PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos opostos em face de Acórdão que, ao improver o agravo de instrumento da aqui Embargante, manteve a ordem de restituição do bem diante do pagamento integral do valor apontado na inicial da ação de busca e apreensão, compreendendo vencidos e vincendos. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado de vícios que ensejem sua revisão. III. Razões de decidir: No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que no caso concreto, a purgação da mora ocorreu nos termos do Decreto Lei 911/69, diante da comprovação do pagamento do valor integral apontado na exordial da ação de busca e apreensão, dentro do prazo de 05 dias, e com isso, não há que de falar em possibilidade de não purgação, ao tempo em que consignou claramente que na situação em testilha não se aplica a súmula 410 do STJ visto que a multa não foi cobrada. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados ou não arguidas anteriormente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061595-72.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e como Embargado IORTENES PASSOS DE DEUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061595-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IORTENES PASSOS DE DEUS
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração id. 105655562, opostos pelo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 104285131), que improveu seu agravo de instrumento tombado sob o nº 8061595-72.2025.8.05.0000, interposto em face do ora Embargado, nos seguintes termos: (...) “Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos de busca e apreensão, matéria regulamentada por legislação específica: Decreto Lei nº 911/1969, observando a comprovação do pagamento pelo devedor do valor de R$ 14.712,27 (quatorze mil setecentos e doze reais e vinte e sete centavos) em 12/09/2025, reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo que tinha sido apreendido em 10/09/2025. [...] Consabido, que o Decreto Lei nº 911/69, e as alterações promovidas pelas Leis nºs 10.931/2004 e 13.043/2014 , prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento, bem assim preconiza a possibilidade de purgação da mora mediante comprovação do pagamento do valor integral indicado pelo credor na inicial, com destaque para prevista expressamente, isenção de demais ônus. Veja-se: (...). [...] Dentro desse contexto, nos termos da retromencionada legislação, a purgação da mora ocorre, com o simples pagamento do valor integral indicado na inicial pelo credor, ausente imposição de dever de pagamento pelo devedor, de custas e honorários processuais, como condicionante à purgação da mora e restituição do veículo. [...] Ainda sobre a matéria em comento, aduz esta Corte de Justiça, que, atualmente, não se mostra cabível a inclusão de despesas contratuais e processuais e honorários no valor da dívida a ser quitada quanto a mora do contrato de alienação fiduciária, e nesse sentido, tais verbas não devem ser impostas ao devedor como condição para purgação da mora ou declaração de pagamento integral do débito atinente a referida avença, apontado na inicial da cobrança: (...). [...] No caso em comento, tudo aponta para o acerto da decisão agravada, na medida em que, o devedor pagou R$ 14.712,27 dois dias após a apreensão do veículo objeto da lide, valor esse superior ao indicado na inicial de R$ 14.639,64. Com efeito, os autos revelam que a dívida foi paga nos termos do Decreto Lei 911/69, visto que dentro do prazo de 05 dias após a apreensão e em valor que cobriu o cobrado na exordial, compreendido como sendo o integral do débito, consubstanciado nas parcelas vencidas e vincendas. No tocante a multa, os valores arbitrados se mostram proporcionais a lide, e não houve invocação para sua execução, motivo pelo qual não se verifica, neste momento, aplicabilidade da súmula 410 do STJ, na medida em que, a intimação pessoal é em primeiro momento condição de exigibilidade, o que não ocorreu no caso, e não de fixação. Assim, por ora, os documentos e elementos destes autos e dos de origem, militam em desfavor da Recorrente, isso porque as evidências apontam para adequação da decisão agravada, que por cautela, resta mantida, diante da ausência de subsídios e/ou teratologias que justifiquem sua reforma ou suspensão. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado restou eivado de vícios no tocante à não apreciação do alegado cerceamento de defesa decorrente de sua não intimação para se manifestar sobre a purga da mora e sobre a multa, a qual fixada em valor desproporcional a lide e o prazo é exíguo. Argumenta que “Para que ocorra a revogação da liminar e restituição do bem, incumbe ao devedor quitar a integralidade do débito (parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas, com juros, bem como custas processuais e honorários advocatícios), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar de busca e apreensão, nos exatos termos do artigo 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69”. Requer sejam estes embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, sanar o vício alegado. Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo no id. 106829787. Petição de embargos protocolados no id. 105639341 pelo patrono do ora embargante inacessível. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061595-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IORTENES PASSOS DE DEUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou expressamente que no caso concreto, a purgação da mora ocorreu nos termos do Decreto Lei 911/69, diante da comprovação do pagamento do valor integral apontado na exordial da ação de busca e apreensão, dentro do prazo de 05 dias, e com isso, não há que de falar em possibilidade de não purgação, ao tempo em que consignou claramente que na situação em testilha não se aplica a súmula 410 do STJ visto que a multa não foi cobrada. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061595-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: IORTENES PASSOS DE DEUS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
VOTO