PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-53.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. ISENÇÃO DE ICMS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença concessiva da segurança pleiteada por FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS, relativa à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. O Embargante alega omissões quanto à imposição de multa à autoridade coatora, à legalidade da negativa do benefício fiscal diante de débitos tributários, entre outros pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados na apelação, especialmente quanto à legalidade da negativa de isenção por débitos fiscais; e (ii) definir se é cabível a imposição de multa cominatória pessoalmente à autoridade coatora no mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração se destinam à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. As alegações do Embargante quanto à impossibilidade de imposição de multa ao agente público foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com base em jurisprudência consolidada do STJ que admite a aplicação de astreintes à autoridade coatora, desde que configurada a omissão ou resistência ao cumprimento da ordem judicial.

  3. Os precedentes citados pelo Embargante referem-se a contextos distintos, nos quais a autoridade não participava efetivamente da relação processual, o que não se verifica no caso em exame, em que o agente público figura como autoridade coatora no mandado de segurança.

  4. A alegação de que não houve resistência deliberada e de que o prazo era exíguo foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que considerou a multa proporcional e passível de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

  5. Verifica-se omissão do acórdão quanto à análise do fundamento de mérito relativo à legalidade da negativa de isenção de ICMS com base na existência de débitos tributários, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão.

  6. A fundamentação ora integrada esclarece que a negativa administrativa baseada em débitos fiscais, sobretudo em discussão judicial, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada para garantir o direito à isenção tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória pode ser imposta pessoalmente à autoridade coatora no mandado de segurança quando demonstrada sua resistência ou omissão no cumprimento da ordem judicial.

  2. Não configura omissão o acórdão que examina expressamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia.

  3. A negativa de isenção tributária com base em débitos fiscais em discussão judicial caracteriza sanção política e é incompatível com o ordenamento jurídico, devendo ser afastada.

  4. É cabível a integração do acórdão para suprir omissão sobre fundamentos de mérito relevantes, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 111, 175, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.446/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.497.602/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.405.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.09.2017; STJ, REsp 747.371/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.02.2006; STJ, AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2012.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8001580-53.2018.8.05.0172, sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-53.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança pleiteada por FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS.

Em suas razões(ID. 70384575), o Embargante alega que o acórdão padece de omissão, porquanto não se manifestou sobre os seguintes pontos arguidos na apelação:

a) Quanto ao trâmite burocrático da Administração Pública, alegando que há inevitável interregno entre a comunicação das decisões judiciais e seu cumprimento, devido aos procedimentos administrativos estabelecidos em prol da legalidade;

b) Quanto à impossibilidade de direcionar a multa cominatória pessoalmente ao agente público, que não é parte no processo, configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como a necessidade de individualização da conduta e demonstração de culpa para sua responsabilização, citando precedentes do STJ (REsp 747.371/DF e AgRg no AREsp 196.946/SE);

c) Quanto à necessidade de aplicação do art. 537, § 1º, do CPC, alegando que o Estado adotou todas as providências no exíguo prazo de 10 dias, não havendo resistência deliberada ao cumprimento da ordem;

d) Quanto à necessidade de redução ou afastamento das astreintes fixadas em desfavor da Fazenda Pública, quando houver excesso ou desvio na finalidade do instituto;

e) Quanto ao fato de que a isenção tributária sempre decorre de lei, sendo caso de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN);

f) Quanto à necessidade de interpretação literal das normas que outorgam isenções, nos termos do art. 111 do CTN.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, com fins de prequestionamento e, se possível, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 72751811.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001580-53.2018.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANDRESSA SOUZA FERREIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA. AUTORIDADE COATORA. ISENÇÃO DE ICMS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença concessiva da segurança pleiteada por FRANCISCO ADOLFO VIANNA MARTINS, relativa à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. O Embargante alega omissões quanto à imposição de multa à autoridade coatora, à legalidade da negativa do benefício fiscal diante de débitos tributários, entre outros pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados na apelação, especialmente quanto à legalidade da negativa de isenção por débitos fiscais; e (ii) definir se é cabível a imposição de multa cominatória pessoalmente à autoridade coatora no mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração se destinam à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. As alegações do Embargante quanto à impossibilidade de imposição de multa ao agente público foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, com base em jurisprudência consolidada do STJ que admite a aplicação de astreintes à autoridade coatora, desde que configurada a omissão ou resistência ao cumprimento da ordem judicial.

  3. Os precedentes citados pelo Embargante referem-se a contextos distintos, nos quais a autoridade não participava efetivamente da relação processual, o que não se verifica no caso em exame, em que o agente público figura como autoridade coatora no mandado de segurança.

  4. A alegação de que não houve resistência deliberada e de que o prazo era exíguo foi implicitamente rejeitada pelo acórdão, que considerou a multa proporcional e passível de revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

  5. Verifica-se omissão do acórdão quanto à análise do fundamento de mérito relativo à legalidade da negativa de isenção de ICMS com base na existência de débitos tributários, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão.

  6. A fundamentação ora integrada esclarece que a negativa administrativa baseada em débitos fiscais, sobretudo em discussão judicial, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada para garantir o direito à isenção tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A multa cominatória pode ser imposta pessoalmente à autoridade coatora no mandado de segurança quando demonstrada sua resistência ou omissão no cumprimento da ordem judicial.

  2. Não configura omissão o acórdão que examina expressamente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia.

  3. A negativa de isenção tributária com base em débitos fiscais em discussão judicial caracteriza sanção política e é incompatível com o ordenamento jurídico, devendo ser afastada.

  4. É cabível a integração do acórdão para suprir omissão sobre fundamentos de mérito relevantes, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 111, 175, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 537, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.838.446/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.497.602/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.405.170/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.09.2017; STJ, REsp 747.371/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 14.02.2006; STJ, AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2012.

 



O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

No caso sub oculi, o Embargante concentra a maior parte de suas irresignações nas questões atinentes à multa cominatória, abordando: (i) a burocracia administrativa; (ii) a impossibilidade de imposição pessoal ao agente público; (iii) a necessidade de revisão com base no art. 537, § 1º, do CPC; e (iv) a necessidade de redução ou afastamento em face da Fazenda Pública.

Contudo, da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que todas essas questões foram expressa e devidamente enfrentadas pelo Colegiado.

No tocante à possibilidade de imposição de multa ao agente público, o voto condutor do Acórdão embargado fundamentou extensamente, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de direcionamento das astreintes à autoridade coatora. Confira-se:



"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que é possível, no mandado de segurança, as astreintes recaírem diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. (...) Nesses termos, com arrimo na remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça, pode se concluir ser plenamente possível a aplicação de multa coercitiva diretamente em face do agente público, e não em desfavor da pessoa jurídica, em casos nos quais reste manifesta a desídia, omissão ou recalcitrância daquela autoridade pública em cumprir a ordem judicial contra si dirigida (...)."

O Acórdão citou diversos precedentes do STJ, dentre os quais: REsp 1.838.446/SP, AgInt no AREsp 1.497.602/MG, e AgInt no REsp 1.405.170/PR.

É certo que o Embargante citou precedentes do STJ que vedam a extensão da multa ao agente público quando este não participa efetivamente do processo (REsp 747.371/DF e AgRg no AREsp 196.946/SE).

Ocorre que tais julgados tratam de situações fático-processuais distintas, nas quais não restou demonstrada conduta específica e individualizada do agente justificadora da medida excepcional, ou nas quais a autoridade não participou ativamente da relação processual mandamental.

No caso dos autos, o Coordenador Regional de Atendimento da Secretaria Estadual da Fazenda é a própria autoridade coatora apontada no mandado de segurança, participando ativamente da relação jurídico-processual e sendo o responsável direto pelo cumprimento da ordem judicial.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nessa situação específica, é plenamente cabível a imposição de astreintes diretamente sobre o patrimônio da autoridade coatora, conforme demonstrado no Acórdão embargado.

Portanto, não há antinomia entre os precedentes citados pelo Embargante e aqueles que fundamentaram o Acórdão. Trata-se de situações jurídicas diversas, o que afasta qualquer alegação de omissão ou contradição.

No que se refere ao valor e à ausência de teto, o acórdão também foi explícito ao considerar a quantia razoável e proporcional, bem como ao assentar que a limitação da multa é medida excepcional e injustificada no caso concreto, citando, inclusive, precedentes desta Corte.

Noutro giro, embora o Embargante alegue que não houve resistência deliberada e que o prazo de 10 dias foi exíguo, tais argumentos foram implicitamente rechaçados pelo acórdão ao fundamentar que a multa visa compelir o devedor ao cumprimento e que sua incidência perdura apenas enquanto não cumprida a obrigação, podendo ser revista quando excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

Desse modo, o que se percebe, em verdade, é a tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado. A divergência interpretativa não se confunde com omissão, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para a reforma do julgado.

O Embargante aponta, ainda, omissão quanto à análise de mérito do seu recurso de apelação, especificamente no que tange à legalidade da negativa do benefício fiscal em razão de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública.

Neste ponto, assiste razão ao Embargante.

O Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID 59821050) dedicou parte de sua fundamentação para defender que a existência de débitos fiscais seria um óbice legal à concessão da isenção, nos termos da legislação tributária.

Ao analisar o Acórdão embargado e o voto que o conduziu, observa-se que a fundamentação se concentrou, de fato, exclusivamente na questão da multa cominatória, deixando de se pronunciar sobre o argumento de mérito referente à legalidade do ato administrativo que negou a isenção.

Caracteriza-se, pois, a omissão prevista no art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Passo, assim, a sanar a omissão, integrando ao Acórdão a fundamentação que se segue, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

A sentença de primeiro grau (ID 59821044) concedeu a segurança por entender irrazoável e inconstitucional o indeferimento administrativo do benefício fiscal com base na existência de débito tributário, notadamente por se tratar de dívida ainda em discussão judicial (sub judice). Fundamentou o magistrado sentenciante que o Estado dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de meios coercitivos indiretos para forçar o contribuinte ao pagamento.

Tal entendimento está em harmonia com a ordem constitucional e os princípios que regem a Administração Pública. A exigência de regularidade fiscal como condição para o gozo de um direito — especialmente um de caráter social, como a isenção para pessoa com deficiência — configura forma de sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico. O Poder Público possui o meio processual adequado para a satisfação de seus créditos, qual seja, a Ação de Execução Fiscal, na qual se garante ao devedor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Condicionar o exercício de um direito à quitação de débitos representa uma coerção ilegítima, que substitui o procedimento executório por uma via transversa e gravosa ao cidadão.

Dessa forma, ao afastar a legalidade do ato coator, o Juízo a quo decidiu corretamente a lide, não merecendo reparos nesse aspecto. A manutenção do resultado do acórdão, que negou provimento à apelação, é, portanto, medida que se impõe, ainda que por fundamentação ora integrada.

Fica, assim, suprida a omissão, explicitando-se que o recurso do Estado da Bahia também foi improvido no mérito por se entender ilegal o ato administrativo que condicionou a isenção de ICMS à regularidade fiscal do impetrante.



Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para , sanando a omissão apontada, integrar ao Acórdão a fundamentação relativa ao mérito do Recurso de Apelação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo integralmente o resultado do julgado que negou provimento ao apelo.





Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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