PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021901-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO INTEGRANTE DO QETAPM. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar inativo, ocupante da patente de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM, objetivando a revisão do ato de inativação para que seus proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, de Capitão PM, nos termos da legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a legalidade do ato administrativo de transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a própria Patente, desconsiderando a regra do “posto imediato” prevista no art. 92, III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, aplicável, em regime de transição, pelo art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, aos militares que reuniram os requisitos até 31 de dezembro de 2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Estadual n.º 14.186/2020, embora tenha revogado o dispositivo que garantia o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior, estabeleceu regra de transição expressa em seu art. 7º, assegurando a aplicação da legislação anterior aos militares em atividade em 17/12/2019 que preenchessem os requisitos legais até 31/12/2021.

4. Comprovado está que o Impetrante completou mais de 30 anos de serviço antes do referido marco temporal, fazendo jus, portanto, ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, nos termos do art. 92, III, da Lei n.º 7.990/2001.

5. O fato de integrar o QETAPM, quadro que possui posto único de 1º Tenente, não constitui óbice ao direito pleiteado, porquanto não se trata de promoção funcional, mas sim de definição de critério de cálculo de proventos de inatividade assegurado por direito adquirido e norma de transição, conforme precedentes desta Seção Cível de Direito Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança concedida.

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual 14.186/2020, art. 7º e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 26/09/2024, DJe 30/09/2024; TJBA, MS 8012082-38.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 25/09/2025, DJe 06/10/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021901-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Roberto dos Santos Silva, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Informa ter ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia em 12/07/1992, tendo sido transferido à reserva remunerada, a pedido, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado em 23/08/2024, no Posto de 1º Tenente PM.

Noticia também que é integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, mas que os seus proventos não são calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior.

Salienta que, ao passar para a inatividade, os seus proventos foram calculados com base na remuneração do próprio posto (1º Tenente), em detrimento da regra do “posto imediato” (Capitão PM), hipótese que, segundo as suas razões, viola direito líquido e certo.

Argumenta que, embora a Lei Estadual nº 14.186/2020 tenha revogado o dispositivo que garantia tal benefício (art. 92, III, da Lei 7.990/2001), a mesma norma assegurou, em seu art. 7º, a aplicação da legislação anterior aos militares que preenchessem os requisitos até 31/12/2021.

Defende que, mediante a contagem de tempo de serviço, incluindo as Licenças Prêmio por Assiduidade (LPPA) não gozadas e contadas em dobro, já havia completado mais de 30 anos de serviço em 20/12/2021, ou seja, antes do prazo limite estabelecido pela regra de transição.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma segurança que determine às Autoridades apontadas como coatoras a revisão de seus proventos, para que sejam calculados com base na remuneração de Capitão PM, bem como o pagamento das diferenças pretéritas desde a impetração.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 80763610, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID89498407), sustentando, no mérito, a legalidade do ato administrativo, argumentando que o Impetrante integra o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), o qual possui estrutura de posto único, de 1º Tenente, não comportando promoção ou cálculo de proventos com base em grau hierárquico inexistente no referido quadro.

Ressalta que a discussão ora em apreço tem a sua repercussão delimitada no tempo, pois, buscando aferir a forma de incorporação do soldo do PM integrante do QETAPM aos proventos de inatividade, nos moldes previstos no art. 92, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, deve ser observada a ultratividade estabelecida pelo art. 8º, da Lei n.º 14.186/2020, até 31/12/2021, alcançando, portanto, apenas os policiais que preencham os requisitos para a reserva remunerada até o referido marco temporal.

Defende, desta forma, que diferentemente da tese exposta pelo Autor, tratando-se de inatividade voluntária de servidor ocupante do último posto da escala hierárquica, os respectivos proventos deverão observar o disposto no art. 92, III e IV, da Lei n.º 7.990/2001.

Informa que, segundo se extrai das referidas normas, os seus dispositivos foram construídos para a reserva remunerada dos policiais militares integrantes de carreiras escalonadas, motivo pelo qual o inciso III refere-se expressamente a “remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior” e o inciso IV menciona “último posto”.

Traz a lume, assim, a informação de que não há nenhum amparo legal ao cálculo dos proventos do Impetrante com base na patente superior de Capitão, revestindo-se de legalidade, com base na disciplina normativa, a manutenção no Posto de Tenente do QETAPM após o trespasse para a inatividade.

Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança.

O Impetrante apresentou réplica, refutando as alegações do Estado da Bahia e reiterando os termos da inicial (ID 87470843).

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 96755493, com opinativo pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021901-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GIOVANA SALINAS MIZUHIRA
IMPETRADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual o Impetrante, Policial Militar da reserva remunerada, pleiteia o recálculo dos seus proventos, para que sejam fixados com base na remuneração do posto de Capitão PM, invocando a regra do posto imediato prevista na legislação estatutária anterior, preservada por norma de transição.

Defendeu-se o Estado da Bahia sustentando a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM), ao qual pertence o Impetrante, é constituído por posto único, inexistindo grau hierárquico superior dentro do quadro que justifique o cálculo pretendido.

Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame da questão.

Adentrando ao mérito, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que

 

não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.

 

O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma:

 

“O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.”

 

Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que

 

se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito.

 

Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual

 

direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

Dito isto, verifico que o cerne da questão reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo ao cálculo de seus proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior, de Capitão PM, considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei Estadual n.º 14.186/2020 no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/2001).

A Lei Estadual n.º 7.990/2001, em sua redação original, estabelecia em seu art. 92, III, o direito do policial militar à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando transferido para a reserva remunerada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

Com o advento da Lei Estadual n.º 14.186/2020, o referido dispositivo foi revogado, mas, em observância ao direito adquirido e à segurança jurídica, a mesma lei instituiu uma regra de transição em seu art. 7º, nos seguintes termos:


“Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea ‘g’ do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.”

Extrai-se da leitura dos referidos dispositivos legais que o legislador estadual garantiu a ultratividade da norma benéfica (cálculo sobre o posto imediato) para aqueles militares que estivessem em atividade em 17/12/2019 e preenchessem os requisitos para a inativação (30 anos de serviço) até a data limite de 31/12/2021.

Analisando a documentação trazida pelo Impetrante, verifico que está demonstrado de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos legais.

Consta na Certidão de Tempo de Serviço e Ficha de Assentamentos acostadas aos autos, que o Impetrante ingressou na Corporação em 12/07/1992. Com o cômputo em dobro das Licenças Prêmio por Assiduidade não gozadas (direito assegurado pela legislação de regência), o Impetrante completou 30 anos de serviço em 20/12/2021, data anterior, portanto, ao marco final de 31/12/2021 estabelecido pela norma de transição.

Sendo assim, ao ser transferido para a reserva remunerada, ainda que o ato tenha sido publicado em 2024, o Impetrante já ostentava o direito adquirido ao regime de cálculo de proventos vigente no momento em que reuniu as condições para a aposentadoria, em observância ao princípio tempus regit actum e à expressa previsão legal de transição.

O argumento do Estado da Bahia de que o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM) possui posto único e, portanto, não comportaria o cálculo sobre a remuneração de Capitão, não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que a reestruturação de quadros ou a criação de quadros especiais com posto único não podem servir de óbice à aplicação de direitos adquiridos previstos no Estatuto da Corporação, mormente quando a lei de transição assegura expressamente a vigência do art. 92, III, da Lei 7.990/2001.

Devemos relembrar que não estamos tratando de promoção do Impetrante ao posto de Capitão, o que de fato encontraria óbice na legislação que estrutura o QETAPM.

Trata o caso em apreço, diversamente, de definição da base de cálculo dos proventos de inatividade, benefício financeiro garantido àqueles que dedicaram mais de três décadas ao serviço policial militar. O “posto imediato” para fins de cálculo de proventos de um 1º Tenente é, indubitavelmente, o de Capitão, independentemente de o quadro específico de origem permitir ou não a ascensão funcional na ativa.

A negativa da Administração em conceder o benefício configura violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. O entendimento aqui esposado encontra respaldo em recentes julgamentos desta Seção Cível de Direito Público, que, em casos análogos envolvendo integrantes do QETAPM, reconheceu o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão.

Neste sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO). ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART.7º, DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que as custas foram recolhidas ao Id n.54756625.

II-Da análise dos autos, verifica-se que o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança é o ato inativador do impetrante (Portaria n.º 00659642 de 12 de Julho de 2023), que foi publicado no DOE nº 23.703 em 13/07/2023. Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 09/11/2023, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias.

III - No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante busca, por intermédio do ajuizamento da presente ação mandamental, ver reconhecida a ilegalidade do seu ato inativador, que o transferiu para reserva remunerada com os proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (1ºTenente), e não com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (Capitão).

IV-Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada.

VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art.92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9.

VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020.

VIII-Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante, que foi admitido na corporação em 01/04/1991, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, uma vez que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de exercício em 01/04/2021.

IX-Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art.2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior.

X-Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020.

XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020.

XII - Segurança concedida.

(TJBA, MS 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 26/09/2024, DJe 30/09/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PRIMEIRO TENENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), objetivando o recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM, imediatamente superior ao de 1º Tenente, com fundamento no direito adquirido previsto na legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado; (ii) estabelecer se há decadência na pretensão do impetrante;(iii) definir se a revogação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 pela Lei nº 14.186/2020 prejudica o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior; (iv) estabelecer se o ingresso do impetrante no QETAPM interfere no exercício do direito adquirido aos proventos de Capitão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Não subsiste quando o impetrante efetua o recolhimento das custas processuais, tornando-se prejudicada a análise da insurgência.

4. DECADÊNCIA: Não se configura quando se trata de ato omissivo e obrigação de trato sucessivo, pois a supressão do realinhamento dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior se renova mês a mês.

5. MÉRITO. impetrante, integrante do QETAPM, estava em atividade em 17/12/2019, completou 30 anos de serviço em 08/01/2021 e foi transferido para a reserva em 08/11/2024, dentro do período de transição assegurado pelo art. 7º e parágrafo único da Lei Estadual nº 14.186/2020, preenchendo os requisitos legais para fazer jus aos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

6. A legislação aplicável garante o direito adquirido ao enquadramento remuneratório sobre o posto de Capitão PM, mesmo para os integrantes do QETAPM, sem que isso implique promoção ou avanço funcional, mas tão somente aplicação da norma vigente ao tempo da aquisição do direito.

7. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a aplicação do direito adquirido aos proventos de Capitão aos militares que preenchiam os requisitos legais até 31/12/2021, em diversos precedentes análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA, MS 8012082-38.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 25/09/2025, DJe 06/10/2025)


No que tange aos efeitos financeiros, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, devendo o pagamento das diferenças retroagir à data da impetração.

 

Do índice a ser utilizado para correção monetária e incidência de juros de mora.

Com relação à correção monetária e juros legais incidentes sobre o valor que vier a ser apurado, tenho a esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, julgando as ADI 4357 e 4425, concluiu a questão relativa à inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei Federal n.º 11.960/2009.

Julgando o Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, em 20/09/2017, o Plenário da Corte Suprema fixou tese, com repercussão geral do Tema 810, definindo a constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, sobre os juros moratórios para condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, aplicando-se a TR – Taxa Referencial.

Com relação à correção monetária, julgou por sua inconstitucionalidade e aplicou o IPCA-E.

O resultado do julgamento ficou assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015)

 

Vale ainda transcrever parte do dispositivo do referido julgamento, quando ficou decidida a aplicação do IPCA-E para a correção monetária e a TR para fins de incidência dos juros legais, nos seguintes termos:

 

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” (grifei)

 

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal foi construída no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade em ADI possui eficácia erga omnes, efeito retroativo (ex tunc), e repristinatório em relação à legislação anterior.

Leciona Pedro Lenza5, todavia, que o art. 27, da Lei 9.868/1999

 

introduziu a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Ou seja, diante de tais requisitos, o STF poderá dar efeito ex nunc.

 

O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao modular os efeitos das ADI 4357 e 4425, em 25/03/2015, impingiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade apenas com relação aos precatórios emitidos pelos Estados e Municípios, conforme excerto a seguir transcrito:

 

2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

 

A declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para liquidação de sentenças tem, deste modo, eficácia erga omnes e ex tunc.

Foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em momento posterior, sob o rito de Recursos Repetitivos, o julgamento do REsp 1.492.221/PR, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para correção monetária e juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública, ficando o resultado assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(omissis)

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(omissis)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifei)

 

Resumidamente, estas são as teses aplicáveis à correção monetária e juros de mora nas condenações relativas a servidores e empregados públicos:

 

a) Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório;

 

b) juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária; e

 

c) as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Com relação a percentual de juros moratórios e índice de correção monetária a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 870.947, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu, nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, pela constitucionalidade da incidência dos juros moratórios segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e pela inconstitucionalidade desse mesmo critério para a correção monetária.

Eis o teor do Acórdão:

 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.

 

Contra o ato decisório citado, foram opostos embargos de declaração, inicialmente recebidos com efeito suspensivo. Decisão do Min. Luiz Fux, em 28/11/2018, porém, consignou que não houve naqueles autos determinação de sobrestamento de qualquer demanda judicial (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 23/11/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27/11/2018 PUBLIC 28/11/2018).

Feitas estas ponderações, convenço-me de que a correção monetária e os juros legais, no caso em apreço, devem seguir as orientações emanadas dos Tribunais Superiores, da seguinte forma:

 

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;

 

(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Não posso deixar de observar, também, que no dia 03/10/2019 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal os Embargos de Declaração n.º 870.947/SE, cujas razões foram rejeitadas por maioria, tendo o Plenário decidido pela não modulação temporal dos efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos:

 

Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

 

Diante de tais informações, o valor que vier a ser apurado como devido pela parte Impetrada deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Saliento, porém, que as parcelas posteriores a 09/12/2021 deverão ser corrigidas e acrescidas de juros legais segundo a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 103/2021.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras procedam à revisão dos proventos de inatividade do Impetrante, realizando o cálculo com base na remuneração integral do posto de Capitão PM (posto imediatamente superior), em observância ao art. 92, III, da Lei n.º 7.990/2001, c/c o art. 7º, da Lei n.º 14.186/2020.

Esclareço que o valor retroativo que vier a ser apurado nestes autos deverá sofrer incidência de correção monetária segundo o IPCA-E e, em caso de incidência de juros de mora, esta deverá ser calculada segundo os índices oficiais da caderneta de poupança.

Com relação a parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

_________________

1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43.

2 Idem, ibidem. p. 44.

3 Idem, ibidem. p. 45.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.

5 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 407.