PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CUJO DECLARANTE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHAS QUE APRESENTARAM VERSÕES CONLITANTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPABILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0018332-95.2003.8.05.0001, tendo como Apelante DECIO DA SILVA SALES e Apelado POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018332-95.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DECIO DA SILVA SALES
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
APELADO: POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA
Advogado(s):MOISES DE SALES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DÉCIO DA SILVA SALES (Id. 63600248), em face da sentença (Id. 63600245) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 0018332-95.2003.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.”. Adoto o relatório da sentença (Id. 63600245). Em suas razões recursais (Id. 63600248), o Apelante afirma que a sentença "se contradiz quando ao tempo afirma que 'o autor, ora recorrente comprovou de maneira inequívoca a ocorrência do acidente, por meio de provas documentais e testemunhais', o mesmo concluiu na decisão que a recorrente não provou que a recorrida foi a geradora do dano em comento". Sustenta que "a Sentença deixou de apreciar toda a documentação juntada aos autos, bem como deixou de apreciar os depoimentos da testemunha da parte recorrente, que estava presente no local juntamente com o ora recorrente". Alega que a testemunha Eduardo Pestana dos Santos "confirmou o horário declinado na peça inicial e que o trágico evento se deu por culpa exclusiva do motorista do caminhão da ré; que o veículo caminhão invadiu o espaço reservado para o cumprimento do serviço de fiação dos postes; que o caminhão desenvolvia velocidade incompatível com as condições da pista naquele momento; que o caminhão passou por cima dos cones, fitas de isolamento da área, coletes sinalizadores, veículo sinalizador; que o motorista evadiu-se do local, em total desrespeito às regras legais; afirmou a referida testemunha que diante da fuga do motorista da ré, ora preposto, foi necessário a intercepção mais adiante (semáforo) do veículo que deu causa acidente, obrigando o seu condutor para ir para delegacia que ficavam dentro do Hospital Roberto Santos situado nas proximidades; a testemunha afirmou também que acompanhou o autor vitimado até o hospital". Aponta que a testemunha Edson Francisco de Souza, arrolado pela Ré, "prestou informações divorciadas da realidade dos fatos, relatando situações fáticas divergentes do próprio conteúdo da defesa" e que "MENTIU quando informou que estava passando um ônibus aparelhado com caminhão; MENTIU quando informou que ouviu um pipoco de eletricidade, o certo é que o recorrente não estava trabalhando na rede elétrica e sim cabo de telefonia desenergizado; MENTIU quando informou que levou 20 minutos para chegar ao posto policial no hospital Roberto Santos, fato que do local onde foram abordados fica menos de 5 minutos; MENTIU quando informou que a cor do caminhão era brando, pois, o veículo era azul, pág. 89/91; MENTIU quando informou que o dia do acidente foi no sábado, e ou, feriado, fato é o acidente ocorreu numa quarta-feira 13/06/2001, destaca também que o Autor nunca trabalhou aos sábado após às 13:00hs e nem feriado; MENTIU quando disse que viu uma escada do lado oposto, como deu pra ver a escada se o ônibus estava aparelhado com o caminhão, em suma, depoimento totalmente desacreditado e distorcido do contexto real descrito nos autos e da própria defesa da recorrida" Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 446989499), reiterando a ausência de provas cabais que demonstrem a culpa do seu preposto e o nexo de causalidade, reafirmando que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Destaca as inconsistências dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, a incapacidade de identificar o tipo de caminhão e a declaração de baixa velocidade, que corroboram a versão da defesa. Defende a coerência da sentença e a correta aplicação do ônus da prova, solicitando, ao final, o desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018332-95.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DECIO DA SILVA SALES
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
APELADO: POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por DÉCIO DA SILVA SALES em face de POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos autorais improcedentes, concluindo pela insuficiência de provas para embasar o pleito indenizatório. O objeto da insurgência reside sobre o modo como ocorreu o evento danoso e sobre a culpa dos envolvidos, a fim de verificar a responsabilidade da Ré/Apelada pelo referido acidente e pelos danos daí decorrentes. A correta elucidação da dinâmica do acidente e a aferição da culpa são elementos determinantes para a configuração do dever de indenizar, uma vez que a responsabilidade civil em acidentes de trânsito no direito brasileiro é, em regra, de natureza subjetiva. O art. 186 do CC/2002 prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do Código Civil estabelece que a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito causador de um dano a outra pessoa. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, para que se configure o ato ilícito são imprescindíveis os seguintes elementos: a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A hipótese vertente, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de trânsito, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a verificação de culpa por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória. Sobre a responsabilidade civil subjetiva, eis os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil. 12 ed. Ver., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 52- 57) “A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente. (...) Assentada a responsabilidade civil sobre esse pressuposto, pode-se repetir, com De Page, que “a irresponsabilidade é a regra; a responsabilidade, a exceção. Não há responsabilidade na ausência de culpa, isto é, uma falta de destreza, de habilidade, de diligência, de prudência, cujo resultado nefasto podia ser previsto, ao menos implicitamente”. (...) Dos conceitos acima enunciados, extraem-se os elementos da responsabilidade civil, que na doutrina subjetiva são considerados conjuntamente, e que são outros tantos capítulos aqui subsequentes: 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o dano e a culpa. Ademais, a regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC/2015, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É incontroversa a ocorrência do acidente em 13 de junho de 2001, que resultou em sérias lesões ao Apelante. As provas juntadas aos autos, o depoimento das testemunhas e a declaração da parte produzidas sob o crivo do contraditório, não demonstram a responsabilidade do Apelado pelo evento danoso. A versão autoral, que imputa ao motorista da Ré a invasão de área sinalizada e a consequente derrubada do cabo telefônico, não encontra respaldo uníssono nos elementos de prova. Embora consista num documento importante para o registro formal do evento e possua presunção relativa de veracidade acerca das circunstâncias do caso, o Boletim de Ocorrência (Id. 260016721 – autos de origem) retrata uma declaração unilateral, que precisa estar corroborado pelas demais provas dos autos. Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos. Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletim de ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo. Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021. – grifou-se) Ademais, no caso dos autos, a comunicação da ocorrência só foi realizada uma semana após o acidente e o comunicante, Caio César Simões, que era supervisor da vítima na época dos fatos, confessou em juízo não ter presenciado o acidente. Sua narrativa baseou-se em informações de terceiros, o que mitiga seu valor probatório quanto à dinâmica dos fatos. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos revela versões conflitantes sobre o evento danoso, que impedem um juízo de certeza quanto à causa primária do acidente. A testemunha CAIO CÉSAR SIMÕES (Id. 398730110), arrolada pelo Autor, foi enfática ao declarar que não presenciou o acidente, tendo se dirigido apenas ao hospital após o ocorrido. Portanto, sua ciência dos fatos ocorreu de maneira indireta, o que enfraquece consideravelmente a força probante de seu depoimento em relação à dinâmica do sinistro. A testemunha EDUARDO PESTANA DOS SANTOS (Id. 398730110), que estava presente no local trabalhando com o Autor, afirmou que uma "carreta" invadiu a sinalização colocada pelos cones, arrastou a fiação que estava na pista, arremessando o Apelante da escada. De outra banda, a testemunha EDSON FRANCISCO DE SOUZA (Id. 398730110), arrolada pelo Réu, era carona no caminhão, e afirmou que o acidente teria sido causado por um "ônibus" que trafegava em sentido contrário e "parelhou" com o caminhão. Evidenciou que a fiação já estava no chão e que não havia sinalização adequada na via. A despeito da divergência entre as versões apresentadas pelas testemunhas, há um ponto em comum nas narrativas: o fato de que já havia escurecido no momento do acidente e que o caminhão não trafegava em alta velocidade. Tais declarações introduzem uma dúvida razoável sobre a dinâmica fática apresentada pelo Apelante, infirmando a versão autoral de imprudência manifesta e alta velocidade. A análise conjunta dos depoimentos revela uma falta de precisão em cada um dos depoimentos e de unidade narrativa no conjunto probatório. Não há um testemunho que, de forma clara e inquestionável, estabeleça que o motorista do Apelado agiu com a imprudência ou a negligência alegada e que essa conduta tenha sido a causa determinante da queda do Apelante. A narrativa de que o caminhão invadiu uma área devidamente sinalizada, desenvolvendo velocidade incompatível, não foi solidamente comprovada. Ao revés, a prova testemunhal gera incerteza quanto à real dinâmica do evento, inclusive sugerindo a possibilidade de ausência de sinalização adequada ou a intervenção de terceiro veículo. Não há subsídios nos autos para afirmar, de forma inequívoca, quem provocou o sinistro que resultou nas lesões sofridas pelo Apelante. Diante desse cenário, acertada a conclusão da sentença apelada de que o Autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, consoante a regra do art. 373, I do CPC/2015. Assim, não ficaram demonstradas nestes autos a ocorrência de ato ilícito praticado pela Ré, nem a culpa do agente, que são indispensáveis para a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em hipóteses semelhantes, assim têm se posicionado os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NEXO CAUSAL. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - AC: 10040090915386001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. I - Incumbe a parte autora o ônus de provar que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado. II - A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07113028320188070001 DF 0711302-83.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva e demanda a comprovação de conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal. 4. As partes apresentaram versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos. Não foram ouvidas testemunhas nem outros meios de prova capazes de elucidar a dinâmica do acidente, e também não foi realizada perícia no local dos fatos. 5. O conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual é insuficiente para apontar a culpa pelo acidente, uma vez que as fotografias feitas após os fatos (IDs 8108294 a 8108295 e 8108323 a 8108336) não são capazes de embasar nenhuma das versões apresentadas pelas partes. 6. A impossibilidade de se estabelecer a dinâmica dos fatos, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para elucidar o litígio e fazer prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora/recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enseja a improcedência do pedido inicial. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº. 9099/95, Art. 55). Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, pois a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07162687120188070007 DF 0716268-71.2018.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que a versão dada pelo Autor/Apelante não ficou demonstrada nos autos, possibilitando um juízo seguro sobre a causa primária do acidente, e que tal encargo probatório recaía sobre ele, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Embora o fato tenha lamentavelmente resultado nas graves lesões sofridas pelo Apelante, não houve provas suficientes que fossem precisas acerca do ilícito e da culpabilidade do Apelado. Consequentemente, afasta-se o seu dever de indenizar. Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou a ação improcedente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018332-95.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DECIO DA SILVA SALES
Advogado(s): MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO, CLEBER OLIVEIRA AGUIAR
APELADO: POSTO ARAUJO DE IBITIARA LTDA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
VOTO