PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001554-40.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 290) E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, §1º, CPC, INAPLICÁVEL). RECURSO CONHECIDO SEM PREPARO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença que cancelou a distribuição (CPC, art. 290) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) em Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de intimação pessoal para recolhimento das custas; (ii) estabelecer se a formação da relação processual com a contestação impede o cancelamento da distribuição por falta de preparo; (iii) determinar se o recurso pode ser conhecido sem preparo quando o mérito discute justamente a desnecessidade do recolhimento das custas e/ou a concessão da gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso que discute o próprio direito ao não recolhimento das custas/gratuidade é conhecido independentemente de preparo, por ilogicidade de exigir pagamento prévio do que se afirma não poder suportar, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1.937.497/SP).

O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição se, intimada na pessoa do advogado, a parte não realiza o pagamento das custas de ingresso no prazo de 15 dias; a intimação do patrono é suficiente.

A exigência de intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC não se aplica à hipótese de cancelamento da distribuição por falta de preparo, restrita que é às hipóteses de abandono/negligência (incisos II e III do art. 485), conforme jurisprudência consolidada (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ; TJ-GO e TJ-MG em casos análogos).

A apresentação de contestação não convalida a ausência de pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo (recolhimento das custas iniciais), não impedindo o cancelamento da distribuição após o indeferimento da gratuidade.

O indeferimento da gratuidade foi motivado pela insuficiência da documentação (ausência de comprovantes de renda e CTPS; declarações de IR “não constam na base”), bem como pelo proveito econômico do contrato, não tendo a parte demonstrado hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

Pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interrompe prazos recursais, não afastando a ordem de recolhimento das custas anteriormente fixada.

Inexistindo vício de intimação e mantida a inércia da parte quanto ao preparo, impõe-se a manutenção do cancelamento da distribuição e da extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O recurso que discute o próprio direito à gratuidade ou à desnecessidade de preparo é conhecido independentemente do recolhimento das custas recursais.

A intimação na pessoa do advogado é suficiente para o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (CPC, art. 290), sendo inaplicável a regra de intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC.

A formação da relação processual pela apresentação de contestação não impede o cancelamento da distribuição quando ausente o pressuposto objetivo do preparo inicial após indeferimento da gratuidade.

A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando a prova da hipossuficiência é incompleta ou insuficiente, permanecendo o ônus do recolhimento das custas pela parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 290, 317, 485, I e §1º, e 1.010; Lei nº 1.060/50.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.937.497/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 30.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 11.05.2020; TJ-GO, Apelação Cível 5118546-12.2021.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo; TJ-MG, Apelação Cível 5132658-85.2023.8.13.0024, Rel. Des. Cavalcante Motta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001554-40.2019.8.05.0004, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,
 em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001554-40.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos do Processo nº 8001554-40.2019.8.05.0004, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais.

A presente demanda foi ajuizada por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS em 02 de setembro de 2019, sob a denominação de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 89945575). A parte autora narrou ter aderido, em 01 de agosto de 2019, a um Contrato de Financiamento (CDC) para aquisição de um veículo VW/T CROSS HL TSI AE, ano de fabricação 2019/2020, PLACA PLU3I52, RENAVAM 01199942046. O montante do empréstimo/financiamento foi de R$ 79.782,00 (setenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais), resultando em uma dívida total de R$ 127.598,40 (cento e vinte e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 2.658,30 (dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), com juros fiscais estipulados em 3,0% ao mês.

Em sua exordial, a parte autora alegou a abusividade dos juros remuneratórios, sugerindo que o cálculo correto para este tipo de financiamento seria de 1% (um por cento) ao mês. Impugnou, ainda, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de Tarifa de Emissão de Boleto, as quais considerou ilegais e ensejadoras de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira. Requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com arrimo na Lei nº 1.060/50, e a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas (R$ 2.100,96), a manutenção da posse do veículo e a baixa da restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Ao final, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade das taxas e tarifas, o recálculo da dívida com juros de 1% ao mês, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 89945583) e outros documentos (IDs 89945580 e 89945581).

Devidamente citado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou Contestação em 24 de setembro de 2019 (ID 89945586), acompanhada de procuração, substabelecimento e atos constitutivos (ID 89945590), Cédula de Crédito Bancário (ID 89945594), extrato de financiamento (ID 89945596), taxa de juros (ID 89945598) e tabela BACEN (ID 89945599). Em sede preliminar, o réu arguiu carência de ação por ausência de boa-fé objetiva contratual e falta de interesse de agir, sustentando que a autora não adimpliu sequer uma prestação do contrato de 36 (trinta e seis) parcelas e, logo em seguida, ajuizou a ação revisional. Impugnou, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que a autora adquiriu um veículo 0 Km de alto padrão (T-CROSS HIGHLINE 250), com financiamento líquido de R$ 92.543,01 (noventa e dois mil quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), o que seria incompatível com a alegada condição de pobreza, e que a autora não juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.

No mérito, o Banco Apelado defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, com taxa pré-fixada de 1,24% ao mês. Asseverou a legalidade dos juros remuneratórios, que foram pactuados em 15,94% a.a., abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (20,34% a.a. em 25/07/2019), em conformidade com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Defendeu a legalidade da capitalização dos juros, expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário, e da Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), cujo valor estaria abaixo da média de mercado e em consonância com a regulamentação do CMN e a orientação dos Tribunais Superiores. Impugnou a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais. Afirmou que a mora não foi descaracterizada, uma vez que a autora não pagou sequer uma prestação. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, a devolução simples de eventuais valores considerados indevidos.

Em 17 de outubro de 2020, o Juízo a quo proferiu Despacho (ID 89945600), publicado em 09 de março de 2021 (ID 89945603), determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda, os três últimos comprovantes de renda e cópia integral da Carteira de Trabalho, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, fundamentando a decisão na confrontação do art. 99, §3º, do CPC com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Em resposta, a parte autora apresentou Petição em 12 de março de 2021 (ID 89945605), juntando cópias das Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2019, 2020 e 2021 (IDs 89945606, 89945608 e 89945610), as quais, contudo, indicavam que "Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal". Não foram apresentados os comprovantes de renda nem a cópia integral da Carteira de Trabalho.

Em 19 de agosto de 2022, o Juízo a quo proferiu Decisão (ID 89945611) indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita. O magistrado considerou a documentação apresentada parcial, incompleta e insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade, destacando a ausência dos contracheques e da Carteira de Trabalho. Adicionalmente, associou a insuficiência da prova ao proveito econômico da demanda, que versa sobre um contrato de financiamento para aquisição de veículo avaliado em R$ 79.782,00 (setenta e nove mil setecentos e oitenta e dois reais), indicando a possibilidade de a parte autora arcar com as custas. Determinou, então, que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento do valor correspondente às custas judiciais, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Na mesma decisão, intimou a autora para manifestar interesse na tutela de urgência pleiteada, considerando o elevado lapso temporal.

Inconformada, a parte autora protocolou Petição de Reconsideração em 23 de agosto de 2022 (ID 89945614), reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e invocando a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Alegou estar passando por dificuldades financeiras e que o pagamento das custas comprometeria o sustento de sua família. Subsidiariamente, pleiteou a possibilidade de custear as despesas processuais ao final da lide.

Em 14 de fevereiro de 2023, o Juízo a quo proferiu nova Decisão (ID 89945615 e 89945669), publicada em 05 de outubro de 2023 (ID 89945670), mantendo integralmente o decisum anterior. O magistrado consignou que o pedido de reconsideração não possui previsão no Código de Processo Civil como sucedâneo de recurso e não tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais, cabendo à parte, caso não concordasse com a decisão interlocutória, interpor o recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.

Em 13 de março de 2023, o patrono da parte autora apresentou Petição (ID 89945668), informando que não possuía mais contato com sua cliente e requerendo a intimação pessoal da mesma para o devido cumprimento do despacho que determinou o recolhimento das custas (ID 364864097, que se refere à decisão de ID 89945611).

Sobreveio a Sentença em 27 de março de 2024 (ID 89945671), publicada em 16 de abril de 2024 (ID 89945677), que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora, sob o fundamento de que não há previsão legal para tal medida em caso de ausência de contato entre a parte e seu advogado, e que a ausência de contato indica desinteresse no prosseguimento do feito. Diante do não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado, o Juízo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A sentença não impôs condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível em 02 de abril de 2024 (ID 89945673). Em suas razões recursais, a apelante requereu, inicialmente, a reconsideração da sentença, alegando que a relação processual fora formada com a apresentação da contestação pelo apelado, o que afastaria a possibilidade de cancelamento da distribuição. Sustentou a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para sanar o vício, em violação ao art. 317 do CPC, e por não ter sido oportunizado o parcelamento das custas ou o pagamento ao final da lide, o que cercearia o acesso à justiça. No mérito, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, invocando a presunção de hipossuficiência e argumentando que as declarações de imposto de renda (que indicam "não consta na base de dados") comprovam a ausência de renda suficiente, e que a aquisição de um veículo não pode ser parâmetro para o indeferimento do benefício. Subsidiariamente, requereu o parcelamento ou o pagamento das custas ao final do processo. Por fim, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal para ser mantida na posse do veículo e para que seu nome fosse excluído ou não inserido nos cadastros restritivos de crédito, bem como o provimento do recurso para que a sentença fosse declarada nula ou reformada, com a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da ação revisional.

O BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou Contrarrazões em 11 de abril de 2024 (ID 89945674), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a apelante foi clara e objetivamente intimada sobre a pena de cancelamento da distribuição caso as custas não fossem recolhidas, e que a inércia em interpor agravo de instrumento contra o indeferimento da AJG não pode ser compensada. Defendeu que a formação da relação processual não afasta a necessidade de recolhimento das custas, que é requisito essencial para o desenvolvimento do processo, e que a apelante não comprovou minimamente sua hipossuficiência.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001554-40.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

As razões recursais estão condizentes com o litígio e demonstram o interesse do recorrente pela reforma da r. sentença pela segunda instância. Cabível o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 

Verifica-se, aliás, que a apelação deve ser conhecida independentemente do recolhimento do preparo. 

Em princípio, a regra seria a inadmissibilidade do apelo em razão da ausência do preenchimento dos requisitos recursais extrínsecos, vez que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária e interpôs o presente recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. 

Todavia, a irresignação versa apenas sobre a impossibilidade da condenação ao pagamento da taxa judiciária por cancelamento da distribuição. Logo, em sendo o fundamento do recurso a própria desnecessidade de recolhimento das custas iniciais, fica o apelante dispensado do pagamento das custas de preparo do recurso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão em caso análogo:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 30/5/2022)

 

A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. A Apelante busca a anulação ou reforma do decisum, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal para sanar o vício, a impossibilidade de cancelamento da distribuição após a formação da relação processual e a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas ou pagamento ao final.

A Apelante argui a nulidade da sentença sob dois fundamentos principais: a ausência de intimação pessoal para sanar o vício, em suposta violação ao art. 317 do Código de Processo Civil, e a impossibilidade de cancelamento da distribuição após a formação da relação processual com a apresentação da contestação pelo Apelado.

Inicialmente, cumpre analisar a alegação de que a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas, exigiria a intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado. O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". A norma processual, portanto, estabelece expressamente que a intimação do advogado é suficiente para a regularização do preparo inicial.

A exigência de intimação pessoal da parte, prevista no art. 485, §1º, do CPC, aplica-se especificamente às hipóteses de extinção do processo por abandono da causa (inciso III) ou por inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias (inciso II). O caso em tela, contudo, enquadra-se na previsão do art. 290 do CPC, que trata do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, e que, por sua vez, leva à extinção do processo com base no art. 485, inciso I, do CPC (indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo).

A distinção é crucial. A intimação pessoal visa a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, evitando a extinção por mera desídia do patrono. No entanto, a obrigação de recolher as custas iniciais, ou de comprovar a hipossuficiência para a obtenção da gratuidade de justiça, é um ônus que recai sobre a parte desde o início da demanda, sendo o advogado o seu representante legal para receber as intimações e promover os atos processuais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para o cancelamento da distribuição por falta de preparo, a intimação do advogado é suficiente, não se aplicando a regra do art. 485, §1º, do CPC. A decisão de ID 89945611, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias sob pena de extinção, foi devidamente publicada e, portanto, o patrono da Apelante teve ciência da determinação judicial. A posterior petição do advogado informando a ausência de contato com a cliente (ID 89945668) não tem o condão de alterar a sistemática processual, pois é dever da parte manter contato com seu procurador e fornecer os meios para o regular andamento do processo.

Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM . FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1 . É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017 . 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA . PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2 . A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do § 1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5118546-12.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO - EXTINÇÃO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - A ausência de recolhimento de custas é hipótese de indeferimento da inicial por ausência do preparo para formação do processo e enseja o cancelamento da distribuição. Conforme legislação e doutrina, neste caso, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolhimento das custas, ainda que complementares, bastando que a publicação para esse fim seja realizada em nome do advogado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51326588520238130024, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)

 

No que tange à alegação de que a relação processual fora formada com a apresentação da contestação pelo Apelado, o que impediria o cancelamento da distribuição, cumpre ressaltar que o art. 290 do CPC estabelece uma sanção processual específica para a ausência de recolhimento das custas de ingresso. O preparo é um pressuposto processual objetivo, cuja ausência impede a regular constituição e desenvolvimento do processo. Embora a citação e a apresentação de contestação configurem a formação da relação processual sob o aspecto subjetivo, a validade e a regularidade do processo dependem do cumprimento de todos os pressupostos, incluindo o recolhimento das custas iniciais.

A contestação do Banco Apelado (ID 89945586) foi protocolada em 24 de setembro de 2019, ou seja, após a propositura da ação, mas antes da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas (ID 89945611, de 19/08/2022). A ausência de recolhimento das custas iniciais, após a oportunidade de regularização e o indeferimento da gratuidade, configura um vício que precede a própria aptidão do processo para prosseguir validamente. A apresentação da defesa pelo réu, embora demonstre sua ciência da demanda, não convalida a inércia da parte autora em cumprir uma determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito. O cancelamento da distribuição, neste contexto, não se confunde com a extinção por abandono da causa, mas sim com a ausência de um pressuposto de validade processual, que, uma vez não sanado, impõe a extinção do feito.

Portanto, as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela Apelante não merecem acolhimento, porquanto a intimação do advogado para recolhimento das custas é suficiente e a formação da relação processual não impede o cancelamento da distribuição por falta de preparo.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo encontra-se em consonância com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A Apelante foi devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça, mas não o fez, nem apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, tampouco requereu o parcelamento ou pagamento ao final em momento processual adequado. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 485, I, do CPC, é a medida que se impõe diante da inércia da parte em regularizar um pressuposto de validade processual.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Custas recursais pela Apelante, observada a suspensão da exigibilidade.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora