PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-56.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA ALVES SILVA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR CURTO PERÍODO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a autora sustenta a ocorrência de dano moral em razão do corte de energia elétrica em sua unidade consumidora pelo período de aproximadamente uma hora, pleiteando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por curto período configura, por si só, dano moral indenizável ou se caracteriza mero aborrecimento inerente à vida em sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dano moral pressupõe violação relevante a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade, não se configurando diante de simples transtornos cotidianos.

4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de uma hora, embora reconhecida, não revela gravidade suficiente para atingir de forma intensa o equilíbrio psicológico ou a dignidade da parte autora.

5. O mero descumprimento de dever legal ou contratual não enseja indenização por dano moral quando ausente prova de circunstância excepcional que extrapole o razoável.

6. Incumbe à parte autora demonstrar que os constrangimentos sofridos superaram o limite do mero aborrecimento, o que não restou comprovado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso desprovido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000397-56.2011.8.05.0035, em que figuram como apelante HILDA ALVES SILVA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-56.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA ALVES SILVA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por HILDA ALVES SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos pleiteados na inicial.

Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais, que a interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Resolução da ANEEL disciplina apenas o prazo de religação após corte legítimo, não sendo apta a legitimar desligamentos indevidos.

Defende, ainda, que a ilegalidade do ato e o constrangimento sofrido são suficientes para ensejar a reparação moral, independentemente da duração da suspensão.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do dano moral e a condenação da apelada ao pagamento de indenização em valor razoável, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da manutenção da justiça gratuita deferida. 

Contrarrazões não apresentadas (Id 98513403).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 


 Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-56.2011.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDA ALVES SILVA e outros
Advogado(s): PETHERSON JUNQUEIRA MOTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O cerne meritório do presente recurso cinge-se à verificação da ocorrência de corte de energia elétrica na unidade consumidora da apelante e, consequentemente, a ocorrência de dano moral indenizável.

É cediço que o dano moral - cláusula geral de tutela da pessoa à luz da Constituição Federal – dessume-se quando da violação ao direito à dignidade de forma ampla, na qual se inserem a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.

No caso concreto, a despeito do fato do corte da energia elétrica na unidade consumidora da autora, pelo período de uma hora, reconhecido pelo juiz a quo, conclui-se que tal fato não constitui desdobramento apto a configurar o dever de indenizar, mas sim transtorno aos quais se sujeitam os que se inserem na vida em sociedade.

É dizer que, na hipótese, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado na espécie. Não deve, pois, ser aplicada a medida compensatória por dano moral, por não estarem configurados, no caso em apreço, os requisitos para o seu reconhecimento.

Consoante a mesma orientação, observem-se os seguintes julgados:

DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - MEROS ABORRECIMENTOS. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. A simples cobrança indevida não ofende os sentimentos de honra e dignidade do consumidor quando não há demonstração de que abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais, limitando-se a meros aborrecimentos do cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000212238489001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Apesar de a cobrança indevida, não houve negativação do nome da autora. A cobrança indevida não acarreta dano moral inscrição negativa do nome parte. 2. Não ficou comprovada nenhuma forma de abalo ao nome, honra ou crédito da parte autora, que justificasse a condenação do banco em reparação dos danos morais. Os sentimentos narrados configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10167990320208260002 SP 1016799-03.2020.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020)

Vê-se que, na espécie, competiria à parte autora a prova de que os constrangimentos sofridos extrapolaram o razoável, bem assim que houve ameaças reais que a abalaram psicologicamente.

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83, leciona que:

"... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...)."

Considero que os fatos narrados pela autora e as provas carreadas aos autos pelo mesmo não se mostram suficientes para amparar a pretensão indenizatória a título de danos morais.

Não se identifica, assim, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação a parte autora, a extensão da dor ou sofrimento que lhe fora efetivamente causado pelo corte de energia elétrica pelo período de uma hora, razão pela qual mantem-se a sentença nesse particular

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-.se.



 

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator