PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO, POR CINCO DIAS CONSECUTIVOS, DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO. EMERGÊNCIA SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8068418-30.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8068418-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78101845, que julgou improcedente o pedido vestibular, condenando o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, acrescentando que não se conformando com o teor do julgado, o autor apelou, ID 78101848, arguindo, em síntese, que está comprovado nos autos que o rompimento da adutora na BR 324 causou a interrupção do abastecimento de água em sua residência, por cinco dias ininterruptos, fato notório e amplamente divulgado pelas mídias jornalísticas. Alega que apesar dos contatos feitos com a requerida, não foi enviado carro-pipa para mitigar os efeitos da falta d'água, tendo o condomínio onde reside sido obrigado a contratar o serviço por conta própria, conforme comprovam as notas fiscais juntadas. Sustenta, ainda, que o período coincidiu com a pandemia de COVID-19, momento em que a higiene era essencial para prevenção do contágio, tornando a situação ainda mais gravosa. Acrescenta que requereu a produção de prova testemunhal para comprovar as alegações da inicial. Alega a responsabilidade objetiva da apelada e a necessidade da inversão do ônus da prova. Por fim, defende que o dano moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo moral sofrido. Postula a reforma da sentença e consequente condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, em razão dos transtornos e sofrimentos ocasionados pelo desabastecimento. Em sede de contrarrazões, ID 78101852, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8068418-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia, como visto no relatório, sobre a interrupção do fornecimento de água na residência do apelante, por cinco dias consecutivos, em decorrência do rompimento da adutora principal da recorrida, Embasa, bem como as repercussões de tal fato na esfera jurídica do recorrente. A ação de indenização ajuizada pelo apelante tem como causa de pedir a falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água, que teria ficado indisponível, de 27/03/2020 a 31/03/2020, durante o período inicial da pandemia de COVID-19, quando as medidas sanitárias de higiene constante eram ainda mais importantes. Inicialmente, em relação à comprovação do evento danoso, diferentemente do entendimento do a quo, verifico que os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do apelante. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, como no caso da apelada, pelos danos causados a terceiros, art.37, § 6º. Além do que a relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor. É certo que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa comprovação mínima está presente nos autos, através das reportagens jornalísticas e dos recibos de pagamento de carros-pipa pelo condomínio. No caso em análise, restou demonstrada a interrupção no fornecimento de água na residência do apelante, no período indicado na exordial, conforme farto material jornalístico acostado com a inicial, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da empresa concessionária, a evidenciar a necessidade de reforma da sentença objurgada. Nas matérias jornalísticas há depoimentos de diversos consumidores narrando os mesmos fatos descritos pelo apelante, ID 78099863, comprovando que houve, efetivamente, o rompimento da adutora principal que abastece a região onde reside o recorrente, com previsão de restabelecimento do serviço, em até 48 horas após o conserto, ou seja, que a interrupção no fornecimento de água perdurou por período superior ao razoável. A mídia escrita, inclusive, traz a lista dos bairros atingidos pela falta d’agua nesta Capital, um total de 93, dentre eles Marechal Rodon, ID 78099863, fl. 3, Bairro no qual residia o recorrente, ID 78099861. O apelante também juntou aos autos documentos de comprovação de aquisição de água, via carros-pipas, pelo condomínio em que morava na época descrita, a exemplo da ata de ID 78099864, fl. 3, que evidenciam a necessidade de contratação emergencial de serviço alternativo de fornecimento de água, em razão da falha no abastecimento. Tais documentos estão, de fato, em nome do condomínio onde residia o apelante, o que não afasta a sua legitimidade para pleitear reparação individual pelo dano sofrido, vez que é inconteste sua condição de consumidor., nos termos do artigo 17, do CDC. Assim, com a verossimilhança das alegações do recorrente e sua notória hipossuficiência, revela-se legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à prestadora do serviço a demonstração de que o serviço se manteve regular no período descrito na inicial, isto é, que houve abastecimento de água no local, o que não sucedeu. O fato é que não houve produção de qualquer prova contrária às alegações autorais, limitando-se a ré/apelada a afirmar que não houve comprovação dos dissabores alegados e que a falta de água ocorreu em virtude de ausência de reservatório adequado. Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, forçoso reconhecer o desabastecimento de água, aplicando-se à espécie o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da apelada, quanto à má prestação do serviço contratado. A Lei 11.445/2007 autoriza, em seu artigo 40, a interrupção do serviço em situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens ou para a realização de reparos. Contudo, tal permissivo legal não exime o prestador do serviço de tomar as medidas necessárias para mitigar os danos decorrentes da interrupção, como o fornecimento de água por meios alternativos, especialmente quando a falha perdura por período prolongado. No caso em análise, restou demonstrado que a apelada não adotou medidas suficientes para garantir o fornecimento mínimo de água ao condomínio do autor durante o período da interrupção, obrigando os moradores a arcarem com os custos de contratação de carros-pipa. Ademais, é importante ressaltar que o evento ocorreu em momento crítico, durante a pandemia de COVID-19, quando as autoridades sanitárias enfatizavam a necessidade de redobrar os cuidados com higiene, especialmente com a lavagem frequente das mãos, o que evidentemente restou prejudicado pela falta d'água. Quanto à responsabilidade da apelada, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer excludente. A jurisprudência dos tribunais brasileiros, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de reconhecer que a interrupção prolongada no fornecimento de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pode configurar dano moral quando ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando direitos da personalidade do consumidor. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou de má qualidade, viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais. Perfilhando esta diretiva, os arestos abaixo transcritos, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITOS ANTERIORES AO INÍCIO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado que as faturas são anteriores a relação jurídica, torna-se indevida a sua cobrança. 2. Comprovado que houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária de abastecimento de água, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MT - AC: 10042026520218110040, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023). Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais decorrentes da suspensão do serviço de fornecimento de água sem prévia comunicação ao consumidor e, da má qualidade dela, imprópria para o consumo. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A teor do art. 37, § 6º, da CF, por ser a apelante concessionária de serviço público, ela responde objetivamente pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Também, por se tratar de relação de consumo, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Por este viés, a questão deve ser solucionada a luz do art. 6º, VIII c/com art. 14, ambos do CDC, bem como do art. 22 do CDC, que impõe às concessionárias de serviço público essencial o dever de prestá-lo de forma eficiente, segura e contínua. Conforme entendimento do STJ, legítima a interrupção do serviço público essencial, como água e energia, por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. Na hipótese, a recorrente limitou-se a alegar a necessidade de realização de reparo emergencial e que tal circunstância teria acarretado a suspensão no fornecimento do serviço. Entretanto, não comprovou, nos autos, a ocorrência da emergência alegada, bem como a prévia comunicação da apelada da suspensão do fornecimento de água por, pelo tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento assim como não fez prova de que houve o fornecimento de qualidade da água, apropriada para consumo. E, neste sentido, evidencia-se que o dano, na hipótese, advém da suspensão, sem qualquer justificativa e aviso prévio e do fornecimento de água imprópria para o consumo. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da concessionária, privando a consumidora do serviço de água, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, dispensando comprovação específica. Relativamente ao valor fixado a título de dano moral em primeira instância em R$ 2.000,00, constata-se que ele não se mostra excessivo. O valor arbitrado mostra-se adequado e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a situação suportada pela consumidora. Sentença mantida. No entanto, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado na instância recursal, majora-se os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. Apelação não provida.(TJ-BA - APL: 81282994020208050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA INDICANDO A FALTA DE ÁGUA NO BAIRRO DA CONSUMIDORA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO REGISTRANDO A FALTA DE ABASTECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81158505020208050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Restou demonstrada a ausência de fornecimento de água na residência do apelado, o que configura a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da CAEMA (art. 37, § 6º, da CF). II. Quanto aos danos morais, é certo que o serviço de fornecimento de água é essencial e indispensável à vida, cujo fornecimento irregular ou inexistente viola direito da personalidade, sendo devida a reparação dos danos morais. III. O valor deR$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos. IV. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial.(TJ-MA - AC: 00001529220168100144 MA 0378482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020). No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Deste modo, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, revelando-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação, a compensatória e a pedagógica. Em face do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral e condenar a ré/apelada a pagar, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8068418-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEAN CARLOS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MARIA QUINTAS RADEL, JAIRO BRAGA LIMA
VOTO