PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073064-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. CET. LIMINAR CONCEDIDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração interpostos contra decisão que deferiu o pleito liminar em Mandado de Segurança, impetrado para obter a revisão de proventos e a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%.

O Embargante sustenta a necessidade de esclarecimento sobre a inaplicabilidade da decisão concessiva da liminar, arguindo a prévia existência de coisa julgada em demanda anterior, o que configuraria obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a decisão liminar está maculada pelos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a alegação de coisa julgada deve ser examinada em sede de embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A função dos embargos de declaração é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O recurso não demonstra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que maculem a decisão que concedeu a liminar, a qual foi devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

A arguição de coisa julgada, suscitada pelo Ente Público, constitui matéria de fundo. A análise aprofundada e definitiva sobre a alegada identidade de ações é reservada ao momento processual adequado, que é o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, quando haverá a cognição exauriente da lide. A pretensão de discutir tal tema em sede de Embargos de Declaração configura indevida inovação recursal e desvio de finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado.

Teses de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impede o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo a alegação de coisa julgada questão de mérito a ser resolvida na cognição exauriente do Mandado de Segurança. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1816363 RJ 2019/0105957-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

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ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073064-52.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado FERNANDO CRUZ DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Presidente  


Des. Raimundo Nonato Borges Braga  

Relator  


Procurador(a) de Justiça


R01-F10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073064-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Impetrado/Embargante)  contra a decisão proferida pela relatoria anterior (ID. 74204171), nos autos do Mandado de Segurança nº 8073064-52.2024.8.05.0000.


O mandamus busca a revisão dos proventos do impetrante para incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, sob o argumento de equiparação ao percentual devido aos oficiais da ativa.


O embargante fundamentou seu recurso apontando a necessidade de esclarecimento sobre a inaplicabilidade da decisão concessiva da liminar. O argumento central é o prévio reconhecimento da existência de coisa julgada que impede o prosseguimento do feito. O ente público sustenta que a matéria discutida na presente impetração já foi objeto de análise definitiva em demanda anterior, o que configuraria obstáculo intransponível ao mérito.


Para sustentar a coisa julgada, o Estado da Bahia indicou um processo ajuizado anteriormente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Naquele feito, após fase recursal, a pretensão autoral foi julgada improcedente em decorrência do reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme trecho da decisão citado nos aclaratórios, e cuja decisão teria transitado em julgado em data específica de 2024.


Segundo o Estado, a presente demanda é idêntica à anterior, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Desse modo, a repetição da ação violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, impondo a extinção deste Mandado de Segurança.


Diante do exposto nos aclaratórios, o Estado da Bahia requer a revogação da liminar anteriormente concedida, a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito e, por fim, a condenação do impetrante por litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa correspondente, em razão da insistência em discutir tema já acobertado pela coisa julgada. É o breve relato.


O Embargado apresentou Contrarrazões (ID 80328729), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que a ação indicada pelo embargante como fator para o reconhecimento de suposta litispendência ou coisa julgada foi intentada objetivando a elevação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). O embargado argumenta que esse pedido é absolutamente diverso do pleito desta ação mandamental, que consiste na implantação da GCET, tendo em vista o caráter genérico conferido à gratificação por atos administrativos e normativos da Administração Pública Militar.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Não é cabível sustentação oral no presente recurso, uma vez que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu artigo 187, § 1º, veda a sustentação oral em embargos de declaração.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

R01-F10

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073064-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDO CRUZ DE JESUS
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Impetrado/Embargante)  contra a decisão proferida pela relatoria anterior (ID. 74204171), nos autos do Mandado de Segurança nº 8073064-52.2024.8.05.0000.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.


A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I, II e III do CPC.


Destarte, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação, na lição do saudoso professor BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense):


Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.


Neste sentido, consolidou-se o entendimento deste Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO IMPÕE O ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000662-75.2021.8.05.0000, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/08/2022)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000863-61.2019.8.05.0057, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 29/07/2022)


De igual modo, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) na hipótese dos autos, rever a proporção da incapacidade para fixar o valor da pensão mensal demanda revolvimento fático-probatório, impossível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) quanto à comprovação dos danos e ao valor determinado a título de indenização, o Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu estarem ajustados aos limites que os órgãos julgadores vêm adotando em casos análogos. Assim, consigna-se que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo, para acolher a tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1816363 RJ 2019/0105957-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)


Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.


Nesta senda, deve-se esclarecer que não há qualquer omissão ou obscuridade no acórdão ora embargado.


A decisão embargada deferiu o pleito liminar por entender que se encontravam presentes os requisitos previstos em lei: o periculum in mora (perigo de lesão) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).


Quanto à alegação de coisa julgada, trazida aos autos nos presentes embargos e em sede de preliminar de intervenção de defesa, verifica-se que o Embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, inovar acerca da matéria de fundo. 


Outrossim, não se constata qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão liminar. Tampouco se verifica omissão ou obscuridade quanto aos pressupostos que embasaram a concessão daquela medida de urgência.


Em relação à matéria nuclear trazida nestes Embargos de Declaração, que é a suposta ocorrência de coisa julgada foi suscitada pelo Ente Público na sua peça de intervenção nos autos, esta será devidamente examinada.


Desse modo, a análise aprofundada e definitiva sobre a alegada identidade de ações (mesmas partes, causa de pedir e pedido) e a incidência da coisa julgada, conforme alegado pelo Estado da Bahia, será oportunamente realizada.


Referida análise ocorrerá no momento processual adequado, que é o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. Somente nessa fase haverá a cognição exauriente e definitiva da lide.


Por não configurar omissão, contradição, ou obscuridade no conteúdo da decisão que concedeu a liminar, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de ID 74204171 em sua integralidade.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

 

 

 

R01-F10