PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-11.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: JANETE APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s):VERONICA ROCHA FERNANDES
ACORDÃO
Poder Discricionário e Motivação: A remoção de servidor público é ato que se insere no poder discricionário da Administração Pública, pautado na conveniência e oportunidade. No entanto, a validade desse ato depende da motivação clara e explícita, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito que justificam a medida em favor do interesse público.
Vício de Forma e de Motivo: O ato administrativo que remove servidor por meio de simples ofício, sem qualquer justificativa ou processo administrativo prévio, viola os princípios da publicidade, da motivação e da legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Controle Jurisdicional: O Poder Judiciário tem competência para anular atos administrativos ilegais, especialmente quando falta a motivação necessária para o exercício do controle sobre o desvio de finalidade. O reconhecimento da nulidade por falta de motivação não interfere no mérito administrativo, mas garante o respeito aos limites da atuação do gestor.
Caso Concreto: A servidora foi removida de sua lotação de origem, onde atuava há mais de uma década, sem que o Município demonstrasse a necessidade real do serviço ou o interesse público na relotação. A ausência de provas documentais da motivação contemporânea ao ato acarreta sua nulidade.
Conclusão: Manutenção da sentença que determinou o retorno da servidora ao local de trabalho anterior e o restabelecimento de seus direitos e vantagens.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000132-11.2019.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada/BA, em que figuram como apelante, o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada, JANETE APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-11.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: JANETE APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): VERONICA ROCHA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança nº 8000132-11.2019.8.05.0075, impetrado por JANETE APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO contra ato do Prefeito Municipal.
Na petição inicial (ID 77172265), a servidora pública municipal relatou ser titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais há cerca de 18 anos, com vínculo estatutário. Afirmou que, nos últimos 10 anos, trabalhou na Unidade de Saúde Familiar (USF) Boa Vista da Tapera, na zona rural do município. Sustentou que, em 19 de fevereiro de 2019, recebeu o Ofício nº 013/2019 comunicando sua remoção para a Creche Maria de Jesus Santos. Alegou que a remoção foi arbitrária, sem portaria ou ato administrativo formal e, principalmente, sem qualquer motivação que demonstrasse o interesse público. Defendeu que o ato configurava perseguição política e causava prejuízos financeiros, pois deixou de receber o adicional de insalubridade, além de alterar sua rotina de trabalho consolidada. Pediu liminar para suspender o ato e, no mérito, a anulação da remoção com o retorno ao posto original.
O pedido liminar foi indeferido inicialmente (ID 77174032) por falta de documentos para verificar a ilegalidade de imediato.
O Município de Encruzilhada prestou informações (ID 77174039) defendendo o ato. Argumentou que a movimentação de servidores faz parte do poder discricionário da gestão, que pode relotar agentes conforme a conveniência e necessidade do serviço. Afirmou que a servidora não tem direito à inamovibilidade e que o interesse público justificou a medida.
O Ministério Público de primeiro grau deu parecer pela concessão da segurança (ID 77174044). Destacou que a remoção, embora discricionária, exige motivação explícita como requisito de validade. Constatou que a prefeitura não provou os motivos do ato, que se limitou a um simples comunicado, sendo nulo por falta de motivação.
A sentença (ID 77174045) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança. O magistrado declarou a nulidade da remoção e determinou o retorno da impetrante à USF Boa Vista da Tapera. A decisão fundamentou-se na violação ao princípio da motivação, ressaltando que a prefeitura não demonstrou o interesse público na transferência. Determinou ainda o restabelecimento de todos os direitos e vantagens da servidora, com atualização monetária e juros.
O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA apelou (ID 77174054), reiterando que a remoção é ato discricionário pautado pela conveniência da gestão. Alegou que a transferência atendeu a uma necessidade da Secretaria de Educação e pediu efeito suspensivo ao recurso.
A apelada não apresentou contrarrazões (ID 77174060). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (ID 88380312), por entender que a matéria envolve direito individual disponível de pessoa capaz.
Os autos vieram conclusos para julgamento do mérito recursal.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A propósito, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . REMOÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ATO NULO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Prefeito de Abre Campo/MG que determinou sua remoção para outra unidade escolar. A sentença anulou a Portaria nº 1.065/2024 e determinou a recondução da impetrante ao cargo de Professor I na Escola Municipal Hélio Pereira de Lima . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a remoção da impetrante, determinada pela Administração Pública, observou o dever de motivação adequado, conforme exigido pelo ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção de servidores públicos, ainda que inserida na discricionariedade administrativa, deve ser devidamente motivada, sob pena de nulidade do ato. A motivação do ato administrativo deve ser condizente com a realidade dos fatos, não podendo se basear em premissas equivocadas ou genéricas. No caso concreto, a remoção da impetrante foi fundamentada na nucleação de escola diversa daquela em que efetivamente estava lotada desde 2016, configurando vício de motivação e ilegalidade do ato. A nulidade do ato administrativo foi corretamente reconhecida, pois a justificativa utilizada pela Administração não se mostrou idônea para sustentar a remoção da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada na remessa necessária. Tese de julgamento: A remoção de servidor público exige motivação adequada, sendo nulo o ato administrativo quando fundamentado em premissas equivocadas ou desconectadas da realidade fática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Federal nº 12 .016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000 .23.104117-9/002, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câma ra Cível, j . 20.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000 .24.264441-7/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j . 12.11.2024. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50013037820248130003, Relator.: Des .(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000132-11.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
APELADO: JANETE APARECIDA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): VERONICA ROCHA FERNANDES
VOTO
A questão central deste recurso é verificar a legalidade do ato administrativo que removeu a servidora Janete Aparecida de Sousa Nascimento de seu local de trabalho habitual (USF Boa Vista da Tapera) para uma creche municipal.
O Município apelante argumenta que o ato é legítimo por estar dentro do seu poder discricionário e por atender à conveniência administrativa. No entanto, essa tese não se sustenta diante das normas que regem a Administração Pública.
É verdade que a Administração Pública tem o poder de organizar seus serviços e movimentar servidores conforme a necessidade. Esse é o chamado poder discricionário. Contudo, discricionariedade não significa liberdade absoluta ou agir sem dar explicações. Todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e, fundamentalmente, o princípio da motivação.
A motivação é a exposição clara dos motivos de fato (o que aconteceu) e de direito (qual lei autoriza) que levaram à prática do ato. No caso de remoção de servidor, a prefeitura tem a obrigação de demonstrar qual é o interesse público específico que justifica tirar um funcionário de um local e colocá-lo em outro. Essa motivação deve ser contemporânea ao ato, ou seja, deve existir e ser declarada no momento em que a decisão é tomada.
Ao analisar os autos, percebe-se que a remoção da apelada foi comunicada apenas por meio de um curto ofício (Ofício nº 013/2019), que não apresentava nenhuma justificativa. Não houve processo administrativo prévio, não houve exposição de motivos técnicos e não se demonstrou por que a presença da servidora era indispensável na creche em prejuízo da unidade de saúde onde ela atuava há 10 anos.
A falta de motivação retira do servidor a possibilidade de se defender e impede que o Poder Judiciário verifique se o ato foi desviado de sua finalidade — como em casos de perseguição política, alegados pela impetrante. O controle jurisdicional, nestes casos, limita-se a examinar a legalidade e a existência de motivação, sem interferir na escolha administrativa do gestor, mas garantindo que essa escolha não seja arbitrária.
A jurisprudência é firme ao estabelecer que a remoção de ofício, sem motivação, é nula, pois a administração não pode simplesmente alegar "necessidade do serviço" de forma genérica sem provar os fatos que sustentam essa afirmação.
Portanto, como o Município não comprovou os motivos reais e a necessidade pública da transferência no momento em que a realizou, o ato é nulo por vício de motivação. A sentença de primeiro grau foi correta ao anular a remoção e determinar o retorno da servidora ao seu local de origem, garantindo-lhe a manutenção de seus direitos financeiros, como o adicional de insalubridade interrompido indevidamente.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reparos, pois protege a servidora contra o uso arbitrário do poder administrativo e reafirma a necessidade de transparência e fundamentação em todas as decisões da gestão pública.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Salvador, data registrada no sistema.