PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092876-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s):ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ÁGUA. TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL. REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA SEM CORTE, NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de urgência, determinou a manutenção da autora na Tarifa Residencial Social, condenou a concessionária ao refaturamento das contas desde 29/08/2021, com restituição simples dos valores pagos a maior, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00. A apelante impugnou a condenação por danos morais, o quantum indenizatório e o termo inicial do refaturamento, sem impugnar especificamente o reconhecimento do direito da autora ao enquadramento na Tarifa Residencial Social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do refaturamento deve corresponder à data do ajuizamento da ação, à data da perícia ou à data da citação; e (ii) estabelecer se a cobrança tarifária mais onerosa, sem interrupção do serviço, negativação, protesto, cobrança vexatória ou outro fato adicional, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A ausência de impugnação específica ao enquadramento da autora na Tarifa Residencial Social preserva esse capítulo da sentença; e a ausência de recurso próprio da consumidora mantém a restituição na forma simples, restringindo-se o efeito devolutivo ao termo inicial do refaturamento e à condenação por danos morais.

4.  Na ausência de prova de requerimento administrativo prévio, a citação constitui o marco adequado para o refaturamento, pois formaliza a ciência da concessionária sobre a pretensão da consumidora e permite o reexame da categoria tarifária aplicada à unidade, enquanto o laudo pericial apenas confirma a condição fática do imóvel e não constitui o direito ao enquadramento tarifário.

5.  A cobrança tarifária indevida ou excessiva, desacompanhada de corte no fornecimento de água, inscrição em cadastro restritivo, protesto, exposição vexatória, ameaça concreta de suspensão ou privação efetiva do serviço, produz consequência patrimonial reparável pelo refaturamento e pela restituição dos valores pagos a maior, sem configurar dano moral indenizável.

6.  A exclusão da condenação por danos morais prejudica o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório.

7.  O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da manutenção do enquadramento na Tarifa Residencial Social e da restituição simples, bem como da exclusão dos danos morais e da limitação temporal do refaturamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de prova de requerimento administrativo prévio fixa a citação como termo inicial do refaturamento decorrente do reconhecimento do direito à Tarifa Residencial Social. 2. A cobrança tarifária excessiva em serviço essencial, sem corte, negativação, protesto, cobrança vexatória, ameaça concreta de suspensão ou outro fato adicional lesivo a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, orientação sobre a distinção entre dano moral presumido e hipóteses que exigem demonstração de prejuízo extrapatrimonial; TJRJ, Apelação nº 0812661-31.2023.8.19.0207, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2025, publ. 12.09.2025; TJRJ, Súmula nº 230.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8092876-82.2021.8.05.0001, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelada SIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092876-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, contra a sentença de Id 100317118, proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e, em caráter definitivo, determinar à ré que mantenha a aplicação da Tarifa Residencial Social na conta de consumo de água e esgoto da Autora, na matrícula 123311713, no endereço Rua Carlos Brandão da Silva, 168, apto 402, Bloco 07, Mata Escura, Salvador – BA; b) condenar a ré a refaturar todas as contas de água e esgoto da Autora, a partir da data do ajuizamento da ação (29/08/2021), aplicando a Tarifa Residencial Social em substituição à Tarifa Residencial Intermediária, consignando que a diferença entre o valor pago e o valor que seria devido deverá ser restituída à Autora na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condenou a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), cabendo à autora os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre a parte dos pedidos em que restou vencida (relativa à dobra da repetição do indébito e à retroatividade integral da repetição do indébito), com observância da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões (Id 100317129), a apelante afirma que a sentença incorreu em error in judicando, por estar em desconformidade com os fatos constantes dos autos, notadamente porque o próprio decisum reconheceu a ausência de má-fé da concessionária e a inexistência de comprovação de solicitação administrativa prévia por parte da consumidora.

 

Destaca que a condenação por danos morais não se sustenta, porque a cobrança em tarifa superior, isoladamente considerada, não configura dano moral in re ipsa, sobretudo diante da ausência de prova de corte no fornecimento, negativação, cobrança vexatória ou efetivo abalo psicológico.

 

Argumenta que o julgado contém contradição interna, pois, ao afastar a devolução em dobro, reconheceu expressamente inexistir prova cabal de má-fé da concessionária, bem como registrou que o perito judicial informou que não foi disponibilizada documentação comprobatória de pedido administrativo anterior de alteração tarifária, de modo que, se não houve má-fé e se a consumidora não comprovou solicitação formal prévia, não seria possível imputar-lhe ato ilícito apto a gerar indenização extrapatrimonial.

 

Assevera que realizou a cobrança com base na categoria tarifária constante em seus sistemas, que se presumia correta até eventual impugnação ou pedido de alteração pela usuária, o que somente ocorreu com a ciência processual da demanda.

 

Defende que a hipótese não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, sustentando ser necessária, para configuração do dano moral, a comprovação de efetivo dano psicológico e de nexo causal entre a conduta da concessionária e o abalo suportado pela consumidora, o que não se verificou, já que a apelada fundamentou o dano moral exclusivamente na suposta cobrança indevida, sem demonstrar qualquer situação concreta configuradora de lesão à honra, à dignidade ou à esfera psíquica.

 

Insurge-se contra o termo inicial do refaturamento fixado na data do ajuizamento da ação, em 29/08/2021, alegando que o direito à Tarifa Social não é automático nem incondicionado, pois depende do preenchimento concomitante de requisitos construtivos e socioeconômicos, os quais devem ser verificados pela concessionária, pontuando que a perícia atestou a condição do imóvel apenas na data da vistoria, razão pela qual não pode ser penalizada por período anterior à confirmação inequívoca do preenchimento dos requisitos.

 

Sustenta, assim, que o refaturamento deve ter como marco inicial a data em que foi constituída em mora e teve ciência inequívoca da pretensão autoral e dos requisitos preenchidos, o que, considerando a ausência de pedido administrativo, deve coincidir com a data da citação ou, alternativamente, a data da juntada do laudo pericial que atestou os requisitos técnicos do imóvel.

 

Ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação, bem como ajustar o termo inicial do refaturamento. Requer, ainda, a condenação da recorrida ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões de Id 100317132, a autora pugna pela manutenção integral da sentença, notadamente quanto à condenação por danos morais, ao quantum arbitrado, às custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil.

 

                        Salvador, 09 de julho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092876-82.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: SIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS


VOTO

 

Presentes o requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, confirmou a tutela de urgência, determinou a manutenção da autora na Tarifa Residencial Social, condenou a ré ao refaturamento das contas desde 29/08/2021, com restituição simples dos valores pagos a maior, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.

 

A insurgência recursal não devolve a este Tribunal toda a matéria discutida na origem. A apelante limita sua irresignação à condenação por danos morais, ao quantum indenizatório e ao termo inicial do refaturamento. Não houve impugnação específica e autônoma ao reconhecimento do direito da autora ao enquadramento na Tarifa Residencial Social, razão pela qual esse capítulo da sentença permanece preservado.

 

Desse modo, a análise recursal restringe-se à definição do marco inicial do refaturamento e à subsistência, ou não, da condenação por danos morais. Também permanece hígida a restituição simples dos valores pagos a maior, pois a sentença afastou a devolução em dobro e a consumidora não interpôs recurso próprio.

 

Passo ao termo inicial do refaturamento.

 

A sentença fixou o marco inicial na data do ajuizamento da ação, em 29/08/2021. Contudo, o próprio decisum consignou que o perito judicial não recebeu documentação comprobatória de solicitação administrativa prévia de alteração tarifária. Também não há, nos trechos examinados dos autos, prova de requerimento administrativo anterior formulado pela apelada.

 

Esse dado altera o marco temporal da restituição. Antes da ciência formal da pretensão, a concessionária mantinha a cobrança com base na categoria registrada em seu sistema. A prova pericial confirmou o direito ao enquadramento social, mas não comprovou que a ré recebeu, antes da demanda, pedido administrativo apto a constituí-la em mora.

 

Nessa circunstância, a data da citação revela o marco adequado para o refaturamento. A partir dela, a concessionária tomou ciência formal da pretensão da consumidora e pôde reexaminar a categoria tarifária aplicada à unidade. O laudo pericial não constitui o direito; apenas confirma a condição fática do imóvel. Por isso, não se adota a data da perícia. Também não se preserva o ajuizamento como marco, diante da ausência de prova de ciência anterior da concessionária.

 

Assim, o refaturamento deve observar como marco inicial a data da citação. A restituição simples alcançará as diferenças pagas a maior a partir desse marco, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora na forma da legislação civil aplicável, observada, em liquidação, a vedação de duplicidade de atualização.

 

Passo ao dano moral.

 

A sentença reconheceu dano moral porque a autora, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, suportou cobrança tarifária mais onerosa em serviço essencial. O fundamento revela sensibilidade social, mas não basta, no caso concreto, para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.

 

A cobrança indevida ou excessiva, isoladamente considerada, produz consequência patrimonial. Sua reparação ordinária ocorre por meio do refaturamento, da declaração de inexigibilidade do excesso e da restituição do valor pago a maior. Para o reconhecimento do dano moral, exige-se fato adicional capaz de atingir direito da personalidade, como suspensão indevida do serviço, negativação, protesto, cobrança vexatória, ameaça concreta de corte ou demonstração de abalo que ultrapasse o desconforto inerente à cobrança irregular.

 

A sentença não registra corte no fornecimento de água, inscrição em cadastro restritivo, protesto, exposição vexatória ou privação efetiva do serviço. A controvérsia permaneceu circunscrita ao enquadramento tarifário e ao pagamento de valores superiores aos devidos.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça distingue o dano moral presumido das hipóteses em que o prejuízo extrapatrimonial exige demonstração, reservando o dano in re ipsa a situações excepcionais.

 

No campo do serviço de água, a jurisprudência reconhece dano moral com maior segurança quando há interrupção indevida do fornecimento, justamente porque a privação do serviço essencial atinge a dignidade do consumidor de forma imediata. Essa não é a hipótese dos autos.

 

Desse modo, excluo a condenação por danos morais. Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório.

 

Em caso análogo, envolvendo Tarifa Social em serviço de água e esgoto, já se decidiu:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO . TARIFA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA SOCIAL INSTITUÍDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25 .438/99 E PELA LEI NACIONAL Nº 14.898/2024. RECORRENTE QUE RESIDE EM COMUNIDADE, ESTÁ INSCRITA NO CADÚNICO E NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . IMPERIOSA A IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA PELA TARIFA SOCIAL E O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADA A INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA DE ORDEM IMATERIAL NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08126613120238190207, Relator.: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025)

 

A alteração do resultado impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora preserva parte relevante de sua pretensão, pois subsistem o enquadramento na Tarifa Social e a restituição simples dos valores pagos a maior. A ré, por sua vez, obtém êxito expressivo, consistente na exclusão da condenação por danos morais e na limitação temporal do refaturamento.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para excluir a condenação por danos morais e fixar a data da citação como termo inicial do refaturamento, mantida, no mais, a sentença quanto à aplicação da Tarifa Residencial Social e à restituição simples dos valores pagos a maior.

 

Em razão do parcial provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assim compreendido, em favor dos patronos da autora, o proveito econômico correspondente à restituição simples mantida; e, em favor dos patronos da ré, o proveito econômico decorrente da exclusão da condenação por danos morais e da limitação temporal do refaturamento. Mantém-se suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

  

Sala das Sessões,  de   de 2026

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora