PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073554-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): UESCLEI SANTANA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. PROMOÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1.           Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual (Perito Técnico de Polícia Civil) objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção retroativa à classe II, com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2013. O impetrante alega ter preenchido os requisitos legais na referida data, mas a Administração apenas publicou o ato de promoção em 2018, sem a incidência de efeitos retroativos. A ação mandamental foi ajuizada apenas em 4 de dezembro de 2024.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o ato impugnado consubstancia uma omissão continuada da Administração Pública ou um ato comissivo de efeitos concretos, para determinar a eventual fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável ao mandado de segurança.

III. Razões de decidir 3. A publicação do ato de promoção do impetrante no Diário Oficial em 2018, sem o reconhecimento dos efeitos retroativos almejados, traduz-se num ato administrativo comissivo de efeitos concretos, e não numa omissão continuada. 4. A partir do momento da publicação, o servidor obteve ciência inequívoca do teor do ato e da extensão dos seus efeitos, nascendo aí a pretensão de questioná-lo judicialmente e iniciando-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. 5. Tendo o mandamus sido impetrado mais de seis anos após a ciência do ato lesivo, resta inequivocamente configurada a decadência do direito de impetração.

IV. Dispositivo e tese 6. Acolhida a preliminar de decadência e extinto o processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inciso IV; Lei nº 12.016/2009, art. 23 e art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 105.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073554-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): UESCLEI SANTANA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente mandado de segurança foi impetrado por LUIS CLAUDIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento de direito líquido e certo à promoção retroativa à classe II, com efeitos a partir de 16 de janeiro de 2013. 

O impetrante é servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, tendo ingressado no serviço público em 16 de janeiro de 2007.  

Sustenta que preencheu os requisitos legais para promoção à classe II em 16 de janeiro de 2013, quando completou seis anos ininterruptos de efetivo exercício na classe III, conforme exigido pelo artigo 66 da Lei nº 11.370/2009. Contudo, a administração pública somente realizou sua promoção em 5 de agosto de 2018, com publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia, sem retroagir os efeitos à data em que o direito foi adquirido. 

O impetrante requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a declaração de direito à promoção com efeitos retroativos a 16 de janeiro de 2013, bem como o ajuste dos registros funcionais para assegurar a progressão de carreira conforme a retroatividade reconhecida. 

Gratuidade deferida e liminar não concedida (id 75178354).

Informações da autoridade coatora (id 78680859).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção no feito (id 82952863).

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID 79495246) arguindo preliminarmente a decadência do direito à impetração, sustentando que a omissão com data certa (16 de janeiro de 2013) iniciou o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo a impetração ocorrido após o decurso desse prazo.

No mérito, argumentou que a Lei nº 12.601/2012 e o Decreto nº 14.474/2013 contemplaram apenas as classes I e II para promoção extraordinária nos anos de 2013 e 2014, não incluindo a classe III em que se encontrava o impetrante à época.

Sustentou, ainda, que a promoção é ato discricionário da administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, além de estar condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária.

O impetrante apresentou réplica (ID 94142315) refutando a alegação de decadência, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo, aplicável a Súmula 85 do STJ, que prevê a renovação do prazo decadencial a cada período de vencimento da obrigação.

Reiterou que a omissão da administração em promovê-lo na data correta constitui violação ao princípio da legalidade, pois a Lei nº 11.370/2009 estabelece expressamente os requisitos para promoção, sendo dever do administrador cumprir o que a lei determina.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073554-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): UESCLEI SANTANA BARBOSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A questão central deste mandado de segurança envolve a análise da decadência do direito à impetração, considerando a natureza jurídica do ato administrativo impugnado e a aplicabilidade da Súmula 85 do STJ. 

Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o reenquadramento funcional, quando publicada em Diário Oficial, constitui ato único de efeitos concretos, não se confundindo com omissão continuada ou relação de trato sucessivo.  

No precedente STJ AgInt no RMS 51885/MG, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 08/10/2020, decidiu-se que "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes e, portanto, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes: AgInt no RMS 55.820/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.8.2018 e AgRg no RMS 49.665/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016”

Igualmente, no STJ AgRg no RMS 27873/MT, Relator Rogério Schietti Cruz, publicado em 08/09/2014, consignou-se que "O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que o enquadramento funcional é ato único de efeitos permanentes, portanto o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação do ato de enquadramento. Precedentes. ". 

No caso em análise, a promoção de Luis Claudio Miguel de Carvalho e Silva à classe II foi publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 9 de agosto de 2018 (ID 74346432). Naquela data, o servidor tinha plena ciência de que havia sido promovido à classe II e de que a promoção não foi implementada com a retroatividade aqui requerida pelo servidor, esclareça-se, 16/01/2013. 

A partir daquele momento, nasceu a pretensão de questioná-lo judicialmente, iniciando-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. 

A Súmula 85 do STJ, invocada pelo não se aplica ao caso. Essa súmula pressupõe que a omissão se renova periodicamente de forma desconhecida ou não questionada. Entretanto, quando o servidor tem plena ciência da omissão desde o primeiro momento, não há renovação periódica que justifique a aplicação da súmula.

No precedente STJ RMS 55379/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27/04/2021, publicado em DJe 30/04/2021, decidiu-se que "O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. (...). 4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas ".

O ato de reenquadramento funcional, publicado em Diário Oficial no ano de 2018, é a materialização do que a doutrina e a jurisprudência classificam como ato administrativo único de efeitos concretos. Ele não se confunde com uma omissão continuada ou uma relação de trato sucessivo.

A partir do momento da publicação, o servidor teve ciência inequívoca do teor do ato e de todos os seus efeitos, inclusive da ausência de previsão de efeitos retroativos. Nesse exato instante, nasceu a pretensão de questioná-lo judicialmente, iniciando-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias.

A impetração do Mandado de Segurança somente em 4 de dezembro de 2024, seis anos e quatro meses após a ciência do ato, evidencia de forma clara a ocorrência da decadência.

O servidor não pode se valer da alegação de que a omissão se renova mensalmente quando, desde o primeiro momento, tinha conhecimento completo do ato administrativo e de seus efeitos porque seu inteiro teor foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DECADÊNCIA, e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas remanescentes pelo impetrante; mas que ficam suspensas por força da assistência judiciária anteriormente deferida.

Fica ressalvada a faculdade do Impetrante de buscar o reconhecimento do direito que afirma possuir pelas vias ordinárias, conforme o art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA