PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS/BA. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO RESERVA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, EM CARÁTER PRECÁRIO, EM QUANTIDADE QUE ULTRAPASSA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELO AUTOR NO CERTAME. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 837.311/PI (TEMA 784). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000448-10.2021.8.05.0057, tendo como Apelante VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA e Apelado MUNICIPIO DE CICERO DANTAS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, em face da sentença (Id. 62352104), prolatada no processo n.º 8000448-10.2021.8.05.0057,  que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do NCPC), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pelo autor, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.

 

Em suas razões (Id. 62352109), o Recorrente requer a reforma da sentença, sustentando que o Município réu deixou de convocar o apelante, legitimamente aprovado em concurso público, priorizando vínculos precários para o atendimento de necessidade permanente de auxiliar administrativo.

Argumenta que “Embora o edital do concurso (publicado em 13 de junho de 2013) ter previsto o quantitativo de 20 (vinte) vagas para o Cargo de Auxiliar Administrativo, havia LEI Municipal n° 151/2013 que previa a existência de 30 (trinta) cargos de Auxiliar Administrativo no Município sendo que, ainda dentro do prazo de validade do concurso, em 17/02/2017, apenas 22 dessas vagas estavam ocupadas, conforme relação emitida pela própria municipalidade e juntada em ID 96588254”.

Aduz que “(...) em 05/08/2021, nos autos do Processo nº 8000025-26.2016.8.05.0057, a Municipalidade firmou acordo junto a candidato aprovado na 189º colocação para Auxiliar Administrativo, comprometendo-se a convocá-lo. O referido acordo fora homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e o referido candidato fora nomeado em 01 de agosto de 2022”.

Afirma que “A partir das provas documentais anexadas à Exordial, verifica-se que o Apelante comprovou os seguintes fatos: 1 - Embora o edital do concurso público, publicado em 13/06/2013, tenha ofertado apenas 20 vagas para o cargo de auxiliar administrativo, a lei municipal nº 151/2013 previa a existência de 30 vagas para o referido cargo; 2 - Durante o período de validade do concurso (04 anos), a administração convocou candidatos até a 29ª colocação – conforme documentos juntados em ID nº 96588251 – p. 1/2 e 96588254 – p. 1; 3 - Durante o período de validade do concurso a administração pública fez contratações temporárias para o exercício do cargo de auxiliar administrativo, e, especificamente no período compreendido entre janeiro a abril de 2017 (ID nº 96588258), contratou 12 servidores temporários para exercício do cargo de auxiliar administrativo, sob a denominação agente administrativo; 4 - Embora as referidas contratações, tenham se dado sob o regime de contratação temporária, verifica-se que a justificativa de atender excepcional interesse público não restou comprovada - seja porque o município demandado não fez qualquer prova nesse sentido, seja porque nos anos seguintes (2018 a 2020) continuou contratando servidores temporários para exercício da função de auxiliar administrativo”.

Sublinha que “No presente caso, a desistência de candidatos melhor classificados, bem como a contratação irregular por parte do Município confere ao Apelante o direito público subjetivo ao provimento no cargo público”, bem como que “O emprego de expressões sinônimas a “Auxiliar Administrativo” revela-se um subterfúgio utilizado pela Administração Apelada, uma nítida tentativa de burlar o concurso público, constituindo tal postura um comportamento tácito, através do qual um total de 30 (trinta) vagas que deveriam estar ocupadas por servidores concursados são atendidas por vínculos precários”.

Contrarrazões apresentadas no Id. 62352112, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do apelo (Id. 69249008). 

É o relatório. Inclua-se em Pauta.

 

Salvador,  na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR  

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-10.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA, em face da sentença (Id. 62352104), prolatada no processo n.º 8000448-10.2021.8.05.0057,  que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do NCPC), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pelo autor, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Do exame dos autos, infere-se que o Autor prestou concurso público para o provimento do cargo de “auxiliar administrativo” do quadro efetivo da Prefeitura de Cícero Dantas/BA, regido pelo Edital n.º 01/2013 (Id. 62352064), tendo sido classificado em 38º (trigésimo oitavo) lugar (Id. 62352066). 

O Apelante juntou aos autos os seguintes documentos: (i) Edital n.º 01/2013, referente ao concurso público (Id. 62352064); (ii) Decreto Municipal n.º 129/2013, que homologou o concurso (Id. 62352065); (iii) resultado definitivo dos aprovados no concurso para o cargo de auxiliar administrativo (Id. 62352066); (iv) Decreto Municipal n.º 842/2015, que prorrogou o prazo de validade do concurso por 02 (dois) anos (Id. 62352067); (v) Edital de Convocação n.º 120/2016, que convocou candidata aprovada na reserva de vagas destinadas à pessoa com deficiência (Id. 62352068); (vi) Relação de servidores ativos do Município que exercem o cargo e função de “auxiliar administrativo”, totalizando 22 (vinte e dois) servidores (Id. 62352069); (vii) Portarias Municipais de n.º 657/2020, 743/2021 e 746/2021, que promoveram a readaptação funcional de 3 (três) servidoras públicas municipais efetivas exercentes do cargo de “auxiliar de serviços gerais” para o exercício do cargo de “auxiliar administrativo” (Id. 62352070); (viii) Lei Municipal n.º 151/2013 que previu a necessidade de 30 (trinta) vagas para o cargo de “auxiliar administrativo” (Id. 62352071); (ix) autos do processo de n.º 0002160-55.2013.8.05.0057 (Id. 62352072); (x) relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que registram a contratação de servidores temporários para o exercício do cargo de “agente administrativo” pelo Município de Cícero Dantas/BA (Ids. 62352073/ 62352078).  

O autor sustenta a tese de ocorrência de preterição na sua nomeação para o concurso, aduzindo que, embora o Edital n.º 01/2013 tenha previsto 20 (vinte) vagas para o cargo de “auxiliar administrativo”, para o qual concorreu, i) “a lei municipal nº 151/2013 previa a existência de 30 vagas para o referido cargo”; ii) “Durante o período de validade do concurso (04 anos), a administração convocou candidatos até a 29ª colocação”; iii) “Durante o período de validade do concurso a administração pública fez contratações temporárias para o exercício do cargo de auxiliar administrativo, e, especificamente no período compreendido entre janeiro a abril de 2017 (ID nº 96588258), contratou 12 servidores temporários para exercício do cargo de auxiliar administrativo, sob a denominação agente administrativo”; iv) “Embora as referidas contratações, tenham se dado sob o regime de contratação temporária, verifica-se que a justificativa de atender excepcional interesse público não restou comprovada - seja porque o município demandado não fez qualquer prova nesse sentido, seja porque nos anos seguintes (2018 a 2020) continuou contratando servidores temporários para exercício da função de auxiliar administrativo”. 

Os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, com o direito à ocupação do respectivo cargo, quando constatado que as vagas editalícias foram alcançadas em decorrência de desistências, exclusões ou preterições.

Em 09/12/2015, a questão foi submetida ao Plenário do STF, no julgamento do RE 837.311/PI - Tema 784, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, sob a técnica da repercussão geral, quando fora fixada tese nos seguintes termos:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

A tese assentada em sede de repercussão geral é a de que inexiste discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação nas hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.

A situação sub judice envolve a preterição, de maneira arbitrária e imotivada pela administração, de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas no edital. Na linha da decisão do STF, deve ser demonstrado o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada pelo candidato.

Na hipótese, a contratação temporária e precária de servidores públicos para a função é indicativa da necessidade da Administração de suprir a demanda do serviço. No caso, os documentos apresentados nos autos pelo Autor demonstram que as contratações precárias efetuadas foram suficientes para alcançar a sua posição na lista de classificação do concurso.

Na peça de defesa, o Município limitou-se a sustentar a tese de que o autor possuía tão-somente simples expectativa de direito, tendo em vista que o autor foi aprovado no concurso fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. 

Os relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, referentes à contratação de servidores temporários pelo Município de Cícero Dantas/BA (Ids. 62352073/ 62352078), registram que, no período de validade do concurso (06/09/2013 a 06/09/2017), o ente municipal contratou 25 (vinte e cinco) servidores temporários para o exercício do cargo de “agente administrativo”.  

O autor sustentou a tese de que as funções atribuídas ao cargo de “auxiliar administrativo” e ao de “agente administrativo” são substancialmente as mesmas, argumentando que “O emprego de expressões sinônimas a “Auxiliar Administrativo” revela-se um subterfúgio utilizado pela Administração Apelada, uma nítida tentativa de burlar o concurso público, constituindo tal postura um comportamento tácito, através do qual um total de 30 (trinta) vagas que deveriam estar ocupadas por servidores concursados são atendidas por vínculos precários”. 

A comprovação da distinção funcional entre os cargos denominados “agente administrativo” e “auxiliar administrativo” recai sobre o Município Réu, na medida em que a Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova. É o Ente Público quem define as atribuições dos referidos cargos, de modo que deve manter em seu poder a documentação que descreva as atribuições dos referidos cargos.

Logo, o ônus de comprovar a distinção entre os cargos de “agente administrativo” e “auxiliar administrativo” recai sobre o Município apelado, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em contestação, o Município não rebateu essa tese, tampouco prestou maiores esclarecimentos sobre o fato nas contrarrazões de apelação.  

Nesses termos, mostra-se verossímil a tese do autor de que as denominações “agente administrativo” e “auxiliar administrativo” referem-se ao mesmo cargo.

O edital do concurso previu 20 (vinte) vagas para provimento no cargo de “auxiliar administrativo” (Id. 62352064, Pág. 22). Considerando que houve a contratação precária de 25 (vinte e cinco) pessoas para o cargo de “auxiliar administrativo”/“agente administrativo”, demonstra-se que a necessidade da Administração de suprir a demanda do serviço ultrapassa a quantidade de 38 (trinta e oito) pessoas, o que supera a classificação obtida pelo autor na lista de aprovados do concurso (38ª posição).

Estando o autor no 38º (trigésimo oitavo) lugar, está comprovada a existência de vínculos precários em número suficiente para alcance da sua classificação, de modo que o autor tem direito subjetivo à nomeação.  

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL A TÍTULO PRECÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO SELETIVO NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. A tese firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do certame. Tal direito somente se manifesta quando estiver caracterizado o interesse da Administração, seja pela contratação precária - comprovada a existência de cargos de provimento efetivo desocupados - seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. Restou devidamente comprovado, conforme documentos de fls. 52/78 e 81/96 que, no prazo de validade do concurso o Município promoveu a contratação de diversos enfermeiros, em regime temporário, para suprir as necessidades da administração. A jurisprudência do STF e do STJ é uníssona no sentido de que há direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado fora do numero de vagas quando houver preterição destes, considerando-se como preterição a nomeação a título precário de servidores temporários. Recurso provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - APL: 05020650520158050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2020)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DESEMPENHO DE MESMA ATRIBUIÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISÃO ANULADA PARA DAR SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA. A contratação precária de funcionário terceirizado, durante o prazo de validade do concurso, demonstra inequivocamente a necessidade de contratação, apta a configurar a preterição do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, gerando direito subjetivo à nomeação.

(TJ-BA - AGR: 00182787820168050000, Relator: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÁTER ILÍCITO DO MODELO DE TERCEIRIZAÇÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA SERVIREM NAS MESMAS FUNÇÕES PARA AS QUAIS O MUNICÍPIO DISPUNHA DE LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO. PREENCHIMENTO ILEGAL DE VAGAS DE NATUREZA CONTÍNUA E ESSENCIAL. PRIMAZIA CONSTITUCIONAL DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO FINANCEIRO DE SUBSTITUIÇÃO DOS TERCEIREIZADOS POR SERVIDORES CONCURSADOS. A ABERTURA DE EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO FORMALIZA A NECESSIDADE DO PROVIMENTO DE CARGOS. PRETERIÇÕES ILEGAIS DE CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUJEITO AO CONTROLE JURISDICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05126059820168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CANDIDATO. APROVAÇÃO. CADASTRO. RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO. VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. I – O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas inicialmente ofertadas (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas vagas, ou de abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, ou de preterição arbitrária e imotivada, cumprindo ao interessado, neste caso, evidenciar tais circunstâncias (STF, RE 873.311/PI com repercussão geral). II – Constatada a contratação precária e irregular de terceiros para a função de técnico de enfermagem em número que alcança a classificação de candidata aprovada que se encontra em cadastro de reserva para o mesmo cargo, impositiva é a confirmação da sentença que concedeu a segurança e determinou a nomeação da Impetrante.

(TJ-BA - APL: 05001635820188050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta alteração.

Primeiramente, diante do provimento do recurso do autor, que provoca a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, caberá ao Município-Réu arcar com a verba honorária devida ao Patrono da parte Autora.

Além disso, comporta adequação, de ofício, sobre o critério de fixação da verba, tendo em vista que o juízo a quo os baseou no valor da causa (R$ 1.000,00), que é irrisório e não remunerará dignamente o trabalho do advogado.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”.

Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias.

Confira-se a tese firmada:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

No caso dos autos, não houve condenação quanto ao pagamento de quantia, o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é ínfimo, tendo sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que deve ser utilizado o critério da equidade, conforme preconizam o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e o Tema 1.076 do STJ.

Considerando que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, julgar procedente os pedidos do autor, a fim de i) declarar o seu direito subjetivo à nomeação imediata no cargo de auxiliar administrativo, na forma do Edital de Concurso Público n.º 01/2013 do Município de Cícero Dantas/BA; e ii) determinar que o Município de Cícero Dantas/BA proceda à nomeação imediata do autor no referido cargo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Diante do provimento do recurso da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o Município apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015 e no Tema 1.076 do STJ.

 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR