PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208637-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AERTON FRANCISCO MACHADO
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
APELADO: GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Advogado(s):ANDREA CRISTINA KOBAYASHI


ACORDÃO


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. ACUMULAÇÃO DE VERBAS CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DA CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos à cobrança de honorários advocatícios contratuais e extinguiu, sem resolução do mérito, reconvenção proposta no mesmo feito. O apelante sustenta abandono de causa pelos advogados exequentes, excesso na cobrança em razão da cumulação de honorários sucumbenciais e contratuais, além de pleitear indenização por danos decorrentes da suposta conduta ilícita. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação dos advogados apenas até o trânsito em julgado da ação previdenciária configura abandono de causa e compromete a exigibilidade do título executivo; (ii) verificar a legalidade da cumulação dos honorários contratuais com os de sucumbência; e (iii) analisar a admissibilidade da reconvenção em sede de embargos à execução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A obtenção do provimento jurisdicional favorável na fase de conhecimento, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, evidencia o cumprimento do objeto contratual e afasta a tese de abandono de causa, não havendo óbice à cobrança dos honorários pactuados. 

 4. A substituição do patrono na fase de execução não invalida o direito dos advogados anteriores à verba honorária contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do cliente. 

 5. Os honorários contratuais e os de sucumbência são autônomos, possuem natureza jurídica distinta e podem ser cumulados, sendo incabível sua compensação. O percentual de 25% sobre o valor executado não revela abusividade nem afronta aos princípios da moderação e razoabilidade. 

6. A reconvenção não é cabível em embargos à execução, por se tratar de via processual de natureza restrita à defesa do executado, devendo eventuais pretensões indenizatórias ser veiculadas por ação própria. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 7. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. 1. A atuação diligente do advogado até o trânsito em julgado da ação originária configura cumprimento do contrato de honorários, não havendo abandono de causa. 

  1. 2. É legítima a cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, por possuírem naturezas distintas e autônomas. 

  1. 3. A reconvenção é incabível em embargos à execução, sendo necessário ajuizamento de ação própria para pleitos indenizatórios. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 917; Lei nº 8.906/94, art. 22. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000721-29.2016.8.05.0081, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 25.04.2025; TJBA, AI nº 8029117-50.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2015, publ. 31.03.2022. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.  

Desa. Gardênia Pereira Duarte  

 

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208637-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AERTON FRANCISCO MACHADO
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
APELADO: GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Advogado(s): ANDREA CRISTINA KOBAYASHI


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por AERTON FRANCISCO MACHADO (ID 95727113) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador (ID 95727111) que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada. 

Em suas razões recursais (ID 95727113), o apelante sustenta a inexigibilidade do título executivo (contrato de honorários), argumentando que os apelados teriam abandonado a causa originária após a prolação da sentença na fase de conhecimento, o que o obrigou a contratar novo patrono para a execução. Alega, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que a soma dos honorários contratuais com os sucumbenciais já recebidos atingiria o patamar abusivo de 57,47% do proveito econômico, violando o Código de Ética da OAB. Requer o provimento do recurso para anular a execução ou reduzir o montante por equidade. 

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 95727114), defendendo a autonomia das verbas honorárias e o cumprimento integral da obrigação de resultado na fase de conhecimento, que resultou na concessão do benefício previdenciário ao apelante. 

O benefício da justiça gratuita foi deferido ao apelante na origem. 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. 


Salvador, data registrada em sistema. 

Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208637-25.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AERTON FRANCISCO MACHADO
Advogado(s): WELLINGTON SILVA DOS SANTOS
APELADO: GUIRRA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Advogado(s): ANDREA CRISTINA KOBAYASHI


VOTO


O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à validade da execução de contrato de honorários advocatícios em que o cliente alega abandono da causa e abusividade dos valores acumulados entre verba contratual e sucumbencial. 

Do alegado abandono da causa e inexigibilidade do título 

O apelante afirma que a inércia dos apelados após o trânsito em julgado da sentença previdenciária configuraria abandono, extinguindo o direito aos honorários. Contudo, os autos demonstram que os apelados atuaram diligentemente durante toda a fase cognitiva do processo nº 8002807-43.2017.8.05.0001, obtendo a procedência do pedido para conceder aposentadoria por invalidez ao autor. 

No caso, em que pese a irresignação do Apelante, verifica-se que a obrigação principal foi entregue com o êxito na demanda previdenciária, com a procedência dos pedidos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.  

Vislumbra-se que a eventual substituição de patronos para a fase executiva não retira o direito dos advogados anteriores de receberem a verba pactuada pelo sucesso na fase de conhecimento. Os honorários sucumbenciais decorrem sobretudo da atuação jurisdicional do advogado, remunerando-o pelo êxito no desempenho de suas funções no curso do processo, portanto, trata-se de contrapartida devida pelo exercício da atividade profissional perante o Poder Judiciário.  

Do excesso de execução e autonomia das verbas 

No que tange à abusividade alegada pela soma das verbas, o apelante equivoca-se ao pretender compensar honorários de sucumbência com honorários contratuais. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece a autonomia e a natureza alimentar de ambas as verbas. 

Os honorários de sucumbência aos quais se refere o Apelante pertencem exclusivamente ao advogado, e são de responsabilidade da parte vencida na ação originária (INSS). Por sua vez, os honorários contratuais, que correspondem ao percentual de 25% incidente sobre o montante retroativo, objeto da presente execução, mostra-se compatível com os parâmetros de moderação e razoabilidade, sem que se configure excesso. 

Nesse contexto, não se verifica excesso de execução, tampouco enriquecimento ilícito, nem há que se falar em vedação aos percentuais honorários livremente convencionados, uma vez que os honorários advocatícios contratuais e os honorários de sucumbência possuem naturezas jurídicas distintas e autônomas, sendo plenamente legítima a sua cumulação. Veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0000721-29.2016.8 .05.0081 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARUCIA DE DEUS GOMES Advogado (s): LAINE NARA SANTOS COSTA APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. LICITUDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial referente a contrato de mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) alegação de excesso de execução; (ii) ausência de documentação essencial; (iii) legalidade da capitalização de juros; (iv) onerosidade dos encargos moratórios; (v) possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de alegação de excesso de execução não suscitada nos embargos monitórios, por configurar inovação recursal vedada pelo art. 1 .014 do CPC. 4. É inaplicável o CDC às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ. 5. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contratos posteriores à MP 1.963-17/2000, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais têm naturezas jurídicas distintas, sendo legítima sua cumulação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e não provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §11, 1.014; CC, arts. 385, 395, 404. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 563; REsp 1 .813.017/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0000721-29.2016 .8.05.0081, em que figura como apelante MARUCIA DE DEUS GOMES, e como apelada FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Apelação: 00007212920168050081, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2025). 

Da extinção da reconvenção 

Acertada a sentença ao extinguir a reconvenção sem resolução do mérito. Os Embargos à Execução possuem rito restrito à defesa do executado (art. 917, CPC), sendo a reconvenção via inadequada para pleitear indenizações autônomas, as quais devem ser discutidas em ação própria de responsabilidade civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. 

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.  

Desa. Gardênia Pereira Duarte  

Relatora