PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133439-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ECTO MEDICINA ESPECIALIZADA SS
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cancelamento do débito tributário, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC.

 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a manutenção da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; e (ii) a possibilidade de redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4.º, do CPC, em razão do cancelamento do débito e consequente reconhecimento da procedência da pretensão do contribuinte.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se devida, pois foi o ente público quem deu causa à instauração da execução fiscal e, por conseguinte, à oposição dos embargos, atraindo a incidência do princípio da causalidade.

4. Todavia, no caso concreto, verifica-se que houve posterior cancelamento administrativo do débito tributário pelo próprio Município, circunstância que implica reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela parte embargante, com o cumprimento integral da obrigação discutida.

5. Nessas hipóteses, incide a regra prevista no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, que determina a redução dos honorários advocatícios pela metade, como forma de prestigiar a conduta colaborativa da parte que reconhece a procedência do pedido e evita o prolongamento desnecessário do litígio.

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação do referido dispositivo em situações análogas, nas quais a Fazenda Pública, ao concordar com a pretensão do contribuinte, promove a extinção da execução fiscal mediante cancelamento do crédito tributário.

 


IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão.

 

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8133439-16.2024.8.05.0001, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, ECTO MEDICINA ESPECIALIZADA SS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Larissa Ferraz Costa.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133439-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ECTO MEDICINA ESPECIALIZADA SS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8133439-16.2024.8.05.0001, opostos por ECTO MEDICINA ESPECIALIZADA SS.


Na origem, a parte embargante insurgiu-se contra execução fiscal promovida pelo ente municipal, visando à desconstituição do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n.º 880129/2021, ao argumento de inexistência do débito, decorrente de suposto equívoco na apuração do ISS incidente sobre suas atividades.


Os embargos foram recebidos, com a consequente suspensão da execução fiscal correlata.


Regularmente intimado, o Município apresentou manifestação, oportunidade em que, no curso do processo, sobreveio notícia de cancelamento do débito tributário, bem como da extinção da execução fiscal respectiva, circunstância que ensejou a perda superveniente do objeto dos embargos.


Ademais, restou consignado nos autos que a matéria objeto da controvérsia já havia sido apreciada em ação anulatória autônoma (n.º 8013496-05.2024.8.05.0001), na qual foi reconhecida a inexistência do crédito tributário, decisão esta transitada em julgado.


Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, condenando, contudo, o Município de Salvador ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 3.º e 5.º, do CPC, observada a limitação global de 20% sobre o valor atualizado do crédito tributário.


Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, não obstante tenha dado causa à instauração da demanda, houve posterior reconhecimento da procedência da pretensão da parte embargante, consubstanciado no cancelamento administrativo do débito, o que atrairia a incidência do art. 90, § 4.º, do CPC.


Aduz que a conduta adotada pelo ente público encontra respaldo nos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da economia processual, razão pela qual requer a reforma da sentença para reduzir os honorários advocatícios pela metade, fixando-os em 5% sobre o valor da execução.


Contrarrazões apresentadas (ID 99682696), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 09 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133439-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ECTO MEDICINA ESPECIALIZADA SS
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 8133439-16.2024.8.05.0001, opostos por ECTO MEDICINA ESPECIALIZADA SS.


A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de redução dos honorários advocatícios fixados em desfavor do Município de Salvador, após a extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.


Inicialmente, cumpre destacar que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso em exame, revela-se adequada, à luz do princípio da causalidade, porquanto foi o ente público quem deu causa à instauração da execução fiscal e, por conseguinte, à oposição dos embargos.


Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal em decorrência de cancelamento do débito após a atuação da parte executada, subsiste o dever da Fazenda Pública de arcar com os ônus sucumbenciais.


Todavia, a análise do caso concreto evidencia circunstância superveniente relevante, apta a influenciar a quantificação da verba honorária.


Verifica-se que, no curso da demanda, o Município de Salvador promoveu o cancelamento administrativo do crédito tributário, o que ensejou a extinção da execução fiscal e, por consequência, a perda do objeto dos embargos.


Tal conduta, embora posterior à instauração da lide, traduz inequívoca adesão à pretensão deduzida pela parte embargante, na medida em que o ente público, ao desconstituir o título executivo, reconhece a improcedência da cobrança anteriormente formulada.


Nesse contexto, incide a norma prevista no art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, havendo reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento integral da obrigação, os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade.


A interpretação teleológica do referido dispositivo conduz à conclusão de que sua finalidade é prestigiar a conduta da parte que, ao reconhecer a procedência da pretensão adversa, contribui para a solução célere do litígio e para a racionalização da atividade jurisdicional.


Não se exige, para sua aplicação, manifestação formal e expressa de reconhecimento do pedido, sendo suficiente que a conduta processual adotada evidencie, de forma inequívoca, a aceitação da pretensão resistida, como ocorre na hipótese de cancelamento do crédito tributário objeto da execução.


O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem admitido a incidência do art. 90, § 4.º, do CPC em situações análogas, nas quais o ente exequente, ao concordar com a pretensão do executado, promove a extinção da execução fiscal, circunstância que autoriza a redução da verba honorária.


Ademais, a solução ora adotada harmoniza-se com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da duração razoável do processo, evitando que a parte que atua de forma colaborativa suporte ônus excessivo, em descompasso com sua conduta processual superveniente.


Cumpre ressaltar que a aplicação do art. 90, § 4.º, do CPC não afasta a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas promove a adequação proporcional do quantum fixado, compatibilizando o princípio da causalidade com a conduta posterior do ente público.


Este é o entendimento mantido por este Tribunal de Justiça em casos análogos:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA TESE ESBOÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À METADE. ART. 90, § 4.º, DO CPC. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

O Código de Processo Civil prevê em seus arts. 82, § 2.º e art. 85 que a parte vencida arcará com as despesas eventualmente antecipadas pelo vencedor, estabelecendo ainda que será o vencido condenado a pagar honorários ao advogado do vencedor. A condenação no ônus de sucumbência decorre do princípio da causalidade, pelo qual entende-se que a parte vencida deu causa ao ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida por si. As normas contidas no art. 90, §4.º, do Código de Processo Civil, acerca da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, se justificam nas hipóteses de expressa desistência ou reconhecimento da procedência pela parte, o que ocorreu na presente hipótese. In casu, diante do reconhecimento expresso, por parte do ente tributante, da procedência das alegações opostas em sede de exceção de pré-executividade, imperiosa a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais à metade, nos termos do art. 90, §4.º, do CPC.

Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0102674-63.2008.8.05.0001 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelados EDSON DA PAIXAO VELAME e outro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

(TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0102674-63.2008.8.05.0001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 03/12/2025).


Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para reduzir pela metade os honorários advocatícios arbitrados, nos termos do referido dispositivo legal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 90, § 4.º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão.




Salvador/BA, 9 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11