PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040234-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA e outros (8)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s):JOAO RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TRABALHADORES EM FACE DE SINDICATO. ALEGADA OMISSÃO NA CONDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Comum Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, em ação indenizatória proposta por trabalhadores bancários em face de sindicato de classe, fundada em alegada omissão na condução da substituição processual em reclamação trabalhista coletiva.

Questão em discussão. Definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação de responsabilidade civil ajuizada contra sindicato, quando o pedido se limita à reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha administrativa na representação processual.

Razões de decidir. A competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido. A pretensão deduzida não envolve discussão de direitos trabalhistas nem a validade da representação sindical, mas imputação de conduta omissiva com fundamento na responsabilidade civil, inexistindo necessidade de aplicação de normas de direito do trabalho.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para afastar a incompetência reconhecida e determinar o prosseguimento da ação perante a justiça comum estadual, restando prejudicado o agravo interno. Tese firmada no sentido de que a ação indenizatória ajuizada por filiados contra sindicato, fundada em alegada falha na condução da representação judicial, não se insere no âmbito material das relações de trabalho.

Legislação e jurisprudência pertinentes. Constituição Federal, artigo 114, inciso III. Código Civil, artigos 186 e 927. STJ, STJ, CC nº 166.124, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.09.2019, DJe 12.09.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8040234-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA e outros (8) e como agravado SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040234-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA e outros (8)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.0580424-32.2015.8.05.0001, ajuizada em desfavor do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, que assim decidiu:

“(...)

Ante o exposto, com forte no art. 114, III, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta do Juízo Comum Cível para o processamento deste feito, bem como dos feitos conexos de nº  0550113-58.2015.8.05.0001 e nº 0558906-49.2016.8.05.0001, determinando a remessa conjunta dos autos para processamento junto à Justiça Especializada do Trabalho.” 

Em suas razões recursais os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada apontando a impossibilidade de interpretação ampliativa ao artigo 114 da Constituição Federal, de modo a abrigar, sob o manto da "representação sindical", toda e qualquer demanda envolvendo sindicatos.

 

Alegam que no caso concreto não se trata de discussão sobre representação sindical em conflitos coletivos, negociações ou vínculos trabalhistas, mas sim de ação de responsabilidade civil, pleiteando indenização moral e material nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, em razão de conduta ilícita praticada por dirigentes sindicais, que resultou na indevida exclusão dos autores da lista de beneficiários do processo trabalhista coletivo nº 216800-79.1988.5.05.0001, não versando sobre a existência ou validade da representação sindical.

 

Aduzem que a simples presença de um ente sindical na lide não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, se a pretensão deduzida não possui origem direta na relação de emprego ou no vínculo laboral, mas em atos de gestão praticados fora do contexto da relação de trabalho, como é o caso da omissão em garantir a correta inclusão dos autores em demanda coletiva ajuizada.

 

À vista disso, requerem o efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão prolatada, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum Estadual para o regular processamento e julgamento da presente demanda indenizatória.

 

Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id.86403715).

 

Agravo interno em id.90047482, interposto pelos agravantes defendendo que a competência é da Justiça Comum, pois a demanda versa sobre responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC) por omissão culposa do sindicato em não incluí-los em ação coletiva trabalhista, não se tratando de matéria atinente à representação sindical em contexto laboral. Sustentam vício de fundamentação da decisão agravada por invocar precedentes inaplicáveis ao caso e por não enfrentar o CC 153.119/ES do STJ, que reconheceu competência da Justiça Comum em hipótese análoga. Apontam perigo de dano pela idade avançada dos autores e morosidade processual.

 

Requerem, ao final, a retratação do relator ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id.93167201).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 


Salvador, 30 de janeiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator. 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040234-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES CARVALHO LIMA e outros (8)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
Advogado(s): JOAO RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

 

Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno, em razão do enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.


A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar ação indenizatória proposta por trabalhadores bancários em face de seu sindicato de classe. Os autores alegam omissão culposa na condução de substituição processual, que teria resultado na exclusão indevida de seus nomes da lista de beneficiários de reclamação trabalhista coletiva ajuizada pelo sindicato em face do Banco do Nordeste.


A decisão recorrida reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça Especializada do Trabalho, sob o fundamento de que a matéria versaria sobre representação sindical, atraindo a incidência do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.


Ocorre que a interpretação conferida ao dispositivo constitucional não se ajusta à natureza jurídica da pretensão deduzida, pois a definição da competência material deve considerar a causa de pedir e o pedido formulado, não sendo suficiente, para esse fim, a mera presença de ente sindical no polo passivo da relação processual.


Os autores não demandam o reconhecimento, modificação ou extinção de direitos de natureza trabalhista. Tampouco questionam a validade ou extensão da representação sindical no âmbito de relações coletivas de trabalho.


A causa de pedir remota funda-se em alegada conduta omissiva do sindicato réu, consistente em não ter incluído os autores nas listas de substituídos que instruíram a reclamação trabalhista coletiva. Os demandantes afirmam ter autorizado expressamente a inclusão e fornecido a documentação necessária para tanto, de modo que a causa de pedir próxima decorre da alegada violação do dever de cuidado, com a ocorrência de danos materiais e morais atribuídos a essa omissão. O pedido cinge-se à condenação do sindicato ao pagamento de indenização, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil.


A pretensão não envolve discussão acerca da existência, validade ou adequação da representação sindical no contexto das relações trabalhistas, cuidando-se de responsabilização civil por alegada falha na execução de ato de natureza administrativa e processual, consistente na não inclusão dos agravantes na ação coletiva, com repercussão patrimonial individualizada, cuja verificação demanda a análise de conduta praticada fora do contexto material da relação de trabalho.


A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido de que a relação processual entre filiado ou representado e seu sindicato, quando o objeto da demanda limita-se ao ressarcimento por danos decorrentes de alegada má condução da representação judicial, não atrai a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que não se insere no contexto das relações laborais.


Nesse sentido, precedente específico sobre a matéria, assim ementado:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR FILIADOS EM FACE DO RESPECTIVO SINDICATO. MÁ REPRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DISCUSSÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.

1. A controvérsia cinge-se em definir o juízo competente, se o comum ou o trabalhista, para apreciar ação de indenização ajuizada por filiados em face de sindicato por danos decorrentes de má representação pelo ente sindical, o qual deixou de incluir os autores substituídos em ação anteriormente proposta pela entidade sindical.

2. A relação entre filiado/substituído em demanda proposta em desfavor do seu próprio sindicato não atrai a competência da justiça especializada do trabalho nos termos do art. 114, da Constituição da Republica, porquanto ausente relação de trabalho entre as partes.

3. A relação processual entre filiado ou representado e o seu sindicato, tendo por objeto ressarcimento por danos, como no caso concreto, fica adstrita à competência da justiça estadual comum (CC 111.675/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010).

4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR.

(STJ - CC: 00000000000000166124, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2019, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 12/09/2019)


A circunstância da omissão imputada ao sindicato ter ocorrido no âmbito de reclamação trabalhista não altera a natureza jurídica da pretensão indenizatória, fundada em responsabilidade civil, uma vez que a anáise da demanda não exige a interpretação ou a aplicação de normas trabalhistas materiais, limitando-se à verificação de conduta supostamente ilícita praticada no exercício da representação processual, à luz das regras do Código Civil que regem a responsabilidade por ato ilícito.


A jurisprudência do STJ distingue as situações em que a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas contra sindicatos daquelas em que a competência pertence à Justiça Comum. Quando a controvérsia envolve discussão sobre acordos firmados no âmbito de reclamação trabalhista, homologação de transações ou análise da justeza de deliberações sindicais que demandem interpretação de normas trabalhistas materiais, a competência é da Justiça Especializada.


Diversamente, quando a demanda limita-se a imputar erro, omissão ou falha administrativa na condução da representação processual, sem que seja necessária a análise de direito material do trabalho, a competência é da Justiça Comum. Trata-se de responsabilidade civil comum.


A decisão agravada fundamentou-se em precedentes que não guardam pertinência com a hipótese vertente. Os julgados invocados versavam sobre situações em que o deslinde da controvérsia demandava necessariamente a análise de normas trabalhistas materiais ou a avaliação da justeza de acordos homologados pela Justiça do Trabalho. No presente caso, a verificação da alegada omissão culposa em não incluir os autores nas listas de substituídos não demanda interpretação ou aplicação de normas trabalhistas, mas simples análise de conduta administrativa e seus efeitos, à luz das regras gerais de responsabilidade civil.


Desse modo, merece provimento a pretensão recursal, para afastar a incompetência reconhecida pelo juízo de origem, devendo a demanda prosseguir perante a Justiça Comum Estadual, competente para processar e julgar ação de responsabilidade civil fundada em alegada omissão do sindicato na gestão da substituição processual.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação indenizatória no juízo de origem, reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator