PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027612-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.

 1. Inicialmente, cabe destacar que na sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, essa Egrégia Corte de Justiça, fixou entendimento pela incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027612-19.2024.8.05.0000, em que figuram como exequente MARTA MARIA COUTO COSTA e como executado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em reconhecer de ofício a incompetência deste órgão para processar e julgar a presente ação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027612-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de cumprimento Individual de acórdão coletivo, manejado por Marta Maria Couto Costa em face do Estado da Bahia, prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que garantiu os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tenham o vencimento básico como base de cálculo.

O Estado da Bahia apresentou impugnação no ID 62131957.

A parte Exequente, ora Impugnada, apresentou réplica de ID 70668092.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027612-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARTA MARIA COUTO COSTA
Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de impugnação oposta pelo Estado da Bahia nos autos da petição cível ajuizada por Marta Maria Couto Costa, que visa executar acórdão já transitado em julgado, prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB.

O acórdão que se pretende executar, fora proferido nos seguintes termos:


Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.


Ab initio, importante destacar que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.

Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

É o voto.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora