PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA FALSIDADE DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O valor de R$ 12.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente considerando que na hipótese foram dois contratos com assinaturas fraudulentas, e está em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 11. Inexiste óbice à manutenção do cancelamento dos descontos, uma vez reconhecida a nulidade contratual e a ilicitude da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, I e II, e 406; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-BA, APL 8008521-26.2023.8.05.0113, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 19/12/2025; TJ-BA, APL 0505789-98.2016.8.05.0113, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 15/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009439-12.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e apelada JACIARA SANTOS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009439-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JACIARA SANTOS MOREIRA
Advogado(s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais de n° 8009439-12.2022.8.05.0001, ajuizada por JACIARA SANTOS MOREIRA. Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 99823146, acrescentando que foram julgados procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para determinar o definitivo cancelamento dos descontos dos contratos de empréstimos consignados fraudulentos sob nº 010014644591 e nº 010016700347, visto que não firmados pela parte autora nos proventos recebidos pela parte autora no INSS e vedadas quaisquer cobranças indevidas pela parte ré, pela condição destes de nulidade/inexistência. Condeno a parte acionada a proceder a devolução dos valores descontados realizados diretamente nos proventos recebidos pela acionante no INSS, de forma indevida, em dobro, referentes aos contratos de empréstimos consignados fraudulentos nº 010014644591 e 010016700347, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, até entrada em vigor da lei 14.905/24, passando a ser a Taxa Selic menos IPCA ( art. 406, C.C.) e correção monetária pelo INPC a partir da quitação da parcela até entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou para o índice IPCA, até o pagamento pela parte acionada. Todavia deverá sobre o montante a ser pago, serem deduzidos os valores indevidamente depositados em favor da acionante, dos empréstimos fraudulentos. Condeno a parte acionada em danos morais o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá sofrer reajuste de juros legais de 1% ao mês a contar da citação da parte ré até entrada em vigor da Lei 14.905/24, passando para a taxa Selic menos o IPCA e correção monetária, a partir desta data até o efetivo pagamento pelo índice IPCA. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das taxas cartorárias sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.” Inconformado com a decisão, o banco réu interpôs Recurso de Apelação ao ID 99823152, sustentando preliminarmente, a impossibilidade de cancelamento imediato do contrato antes do trânsito em julgado, sob o argumento de que a decisão ainda se encontra sujeita a recurso, sustentando que a produção de efeitos definitivos antes do esgotamento das vias recursais afronta o devido processo legal e a segurança jurídica. No mérito, argumenta que não restou comprovada a ocorrência de dano moral, afirmando que a parte autora não demonstrou a gravidade do alegado abalo, nem a existência de ato ilícito apto a ensejar compensação, defendendo que eventual dissabor configuraria mero aborrecimento. Subsidiariamente, sustenta que o quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 revela-se excessivo, pugnando por sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Insurge-se, ainda, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, asseverando a ausência de má-fé, bem como a inexistência de cobrança indevida, defendendo a inaplicabilidade do art. 42 do CDC, porquanto não teria havido pagamento em excesso nem conduta dolosa ou culposa apta a justificar a sanção. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e o afastamento da devolução em dobro. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao ID 99823159, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009439-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JACIARA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais de n° 8009439-12.2022.8.05.0001, ajuizada por JACIARA SANTOS MOREIRA. que julgou procedentes os pleitos autorais. A controvérsia central do recurso consiste em obter pronunciamento judicial acerca da validade da relação jurídica firmada entre as partes, da qual derivaram descontos no benefício previdenciário da apelada, bem como avaliar o cabimento e a extensão das condenações por danos morais e à restituição em dobro. Inicialmente, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso registrar que o Código de Defesa do Consumidor é integralmente aplicável à presente demanda. Com efeito, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ademais, cumpre consignar que a legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste contexto, e em consonância com o artigo 14 do CDC, a Súmula 479 do STJ preconiza que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à reparação adequada. No que tange à distribuição probatória, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, a instituição financeira apelante não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Embora o banco tenha colacionado aos autos os instrumentos contratuais (nº 010014644591 e nº 010016700347) que supostamente fundamentariam a origem do débito e autorizariam as deduções em folha de pagamento, a autenticidade de tais documentos foi expressamente impugnada pela consumidora. Submetidos os documentos à prova técnica, o perito grafotécnico nomeado pelo Juízo emitiu laudo conclusivo, atestando de forma indene de dúvidas a falsidade das assinaturas apostas nos referidos contratos. O laudo pericial (ID 99823124) foi claro ao consignar que os lançamentos gráficos encontrados nas Cédulas de Crédito Bancário não partiram do punho escritor da Sra. Jaciara Santos Moreira, confirmando a tese autoral de que a consumidora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros: “Os lançamentos encontrados CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CBB) 010014644591. e 0100167700347 NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor da Sra. JACIARA SANTOS MOREIRA, e por isso posso afirmar, que as assinaturas atribuídas à autora são FALSAS”. Dessa forma, considerando que o banco apelante não se desincumbiu do seu dever de comprovar que os contratos foram efetivamente requeridos e assinados pela autora (ora recorrida), impõe-se o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos e, por conseguinte, a manifesta ilegalidade dos descontos efetuados. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e abrange as fraudes perpetradas por terceiros, por configurarem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Diante da impugnação expressa da assinatura no contrato, incumbia ao banco provar sua autenticidade, conforme o art. 373, II, do CPC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o que não ocorreu, pois o laudo apresentado foi unilateral, sem contraditório. A ausência de manifestação válida de vontade inviabiliza o aperfeiçoamento do contrato, à luz do art. 104, I e II, do Código Civil, tornando nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos realizados. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a participação direta do banco no ato ilícito. (TJ-BA - APL: 8008521-26.2023.8.05.0113, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025) Sendo assim, diante da ausência de comprovação da formalização dos contratos, evidente a irregularidade da contratação, e assim dos descontos. No que se refere à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência pátria, notadamente a partir do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS) pela Corte Especial do STJ, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento configura grave violação à boa-fé objetiva, justificando a condenação à restituição em dobro, conforme acertadamente determinou o Juízo de origem, mantida a autorização para compensação dos valores creditados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, a cobrança indevida consiste em conduta abusiva que atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, eis que viola de forma direta o princípio da boa-fé objetiva ao restringir de forma excessiva o direito do consumidor, violando a função social do contrato. Analisando os documentos juntados, tem-se que a recorrida viu-se privada de parcela razoável de seu benefício previdenciário, , renda com a qual mantém a sua família, o que implica em ocorrência de dano moral que deve ser indenizado, inclusive, dentro do valor fixado em Juízo, que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que foram dois contratos celebrados com assinatura nitidamente falsa da apelada, bem como não se encontra acima dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal em casos análogos. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SÃO IDÊNTICAS AOS ORIGINAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais; II - Compulsando detidamente os autos, sobretudo a documentação juntada à peça de defesa, conclui-se que a sentença corretamente observou a divergência de assinaturas entre os que consta no documento pessoal do apelante e o contrato bancário colacionado pelo apelado. III - Registre-se que o demandante, ao questionar contratação, conseguiu comprovar que não solicitou empréstimo consignado, desconhecendo, portanto, a origem do débito. Noutro tanto, vê-se que o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito postulado na exordial, já que não juntou aos fólios documentação apta a demonstrar que o autor se beneficiou do montante supracitado. IV - Evidenciado, nos autos, que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do demandante ocorreram de forma ilegal, eis que não autorizados por este, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne à inexistência do contrato de refinanciamento; e condenatória, para determinar ao banco requerido a restituição dos valores descontados indevidamente. V - Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. VI - No caso sub judice, em razão dos descontos ilegais efetivados no benefício previdenciário do demandante, não se afigura equânime ou justa a fixação de indenização extrapatrimonial. Registre-se que o abalo moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, e que dispensa a prova do prejuízo em concreto, bastando a demonstração do fato para fins de condenação ao pagamento da indenização. VII - Dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença e determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo-se o decisum impugnado nos seus demais termos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0505789-98.2016.8.05.0113,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 15/06/2023 ) Destarte, à vista do caso concreto, há de ser mantida a sentença, pois o valor indenizatório fixado no importe de R$12.000,00 (doze mil reais), não pode ser considerado nem excessivo nem ínfimo, e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, a cargo do Banco apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009439-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JACIARA SANTOS MOREIRA
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO
VOTO