PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta para cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos exercícios de 2012 e 2013, cujo valor originário da causa correspondia a R$ 2.379,87. O fundamento da extinção do feito executivo reside na carência superveniente de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida tributária e da ausência de movimentação útil por período superior a um ano após a realização da citação da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mesmo diante de legislação municipal específica que fixa parâmetro de pequeno valor inferior; (ii) estabelecer se a adoção do patamar nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo Poder Judiciário configura violação à autonomia político-tributária ou às competências legislativas dos Municípios; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos fáticos e objetivos para a extinção anômala da execução fiscal subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo por base o princípio constitucional da eficiência administrativa. O Conselho Nacional de Justiça, no regular exercício de suas competências constitucionais de gestão do sistema de justiça, editou a Resolução nº 547/2024, que fixa o teto objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao tempo do ajuizamento como parâmetro geral para caracterização do baixo valor, impondo a extinção das ações sem movimentação útil por mais de um ano. O interesse de agir constitui matéria de natureza estritamente processual e condição de admissibilidade da demanda judicial, o que autoriza a incidência imediata das normas procedimentais e dos precedentes vinculantes de desjudicialização a todos os feitos pendentes, independentemente do marco temporal de seu ajuizamento. A Suprema Corte, no julgamento definitivo do Tema 1.428 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ não usurpam nem interferem na competência tributária ou na autonomia financeira dos entes municipais, haja vista versarem sobre o processamento e a tramitação interna de demandas no Poder Judiciário. A existência de portaria municipal regulamentar (Portaria PGM nº 052/2022) fixando teto de R$ 2.300,00 para fins de não ajuizamento não afasta o controle judicial do interesse de agir fundado em parâmetro de eficiência nacional, sobretudo quando verificado, no caso concreto, que a execução fiscal tramita desde 2015 para satisfação de crédito de R$ 2.379,87 e, mesmo após citação realizada em 2016, permaneceu inútil e sem localização de bens penhoráveis por cerca de dez anos. IV. DISPOSITIVO Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0772676-62.2015.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravada, MONICA TEREZA CARVALHO DANTAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772676-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MONICA TEREZA CARVALHO DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. DÉBITO DE BAIXO VALOR. PRECEDENTES VINCULANTES. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA E FEDERATIVA DO MUNICÍPIO PRESERVADA. TEMA 1.428 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 102066205) que negou provimento à Apelação Cível por ele manejada, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 101374921) que extinguiu a Execução Fiscal nº 0772676-62.2015.8.05.001, por ausência superveniente do interesse de agir, sob fundamento na legitimidade da extinção do feito executivo pelo baixo valor do crédito exequendo, fixado em R$ 2.379,87 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos) conforme as Certidões de Dívida Ativa de ID 101374870 e ID 101374871, e na ausência de movimentação útil por mais de um ano, mesmo após a citação, sem que fossem localizados bens penhoráveis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 106014286), o ente municipal sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1.184 do STF. Argumenta que a decisão feriu frontalmente o princípio da autonomia federativa, previsto no artigo 18 da Constituição Federal, ao desconsiderar a existência de legislação municipal específica, representada pela Lei Municipal nº 7.186/2006 e pela Portaria PGM nº 052/2022, que estabelece o valor de R$ 2.300,00 como limite mínimo para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Defende que, por ser o valor atualizado do débito superior ao patamar fixado pela legislação local, haveria pleno interesse de agir, não podendo uma resolução administrativa do Conselho Nacional de Justiça suplantar a competência municipal. Assevera que o próprio Tema 1.184 do STF ressalvou expressamente a observância da competência constitucional de cada ente federado, o que reforçaria a aplicação da norma local. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal originária. Sem contraminuta, face à ausência de angularização completa da relação processual no feito de origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772676-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MONICA TEREZA CARVALHO DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor e que, mesmo citado o executado, ausência de localização de bens e de movimentação útil por mais de um ano legitimaria a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ , por manifesta ausência de interesse de agir. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal. O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 , ao argumento de que a legislação do Município de Salvador, por meio da Portaria PGM nº 052/2022, fixa critério de valor menor para ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa. Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem. Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada. O agravante insiste na tese de que o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 não poderiam ser aplicados ao caso, uma vez que o ente municipal possui autonomia para fixar, por meio de ato normativo próprio, os critérios de economicidade para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Tal argumento, contudo, não prospera. A controvérsia sobre a aparente colisão entre autonomia dos entes federados para legislar sobre seus créditos e os parâmetros de eficiência judicial estabelecidos nacionalmente foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar a matéria no julgamento do Tema 1.428 , fixou entendimento no seguinte sentido: "1. As providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, porquanto não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa; 2. É infraconstitucional e de natureza eminentemente fática a controvérsia relativa ao atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação direta à Constituição Federal nessa matéria.” Nesta perspectiva, as normas que visam à racionalização da atividade jurisdicional, como a Resolução nº 547/2024 do CNJ , não usurpam a competência tributária municipal. A disciplina do interesse de agir, enquanto condição da ação, é matéria de natureza eminentemente processual, e sua análise sob o prisma da eficiência administrativa, consagrada no artigo 37, caput, da Constituição Federal, é dever de todo o Poder Judiciário. Nesse contexto, a referida resolução, ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério objetivo para a extinção de execuções fiscais paralisadas e de baixo retorno, não invade a esfera de competência do Município, mas sim concretiza o princípio da eficiência, evitando a movimentação inócua da máquina judiciária para a cobrança de créditos cuja recuperação se mostra improvável e mais onerosa que o próprio valor devido. No caso subjacente, o valor executado quando do ajuizamento, em 24 de abril de 2015, era de R$ 2.379,87, conforme demonstra a petição inicial (ID 101374869), montante que se enquadra perfeitamente no conceito de execução fiscal de baixo valor, conforme o artigo 1º, § 1º, da referida Resolução , que expressamente estabelece como marco temporal o ajuizamento da execução. A alegação de que o valor atualizado ultrapassa o piso municipal de R$ R$ 2.300,00 é irrelevante para este fim, pois o critério fixado na norma de regência é objetivo e visa coibir, desde a origem, o processamento de ações antieconômicas. Ademais, o caso concreto se amolda à segunda parte da exigência do dispositivo, qual seja, "ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis", somada à ausência de movimentação útil por mais de um ano. O contexto fático demonstra que a executada foi citada por carta em novembro de 2016 (ID 101374874), mas o Município só se manifestou para requerer diligências de penhora via Bacenjud em outubro de 2018 (ID 101374881), quase dois anos depois. A sentença extintiva (ID 101374921) foi prolatada em outubro de 2025. Portanto, transcorreu lapso temporal muito superior a um ano sem que houvesse avanço processual efetivo para a satisfação do crédito, o que configura a hipótese extintiva. Por fim, não há que se falar em nulidade por falta de intimação prévia ou em aplicação retroativa indevida. A aplicação de teses firmadas em regime de repercussão geral é imediata e alcança todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente data de ajuizamento, por se tratar de norma de caráter processual. A oportunidade de se manifestar sobre a questão foi amplamente garantida ao Município no bojo do recurso de apelação e, novamente, neste agravo interno. Desta forma entende a jurisprudência da Segunda Câmara Cível: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito (R 2.452,63). O Agravante sustenta a irretroatividade da tese firmada no Tema 1184 do STF, a violação à autonomia municipal e a ocorrência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, manteve a extinção do feito, bem como a possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, 4º, do CPC, por se tratar de recurso contra decisão amparada em precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática não merece reforma. A execução fiscal, ajuizada para cobrança de R 2.452,63, preenche os requisitos objetivos para a extinção por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, que regulamentou o Tema 1184/STF: valor inferior a R 10.000,00 e tramitação desde 2016 sem movimentação útil por mais de um ano para fins de citação. A aplicação de tese firmada em repercussão geral é imediata e não viola o princípio da não surpresa, notadamente quando se trata de análise de condições da ação. A legislação municipal invocada (CTRMS e Portaria PGM nº 52/2022) não afasta o controle judicial sobre o interesse de agir. A interposição de agravo interno contra decisão que aplica tese vinculante, sem a demonstração de distinção ou superação, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa processual, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1201. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, quando o feito preenche os requisitos objetivos da norma (valor inferior a R 10.000,00 e ausência de citação ou localização de bens por mais de um ano), evidenciando-se a antieconomicidade da via judicial, especialmente quando o ente municipal não comprova a existência de lei própria fixando valor de alçada ou quando esta é inaplicável ao caso concreto. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno é interposto contra decisão monocrática fundamentada em tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e o recorrente não apresenta argumentação plausível de distinção ou superação do precedente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 485, VI; 1.021, 4º); Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, 1º). Jurisprudência pertinente: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0795970-12.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravado, JOSÉ BARRETO FILHO , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0795970-12.2016.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 18/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, execução fiscal cobrando valor inferior a R 10.000,00 (dez mil reais) . II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em face das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, e sua aplicabilidade aos casos em que a legislação estadual/municipal define patamar distinto para dívidas de pequeno valor. III. Razões de decidir: A sentença recorrida está em consonância com a Resolução n . 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC), que estabelecem a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentado no princípio da eficiência administrativa. O STF fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativas de conciliação, solução administrativa ou protesto do título . A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu Art. 1º 1º, define como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. A execução judicial é considerada a ultima ratio, devendo ser reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostram infrutíferas . A persecução de valores ínfimos não se justifica, pois os custos inerentes à movimentação da máquina judiciária são desproporcionais ao benefício pretendido, caracterizando um ato antieconômico e ineficiente. A extinção do processo não implica na inexigibilidade do crédito, que pode ser cobrado por outros meios. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido . Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". Dispositivos legais relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, 1º; Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil de 2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0776344-75.2014.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte recorrida VIVIAN MARIA FERREIRA TAMARINDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica . PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07 (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) Diante desse contexto, a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto não foram apresentados elementos novos capazes de modificar o entendimento do Relator, que se encontra alinhado à mais recente e vinculante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isto posto, pela manifesta ausência de razões capazes de infirmar as conclusões apresentadas na decisão monocrática, a negativa de provimento ao presente recurso é a medida que se impõe. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, confirmando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ . Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772676-62.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MONICA TEREZA CARVALHO DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO