PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002606-08.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IRLA MARIA ARAGAO VASCONCELOS e outros
Advogado(s):CRISTIANO LIMA ARAUJO, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. APLICAÇÃO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de anulação de registro ajuizada pelo Estado da Bahia visando à desconstituição de escritura pública de compra e venda lavrada em 1999, sob a alegação de simulação com intuito de fraude fiscal.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que acolheu a decadência arguida pelos réus e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

3. Recurso de apelação interposto pelo autor, alegando inaplicabilidade do prazo decadencial ao caso de simulação, por se tratar de nulidade absoluta.

4. Contrarrazões sustentando a incidência do artigo 178, §9º, V, b, do Código Civil de 1916, com prazo decadencial de quatro anos mesmo que para atos simulados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a simulação de negócio jurídico celebrado na vigência do Código Civil de 1916 configura causa de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de quatro anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O negócio jurídico objeto da demanda foi celebrado em 26 de agosto de 1999, sob a égide do Código Civil de 1916.

7. De acordo com o artigo 178, §9º, V, b, do referido diploma, a ação de anulação de negócio jurídico por simulação estava sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, contados da celebração do ato.

8. A alteração promovida pelo Código Civil de 2002, que passou a tratar a simulação como causa de nulidade absoluta, não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, em respeito ao princípio do tempus regit actum, consagrado no artigo 2.035 do atual Código Civil.

9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decadência aplica-se às ações anulatórias de negócio jurídico por simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 1916.

10. A pretensão do apelante foi proposta em 2009, quando já transcorrido o prazo decadencial previsto, não havendo como prosperar a tese de nulidade absoluta retroativa com base em norma superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.

12. Tese de julgamento: "A simulação de negócio jurídico celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 configura hipótese de anulabilidade, sujeita a prazo decadencial de quatro anos, não sendo possível aplicar retroativamente a regra do Código Civil de 2002 que a trata como nulidade absoluta".

Dispositivos relevantes citados:

- Código Civil de 1916, art. 178, §9º, V, b.

- Código Civil de 2002, arts. 2.035.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002606-08.2009.8.05.0022, tendo como apelante ESTADO DA BAHIA e apelados IRLA MARIA ARAGAO VASCONCELOS e AECIO FERREIRA SOUZA,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação- UNÂNIME

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002606-08.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IRLA MARIA ARAGAO VASCONCELOS e outros
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 81256788) proferida no Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, no sentido de acolher a preliminar de decadência arguida pelos réus IRLA MARIA ARAGÃO VASCONCELOS e AÉCIO FERREIRA DE SOUZA e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, como segue:


Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de decadência arguida pela ré e, consequentemente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor nas custas processuais pois que este goza de isenção legal, porém o condeno em honorários sucumbenciais, que, em consonância com art. 85 § 8º, arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). (ID 81256788)


Em suas razões recursais (ID. 81256793), o apelante argumenta sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial de ato simulado. Sustenta que a simulação deve ser tratada como nulidade absoluta, conforme dispõe o artigo 167 do Código Civil, e não como vício relativo ao consentimento. Alega que o prazo decadencial de quatro anos aplica-se somente a vícios relativos ao consentimento, como erro ou dolo, mas não à simulação, especialmente quando há evidências de que a finalidade foi fraudar o fisco.

Sustenta ainda a inadequação da extinção do processo com base na decadência, afirmando que a sentença equivocadamente aplicou o Enunciado 536 da VI Jornada de Direito Civil, que trata da prescrição em casos de pretensões patrimoniais decorrentes de negócios jurídicos nulos.

Afirma que a sentença não considerou adequadamente a confissão do réu Aécio Ferreira de Souza, que admitiu a intenção de fraudar o fisco, o que reforçaria a alegação de simulação e evidenciaria a má-fé dos réus.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando-se a preliminar de decadência e determinando o prosseguimento do feito, com novo julgamento de mérito.

Em contrarrazões (ID. 81256798), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o negócio jurídico em questão foi realizado em 1999, período em que estava vigente o Código Civil de 1916, e que neste diploma legal, o artigo 178, §9º, V, b previa que decai em quatro anos a possibilidade de ingressar com ação para anular contratos em que se descubra simulação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002606-08.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IRLA MARIA ARAGAO VASCONCELOS e outros
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a preliminar de decadência arguida pela ré e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de anulação de registro postulando a anulação de escritura de compra e venda lavrada pelo cartório sob alegação de que os réus, em conluio, simularam uma compra e venda de dois imóveis para suas filhas menores por preço vil, para em seguida celebrarem separação judicial amigável, com o objetivo de fraudar o fisco e sonegar os valores de tributos decorrentes da partilha judicial.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o Código Civil, em seu artigo 178, estabelece que a ação de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, incluindo a simulação, decai em quatro anos, contados da data em que se realizou o negócio jurídico.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe apreciar a questão central referente à aplicação do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por simulação.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se à aplicação temporal das normas de direito civil e à natureza jurídica da simulação à época da celebração do negócio jurídico.

O ponto crucial para o deslinde da questão reside na correta aplicação do direito intertemporal. O negócio jurídico questionado foi celebrado em 26 de agosto de 1999, quando vigorava o Código Civil de 1916.

Sob a égide do Código Civil de 1916, a simulação era tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico, e não de nulidade.

O artigo 178, §9º, V, b, do referido diploma legal estabelecia expressamente que decaía em quatro anos o prazo para propor ação anulatória de atos jurídicos por erro, dolo, coação, simulação ou fraude, contados da data da celebração do negócio jurídico.

É certo que o Código Civil de 2002 alterou a natureza jurídica da simulação, passando a tratá-la como causa de nulidade absoluta (art. 167).

Contudo, tal alteração legislativa não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior.

O princípio do tempus regit actum, consagrado no artigo 2.035 do Código Civil de 2002, determina que a validade dos negócios jurídicos deve ser aferida segundo a lei vigente ao tempo de sua celebração.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência que a pretensão de anular negócio jurídico com base na alegação de erro, dolo, simulação ou fraude é regida pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da data do ajuste, conforme artigo 178, § 9º, V, b do CC/1916, vigente à época, sob a luz do postulado civilista do 'tempus regit actum', materializado no artigo 2.035 do Código Civil de 2002.

No caso em análise, tendo o negócio jurídico sido celebrado em 1999 e a ação proposta somente em 2009, resta evidente que transcorreu o prazo decadencial de quatro anos previsto na legislação então vigente.

A argumentação do apelante no sentido de que a simulação configuraria nulidade absoluta imprescritível não pode prosperar, portanto, pois respaldada em norma superveniente.

Em razão de todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00 (três mil reais).


É como voto.


Sala de sessões,     de                           de 2025.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA