PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405383-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MI Montreal Informática Ltda
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS. EXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EMISSÃO DE PARECER DE ATESTADO TÉCNICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL  EM FAVOR DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DURANTE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR EVENTUAIS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO SENTIDO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. COMPARECIMENTO DA EMPRESA SUCESSORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSIÇÃO FALTANDO 03 (TRÊS) DIAS PARA O FINAL DO CONTRATO. DIFICULDADES NA CONTRATAÇÃO DE EQUIPE DA ANTERIOR PRESTADORA DE SERVIÇOS. MOMENTO DA TRANSIÇÃO QUE NÃO IDENTIFICOU EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS. DIA POSTERIOR A VIGÊNCIA DO CONTRATO. EMPRESA SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INDICOU PROBLEMAS DE ORDEM TÉCNICA. RELATÓRIO ENCAMINHADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER DA COMISSÃO PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE 02 (DOIS) ANOS SEM O DIREITO DE LICITAR. OPINATIVO DA PGE QUE UTILIZA DO RELATÓRIO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA EMPRESA SUCESSORA NO SENTIDO DE APLICAR SANÇÃO. AUDITORIA REALIZADA PELO ESTADO DA BAHIA PARA AVERIGUAR IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE O FUNDAMENTO DA SANÇÃO NÃO FOI O RELATÓRIO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS INDICANDO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO PROCESSO. SANÇÃO BASEADO EM SUPOSIÇÕES CONTIDAS NO RELATÓRIO ELABORADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO NA FORMA OCORRIDA NO CASO CONCRETO. IMPOSITIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA SANCIONATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - In casu, na origem a recorrida ajuizou ação cautelar e ação ordinária em face do Estado da Bahia em razão da expedição da Portaria nº 013 em 14/09/2012, pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, que determinou a suspensão do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos. A recorrida e a Empresa Baiana de Alimentos - Ebal realizaram o contrato de nº 035/08, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos em tecnologia da informação, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo firmados 04 (quatro aditivos) que prorrogaram o contrato até 30/09/2010. Já em 08/09/2010 a Ebal comunicou à recorrida que não ocorreria nova renovação contratual, firmando então contrato em regime de urgência com a empresa Solutis pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que fossem realizados os serviços antes realizados pela Recorrida.

II - Em 27/09/2010, três dias antes do final do contrato, os prepostos da empresa Solutis se apresentaram para o processo de transição das informações relativas a operação do sistema. Informou a Autora, ora Recorrida, que durante a vigência do contrato, o que incluiu o período de transição, não respondeu nenhum processo administrativo por descumprimento contratual, e que aproximadamente 01 (um) ano após findo contrato, tomou conhecimento da existência do Procedimento Administrativo nº 0200100378506, em tramitação junto à Comissão de Cadastro da SAEB, e que teria sido deflagrado a partir de relatório unilateralmente produzido pela empresa Solutis, que concluiu pela suspensão dos direitos de licitar com a administração pública pelo prazo de 02 (dois) anos.

III - Preliminar. As possibilidades de litisconsórcio passivo necessário estão elencadas no art. 47 do CPC, sendo cabível quando a lide tiver que ser decidida de forma uniforme às partes, ou por determinação legal. Na situação vertente mostra-se despicienda a participação da EBAL no polo passivo da demanda, conquanto discute-se aplicação de sanção pelo Estado da Bahia, e ainda que o contrato que ensejou a penalidade tenha sido firmado pela EBAL e pela Autora, este quando da aplicação da sanção já não encontrava-se em vigor, corroborando a inutilidade da EBAL integrar a lide.

IV - Mérito. O objeto da lide encontra-se adstrito a fase pós contratual, conquanto o contrato (fl. 35) foi prorrogado por 04 (quatro) períodos (fls. 73/78), momento em que foram conferidos à Autora atestados de capacidade técnica (fl. 84/108). As provas colacionadas aos autos indicam que após a elaboração pela empresa Solutis, do Relatório de Transição (fl. 79/82), houve instauração de procedimento administrativo que culminou com aplicação de sanção à Autora do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos.

V - A defesa informa, ainda, que a Portaria da Presidência nº 016/2010, constituiu, no âmbito da EBAL, grupo de trabalho com o objetivo de avaliar de forma técnica o alegado descumprimento das obrigações contratuais do contrato sob análise, cujo relatório mencionaria a existência de diversas notificações extrajudiciais acerca do descumprimento de cláusulas contratuais, entretanto a alegação não restou comprovada nos autos.

VI - Depreende-se do quanto narrado nas peças processuais, e comprovado documentalmente é que o contrato foi objeto de 04 (quatro) renovações, inexistindo informação acerca da aplicação de penalidade ou descumprimento contratual nos períodos. Assim, as supostas irregularidades praticadas pela recorrida, somente teriam se tornado conhecidas após o final do contrato, e assunção dos serviços pela empresa Solutis seguida de confecção por esta de relatório.

VII - Acerca do Relatório elaborado pela Empresa Solutis, chama atenção o fato de que apesar de tratar-se de serviço de reconhecida complexidade, a sucessora na execução somente compareceu para “inteirar-se” 03 (três) dias antes do término do contrato, o que ocasionou dificuldade na contratação dos funcionários da recorrida que já atuavam na operacionalização dos sistemas. Demais, o relatório aponta que no dia 30/09/2010, último dia do contrato, todos os sistemas e aparelhos encontravam-se em funcionamento, não havendo que se falar em descumprimento do contrato neste ponto. Entretanto, a Solutis informou que no dia 01/10/2010, encontrou equipamentos sem funcionar, em que pese a informação do dia 30/09/2010 indicar situação contrária.

VIII - Inexiste prova nos autos de conduta por parte da recorrida, no sentido indicado pelo Relatório elaborado pela Solutis. A suposição de acontecimentos se diferencia de fatos, não permitindo que o “suposto” garanta a administração pública aplicação de sanção. É necessário a existência e comprovação de fatos, acompanhada da identificação de sua autoria.

IX - Ao emitir parecer (fls. 731/732) opinando pela aplicação da sanção a Procuradoria Geral do Estado faz referência ao Relatório elaborado pela empresa Solutis, silenciando a respeito da existência de descumprimento contratual anterior.

X - Saliente-se que a comissão processante confirma através do Relatório Técnico Complementar (fls. 827) que a empresa nunca respondeu a outro processo administrativo que resultou em aplicação de sanção. Neste prisma, ausente comprovação da existência de dano ao erário, e a notícia da existência de supostas faltas contratuais, não se justifica aplicação de tão gravosa penalidade à recorrida, qual seja, a impossibilidade do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos e respectiva multa.

XI - Em que pese não seja permitido em regra ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, temos que o controle da legalidade do ato é uma garantia do jurisdicionado. Sendo possível inclusive quando a situação demonstrar inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determinar que a administração pública aplique a sanção condizente com o ato ilícito, quando existente.

XII - Quanto aos honorários advocatícios, temos que estes foram definidos dentro dos parâmetros legais, inexistindo motivo ensejador com aptidão para realização modificação do quanto determinado no comando sentencial.

XIII - Recurso de Apelação Cível não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0405383-56.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MI Montreal Informática Ltda.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA, Sala das Sessões,            de                        de 2022.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405383-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MI Montreal Informática Ltda
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, n), autos da ação tombada sob nº 0405383-56.2012.8.05.0001, ajuizada por MI MONTREAL INFORMÁTICA LTDA.

Adoto o relatório da sentença (fls. 897/908 – SAJ1G), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes as ações, ratificando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida na ação principal, para anular a penalidade imposta à Autora pela Portaria nº 0013 de 14 de setembro de 2012, da Superintendência de Serviços Administrativos da SAEB, sem prejuízo de eventual apenamento menos gravoso, pelas infrações disciplinares detectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar instaurado. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, levando em consideração a complexidade da matéria, o compromisso dos profissionais com a marcha processual, nos termos da lei adjetiva civil. Sem condenação a custas processuais, face à natureza jurídica do acionado. Recorro de Ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, submissa ao que dispõe o art. 475, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, caso inexista recurso voluntário das partes. P.R.I. Certifique-se na ação cautelar a prolação dessa decisão.”

Irresignado com os termos do decisum, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação cível, argumentando inicialmente que deveria ter sido acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre o ente público e a Empresa Baiana de Alimentos – EBAL, ao fundamento de que o inadimplemento contratual do autor junto à EBAL, teria ocasionado a aplicação de sanção.

No mérito argumentou inicialmente: “Entendeu a sentença que o fato de a EBAL ter renovado por quatro vezes consecutivas o contrato administrativo com a apelada, assim como a constatação de que os descumprimentos contratuais ocorreram apenas um ano após a extinção do vínculo, casada com algumas críticas realizadas pelo a quo às prova colhidas no processo administrativo, levaram a sentença recorrida a entender pelo excesso da sanção aplicada.”.

Aduziu que a aplicação da sanção levou em consideração não o relatório produzido pelo empresa Solutis, mas o Relatório Técnico RT 126/2011, a cargo da Comissão de Cadastro da Secretaria de Administração, que não foi juntado aos autos.

Informou ainda que a recorrida ganhou licitação para fornecimento de serviços de tecnologia da informação, o qual vigeu até 30/09/2010, e que restou incontroverso o descumprimento de cláusulas contratuais.

Constou que o descumprimento contratual ocasionou o fechamento temporário de algumas unidades da EBAL, causando graves prejuízos econômicos e sociais.

Defendeu a sanção aplicada, afirmando ser proporcional e razoável.

Asseverou ainda, a inexistência de lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa durante o trâmite do processo administrativo, sendo válida a sanção aplicada, e inexistindo in casu amparo para que o Poder Judiciário adentre na discricionariedade administrativa.

Requereu ao final que seja dado provimento ao apelo.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada rechaçou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

Quanto ao mérito do recurso, afirmou: “Aduz que, ao contrário do “imaginado na sentença, e asseverado na inicial” a sanção imposta à Recorrida não se deu com base, exclusivamente, no relatório da empresa SOLUTIS, mas sim, com base no Relatório Técnico RT 126/2001 da Comissão de Cadastro da Secretaria de Administração. Ocorre que, conforme confessado pelo próprio Recorrente, o suposto Relatório Técnico que o mesmo afirma ter sido utilizado como fundamento para a decisão administrativa, jamais foi colacionado aos autos ou ao processo administrativo, bem como nunca foi disponibilizado à Recorrida, o que por só só já evidencia o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.”.

Apontou que, na notificação extrajudicial enviada em 08/09/2010 pela recorrente à recorrida, inexistiu menção ao descumprimento de cláusulas contratuais, limitando-se a constar a falta de interesse pela administração pública na renovação do contrato.

Argumentou a não violação do princípio da separação dos poderes na ocorrência de análise pelo Poder Judiciário da legalidade do ato administrativo.

A respeito dos honorário advocatícios, requer a manutenção do quanto definido no comando sentencial.

Pugnou ao final pelo improvimento do recurso de apelação cível.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, Sala das Sessões,             de             de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405383-56.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MI Montreal Informática Ltda
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal.

In casu, na origem a recorrida ajuizou ação cautelar e ação ordinária em face do Estado da Bahia em razão da expedição da Portaria nº 013 em 14/09/2012, pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, que determinou a suspensão do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos.

A recorrida e a Empresa Baiana de Alimentos - Ebal realizaram o contrato de nº 035/08, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos em tecnologia da informação, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo firmados 04 (quatro aditivos) que prorrogaram o contrato até 30/09/2010.

Já em 08/09/2010 a Ebal comunicou à recorrida que não ocorreria nova renovação contratual, firmando então contrato em regime de urgência com a empresa Solutis pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que fossem realizados os serviços antes realizados pela Recorrida.

Em 27/09/2010, três dias antes do final do contrato, os prepostos da empresa Solutis se apresentaram para o processo de transição das informações relativas a operação do sistema.

Informou a Autora, ora Recorrida, que durante a vigência do contrato, o que incluiu o período de transição, não respondeu nenhum processo administrativo por descumprimento contratual, e que aproximadamente 01 (um) ano após findo contrato, tomou conhecimento da existência do Procedimento Administrativo nº 0200100378506, em tramitação junto à Comissão de Cadastro da SAEB, e que teria sido deflagrado a partir de relatório unilateralmente produzido pela empresa Solutis, que concluiu pela suspensão dos direitos de licitar com a administração pública pelo prazo de 02 (dois) anos.

Assim, em 14/09/2012 acolhendo a medida indicada pelo Relatório Técnico, foi expedida pela Superintendência de Serviços Administrativos da SAEB a Portaria nº 013 cominando à Autora sanção proibitiva do direito de licitar, pelo prazo já referido.

Em sede de contestação o Estado da Bahia arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a EBAL e de falta de interesse de agir. No mérito defendeu que houve o descumprimento de cláusulas contratuais, o que tornou a aplicação da sanção proporcional e razoável.

A sentença proferida pelo Douto Magistrado a quo, foi no sentido de julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, para anular a penalidade imposta através da Portaria nº 013, de 14 de setembro, de 2022 da Superintendência de Serviços Administrativos da SAEB, e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, definido pela Autora no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Realizado este breve introito, passa-se ao exame das razões recursais.

Inicialmente quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, a hipótese é rejeição. Explico.

As possibilidades de litisconsórcio necessário estão elencadas no art. 114 do CPC, sendo cabível quando a lide tiver que ser decidida de forma uniforme às partes, ou por determinação legal. Na situação vertente mostra-se despicienda a participação da EBAL no polo passivo da demanda, conquanto discute-se aplicação de sanção pelo Estado da Bahia, e ainda que o contrato que ensejou a penalidade tenha sido firmado pela EBAL e pela Autora, este quando da aplicação da sanção já não encontrava-se em vigor, corroborando a inutilidade da EBAL integrar a lide.

Rejeita-se portanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

Ultrapassada a preliminar suscitada, passa-se ao exame do mérito da questão.

O objeto da lide encontra-se adstrito a fase pós contratual, conquanto o contrato (fl. 35) foi prorrogado por 04 (quatro) períodos (fls. 73/78), momento em que foram conferidos à Autora atestados de capacidade técnica (fl. 84/108)

As provas colacionadas aos autos indicam que após a elaboração pela empresa Solutis, do Relatório de Transição (fl. 79/82), houve instauração de procedimento administrativo que culminou com aplicação de sanção à Autora do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos.

Assim, o que se verifica é que durante a vigência do contrato inexistiu qualquer intercorrência importante, a ponto de levar a instauração de processo administrativo sancionador, houve na verdade sucessivas renovações contratuais, com expedição pela Administração Pública de Atestados de Capacidade Técnica em favor da Autora.

Alegou o apelante que a sanção foi aplicada em face do descumprimento contratual. Entretanto a notificação extrajudicial encaminhada para responder ao Processo Administrativo, não menciona qualquer imputação de descumprimento de cláusulas contratuais.

A defesa informa, ainda, que a Portaria da Presidência nº 016/2010, constituiu, no âmbito da EBAL, grupo de trabalho com o objetivo de avaliar de forma técnica o alegado descumprimento das obrigações contratuais do contrato sob análise, cujo relatório mencionaria a existência de diversas notificações extrajudiciais acerca do descumprimento de cláusulas contratuais, entretanto a alegação não restou comprovada nos autos.

Depreende-se do quanto narrado nas peças processuais, e comprovado documentalmente é que o contrato foi objeto de 04 (quatro) renovações, inexistindo informação acerca da aplicação de penalidade ou descumprimento contratual nos períodos. Assim, as supostas irregularidades praticadas pela recorrida, somente teriam se tornado conhecidas após o final do contrato, e assunção dos serviços pela empresa Solutis seguida de confecção por esta de relatório.

Importante frisar, que o Estado da Bahia descuidou-se de trazer aos autos comprovação de que houve descumprimento de cláusulas contratuais durante a vigência do contrato, não levando a outro entendimento de que a punição aplicada através da Portaria nº 013/2012 SAEB, teve como base exclusivamente o Relatório elaborado pela empresa Solutis, sucessora da recorrida na execução do contrato.

Acerca do Relatório elaborado pela Empresa Solutis, chama atenção o fato de que apesar de tratar-se de serviço de reconhecida complexidade, a sucessora na execução somente compareceu para “inteirar-se” 03 (três) dias antes do término do contrato, o que ocasionou dificuldade na contratação dos funcionários da recorrida que já atuavam na operacionalização dos sistemas.

Demais, o relatório aponta que no dia 30/09/2010, último dia do contrato, todos os sistemas e aparelhos encontravam-se em funcionamento, não havendo que se falar em descumprimento do contrato neste ponto.

Entretanto, a Solutis informou que no dia 01/10/2010, encontrou equipamentos sem funcionar, em que pese a informação do dia 30/09/2010 indicar situação contrária.

Os problemas encontrados pela Solutis em 01/10/2010 teriam causados problemas nos funcionamentos das lojas, inclusive com paralisação de 06 (seis) unidades.

Entretanto, inexiste prova nos autos de conduta por parte da recorrida, no sentido indicado pelo Relatório elaborado pela Solutis. A suposição de acontecimentos se diferencia de fatos, não permitindo que o “suposto” garanta a administração pública aplicação de sanção. É necessário a existência e comprovação de fatos, acompanhada da identificação de sua autoria.

Vejamos trecho do relatório indicador de suposição:

“Recebemos ligações informando que seis lojas da rede estavam com problemas em seus PDV’s, inviabilizando o funcionamento das mesmas. Entramos imediatamente em contato com o fornecedor da solução que, segundo suas palavras, não haveria motivo lógico para que algo desse porte pudesse acontecer sem que houvesse a intervenção humana em alguma configuração.”

Impende consignar que na existência de dúvidas, é dever da administração abster-se de aplicar sanção.

Consigne-se ainda, que ao emitir parecer (fls. 731/732) opinando pela aplicação da sanção a Procuradoria Geral do Estado faz referência ao Relatório elaborado pela empresa Solutis, silenciando a respeito da existência de descumprimento contratual anterior.

Demais, acerca do processo administrativo disciplinar, é dever da administração garantir que o processado tenha respeitada a ampla defesa e contraditório.

Logo, infere-se do Ofício 164/2013 de fls. 895 que em 07/06/2013 ainda não tinha chegado ao resultado final a auditoria instaurada pela Auditoria Geral do Estado para apurar possíveis deficiências apresentadas no período de transição entre as empresas prestadores de serviço.

Assim sendo, a Lei nº 9.433/2005, que dispõe sobre as licitações no Estado da Bahia, autoriza a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais descumprimento de contratos, mas faz uma ressalva no art. 196, vejamos:

“Para aplicação das penalidades previstas lesta Lei, devem ser levadas em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.”

Saliente-se que a comissão processante confirma através do Relatório Técnico Complementar (fls. 827) que a empresa nunca respondeu a outro processo administrativo que resultou em aplicação de sanção.

Neste prisma, ausente comprovação da existência de dano ao erário, e a notícia da existência de supostas faltas contratuais, não se justifica aplicação de tão gravosa penalidade à recorrida, qual seja, a impossibilidade do direito de licitar pelo prazo de 02 (dois) anos e respectiva multa.

Assim, em que pese não seja permitido em regra ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, temos que o controle da legalidade do ato é uma garantia do jurisdicionado. Sendo possível inclusive quando a situação demonstrar inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade determinar que a administração pública aplique a sanção condizente com o ato ilícito, quando existente.

Neste prisma, é de direito da recorrida a manutenção da anulação da Portaria nº 013 de 14 de setembro de 2012 da Superintendência de Serviços Administrativos da SAEB, dado que não restou comprovado no processo administrativo as condutas apontadas pelo ente sancionador, eis que, conforme dito alhures, a sanção tomando por base suposições é frontalmente contrária ao direito.

Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, temos que estes foram definidos dentro dos parâmetros legais, inexistindo motivo ensejador com aptidão para realização modificação do quanto determinado no comando sentencial.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, Sala das Sessões,             de             de 2022.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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