PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030013-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MERCADINHO KL LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFIGURADA VENDA CASADA NO CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA SUPORTADA PELO BANCO AGRAVANTE, DE MODO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER PAGOS INTEGRALMENTE PELOS AGRAVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Agravante contra decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade, condenando-o a restituir valor pago a título de seguro pelos Agravados e a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de seguro no contrato bancário configura venda casada; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelos Agravados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, o STJ fixou o Tema n° 972, com o seguinte teor: “[…] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.

4. O Banco Agravante ofereceu o produto de “Giro Cartões Protegido” aos Agravados, incluindo no contrato de aquisição do referido produto a contratação do “Seguro Capital de Giro” prestado pela Itaú Corretora de Seguros S.A., sem que tenha dado oportunidade aos Agravados de contratarem o seguro com outras instituições financeiras que não o Banco Agravante ou a seguradora por ela indicada – o que caracteriza venda casada, resultando na nulidade da cláusula contratual referente à contratação de seguro.

5. Os Agravados sucumbiram em 4 dos 5 pedidos formulados, caracterizando sucumbência mínima do Banco Agravante, o que impõe a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para atribuição integral dos honorários advocatícios sucumbenciais aos Agravados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão quanto aos honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos integralmente pelos Agravados.

Tese de julgamento: "1. A cláusula que condiciona a contratação de crédito à aquisição de seguro ofertado exclusivamente pela instituição financeira ou por seguradora por ela indicada caracteriza venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A parte que sucumbe na maior parte dos pedidos deve arcar integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tese 972/STJ).

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8030013-54.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ITAU UNIBANCO S.A. e, como Agravados, MERCADINHO KL LTDA e MISAEL DE CERQUEIRA CORDEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030013-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MERCADINHO KL LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” n° 8175659-97.2022.8.05.0001, proposta em face de MERCADINHO KL LTDA e MISAEL DE CERQUEIRA CORDEIRO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravados.

Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Agravante, sob a justificativa de que os Agravados teriam inadimplido as prestações do contrato n° 000001854198254, referente à contratação de crédito, se encontrando inadimplente na quantia de R$133.236,36 (cento e trinta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) (ID’s. 356597238 e 356597240). Os Agravados opuseram exceção de pré-executividade (ID. 434253535), a qual foi acolhida em parte pelo juízo a quo, para (i) declarar a nulidade da cláusula contratual referente à contratação de seguro, por constituir venda casada, devendo a quantia de R$7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos), devidamente atualizada, ser descontada do débito exequendo; (ii) condenar o Banco Agravante ao pagamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, qual seja, R$ 7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos) (ID. 469136335).

Irresignado contra essa decisão, o Banco Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que a contratação de seguro não se configura venda casada, sendo, portanto, uma cláusula válida. Sustentou que a parte contrária deve arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois saiu vencida na maior parte de seus pedidos. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, de modo a rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravados, condenando-os a arcarem integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 83071614).

Apesar de intimados, os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID. 85106499.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030013-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: MERCADINHO KL LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravados, condenando o Banco Agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais, o Agravante alegou que a contratação de seguro não se configura venda casada, sendo, portanto, uma cláusula válida. Afirmou, ainda, que a parte contrária deve arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois saiu vencida na maior parte de seus pedidos.

Assiste razão em parte ao Banco Agravante apenas no que toca ao ônus dos Agravados de arcarem integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Merece ser mantida a decisão recorrida no que diz respeito à condenação do Agravante a restituir os Agravados o valor pago a título de “seguro de proteção financeira”, por ter havido venda casada, cuja prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que a venda casada condiciona o consumidor a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é a ele conferido usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.

Nos contratos bancários em geral, a venda casada configura-se na situação em que a instituição financeira oferece um produto ou serviço para o contraente, incluindo no negócio jurídico a contratação de garantia de seguro oferecido por ela ou por seguradora por ela indicada, sem que o contraente tenha a opção de contratar o seguro com outras instituições financeiras. A temática foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP, oportunidade em que firmou a Tese nº 972/STJ vedando a prática de venda casada em contratos bancários em geral:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO. 3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446 – ementa com grifos aditados)

No caso em hipótese, o Itaú Banco S.A., ora Banco Agravante, ofereceu o produto de “Giro Cartões Protegido” aos Agravados, para a aquisição de crédito, momento em que incluiu no contrato de aquisição do referido produto a contratação do “Seguro Capital de Giro” prestado pela Itaú Corretora de Seguros S.A., sem que tenha dado oportunidade aos Agravados de contratarem o seguro com outras instituições financeiras que não o Banco Agravante ou a seguradora por ela indicada – o que caracteriza venda casada, como se extrai do seguinte trecho extraído do contrato:

Produto: Giro Cartões Protegido

Número da operação: 1854198254 Valor do crédito: R$ 150.000,00 (92,10% do valor total financiado) Valor do seguro: R$ 7.903,11 (4,85% do valor total financiado)

– Os valores da tarifa de contratação, IOF e Seguro foram financiados e já estão incorporados ao valor da prestação.

[…]

– O Seguro Capital de Giro contratado garante a quitação ou amortização do saldo devedor do empréstimo, em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente, de acordo com a participação societária na empresa, tendo direito os sócios que estejam em plena atividade profissional e que constem no contrato social há no mínimo 6 meses da data do sinistro.

– O pagamento será junto às parcelas do crédito desta operação

[…]

– Autorizada a intermediação da Itaú Corretora de Seguros S.A.

(excerto do contrato firmado entre as partes acostado no ID. ID. 356597240, dos autos de origem).

Considerando que houve venda casada por parte do Banco Agravante, resta acertada a decisão recorrida na parte em que o condenou a restituir os Agravados o valor pago a título de “seguro de proteção financeira” de R$ R$7.903,11 (sete mil, novecentos e três reais e onze centavos), devidamente atualizada, a ser descontada do débito exequendo.

Por outro lado, assiste razão ao Banco Agravante quando afirmou que a parte contrária deve arcar integralmente com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois saiu vencida na maior parte de seus pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.

Considerando que o Banco Agravante saiu vencedor em 4 (quatro) pedidos dentre 5 (cinco) pedidos formulados pelos Agravados (nulidade de título executivo, incompetência do juízo, nulidade dos juros abusivos e nulidade da citação), é imperativa a aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC, para que recaia, portanto, sobre os Agravados o ônus de arcarem integralmente com os honorários advocatícios sucumbenciais:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal merece parcial acolhimento, reformando a decisão recorrida no que toca apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que faça constar que estes deverão ser arcados exclusivamente pelos Agravados, em razão da sucumbência mínima do Banco Agravante.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida no que toca apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, para que faça constar que estes deverão ser arcados exclusivamente pelos Agravados, em razão da sucumbência mínima do Banco Agravante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA