PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-67.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário. Cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação válida. Ausência de proposta individual, autorização expressa e documentos essenciais. Configuração de venda casada. Nulidade do contrato acessório. Repetição do indébito com observância da modulação fixada pelo STJ. Dano moral configurado diante da cobrança indevida sobre verba alimentar. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados, conforme critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com correção pela taxa Selic. A parte recorrente alegou validade da contratação, ausência de vício de consentimento, inexistência de venda casada e excesso no valor arbitrado a título de danos morais, além de preliminar de litispendência e conexão.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar a ocorrência de litispendência e conexão com demanda anterior; (ii) definir a validade da contratação do seguro prestamista e eventual configuração de venda casada; (iii) determinar a legitimidade da repetição dos valores descontados, com base na boa-fé objetiva e nos critérios do STJ; (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.

III. Razões de decidir

3. Não se configura litispendência, pois, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e causas de pedir são distintos: a demanda anterior versa sobre a validade do cartão consignado, enquanto a presente ação discute exclusivamente a cobrança do seguro prestamista.

4. Inexiste conexão que justifique reunião dos processos, pois não há risco de decisões contraditórias nem interdependência entre os pedidos das demandas, sendo autônoma a controvérsia sobre a legalidade do seguro.

5. A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pela intermediação e cobrança de seguros atrelados a produtos financeiros por ela ofertados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

6. Não foi comprovada contratação voluntária e destacada do seguro prestamista, ausentes documentos essenciais como apólice, proposta individual, cláusulas contratuais ou indicação clara da seguradora, o que evidencia vício de consentimento.

7. A cobrança do seguro prestamista sem contratação válida configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, sobretudo em razão da hipervulnerabilidade do consumidor e da ausência de liberdade de escolha.

8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, fixou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, cabendo ao fornecedor comprovar a oferta de alternativas.

9. Comprovada a cobrança indevida sobre verba alimentar, impõe-se a restituição dos valores pagos, aplicando-se a modulação do EAREsp 676.608/RS: devolução simples até 30/3/2021 e em dobro a partir de 31/3/2021, ambas com correção e juros de mora.

10. A cobrança indevida reiterada sobre benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, dada a violação ao mínimo existencial e à boa-fé objetiva.

11. O valor de R$ 3.000,00 fixado por danos morais é inferior ao usual em casos semelhantes, mas deve ser mantido em razão da vedação à reformatio in pejus.

12. Em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8001276-67.2024.8.05.0229, em que é apelante BANCO BMG S.A. e apelado(a) JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-67.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra Sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8001276-67.2024.8.05.0229, ajuizada por JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS, julgou nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em face do réu para: a) ANULAR o contrato de seguro prestamista objeto da demanda, por vício de consentimento e prática de venda casada. b) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista, observando-se a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, nos seguintes termos: (a) os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; (b) os valores descontados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, ambos os montantes corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde a citação. c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção pela taxa Selic a partir desta data. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

(ID.94767532)

Em suas razões recursais, a parte apelante (ID.94767533), sustenta que o contrato de cartão consignado foi validamente celebrado, com anuência expressa do Apelado, conforme documento juntado aos autos. Alega inexistência de vício, inexistência de venda casada e plena ciência quanto ao seguro prestamista, o qual teria sido contratado de forma opcional.


Afirma que os descontos decorreram do exercício regular de direito, o que afasta ilícito e impede condenação por dano moral. Sustenta excesso no valor arbitrado e requer sua redução, caso mantida a condenação.


Argumenta que não há prova de má-fé do Banco, razão pela qual é incabível a restituição em dobro.


Em preliminar, aponta litispendência, pois o Apelado já discute o mesmo contrato em ação anterior, além de conexão com a demanda nº 8006382-44.2023.8.05.0229, o que imporia julgamento conjunto.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir as condenações impostas.


Contrarrazões no ID.94767537.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador, 26 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001276-67.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
APELADO: JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS, INGRA NOVAES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.


Superados os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame das preliminares suscitadas.


A instituição financeira argui, de início, a existência de litispendência, ao fundamento de que o Apelado já discute o mesmo contrato em demanda anterior, de nº 8006382-44.2023.8.05.0229, na qual teria alegado desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado. Sustenta que, tendo o consumidor afirmado não reconhecer o cartão, também não poderia alegar desconhecimento do seguro prestamista atrelado às faturas, motivo pelo qual haveria repetição de ações e necessidade de extinção deste feito sem resolução de mérito.


A litispendência não se configura. Embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e as causas de pedir divergem. A ação anterior discute a existência e validade do cartão consignado; a presente demanda tem objeto distinto, centrado exclusivamente na cobrança do seguro prestamista, cuja contratação autônoma não foi comprovada. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 3º, do CPC, afasta-se a pretensão de extinção do feito.


Igualmente não prospera a alegação de conexão. Apesar de ambas as ações derivarem do mesmo contexto contratual, os pedidos não dependem de solução conjunta nem há risco de decisões contraditórias, considerando que o presente processo se limita à análise da legalidade da cobrança do seguro. E mais, não demonstrado prejuízo, descabe reconhecer nulidade pela ausência de reunião dos feitos.


A tese de ilegitimidade passiva também não prospera. Ainda que o Banco alegue atuar apenas como estipulante, a instituição financeira responde solidariamente pelos danos decorrentes da oferta, intermediação e cobrança de seguros vinculados a produtos ou serviços por ela disponibilizados, pois integra a cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC). Se o seguro foi incluído na operação financeira por intermédio do Banco, e os valores foram por ele processados e descontados, permanece sua legitimidade para responder pela nulidade da contratação e pelos consectários dela decorrentes.


Rejeitadas as preliminares, eis o mérito:


O cerne da inconformidade diz respeito à validade da contratação do seguro prestamista, à configuração de venda casada, à licitude dos descontos efetuados e à presença de dano moral indenizável.


Para adequada compreensão do debate devolvido ao Tribunal, cumpre, antes de ingressar na análise jurídica, proceder à delimitação fática que estrutura a controvérsia e que orienta o exame do mérito recursal.


A moldura probatória revela que o Apelado celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco, operação em que houve disponibilização de limite e autorização para consignação de parte do benefício previdenciário. No curso da utilização do cartão, surgiram cobranças mensais identificadas como “seguro prestamista” (ID.94766043), valores que foram incorporados às faturas e, posteriormente, descontados diretamente do benefício do consumidor. Esses descontos ocorreram de forma sucessiva entre 2020 e 2023, sem que a instituição financeira apresentasse documentação específica que demonstrasse a contratação voluntária e destacada desse seguro.


Tratando-se de verificação da legalidade da contratação do seguro prestamista, o ponto central reside em aferir se houve, de fato, adesão válida e voluntária ao serviço ou se a cobrança resultou de imposição unilateral do fornecedor. A análise do conjunto probatório evidencia que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação destacada, autônoma e livre. Não foram juntadas apólice, proposta específica, cláusulas gerais, indicação da seguradora responsável ou qualquer documento capaz de demonstrar ciência inequívoca do consumidor quanto às condições, riscos e facultatividade do seguro.


Essa ausência documental produz duas consequências jurídicas relevantes. A primeira é a caracterização de vício de consentimento, pois não há demonstração de que o consumidor anuiu livremente ao serviço acessório. A segunda, mais significativa, é a constatação de prática abusiva consistente na venda casada.


A venda casada constitui o principal motivo para a nulidade do seguro prestamista. O art. 39, I, do CDC proíbe expressamente condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. No contexto bancário, essa vedação adquire relevância acentuada, pois o consumidor, muitas vezes hipervulnerável, tem sua liberdade de escolha reduzida diante da assimetria informacional da relação contratual.


O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no Tema 972. Ali se assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A jurisprudência reforça que a liberdade de escolha é elemento indispensável à validade da contratação. Em reforço, a decisão proferida no AgInt no REsp 2.018.402/RS (julgado em 28/2/2023) reafirma que a instituição financeira tem ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor alternativas reais de contratação, inclusive com seguradoras independentes.


No caso concreto, conforme já especificado, inexiste essa demonstração.


Assim, restando caracterizada a venda casada e ausente comprovação de contratação válida, impõe-se reconhecer a nulidade do seguro prestamista. Consequentemente, são ilícitos os descontos realizados nas faturas, o que sustenta tanto a repetição do indébito quanto a ocorrência de dano moral, sobretudo diante da incidência dos débitos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar.


Estabelecida essa premissa, passa-se aos consectários jurídicos decorrentes da nulidade reconhecida, especialmente a repetição dos valores descontados e a configuração de dano moral indenizável.


Os descontos realizados nas faturas do cartão, posteriormente debitados diretamente do benefício previdenciário do Apelado, carecem de fundamento contratual válido. A cobrança indevida, reiterada por período prolongado, viola o dever de boa-fé objetiva, especialmente porque recaiu sobre verba alimentar e resultou de serviço cuja contratação não foi comprovada. A responsabilização da instituição financeira, portanto, decorre objetivamente do art. 14 do CDC.


Nesse cenário, é devida a restituição dos valores debitados. A sentença aplicou, com precisão, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que definiu que a repetição em dobro do indébito independe de comprovação de dolo ou má-fé, bastando que a cobrança indevida configure afronta à boa-fé objetiva. Houve modulação de efeitos desse precedente, limitando-se a devolução em dobro aos valores pagos a partir de 30/3/2021, permanecendo simples a restituição das quantias anteriores. Essa diretriz foi rigorosamente observada pela magistrada sentenciante, razão pela qual não há reparos a fazer.


No tocante ao dano moral, a conduta da instituição financeira excede o mero aborrecimento. A cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário compromete o mínimo existencial do consumidor e expõe vulnerabilidade agravada, sobretudo diante da reiteração dos débitos e da ausência de transparência informacional. A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracterizam violação suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. A quantia arbitrada na origem, R$ 3.000,00, mostra-se modesta diante da gravidade da conduta, da reiteração dos descontos indevidos e do impacto causado sobre o sustento do consumidor. Não obstante, eventual majoração encontra óbice na proibição da reformatio in pejus, pois apenas o réu recorreu da sentença. Assim, ainda que o valor seja aquém do que esta Câmara usualmente estabelece em hipóteses análogas, impõe-se sua manutenção integral.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA