PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL E AVULSO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA (CF, ART. 207). TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DO CERTAME UNIFICADO INTERINSTITUCIONAL (RESOLUÇÃO CONSU UNEB Nº 1.415/2020 E RESOLUÇÃO CONJUNTA UEFS/UNEB/UESC/UESB Nº 01/2020 - PROGRAMA UEBA'S REVALIDAÇÃO). INCOMPATIBILIDADE DA VIA SIMPLIFICADA DOCUMENTAL COM A DIRETRIZ REGULATÓRIA NACIONAL ESPECÍFICA DA CARREIRA MÉDICA. LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 (EXAME REVALIDA). SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. CONDICIONAMENTO IMPERATIVO E ABSOLUTO À APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PROCEDIMENTAL OU ULTRAATIVIDADE DE NORMAS GERAIS SUPERADAS. INÉRCIA OU OMISSÃO ILEGAL DA AUTARQUIA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA. PLANEJAMENTO E OFERTA DE VAGAS INSERIDOS NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de denegação da segurança em writ impetrado contra suposto ato omissivo da Pró-Reitoria de Graduação da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). O impetrante busca compelir a instituição de ensino a instaurar processo individual e avulso de revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição estrangeira, com base meramente documental, prescindindo de avaliações práticas ou de submissão ao certame unificado local. Discute-se no recurso a existência de direito líquido e certo à abertura do referido procedimento simplificado em face da autonomia universitária e das diretrizes regulatórias nacionais de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) pode ser compelida a deflagrar processo individual, avulso e puramente documental de revalidação simplificada de diploma médico expedido por instituição estrangeira, à revelia de suas normas regulamentares internas que preveem processo seletivo unificado de três fases e das diretrizes regulatórias nacionais supervenientes (Lei Federal nº 13.959/2019 e Resolução CNE/CES nº 02/2024) que condicionam o ato de forma absoluta à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da autonomia universitária (artigo 207, caput, da Constituição Federal e artigo 53, inciso V, da LDB) confere às instituições de ensino superior a prerrogativa e a discricionariedade técnica para regulamentar e conduzir seus procedimentos internos de aferição de aptidão acadêmica e equivalência curricular de títulos obtidos no exterior. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante sob o Tema Repetitivo 599 (REsp nº 1.349.445/SP), assentou a inexistência de ilegalidade na exigência de exames, avaliações técnicas próprias ou processos seletivos pelas universidades públicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, em respeito à sua autonomia didática. A regulamentação interna vigente na UNEB (Resolução CONSU nº 1.415/2020 e Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020 - Programa Ueba's Revalidação) estabelece de forma expressa que o ingresso no processo de revalidação ocorre obrigatoriamente mediante certame unificado e editalício composto por três etapas sucessivas e eliminatórias, afastando por completo o trâmite puramente documental ou individualizado. O direito constitucional de petição confere ao cidadão a garantia de resposta fundamentada por parte da Administração Pública, mas não assegura o acolhimento automático de sua pretensão substancial nem autoriza a imposição de rito procedimental avulso fora do cronograma de vagas e do certame coletivo, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. A ausência de publicação imediata de novos editais ou a recusa na abertura de fluxo administrativo paralelo não configura omissão ilegal ou abuso de poder, visto que o planejamento e a oferta de vagas inserem-se no juízo de conveniência, oportunidade e capacidade operacional de supervisão docente da instituição, configurando mérito administrativo infenso à interferência do Poder Judiciário. No âmbito das diretrizes educacionais centralizadas editadas pela União, nos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, o Exame REVALIDA (Lei Federal nº 13.959/2019) uniformiza nacionalmente a aferição de competências indispensáveis para o exercício seguro da medicina, protegendo o sistema de saúde pública contra assimetrias formativas. A superveniência do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 unificou o procedimento para todos os cursos de medicina estrangeiros e estabeleceu de forma imperativa que a revalidação está obrigatoriamente condicionada à prévia aprovação no Exame REVALIDA, restando peremptoriamente afastada a hipótese de tramitação simplificada meramente documental para esta específica carreira profissional. Inexiste direito adquirido a regime procedimental ou ultraatividade de normas gerais genéricas anteriores (como a Resolução CNE/CES nº 01/2022 ou a Portaria MEC nº 1.151/2023) quando a alteração normativa federal superveniente se ampara legitimamente na tutela da saúde pública e na segurança coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A autonomia didático-científica e administrativa garantida às universidades públicas autoriza a fixação de normas próprias e exames específicos para aferição da equivalência de diplomas obtidos no exterior, inexistindo direito líquido e certo do interessado à tramitação avulsa, individualizada ou puramente documental fora dos certames unificados e editais da instituição. A revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras submete-se de forma imperativa e absoluta ao condicionamento de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), por força da Lei Federal nº 13.959/2019 e do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, restando afastada a modalidade de tramitação simplificada exclusivamente documental para a referida carreira. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 24, IX, and 207, caput. Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48, § 2º and art. 53, V. Lei Federal nº 13.959/2019, art. 1º. Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599 (REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 14/11/2012). TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8003238-81.2025.8.05.0103, Rel. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. em 15/04/2026. TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8013746-23.2024.8.05.0103, Rel. Desª. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. em 25/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação n. 8000035-29.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Agravante MARCELO ZORZI PINARELLO e, como Agravado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ZORZI PINARELLO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por MARCELO ZORZI PINARELLO (ID 99602893) em face da Decisão Monocrática (ID 97921132) que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença do juízo de primeiro grau. Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato imputado à Pró-Reitora de Graduação da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), insurgindo-se contra a suposta omissão da instituição de ensino superior em processar o requerimento administrativo de revalidação de seu diploma de graduação em Medicina, expedido pela Universidad Central, na Bolívia (ID 96553889), sob o rito de tramitação simplificada documental. A sentença prolatada pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador denegou a segurança (ID 96553912), fundamentando que a autoridade impetrada adota procedimento próprio regulamentado por edital (Programa Ueba's Revalidação), no âmbito de sua autonomia universitária, o qual compreende provas escritas, análises documentais e avaliações teórico-práticas, de modo que impor o trâmite simplificado avulso ofenderia a isonomia e a legalidade administrativa. Irresignado, o impetrante interpôs apelação cível (ID 96553914), alega que as normativas do Conselho Nacional de Educação impõem a obrigatoriedade de acolhimento e processamento do pedido a qualquer tempo, e que a recusa administrativa violaria o direito de petição e o devido processo legal administrativo. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada (ID 97921132), de lavra deste Relator, que negou provimento à apelação cível, asseverando que a matéria controvertida encontra-se devidamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 599 (REsp nº 1.349.445/SP), restando plenamente resguardada a prerrogativa das universidades públicas de fixarem regras e etapas avaliativas próprias para a validação de títulos obtidos no estrangeiro. Em suas razões de agravo interno (ID 99602893), o recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado monocrático, argumentando que não busca a revalidação automática, mas tão somente o regular processamento de seu requerimento de tramitação simplificada pela Plataforma Carolina Bori. Defende que a inércia da universidade agravada em viabilizar o protocolo constitui ato abusivo continuado que obsta o livre exercício de sua profissão de médico, aduzindo a inaplicabilidade do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto por se tratar de um distinguishing processual focado no direito ao procedimento e não na avaliação em si. Devidamente intimada para manifestação, a Universidade do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 100373314), sustentando a manutenção da decisão em sua totalidade, com destaque para a garantia constitucional da autonomia universitária e a validade de suas resoluções internas reguladoras do certame seletivo. Instada a se manifestar no segundo grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia opinou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, diante do caráter estritamente individual da lide e da ausência de interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ZORZI PINARELLO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravo interno preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, exigidos pela legislação processual civil vigente. O recurso é cabível, visto que se insurge diretamente contra decisão monocrática terminativa proferida pelo Relator no âmbito deste Tribunal, em estrita observância ao que dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Mérito: Autonomia Universitária e o Tema Repetitivo 599 do STJ No mérito, a controvérsia jurídica posta sob apreciação cinge-se a verificar se a Universidade do Estado da Bahia pode ser compelida a instaurar processo individual e avulso de revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro obtido pelo agravante, à revelia das normas internas da instituição de ensino e dos regramentos federais que disciplinam a matéria. O exame pormenorizado do acervo probatório e do arcabouço normativo aplicável revela a total insubsistência das razões recursais do agravante, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática de ID 97921132. Inicialmente, impende destacar que o princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 207, caput, da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de auto-organização, autogestão e poder regulamentar em seus âmbitos administrativo e didático-científico. Essa garantia constitucional não se confunde com soberania, estando, por óbvio, balizada pela regulação estatal e pelo princípio da legalidade, contudo, confere à universidade pública a discricionariedade técnica para regulamentar e conduzir o procedimento de verificação da aptidão profissional e acadêmica daqueles que obtiveram graduação em países estrangeiros. No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 53, inciso V, confere expressamente às universidades a atribuição de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, autorizando-as a fixar normas específicas para o processamento de pedidos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Trata-se de uma atribuição de eminente interesse público e de alta responsabilidade social, notadamente na área médica, cuja relevância para a saúde pública e a proteção da coletividade exige rigorosa aferição técnica e acadêmica do profissional. Nessa exata linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.445/SP sob o rito de recursos repetitivos, fixou tese vinculante sob o Tema Repetitivo 599. De acordo com o entendimento pacificado pela Corte Superior, inexiste ilegalidade na determinação de processo seletivo ou de avaliações técnicas próprias para a revalidação de diploma, uma vez que cabe exclusivamente às universidades públicas fixar normas específicas e avaliar a capacidade técnica dos profissionais formados no exterior. O precedente vinculante assentou que a instituição de ensino não pode ser desprovida de sua autonomia didática para verificar o real aproveitamento e a equivalência curricular do título sob exame. No caso concreto, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), valendo-se legitimamente de sua prerrogativa constitucional e regulamentar, estabeleceu disciplina própria para a revalidação de diplomas estrangeiros em consonância com as normativas estaduais e federais. Conforme se depreende do instrumento normativo encartado nos autos, vigora no âmbito da instituição a Resolução CONSU nº 1.415/2020, que aprovou a implementação do Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas da Área Médica, operacionalizado em conjunto com outras instituições estaduais por meio da Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC, UESB nº 01/2020 (Programa Ueba's Revalidação). A referida regulamentação interna prevê, expressamente, em seus artigos 2º e 3º, que o ingresso de candidatos ao processo revalidatório dar-se-á obrigatoriamente mediante processo seletivo unificado regido por edital específico, o qual engloba três fases sucessivas e eliminatórias: uma prova teórica escrita, a análise de mérito da documentação acadêmica e uma avaliação teórico-prática obrigatória de longa duração integrada à rede de saúde pública. Portanto, a regulamentação interna da UNEB afasta expressamente a hipótese de revalidação por trâmite simplificado de caráter puramente documental e individual, impondo a todos os interessados a submissão ao certame unificado. O argumento do agravante de que possui direito líquido e certo à instauração do processo via tramitação simplificada documental individualizada (ID 99602893) não encontra amparo jurídico. O direito constitucional de petição assegura ao cidadão a formulação de requerimentos e o direito de obter uma resposta fundamentada da administração, mas jamais garante o acolhimento automático de sua pretensão individual ou a imposição de um rito procedimental à revelia das normas regulamentares vigentes. Exigir que a universidade agravada abra um canal administrativo avulso, fora do cronograma de vagas e fora do certame unificado, violaria frontalmente os princípios administrativos da isonomia, da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Ademais, não subsiste a alegação de inércia ou omissão ilegal por parte da UNEB. A ausência de publicação imediata de novos editais ou a inexistência de fluxo individualizado não configura abuso de poder, visto que o planejamento e a oferta de vagas para revalidação médica se inserem no juízo de conveniência, oportunidade e capacidade operacional de supervisão docente da instituição (ID 96553912). Permitir que o Poder Judiciário interfira nessa esfera de conveniência técnica para determinar a instauração de procedimento individualizado significaria indevida intromissão nas atividades finalísticas da universidade, em manifesta ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. Desse modo, afasta-se integralmente a tese de direito líquido e certo sustentada pelo agravante. Prevalência das Diretrizes Nacionais de Educação e o REVALIDA A fragilidade da tese de direito líquido e certo defendida pelo agravante torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a evolução e a sistematização das diretrizes nacionais de educação impostas pela União, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre educação, ensino e diretrizes curriculares nacionais, nos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal. No cenário normativo atual, a revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior submete-se a um regime jurídico centralizado e de extrema rigidez, focado na padronização nacional e na garantia de qualidade da prestação dos serviços de saúde. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), instituído pela Lei Federal nº 13.959/2019, foi concebido com o objetivo claro de verificar a aquisição dos conhecimentos, das habilidades e das competências técnicas indispensáveis para o exercício da medicina, assegurando equivalência às exigências das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Trata-se de uma política pública nacional que uniformiza a avaliação técnica de médicos graduados em outros países, protegendo os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) contra assimetrias de formação. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Educação, exercendo sua competência reguladora nacional, editou a novel Resolução CNE/CES nº 02/2024, que promoveu alteração substancial no regramento da matéria. O artigo 11 da referida Resolução estabelece, de forma imperativa e absoluta, que a revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras está obrigatoriamente condicionada à aprovação no Exame REVALIDA. Essa normativa federal unificou o procedimento para todos os cursos de medicina estrangeiros, de modo que a via documental simplificada restou peremptoriamente afastada para esta carreira profissional, dada a sua natureza sensível e de elevado risco social. Dessa forma, a existência de normativos anteriores ou paralelos que previam a possibilidade de tramitação simplificada exclusivamente documental para cursos que já tivessem obtido revalidação anterior no prazo de cinco anos, deve ser interpretada de forma sistemática e subordinada às diretrizes específicas e supervenientes da carreira médica. A superveniência das disposições da Resolução CNE/CES nº 02/2024 eliminou por completo a hipótese de tramitação simplificada documental para diplomas de medicina, consolidando a obrigatoriedade insuperável do REVALIDA. Não há falar em direito adquirido a regime procedimental ou em ultraatividade de normas gerais superadas, mormente quando a alteração normativa federal superveniente se ampara na tutela da saúde pública e na isonomia concorrencial dos profissionais de medicina. A inação da universidade em promover o pretendido trâmite simplificado documental encontra pleno amparo na legalidade administrativa, pois a instituição de ensino está adstrita a cumprir as diretrizes nacionais fixadas pela União e pelo Conselho Nacional de Educação. A tese de desprovimento do recurso e de manutenção da decisão monocrática de indeferimento encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência recente e uniforme estabelecida no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No julgamento de caso perfeitamente análogo, esta Segunda Câmara Cível teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria nos autos da Apelação nº 8003238-81.2025.8.05.0103, de relatoria da eminente Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, publicada em 15 de abril de 2026, cuja fundamentação abordou com extrema clareza a prevalência das diretrizes nacionais de educação e a higidez do indeferimento de tramitação simplificada, conforme se constata na ementa integral abaixo colacionada: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE ALTO NÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO DEVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA LOCAL (PROGRAMA UEBA’S REVALIDAÇÃO). SUPREMACIA DAS NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO EDITADAS PELA UNIÃO. RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 02/2024. CONDICIONAMENTO OBRIGATÓRIO À APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA (LEI N.º 13.959/2019). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO AUTORIZA O DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES NACIONAIS. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR OU OMISSÃO ILEGAL. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Inicialmente, o apelante insurge-se contra o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, em que pese a declaração de hipossuficiência firmada no ID 93413283, a condição de Médico graduado, ainda que pendente de revalidação para o exercício da medicina no Brasil, indica qualificação profissional de alto nível, o que gera presunção de capacidade financeira para arcar com as custas do processo, que na espécie foram fixadas no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como valor da causa. 2 – A concessão da gratuidade judiciária é destinada àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a realidade de profissionais de nível superior com alta expectativa de rendimentos e formação intelectual privilegiada. Ausentes provas documentais robustas que demonstrem a alegada miserabilidade — tais como extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou declaração de imposto de renda que comprovem a ausência total de patrimônio ou renda —, a manutenção do indeferimento é medida imperativa. 3 – Neste sentido, mantenho o indeferimento do benefício da justiça gratuita e determino que o apelante promova o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Fica desde já consignado que o não recolhimento das custas poderá ensejar a inscrição do débito em dívida ativa e posterior protesto, na forma da legislação aplicável. 4 – De igual modo, a arguição de nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial deve ser rejeitada. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial quando não for caso de Mandado de Segurança ou se lhe faltar algum dos requisitos legais. In casu, a pretensão jurídica deduzida colide frontalmente com a legislação vigente, bem como em razão das provas pré-constituídas se revelarem insuficientes para amparar o direito alegado, razão pela qual o indeferimento da exordial é medida de economia processual e dever funcional do Magistrado, evitando o prolongamento desnecessário de demanda fadada à improcedência. 5 – Quanto ao mérito, impõe destacar que o Mandado de Segurança exige a demonstração mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele cuja existência e extensão podem ser verificadas de imediato, sem necessidade de dilação probatória. 6 – Na hipótese vertente, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas. O sistema de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil é regido pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), especificamente em seu art. 48, §2º (ID 93413287), que atribui às Universidades Públicas a competência para tal ato, devendo observar as normas gerais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Ministério da Educação (MEC). 7 – A tese do apelante reside na Resolução Conjunta n.º 01/2020, que instituiu o Programa UEBA’s Revalidação. Todavia, a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não é absoluta nem autoriza as instituições de ensino a agirem à margem das diretrizes nacionais de educação. O Conselho Nacional de Educação, no exercício de sua competência normativa, editou a Resolução CNE/CES n.º 02/2024, que promoveu alteração substancial no regramento para a carreira de medicina. 8 – O art. 11 da referida Resolução CNE/CES nº 02/2024 é categórico ao estabelecer que a revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras está obrigatoriamente condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), disciplinado pela Lei n.º 13.959/2019. Esta norma federal uniformizou o procedimento para os cursos de medicina, visando garantir um padrão mínimo de qualidade e segurança aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), dada a natureza essencial e o risco inerente à atividade médica. 9 – Com efeito, a existência de uma resolução anterior das universidades estaduais baianas (Resolução 01/2020) não gera direito subjetivo à abertura de certame autônomo quando a normativa federal superveniente impõe rito diverso e centralizado. O "Programa UEBA’s Revalidação" deve ser interpretado em consonância com as normas hierarquicamente superiores e com a política nacional de revalidação de diplomas. 10 – (...) 12 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003238-81.2025.8.05.0103,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 15/04/2026 ) No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da eminente Desembargadora Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton (Processo nº 8013746-23.2024.8.05.0103) corroborou a inteireza do entendimento ao julgar apelação manifestada contra a Universidade Estadual de Santa Cruz. Desse modo, evidencia-se a consolidação de um entendimento jurisprudencial pacífico e harmônico nesta Corte Estadual, alinhado à orientação fixada pelas instâncias superiores, o qual rechaça categoricamente a possibilidade de concessão de segurança para compelir as universidades baianas à instauração individualizada de ritos simplificados sem submissão às avaliações técnicas e ao regramento nacional. A decisão monocrática de ID 97921132, portanto, limitou-se a aplicar a firme jurisprudência deste Tribunal, impondo-se a rejeição de todas as insurgências formuladas pelo agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 97921132 que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a denegação da segurança pleiteada pelo impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000035-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ZORZI PINARELLO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO