PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2017.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s):ANISIO ARAUJO NETO, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA PORTARIA Nº 062/2016. ANULAÇÃO PELO MUNICÍPIO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. PARTE MAIOR E CAPAZ. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 

  1. A intervenção do Ministério Público não é obrigatória em ação ordinária de cobrança que versa exclusivamente sobre interesse patrimonial de servidor público, pessoa maior e capaz, não se enquadrando nas hipóteses do art. 178 do CPC.

  2. O conceito de "interesse público" previsto no art. 178, I, do CPC não se confunde com o simples interesse patrimonial da Administração Pública, somente se caracterizando, para fins de intervenção obrigatória do Ministério Público, aquele que transcende o interesse meramente patrimonial das partes.

  3. O autor se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar a Portaria de concessão da progressão funcional e os contracheques demonstrando a redução salarial, enquanto o Município não comprovou a realização de prévio processo administrativo exigido pelo STF no Tema 138 de Repercussão Geral.

  4. Inexistindo as omissões apontadas, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000098-18.2017.8.05.0233, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE e como embargado MARCOS ALMEIDA CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2017.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por MARCOS ALMEIDA CARVALHO, determinando seu reenquadramento no nível III da carreira de Professor Municipal, com o restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 062/2016 e repercussões financeiras.

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, aduzindo, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público em segunda instância, por se tratar de causa de interesse público, nos termos dos arts. 178, I, e 279, caput e §2º, do CPC; e (ii) desatenção ao art. 373, I, do CPC, argumentando que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Requer o prequestionamento dos dispositivos indicados e, ao final, o provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões.

O embargado apresentou contrarrazões, sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2017.8.05.0233
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO, FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta por MARCOS ALMEIDA CARVALHO, determinando seu reenquadramento no nível III da carreira de Professor Municipal, com o restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 062/2016 e repercussões financeiras.

O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, aduzindo, em síntese: (i) nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público em segunda instância, por se tratar de causa de interesse público; e (ii) desatenção ao art. 373, I, do CPC, argumentando que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito.

Passo à análise das alegações suscitadas.

I - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

O embargante sustenta a existência de nulidade processual por inobservância dos arts. 178, I, e 279, caput e §2º, do CPC, alegando que seria imprescindível a intervenção do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da ordem jurídica.

O argumento não prospera. A presente demanda trata-se de ação ordinária de cobrança onde se discute interesse exclusivamente patrimonial de servidor público, pessoa maior e capaz, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC que tornariam obrigatória a intervenção do Ministério Público.

É importante ressaltar que o mero interesse do Município na causa não implica, por si só, a necessidade de atuação do Parquet. A jurisprudência é assente no sentido de que a presença da Fazenda Pública, sem que haja outra circunstância que justifique a intervenção ministerial, não configura o "interesse público" a que alude o art. 178, I, do CPC, que deve ser compreendido como interesse público primário, e não mero interesse patrimonial da Administração.

Ademais, o conceito de "interesse público" previsto no art. 178, I, do CPC não se confunde com o simples interesse patrimonial da Administração Pública. Como é cediço, somente se caracteriza como "interesse público", para fins de intervenção obrigatória do Ministério Público, aquele que transcende o interesse meramente patrimonial das partes, o que não se verifica no caso em apreço.

Portanto, não se verifica omissão no julgado quanto a este ponto, tampouco nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público em segunda instância.

II - DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

O embargante alega, ainda, omissão na análise do art. 373, I, do CPC, argumentando que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Tal alegação igualmente não merece acolhimento. O acórdão embargado analisou detidamente as provas apresentadas, consignando expressamente que "no exame da prova colhida nos autos, o Apelante juntou contracheques na ID 36462323" e que "a documentação carreada foi suficiente para evidenciar a ilegalidade praticada pelo Município Apelado".

Com efeito, o art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, o apelante apresentou prova documental suficiente para demonstrar: (i) a concessão da progressão funcional por meio da Portaria nº 062/2016; (ii) a percepção dos valores correspondentes ao nível III da carreira, conforme contracheque de dezembro/2016; e (iii) a posterior redução de sua remuneração para o valor correspondente ao nível II, conforme contracheque de janeiro/2017.

Essa prova documental, analisada em seu conjunto, atendeu plenamente à exigência do art. 373, I, do CPC, comprovando o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a redução salarial decorrente da anulação da progressão funcional sem o devido processo administrativo. Ressalte-se que, em se tratando de prova documental preexistente e produzida pela própria Administração Pública (contracheques e portaria), sua força probante é significativa.

Por outro lado, uma vez demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em tela. O Município réu limitou-se a alegar, sem comprovar, a existência de vícios na concessão original da progressão funcional e a necessidade de redução de gastos com pessoal, não demonstrando, contudo, a realização do necessário processo administrativo prévio à anulação do ato.

Nesse contexto, o acórdão embargado aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto a este ponto.

Ademais, a jurisprudência do STF, consolidada no Tema 138 de Repercussão Geral, estabelece que a anulação de ato administrativo que gerou efeitos concretos exige prévio processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa. Essa exigência, no caso concreto, constitui fato impeditivo do direito do Município de anular unilateralmente o ato administrativo, cujo ônus probatório lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu.

Portanto, restou adequadamente fundamentada a valoração probatória realizada no acórdão, inexistindo a omissão apontada.

A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)

III - DO PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo embargante, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou pleitear a reforma do julgado, servindo apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso em análise, não foram verificadas quaisquer das hipóteses legais que autorizam a oposição dos embargos declaratórios, revelando-se o recurso como mera tentativa de rediscussão do mérito e manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Contudo, para fins de prequestionamento, considera-se que os arts. 178, I, 279, caput e §2º, e 373, I e II, do CPC, bem como o art. 21 da Lei Complementar 101/2000, foram devidamente analisados e integram os fundamentos da presente decisão, ainda que para afastar sua aplicação ao caso concreto ou para interpretá-los de modo diverso do pretendido pelo embargante.

IV - DA ALEGAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS

O embargado, em suas contrarrazões, requereu a aplicação de multa ao embargante, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.

Embora os embargos não mereçam provimento, não vislumbro, no caso concreto, o intuito manifestamente protelatório que autorizaria a imposição da multa pleiteada, considerando que o embargante exerceu regularmente seu direito de recorrer, ainda que suas razões não comportem acolhimento.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator