PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de faturas, parcelamento de débito e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de prestação de serviços de telecomunicações com cláusula de fidelização de 24 meses. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cláusula de fidelização com prazo de permanência de 24 meses em contrato firmado entre pessoas jurídicas, bem como a regularidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa apelante utiliza os serviços como insumo para sua atividade econômica. 4. É legítima a estipulação de cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços de telecomunicações firmados entre pessoas jurídicas, especialmente quando há a concessão de benefícios e condições especiais, não se aplicando de forma irrestrita a limitação de 12 meses prevista em resolução da ANATEL para contratos de consumo. 5. A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, em razão do não pagamento de débitos confessados e da multa por rescisão antecipada, configura exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de fidelização com prazo de 24 meses em contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado entre pessoas jurídicas é, em regra, válida, não se sujeitando à limitação de 12 meses prevista em regulamentação da ANATEL para contratos de consumo, especialmente quando há a concessão de benefícios ao contratante. 2. A inscrição do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato de prestação de serviços, incluindo multa por rescisão antecipada, constitui exercício regular de direito do credor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 421-A; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0556457-21.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante WANAX CONSULTORIA LTDA e como apelado INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556457-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANAX CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 76815075, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 76815090) interposta por WANAX CONSULTORIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, com base no art. 487, I, do CPC, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por ULISSES COSTA DE ALMEIDA-ME em face de INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 1 Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% do valor da condenação, segundo os critérios elencados no art. 85, §2º , do Código de Processo Civil. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: A controvérsia refere-se à possibilidade, ou não, de a parte ré cobrar a multa por fidelização, o que ensejou a negativação da parte autora e a consequente ausência de acordo entre as partes. Não assiste razão à requerente. Em suas razões de apelação (ID. 76815090), a parte apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, em síntese, a ilegalidade da multa contratual, argumentando que a cláusula de fidelização de 24 meses ofende a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que estabelece o prazo máximo de 12 meses. Sustenta que, se o contrato estivesse de acordo com a referida norma, o segundo ciclo de 12 meses já teria se completado em agosto de 2015, e como o pedido de cancelamento ocorreu em novembro de 2015, a cobrança de multa pela rescisão antecipada seria indevida. Aduz, ainda, que a referida multa é uma manobra abusiva da Apelada para obrigar a Apelante a manter um contrato que não é mais de seu interesse, colocando-a em situação de extrema desvantagem. Defende a ilegalidade da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, afirmando que a negativação foi indevida, pois a cobrança da multa de rescisão contratual é abusiva. Alega que a mora no pagamento do valor de R$ 157.470,11 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e onze centavos) ocorreu por culpa exclusiva da Apelada, que não ofereceu oportunidade para que a dívida fosse paga. Por fim, requer a diminuição do valor da sucumbência, caso a sentença seja mantida, para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por considerá-lo desproporcional e injusto. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID. 76815091. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 76815093), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556457-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANAX CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em analisar a legalidade da cláusula de fidelização de 24 meses estipulada em contrato de prestação de serviços de telecomunicações firmado entre pessoas jurídicas, a regularidade da inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes e, por fim, a proporcionalidade dos honorários de sucumbência. A apelante, em suas razões, alega a abusividade da cláusula de fidelização com prazo de 24 meses, com base no art. 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, e não de consumo, conforme bem pontuou o juízo de primeiro grau. A apelante, empresa de pequeno porte especializada na prestação de serviços de acesso às redes de comunicações, utiliza os serviços da apelada como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica, não se enquadrando, portanto, na condição de destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, as normas que regem as relações contratuais são aquelas dispostas no Código Civil, que consagra os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), os quais devem ser observados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou abusividade manifesta. A cláusula de fidelização, por si só, não é ilegal. Sua estipulação é prática comercial comum em contratos de prestação de serviços de telecomunicações e se justifica pela concessão de benefícios ao contratante, como descontos e condições mais vantajosas, em troca de sua permanência por um período mínimo, necessário para que a prestadora de serviços recupere o investimento realizado. No caso dos autos, a sentença destacou que "a inclusão da referida multa se deu por ter a parte ré concedido condições diferenciadas de contratação, o que justifica a inclusão da cláusula de permanência e, em caso de inobservância desta, a incidência da multa". Tal constatação encontra respaldo nos autos. Ademais, a alegação de que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL limitaria o prazo de permanência a 12 meses não se aplica de forma irrestrita às relações contratuais entre pessoas jurídicas, especialmente quando se trata de contratos corporativos com condições negociadas e benefícios específicos, como ocorre no presente caso. A própria jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a legalidade da cláusula de permanência, desde que observados os princípios da transparência e da livre negociação. A apelante estava ciente das condições contratuais, inclusive da multa por rescisão antecipada, e com elas anuiu ao firmar o contrato. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. Portanto, a cobrança da multa contratual pela rescisão antecipada do contrato é legítima. No que tange à inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito, a mesma também se mostra regular. A própria apelante confessa, em sua petição inicial, a existência de um débito no valor de R$ 157.470,11. A negativação decorreu do inadimplemento de obrigações contratuais, incluindo as parcelas do serviço e a multa pela rescisão antecipada. Conforme consta nas contrarrazões, "os débitos que motivaram a negativação foram explicitamente reconhecidos pela apelante na petição inicial". A tentativa de parcelamento do débito não elide a mora nem a exigibilidade da dívida, sendo faculdade do credor aceitar ou não a proposta de pagamento parcelado. Assim, não havendo ilegalidade na cobrança, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de um direito do credor. Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, entendo que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, fixado na decisão que apreciou os embargos de declaração (ID. 76815089), mostra-se razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora, bem como com a complexidade da causa, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556457-21.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANAX CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO