PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008364-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SUELI COELHO ROSAS
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ GESTÃO OU DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Márcia Sueli Coelho Rosas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, mantida no Banco do Brasil S/A. A autora alegou que, ao tentar sacar os valores, constatou valor irrisório em relação ao que entende devido, com base em laudo pericial particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou de forma suficiente a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário referente à conta PASEP, de modo a ensejar o ressarcimento de valores alegadamente suprimidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada, com base no Tema 1150 do STJ, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e afasta as preliminares de prescrição e incompetência da Justiça Estadual.
  2. No mérito, cabe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, pois os documentos apresentados — laudo técnico e extratos — não evidenciam, de forma clara e técnica, a existência de falha ou divergência nos valores creditados.
  3. A ausência de impugnação técnica válida aos extratos fornecidos pelo banco e a inexistência de planilhas detalhadas, com os critérios oficiais de atualização, impedem a formação de juízo favorável à pretensão autoral.
  4. O Banco do Brasil, como agente operador, limita-se a aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sem poder discricionário quanto aos critérios de atualização monetária ou juros.
  5. Diante da ausência de prova cabal do suposto prejuízo ou de má gestão, inexiste ato ilícito apto a justificar o ressarcimento pretendido, sendo correta a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive em ações de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
  2. A mera alegação de divergência de valores ou apresentação de laudo pericial unilateral não constitui prova suficiente para afastar os extratos oficiais emitidos pelo banco. A ausência de comprovação de irregularidade na aplicação dos índices legais de correção e juros impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008364-17.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, MÁRCIA SUELI COELHO ROSAS, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008364-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SUELI COELHO ROSAS
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por MÁRCIA SUELI COELHO ROSAS contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de reparação por danos materiais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A parte autora alegou que é titular de conta vinculada ao PASEP, onde foram realizados depósitos regulares pelo Estado da Bahia enquanto esteve no serviço público, mas que, ao tentar levantar os valores, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 538,41, sendo que, conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 451967517), o valor atualizado devido corresponderia a R$ 91.758,45. Pleiteou, assim, o ressarcimento da diferença.

O magistrado sentenciante afastou as preliminares suscitadas pelo réu (ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição), com fundamento no julgamento do Tema 1150 do STJ. No mérito, entendeu que não houve demonstração de irregularidade na atualização dos valores, julgando improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça (ID 81017818).

A autora apelou (ID 81017824), sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de demonstração da regular atualização dos valores na conta PASEP, e reiterando que apresentou laudo técnico e extratos que comprovam o valor devido.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 81017830), pugnando pela manutenção da sentença, renovando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição.

Gratuidade de justiça deferida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
             (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008364-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA SUELI COELHO ROSAS
Advogado(s): EDUARLEI MIRANDA MACIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta por MÁRCIA SUELI COELHO ROSAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente o pedido deduzido na ação de reparação por danos materiais, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A.

A sentença recorrida não merece reforma.

As preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição já foram corretamente afastadas com base no julgamento do Tema 1150 do STJ, segundo o qual:

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”

“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

No mérito, contudo, razão não assiste à apelante.

Embora a parte autora tenha juntado parecer técnico contábil (ID 451967517), os extratos apresentados pelo Banco do Brasil (ID 457922307 e seguintes) e a ausência de impugnação técnica aos mesmos reforçam o entendimento do juízo de origem de que não se evidenciou falha na prestação do serviço.

A ausência de detalhamento nos extratos sobre os critérios de atualização não implica, por si só, irregularidade nos valores, cabendo à parte autora demonstrar efetivamente que a instituição financeira deixou de aplicar os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Tal ônus, previsto no art. 373, I, do CPC, não foi adequadamente cumprido.

Ademais, como bem fundamentado na sentença, o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador, aplica os índices determinados pelo referido Conselho Diretor, não possuindo discricionariedade para escolher os parâmetros de correção monetária e juros.

Dessarte,  o caso em análise dependia, de prova concreta e segura da supressão dos valores e aplicação indevida de juros e correção, ônus que a autora não se desincumbiu, já que não podem ser presumidos, sendo imprescindível, portanto, a sua efetiva comprovação, a exemplo de juntada de planilha de cálculo detalhada com os índices adequados, bem como apresentação dos contracheques relativos ao período questionado,  comprovando que os valores destoam dos aplicados pelo banco réu.

 

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO QUESTIONADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DO PASEP. BANCO DO BRASIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. MÁ-GESTÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão concernente ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de suposta falha na gestão dos recursos vertidos à conta vinculada ao PASEP. 2. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/1970, a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) incumbe ao Banco do Brasil. A instituição financeira, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta má gestão da entidade na administração de recursos advindos do PASEP. 3. Tratando-se de tese (inversão do ônus da prova) suscitada e discutida na instância anterior, não há se falar em inovação recursal. 4. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional (quinquênio previsto na legislação consumerista ou prazo vintenário, em observância a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil), a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito subjetivo - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência do instituto. 5. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6. Ausente a prova de violação das diretrizes impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07098498220208070001 DF 0709849-82.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).grifei

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – DESCONTOS IRREGULARES NÃO CONSTATADOS – PRETENSÃO À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE FORMA DIVERSA DA LEGAL - PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a má administração de sua conta individual do PASEP, pelo banco demandado, o que não cumpriu no presente caso, pois pretende a incidência de índices diversos do legalmente previsto. Os apontados descontos denominados de ''pgto rendimento fopag'' decorreram de repasse dos rendimentos direto em folha de pagamento do servidor conveniado, não configurando assim, ilegalidade, por ter o autor se beneficiado deles. (TJ-MS - AC: 08273147420208120001 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) grifei

 

Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA .INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS . PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA .   A demanda originária envolve pretensão de restituição de valores, sob o argumento de que sofreu danos face desfalques de sua conta do PASEP da autora/apelante decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil , lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária.    O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de  valores.   Manutenção da sentença que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.  (TJ-BA - Apelação: 80075911520208050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INCONSISTÊNCIA NO SALDO DA CONTA DO PASEP. VALORES A MENOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO . PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.No caso em exame, requereu o autor a condenação em danos morais e materiais , alegando que sofreu prejuízos em razão da saques indevidos/correção irregular na conta PASEP. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art . 373,I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados ou colacionou planilha de cálculos com índices adequados a demonstrar a alegada divergência de valores. 3. Falece a pretensão de condenação por danos morais, porque é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em espeque. 4 . Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80005726720208050173, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) grifei

Por conseguinte, ausente qualquer prova de conduta culposa ou dolosa da instituição ré ou de efetivo prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço, não se verifica o direito à reparação material pretendida.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)