PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica em obrigação de fazer. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados, com o objetivo de prequestionar a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre os artigos de lei indicados pela embargante, o que justificaria o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. As questões de fundo relativas aos dispositivos legais mencionados foram devidamente enfrentadas no acórdão, que se baseou na responsabilidade objetiva da fornecedora e na sua falha em desincumbir-se do ônus probatório. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a sua reforma por via inadequada. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal: art. 93, IX. Código Civil: arts. 186 e 884. Código de Processo Civil: arts. 373, I, 489, II, e 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003050-04.2024.8.05.0110, em que figuram como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como embargado JURACI SOUZA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JURACI SOUZA MIRANDA
Advogado(s):TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A decisão embargada possui o seguinte teor em sua parte dispositiva: Em suas razões (ID Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o notório propósito de prequestionamento da matéria. Intimado(a), o(a) Embargado(a) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JURACI SOUZA MIRANDA
Advogado(s): TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do Acórdão de ID 84629757, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a obrigação de fazer consistente na extensão/ligação de rede de energia elétrica no imóvel do Embargado. "(...) Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003050-04.2024.8.05.0110, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado Juraci Souza Miranda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. (...)" (ID
84629757) 85285786), a Embargante aponta a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão não se pronunciou expressamente quanto à negativa de vigência aos artigos 186 e 884 do Código Civil, ao art. 373, I, e 489, II do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX da Constituição Federal. 86044259.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, a Embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais para fins de prequestionamento. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado. As questões de fundo relativas aos dispositivos legais mencionados foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. A responsabilidade da concessionária e a configuração do ato ilícito (tema do art. 186, CC), o ônus da prova (art. 373, II, CPC) e a devida fundamentação do julgado (art. 489, II, CPC e 93, IX, CF) foram pontos centrais da fundamentação que concluiu pela manutenção da sentença. A decisão colegiada foi clara ao assentar a responsabilidade objetiva da fornecedora e a sua falha em não se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003050-04.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JURACI SOUZA MIRANDA
Advogado(s): TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA
VOTO