PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8163276-19.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Horas Extras]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: NADSON DUCA DA SILVA



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. HORA EXTRA. REMUNERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO “VALOR DIÁRIO (VD)”. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 108 DA LEI 7.990/01 - ESTATUTO DA PM/BA. NECESSIDADE DE ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8163276-19.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente ESTADO DA BAHIA e como recorrido(a) NADSON DUCA DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8163276-19.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Horas Extras]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: NADSON DUCA DA SILVA



RELATÓRIO

 

Leia-se o relatório contido em sentença (ID 96829249):

“NADSON DUCA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalado para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebe a contraprestação devida na forma legal.

Sustenta que o Estado da Bahia, ao invés de remunerá-lo conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado “Valor Diário (VD) ”, mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados “Evento Diurno” e “Evento Noturno”, que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas.

Contudo, aduz que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta no pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Informa que um soldado da Polícia Militar recebe por hora extra o equivalente a R$ 32,03, enquanto os valores pagos através de VD equivalem a R$ 22,27 quando o serviço extraordinário é diurno e a R$ 26,91 quando noturno.

Nesse passo, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do Réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pede a condenação do Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo.

Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.”

O Juízo a quo, em sentença:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pelo Réu para o cálculo do serviço extraordinário pago sob as rubricas “Evento Diurno” e “Evento Noturno”, com a condenação do Réu a calcular a remuneração de todo o serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, condeno o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Evento Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores anteriores ao ajuizamento da ação.”

Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado.

Foram apresentadas contrarrazões.

 

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8163276-19.2024.8.05.0001

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Adicional de Horas Extras]

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: NADSON DUCA DA SILVA



VOTO

 

VOTO


O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Passemos ao mérito.

O inconformismo do recorrente não merece prosperar.

O presente recurso se insurge contra a sentença que acolheu o pleito autoral, questionando a forma de cálculo do serviço extraordinário pago ao policial militar por meio do método denominado “Valor Diário (VD)”.

A controvérsia central reside na legalidade deste método de cálculo utilizado pelo Réu para remunerar os serviços extraordinários (Eventos Diurno e Noturno), em face do que estabelece o art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto da PM/BA).

De acordo com o art. 108 do referido Estatuto, o serviço extraordinário deve ser remunerado com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, conforme regulamento.

Ocorre que o Estado da Bahia, embora admita a aplicação do “Valor Diário (VD)”, não apresentou fundamento legal para esta metodologia. Constata-se que o “Valor Diário” resulta em valores inferiores aos devidos, caso fosse aplicado o acréscimo legal de 50% previsto para as horas extras.

Nesse sentido, reitera-se a escorreita fundamentação do juízo sentenciante:

“Cumpre ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.

No caso em tela, verifica-se que a remuneração dos serviços extraordinários por meio da aplicação da forma de cálculo "Valor Diário" (VD), que gera valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade.

A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01, como se infere do seguinte julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS. PRECEDENTE STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais. Precedente do STJ.

Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.

A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.

Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Autora, já que o Réu aplicou, de forma ilegal, o método de cálculo Valor Diário" (VD) para calcular a remuneração do serviço extraordinário para sob a rubrica “Evento Diurno” e “Evento Noturno”, efetuando pagamento de valores inferiores aos devidos, conforme os contracheques carreados aos autos, fazendo jus a parte Autora às diferenças devidas.”

Logo, forçoso reconhecer o acerto da decisão a quo, que declarou a ilegalidade do método de cálculo “VD” e condenou o Réu a remunerar o serviço extraordinário como hora extra, com o acréscimo de 50%, bem como ao pagamento das diferenças retroativas.

Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.

Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.

É como voto.

 

Salvador, data registrada em sistema.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora