PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007871-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES e outros
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DA ACUSAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS CONFIDENCIAIS REMANESCENTES. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS REALIZADAS PELO JUÍZO PARA ATESTAR O ÓBITO DE DEPOENTE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ANTES DA DECISÃO JUDICIAL. RELATOS DE QUE A TESTEMUNHA RUAN TERIA SIDO MORTA A MANDO DO PACIENTE, INCLUSIVE COM PROMESSA DE RECOMPENSA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS CONFIDENCIAIS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) PELA OITIVA DE DELEGADO DE POLÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 209 E 402 DO CPP. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO E COM MANDADO PENDENTE DE CUMPRIMENTO NO BNMP. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de anular decisão que deferiu a substituição de testemunhas confidenciais pela oitiva do Delegado de Polícia que presidiu as investigações, sob o argumento de ofensa à paridade de armas, preclusão consumativa e violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal (hearsay testimony), requerendo-se, por conseguinte, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas na condução do pleito ministerial de substituição probatória; (ii) estabelecer se a substituição de testemunhas confidenciais pela oitiva da autoridade policial configura nulidade por testemunho indireto; e (iii) determinar se permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção da constrição cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Juízo a quo não delibera sobre o pleito da acusação de imediato em audiência, determinando, de forma prudente, a realização de diligências prévias para comprovar o assassinato da testemunha e assegurando manifestação escrita às partes, o que afasta de plano a alegação de preclusão e ofensa ao contraditório.

4. O Magistrado de origem fundamenta a substituição das testemunhas em fato superveniente de extrema gravidade, consubstanciado na execução de depoente em outro Estado da Federação por indivíduos vinculados ao Paciente, o que evidencia a ineficácia do regime de confidencialidade diante da periculosidade da organização criminosa e do risco de morte aos remanescentes.

5. A legislação processual confere ao juiz o poder instrutório para ouvir pessoas não arroladas pelas partes quando julgar necessário à busca da verdade e ao esclarecimento dos fatos, nos exatos moldes dos artigos 209 e 402 do Código de Processo Penal.

6. A inquirição do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito não configura nulidade prévia por testemunho indireto (hearsay testimony), uma vez que o depoimento ocorre sob o crivo do contraditório judicial, cabendo ao Conselho de Sentença a sua futura e escorreita valoração no conjunto probatório.

7. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea na gravidade concreta dos delitos, agravada pela suposta ordem de execução de testemunha para frustrar a colheita de provas, bem como na explícita condição de foragido do Paciente, atestada por mandado pendente de cumprimento no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. Inexiste nulidade no deferimento de substituição de testemunhas confidenciais pela oitiva da autoridade policial investigante quando há comprovação de risco real de morte aos depoentes remanescentes, garantindo-se o contraditório prévio à decisão judicial. 2. A inquirição judicial do Delegado que presidiu o inquérito não configura prova indireta ilegal, devendo seu depoimento ser valorado livremente no conjunto probatório sob a égide do contraditório. 3. A condição de foragido e o envolvimento na execução de testemunhas justificam plenamente a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 209 e 402.

 

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8007871-22.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Camaçari/BA, tendo como impetrante o bel. VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS e como paciente, ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007871-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES e outros
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo bel. VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em favor de ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente responde à Ação Penal nº 8006876-23.2025.8.05.0039, imputando-lhe a suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.

Em suas razões, o Impetrante alega a ocorrência de nulidade durante a audiência de instrução realizada no dia 24/11/2025. Sustenta que, após o Ministério Público requerer a substituição de testemunhas confidenciais com base em notícia informal sobre o homicídio de outra testemunha, o Juízo a quo permitiu que o Parquet reformulasse o pedido mesmo após iniciadas as manifestações defensivas contrárias. Afirma que tal fato violou o contraditório, a paridade de armas e operou a preclusão consumativa. Aduz, ainda, que o Magistrado deixou de consignar em ata o protesto da Defesa e a interrupção de sua fala, o que configuraria cerceamento do direito de defesa.

Aduz o Impetrante que a decisão que deferiu a substituição das testemunhas presenciais pela oitiva do Delegado de Polícia Civil que presidiu as investigações baseou-se em elementos frágeis e configura prova indireta (hearsay testimony), violando o art. 155 do Código de Processo Penal.

Argumenta que a manutenção da prisão preventiva neste cenário de nulidade processual constitui evidente constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, impedindo a realização da audiência designada para 13/04/2026. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que deferiu a substituição das testemunhas, restabelecendo a prova direta, bem como o relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

A liminar foi indeferida (id. 98631807).

As informações judiciais foram prestadas (id. 98749205).

A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (id. 98931330).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007871-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ILDEVAN ALMEIDA RODRIGUES e outros
Advogado(s): VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA
Advogado(s): 


VOTO


Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do habeas corpus. Embora a Procuradoria de Justiça tenha ponderado que o writ não se apresenta como via adequada para o reexame de decisões interlocutórias de natureza instrutória sem repercussão direta na liberdade, conheço do mandamus a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal flagrante que afete, ainda que reflexamente, a esfera de locomoção do Paciente.

Ingressando no mérito das alegações, compulsando cuidadosamente os autos e as informações prestadas pela autoridade coatora, não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade processual ou cerceamento de defesa apto a macular a persecução penal.

A Defesa sustenta a existência de cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas em virtude de uma suposta interrupção de sua fala durante a audiência realizada no dia 24/11/2025, momento em que o Ministério Público teria complementado o pedido de substituição de testemunhas confidenciais.

Todavia, extrai-se dos autos que o Juízo a quo não proferiu qualquer decisão deferindo o pleito acusatório naquele ato. Pelo contrário, agiu com prudência e determinou, primeiramente, a realização de diligências processuais para obter documentos e informações oficiais que comprovassem o suposto assassinato da testemunha Ruan Silva Santos.

Apenas após a juntada de ofício oriundo da 4ª Delegacia de Homicídios (que atestou a execução da testemunha no Estado de Goiás por indivíduos do Rio de Janeiro vinculados aos réus) e do termo de depoimento da genitora da vítima, o Magistrado de origem conferiu nova oportunidade para as partes se manifestarem. Constata-se que o contraditório foi devidamente respeitado, tendo a própria defesa do Paciente se manifestado por escrito nos autos, pleiteando o indeferimento do requerimento, antes que a decisão fosse proferida em 28/01/2026.

Desse modo, a alegação de preclusão consumativa ou de prejuízo pelo não registro de interrupção na ata da referida audiência não se sustenta, uma vez que a deliberação judicial adveio muito tempo depois, após a regular instrução do incidente probatório e o efetivo exercício da ampla defesa.

No que tange à substituição das testemunhas confidenciais remanescentes pela oitiva do Delegado de Polícia Civil Antônio Carlos Sena Costa, verifica-se que o Juízo apresentou justificativa plausível e amplamente fundamentada para a medida excepcional.

A substituição decorreu de fato novo e de gravidade extrema: a testemunha arrolada foi perseguida e executada em outro Estado da Federação, demonstrando a capacidade bélica e operacional da organização criminosa à qual o Paciente supostamente lidera. O simples regime de confidencialidade de dados mostrou-se insuficiente para salvaguardar a vida e a integridade física dos depoentes remanescentes, diante dos evidentes indícios de risco de morte (inclusive com suposta oferta de recompensa de R$ 50.000,00 pela execução e autorização para que qualquer integrante da facção o fizesse).

A autoridade impetrada amparou-se devidamente nos artigos 209 e 402 do Código de Processo Penal, que autorizam o Juiz, pautado na busca da verdade e no seu poder instrutório, a ouvir pessoas não arroladas pelas partes quando julgar necessário ao esclarecimento dos fatos.

Outrossim, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal sob o argumento de produção exclusiva de hearsay testimony (testemunho indireto). A autoridade policial cuja oitiva foi deferida presidiu as investigações do inquérito de origem. Seu depoimento judicial ocorrerá sob o crivo do contraditório, oportunidade em que a Defesa poderá inquirir e confrontar os elementos trazidos. Caberá futuramente ao Juízo pronunciante e, eventualmente, ao Conselho de Sentença (juiz natural da causa), proceder à devida valoração dessa prova no conjunto probatório, não havendo que se falar em nulidade prévia à própria produção do ato.

Por derradeiro, ausente qualquer nulidade ou ilegalidade flagrante no trâmite da instrução, não há suporte fático ou jurídico para o relaxamento do mandado de prisão ou a revogação da custódia cautelar do Paciente. O decreto prisional se mantém hígido em face da gravidade concreta dos fatos, reforçada pela suposta atuação do réu como mandante da execução de testemunha, circunstância que evidencia manifesto risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.

Ademais, cumpre destacar que, em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constata-se que o Paciente ostenta o status de procurado, estando o mandado de prisão pendente de cumprimento, o que corrobora a sua condição de foragido e a imperiosa necessidade de manutenção da medida constritiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DENEGO A ORDEM, mantendo incólume a decisão objurgada.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora