PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-81.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUDUVICO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE  MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE COM REGISTRO NA ANVISA. PACIENTE PORTADORA DE PATOLOGIAS COMO DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE, DISLIPIDEMIA, HIPOGONADISMO HIPERGONATRÓFICO E HISTÓRICO DE DEPRESSÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.002/STJ. ART. 85, §8º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001556-81.2023.8.05.0032, em que figuram como apelante JORGE LUDUVICO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-81.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUDUVICO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE LUDUVICO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO e do ESTADO DA BAHIA, julgou o pleito autoral, nos seguintes termos:


"Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º)."

 

Adoto, por oportuno, o relatório da sentença (id 69530232 ).


Irresignado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em suas razões recursais (id 69530238) pleiteia o fornecimento dos medicamentos NESINAMET 12,5/850 MG e UNDECILATO DE TESTOSTERONA 250 MG/ML, que lhe foram prescritos para o tratamento de patologias diagnosticadas como diabetes de difícil controle, dislipidemia, hipogonadismo hipergonadotrófico e histórico de depressão.

 

Sustenta que o laudo médico apresentado junto à inicial constitui prova robusta e suficiente da necessidade dos medicamentos, os quais foram prescritos pelo médico que o acompanha, e que a decisão de primeiro grau, ao não deferir o pedido, deixou de observar o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.


Alega, ainda, que o parecer técnico do NAT JUS/TJBA não deve prevalecer sobre a prescrição médica do profissional que acompanha o paciente, uma vez que tal parecer é meramente técnico e não leva em consideração as particularidades do caso concreto.

 

 

Por fim, requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento do pedido de fornecimento dos medicamentos pleiteados, bem como a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.


Intimado, o MUNICÍPIO DE BRUMADO apresentou  contrarrazões (id 69530244), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade, argumentando que o recurso apresentado pelo Apelante se limitou a repetir os argumentos da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que caracterizaria ausência de dialeticidade e ensejaria o não conhecimento do recurso.


Por sua vez, após intimado, o ESTADO DA BAHIA, também em contrarrazões (id 69530243), afirma que o recorrente não comprovou os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, que estabelece a necessidade de demonstrar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, bem como a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.


Por fim, requerem ambos os apelados o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001556-81.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUDUVICO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Antes de adentar ao mérito, necessária a análise da preliminar.

O Município de Brumado sustentou que o recurso interposto não merece conhecimento por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente se limita a repetir os argumentos já expostos na petição inicial, sem apresentar fundamentação capaz de impugnar especificamente os fundamentos da sentença atacada. Entendo que não assiste razão o recorrido, isto porque, é visível as razões de inconformismo da apelante, não violando, portanto, o quanto disposto no art. 935, III do CPC.
Assim, em virtude do presente recurso impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e a simples reapresentação de teses já apresentadas quando da propositura da ação, não ser motivo, por si só, a ensejar violação ao princípio da dialeticidade, rejeito a preliminar arguida.

Superada a preliminar, passo a análise do mérito.

Conforme relatado, trata-se, na origem, de obrigação de fazer, com o objetivo de obter a condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado o fornecimento do medicamento NESINAMET 12,5/850 MG e UNDECILATO DE TESTOSTERONA 250 MG/ML, prescrito pelo médico assistente da parte autora, destinado ao tratamento de patologias diagnosticadas como diabetes de difícil controle, dislipidemia, hipogonadismo hipergonadotrófico e histórico de depressão.

A presente controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de fornecimento pela Administração Pública do medicamento NESINAMET 12,5/850 MG e UNDECILATO DE TESTOSTERONA 250 MG/ML, prescrito pelo médico assistente da parte autora, destinado ao tratamento de patologias diagnosticadas como diabetes de difícil controle, dislipidemia, hipogonadismo hipergonadotrófico e histórico de depressão.

Para a análise do caso, serão necessárias algumas considerações a respeito do direito à vida e à saúde assegurados pela Carta Magna.

Nesse sentido, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 

Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador reiterar a notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que:

“ a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais é possível inferir que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida, Direito Fundamental da Pessoa Humana, que se desdobra, por óbvio, no direito social à saúde de todos os cidadãos.
 
Assim, malgrado se reconheça a existência da distribuição de competências constitucionais entre os Entes da Federação com o escopo, inclusive, de garantir a eficiência dos serviços públicos, essa divisão não pode culminar em prejuízos aos indivíduos que resulte em lacunas nos atendimentos e, por conseguinte, em uma luta incessante e de incertezas para o indivíduo acerca da definição de qual Ente seria o efetivo responsável pelo custeio e fornecimento do tratamento necessário à sua saúde.

Ademais, a jurisprudência do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178 (Tema 793), em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde.

Resta incontroverso, portanto, que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. 
 
Sendo assim, diante da relevância atribuída pelo constituinte à saúde, tornam-se absolutamente irrelevantes as costumeiras escusas, sobretudo as de natureza administrativa e orçamentária, levantadas como barreira ao cumprimento do dever constitucional.
 
Da análise dos autos, é possível notar recorrente é portador de diabetes de difícil controle, dislipidemia, hipogonadismo hipergonadotrófico e histórico de depressão, conforme atestam os relatórios médicos de ids  69529995 e 69529997, subscrito pela médica assistente, Dra. Thaís Assis S. Coelho, CRM 26079, atestando, inclusive, a necessidade do uso dos insumos para tratamento e cuidado da saúde da parte autora. Outrossim, também ficou demonstrado, quando da leitura do relatório (id 69530240), que a medicação anteriormente utilizada pelo paciente não alcançaram sucesso no tratamento.

Para maiores esclarecimentos leia-se abaixo texto do relatório apontado: 

PACIENTE JORGE LUDUVICO DOS SANTOS, 58 ANOS, DIABETICO HÁ MAIS DE 8 ANOS, CO, DISLIPIDEMICO, HIPOGONADISMO HIPERGONADOTROFICO E HISTORIA PREVIA DE DEPRESSÃO.
VINHA CURSANDO COM MAU CONTROLE GLICEMICO EM USO DE MEDICAÇÕES DISPONIVEIS NA REDE PUBLICA ( METFORMINA, GLIBENCLAMIDA, GLICLAZIDA) SEM SUCESSO, MANTENDO GLICADA E GL(CEMIAS ALTAS, E APRESENTANDO FADIGA EXTREMA, HIPERGLICEMIAS, POLIURIA, NICTURIA . 
 FOI PRESRITO INBIDORES DA DPP-4, EM QUESTA0 NESINA MET 12.5/850 MG 2 X0 AO DIA, COM SUCESSO, ATINGINDO GLICEMIAS DENTRO DA META ( ULTIMO EXAME GLICOSE JEJUM 120 E HEMOGLOBINA GLICOSILADA 7%) E ASSINTOMATICO.
FAZ USO TAMBEM DE UNDECILATO DE TESTOSTERONA 250 MG/ML DEVIDO HIPOGONADISMO COM TESTOSTERONA INICIAL <200 NG/DL. VINHA APRESENTANDO ALEM DA FADIGA, PROCESSO DEPRESSIVO. NO MOMENTO, TESTOSTERONA DENTRO DA META PARA IDADE.
PORTANTO, PACIENTE DEVE MANTER USO CONTINUO E REGULAR DAS MEDICAÇ-EOS, SEM TROCA.
1)NESINAMET 12,5/850 MG TOMAR 1 CP APÓS CAFÉ E JANTAR
2)UNDECILATO DE ETSTOSTERONA 250 MG/ML
APLICAR 1 MP 12/12 SEMANAS." 

Destaque-se, ainda, que os medicamentos possuem registros na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e mais, encontra-se suficientemente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade de utilização diária pelo paciente. 

Sobre o tema, conforme orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº. 1.657.156/RJ  (tema nº 106) sob o rito de recursos repetitivos, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
 ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
 iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Portanto, verificado nos autos: 1) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste apelada, atestando a imprescindibilidade ou necessidade dos fármacos; 2) a incapacidade financeira da autora atestada em esfera de inicial; 3) registro dos medicamentos na ANVISA.

Assim, considerando a comprovação de todos os requisitos legais, entendo que a medicação NESINAMET 12,5/850 MG e UNDECILATO DE TESTOSTERONA 250 MG/ML, prescrita pela médica assistente, deve ser deferida, uma vez que a negativa ou demora no fornecimento pode acarretar danos irreparáveis à saúde da autora.

Nesse sentido, entendimento do Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Disponibilização dos medicamentos ''Corus 50 mg'', ''Diamicron MR 60'' e ''Nesina MET 12,5/850 mg'' para tratamento de Hipertensão e Diabetes . Mérito. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública . Medicamento não incorporado à lista do RENAME. Feito distribuído em 30/03/2017. Desnecessidade de aplicação dos requisitos estabelecidos pelo tema 106 do STJ. Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto . Documentos médicos que atestam necessidade do tratamento através dos medicamentos pleiteados. Medicamentos com registro na ANVISA, inclusive para uso pretendido pelo autor. Incapacidade financeira do autor em arcar com o custo de aquisição dos fármacos, sem prejuízo à própria subsistência, comprovada. Pleito de fornecimento de medicamentos corretamente acolhido . R. sentença que deve ser parcialmente reformada para determinar que: a) deve ser facultado o fornecimento dos princípios ativos, sem preferências por marcas, observadas as características básicas, desde que atenda a todas as necessidades da parte autora e assim conste das futuras prescrições do médico, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento; b) a prescrição médica seja renovada a cada quatro meses, a fim de possibilitar o controle da Administração acerca da necessidade de manutenção do fornecimento dos medicamentos; Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos como fixados na r. sentença, com a majoração pelo trabalho desempenhado em segunda instância. APELO DA FESP DESPROVIDO . REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10009447720178260296 SP 1000944-77.2017.8 .26.0296, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021).
Ementa: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO UNDECILATO DE TESTOSTERONA. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO PELO SUS PARA O TRATAMENTO BUSCADO . TEMAS 793 E 1.234 DO STF. IAC 14 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DISPENSÁVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. GARANTIA DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ . CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DISTRITAL. I. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 793, define que os entes da federação, em razão do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. II . Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14, partindo do reconhecimento acerca da responsabilidade solidária passiva dos entes federativos na promoção do direito à saúde, consigna que ao interessado é cabível exigir de um ou de alguns dos entes a prestação comum insuscetível de divisão. III. Dessa forma, tendo optado a parte autora por dirigir a ação originária relativa ao fornecimento do medicamento ?undecilato de testosterona 250mg? (registrado na Anvisa e não incorporado na lista do SUS para a enfermidade em foco) contra o ente distrital, não há de se cogitar em determinação de inclusão da União no polo passivo da lide, sob pena de se desprestigiar o princípio do amplo acesso à justiça e de gerar tumulto processual . Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. O Distrito Federal, por meio de seu Sistema Único de Saúde, deve prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde (Lei Orgânica do Distrito Federal, artigos 204, § 2º, incisos I e II, e 207, inciso XXIV). Além disso, cabe ao poder público garantir o melhor tratamento para efeito de preservação do direito fundamental à vida e à saúde do paciente, não podendo se eximir dessa obrigação ( Constituição Federal, art . 196). V. Constatado, através dos detalhados relatórios médicos, o risco à saúde do apelado (pessoa com deficiência e juridicamente hipossuficiente), acometido de ?transtorno endócrino não especificado (CID - E34.9)? e ?hipopituitarismo (CID E23 .0)?, quadro que poderá ser agravado caso não seja fornecido o tratamento adequado, é de ser determinada a dispensação do pretendido medicamento ?Undecilato de Testosterona 250mg/ml, ampola 4ml?. VI. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada . No mérito, desprovida.
(TJ-DF 07120924020238070018 1915395, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024).
Diante disso, as alegações da apelante merecem guarida em obter a reforma da sentença e a condenação dos apelados no fornecimento da medicação NESINAMET 12,5/850 MG e UNDECILATO DE TESTOSTERONA 250 MG/ML.

Quanto aos honorários sucumbenciais à Defensoria Público, em observância a tese firmada no TEMA 1002/STF:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

Vejamos: 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO . PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO. 1) MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS ENTES FEDERADOS - FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 793/STF C/C TEMA 1234/ STF - AÇÃO DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO DIRECIONADO PELO AUTOR - VEDADA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF . SENTENÇA PROLATADA ANTES DE 17.04.2023 - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A REGRAS DE REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NA ESTRUTURA DO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. VIABILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR PELA VIA ADMINISTRATIVA . 1.1) DEVER DE FORNECIMENTO: DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE POLÍTICO- ADMINISTRATIVA DOS ENTES PÚBLICOS PARA ATENDER DIREITOS FUNDAMENTAIS - VIDA E SAÚDE . 1.2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE TODOS OS ENTES SUCUMBENTES EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1.002/ STF: "1 . É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA; 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO". 1.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . INCABÍVEL LIQUIDAÇÃO - AUSENTE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA - CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO PELO SUS. NECESSIDADE DE IMEDIATA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.4) VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO PARA FIXAÇÃO DA VERBA . PROVEITO ECONÔMICO DE INCERTA MENSURAÇÃO - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. APELO DO MUNICÍPIO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0504720-96.2017.8 .05.0274 tendo como apelante e apeladas as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação do Município de Vitória da Conquista e, de ofício, condenar ambos os réus solidariamente aos honorários sucumbenciais, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema . ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
(TJ-BA - Apelação: 05047209620178050274, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)

Assim, os honorários de sucumbência, provenientes da condenação devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08.

Condeno os Entes Públicos em honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do inciso § 8º, art. 85 do CPC.
 
À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial obrigatório sobre a matéria firmado no TEMA 793/STF e TEMA 106/STJ, com fulcro no art. 932, IV, “b” da legislação adjetiva, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se na íntegra, a sentença objurgada, para julgar procedente o pedido do parte autora.
 
 
Salvador, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco  
Relatora