PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019041-47.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SILVA ALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA


ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EM DESCONFORMIDADE COM A DATA-BASE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial, em razão da apresentação de certidão com atualização monetária e juros de mora posteriores à data do pedido recuperacional, bem como por ausência de regularização do documento no prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se o silêncio da sentença quanto à gratuidade de justiça implica sua revogação; (ii) estabelecer se é válida a extinção do incidente diante da apresentação de certidão em desconformidade com a data-base da recuperação judicial; (iii) determinar se houve justa causa para a não regularização do documento; (iv) verificar se o princípio da cooperação impõe ao juízo a produção da prova documental; (v) analisar a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O silêncio da sentença quanto à gratuidade de justiça não implica sua revogação, que exige decisão expressa e fundamentada, permanecendo o benefício e afastando a deserção recursal.

O art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 impõe a atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial, vedando a incidência de juros e correção posteriores, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e à previsibilidade do plano.

A apresentação de certidão com atualização posterior à data-base constitui vício substancial, por incorporar acréscimos indevidos ao crédito habilitando, justificando a extinção do incidente.

A existência do crédito trabalhista reconhecido judicialmente não supre a inadequação formal do documento exigido para sua habilitação no processo concursal.

A justa causa exige prova do evento impeditivo externo e do nexo causal, não se configurando por mera alegação desacompanhada de comprovação documental.

O princípio da cooperação não transfere ao juízo o ônus de produzir prova que incumbe à parte, sendo suficiente a concessão de prazo para regularização.

A primazia do julgamento de mérito não afasta a extinção quando ausente diligência da parte para sanar vício sanável no prazo concedido.

O enquadramento da extinção no art. 485, I, do CPC pode ser corrigido para o art. 485, IV, sem prejuízo da validade da sentença, por se tratar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

A extinção sem resolução de mérito não impede nova habilitação do crédito, desde que apresentada certidão regular conforme a data-base da recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019041-47.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante RODRIGO SILVA ALVES e como apelada FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019041-47.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SILVA ALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Silva Alves contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Vitória da Conquista, nos autos do incidente de habilitação de crédito trabalhista instaurado em face de FAINOR — Faculdade Independente do Nordeste Ltda., empresa em recuperação judicial, processada no bojo do feito de n.º 8010540-12.2020.8.05.0274.

Em 07 de outubro de 2020, a FAINOR ajuizou pedido de recuperação judicial, deferido e processado perante a Comarca de Vitória da Conquista. 

O autor afirma ser credor trabalhista da FAINOR em razão de condenação proferida pela 2.ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000391-30.2022.5.05.0612, ajuizada em 30 de maio de 2022. A sentença trabalhista, prolatada em 02 de maio de 2023, julgou procedentes os pedidos relativos a diferenças salariais e adicional de insalubridade — com apuração via laudo pericial —, transitando em julgado em 18 de maio de 2023, conforme certificação lavrada em 23 de maio de 2023. O crédito total apurado na planilha PJe-Calc alcançou R$ 59.193,78 (cinquenta e nove mil, cento e noventa e três reais e setenta e oito centavos), composto de: principal corrigido (R$ 58.033,12), honorários periciais (R$ 1.200,00) e custas judiciais (R$ 1.160,66).

Em 26 de setembro de 2023, o TRT da 5.ª Região expediu Certidão de Crédito Trabalhista (ID 23092011101876800000083949742) destinada à instrução da habilitação de crédito, registrando expressamente que a data de atualização dos cálculos era 12 de junho de 2023 — portanto, posterior em aproximadamente 32 meses à data-base da recuperação judicial.

Em 18 de dezembro de 2023, o credor protocolou o incidente de habilitação de crédito (processo n.º 8019041-47.2023.8.05.0274, ID 98715902), munido da referida certidão e requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da FAINOR.

A Recuperanda e o Administrador Judicial Victor Barbosa Dutra manifestaram-se nos autos, impugnando a habilitação ao argumento de que o art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 exige que a atualização dos créditos sujeitos à recuperação seja calculada até a data do pedido (07/10/2020), de modo que a certidão apresentada — atualizada até 12/06/2023 — era juridicamente inadequada para instruir o pedido.

Intimado a regularizar a documentação, o apelante peticionou em 12 de março de 2024, informando haver formulado pedido de retificação perante a Secretaria da 2.ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, porém a certidão corrigida ainda não havia sido expedida pelo TRT-5, razão pela qual requereu dilação de prazo por dez dias.

Em 27 de maio de 2025, a MM. Juíza de Direito Elke Beatriz Carneiro Pinto Rocha prolatou sentença (ID 98718283) extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/2015, por ausência de documento essencial. Consignou que a certidão apresentada trazia atualização em data posterior à data-base da recuperação judicial, em desconformidade com o regime cogente do art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005. A sentença não impôs condenação em custas.

Em 18 de junho de 2025, o apelante interpôs apelação cível (ID 98718285), postulando: (i) a cassação da sentença por violação ao dever de cooperação judiciária (art. 6.º do CPC), com retorno dos autos à origem para expurgo do vício; (ii) o reconhecimento de justa causa (art. 223 do CPC) decorrente de mora do órgão trabalhista; (iii) a declaração expressa da gratuidade de justiça, omitida no dispositivo da sentença; e (iv), subsidiariamente, a concessão de prazo para juntada da certidão retificada.

A FAINOR apresentou contrarrazões em 26 de janeiro de 2026 (ID 98718293), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustentou, em síntese: (a) ser imperativa a exigência de atualização até a data-base, como garantia da isonomia entre credores (par condicio creditorum); e (b) que outros credores trabalhistas do mesmo processo de recuperação judicial obtiveram certidões retificadas perante o mesmo TRT-5, sem alegar mora ou dificuldades cartorárias, o que evidencia que a dificuldade foi do próprio credor, não do aparato judiciário trabalhista.

O recurso foi distribuído a este Relator em 06 de fevereiro de 2026.

É o relatório.



Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019041-47.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SILVA ALVES
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

VOTO

 



1. ADMISSIBILIDADE

A apelação é tempestiva, interposta em 18 de junho de 2025, dentro do prazo de quinze dias úteis contados da publicação da sentença de 27 de maio de 2025.

Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se enfrentar a questão prejudicial suscitada pelo próprio apelante: a omissão da sentença quanto à gratuidade de justiça previamente requerida.

2. QUESTÃO PREJUDICIAL — GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial de habilitação de crédito (ID 98715902). A sentença recorrida, embora haja acolhido implicitamente o benefício ao deixar de condenar em custas, silenciou sobre o tema em seu dispositivo.

O silêncio do julgado acerca de benefício da gratuidade de justiça não implica sua revogação. Revogação é ato processual de conteúdo necessariamente expresso e fundamentado, mediante o qual o juízo demonstra que o beneficiário não mais preenche os requisitos legais (art. 100 do CPC/2015). Inexistente esse pronunciamento, o benefício persiste e torna o recurso isento de preparo, nos termos dos arts. 98, § 1.º, VII, e 101, § 1.º, do CPC/2015.

Reconhece-se a aplicabilidade da gratuidade de justiça ao apelante. Afasta-se qualquer hipótese de deserção. A apelação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Dela se conhece.

3. DO MÉRITO

3.1 Do regime cogente do art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005

A controvérsia principal cinge-se a saber se a extinção do incidente de habilitação de crédito — motivada pela apresentação de certidão com atualização monetária e juros de mora computados em data posterior à data-base da recuperação judicial — foi juridicamente adequada.

O art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que a atualização dos créditos submetidos à recuperação judicial deve ser feita conforme índice que reflita a variação da moeda desde a data do pedido, disciplinada no plano de recuperação. O pedido de recuperação judicial opera efeito paralisante sobre os acréscimos: juros de mora e correção monetária não podem incidir sobre créditos habilitados além da data-base.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento paradigmático a respeito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.

1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.

3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.

4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.)


A exigência de que a certidão reflita a atualização até a data-base não constitui formalismo excessivo: é imperativo de ordem pública. Sua razão de ser é dupla. De um lado, garante o par condicio creditorum — a igualdade entre credores da mesma classe —, impedindo que um credor aufira acréscimos que os demais não recebem. De outro, assegura a previsibilidade econômica do plano: um plano de recuperação elaborado sobre passivos crescentes e indetermináveis seria inviável. O art. 9.º, parágrafo único, da LRF serve, portanto, à tutela do interesse coletivo dos credores e da própria empresa em recuperação.

No caso concreto, a Certidão de Crédito Trabalhista expedida pelo TRT da 5.ª Região em 26 de setembro de 2023 (ID 23092011101876800000083949742) registrava, de forma expressa, que a data de atualização dos cálculos era 12 de junho de 2023 — posterior em aproximadamente 32 meses à data-base da recuperação (07/10/2020). Esse vício não é de natureza formal secundária: representa a incorporação ao crédito habilitando de acréscimos expressamente vedados pelo regime concursal.

A existência e a legitimidade do direito material ao crédito são incontroversos — calcados em sentença trabalhista transitada em julgado — e não infirmam essa conclusão. Distingue-se, para esse fim, o direito ao crédito, reconhecido por todos, da adequação formal do instrumento documental apto a instrumentá-lo no processo de recuperação. Anote-se que o Terceira Turma do STJ, ao interpretar o art. 49, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, reconhece que o crédito trabalhista reconhecido por sentença proferida após o pedido de recuperação é habilitável, desde que a causa geradora (relação de trabalho e execução dos serviços) preexistisse à data-base — hipótese dos autos. Esse precedente favorece o apelante quanto à substantividade do crédito, não quanto à adequação formal da certidão apresentada, que é questão processual distinta.


RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.

1. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que não se observa no caso. Precedentes.

2. O fato gerador do crédito trabalhista, para efeito de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a prestação de serviços anterior ao pedido de recuperação judicial.

3. Conforme o entendimento da Segunda Seção do STJ, o reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, vedada a execução pelo seu valor integral.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.215.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)


A extinção estava, portanto, lastreada no direito material e processual aplicáveis. A sentença deve ser mantida nesse ponto.

3.2 Da justa causa — art. 223 do CPC/2015

O apelante sustenta que a não apresentação da certidão retificada decorreu de justa causa, configurada pela mora do TRT-5 em emitir o documento correto.

O art. 223, § 1.º, do CPC/2015 define justa causa como o evento alheio à vontade da parte que a tenha efetivamente impedido de praticar o ato. A norma exige prova de dois elementos cumulativos: a externalidade do evento em relação à vontade da parte e o nexo impeditivo entre esse evento e a impossibilidade de praticar o ato. Ambos os requisitos demandam prova; não se presumem.

A tese do apelante não resiste ao exame probatório dos autos.

O apelante não carreou aos autos qualquer comprovante do protocolo do pedido de retificação junto ao TRT-5. A petição de dilação de prazo de 12 de março de 2024 (ID 98715912) limita-se a afirmar, unilateralmente, que o pedido foi formulado perante a Secretaria trabalhista, sem que qualquer prova documental desse protocolo tenha sido juntada ao processo. Afirmação desacompanhada de prova mínima não configura justa causa.

A justa causa, portanto, não está demonstrada. A tese é rejeitada.

3.3 Do princípio da cooperação judiciária — art. 6.º do CPC/2015

O apelante sustenta que o Juízo deveria ter expedido ofício ao TRT-5, em vez de extinguir o feito, com apoio no princípio da cooperação judiciária.

O art. 6.º do CPC/2015 dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Esse princípio é norma de conduta — não de redistribuição do ônus probatório. Seu escopo é evitar surpresas processuais, estimular o diálogo entre sujeitos do processo e impedir condutas desleais. Não transfere ao juízo o encargo de produzir documentos que incumbem à parte.

No caso, o dever de cooperação judiciária foi integralmente cumprido pelo Juízo de primeiro grau: a MM. Juíza de Direito intimou o credor para regularizar o documento defeituoso, concedendo-lhe prazo para tanto. Ir além — expedir ofício ao TRT-5 para obter certidão que o credor deveria ter providenciado — substituiria a atividade da parte pela do juízo, subvertendo a lógica do processo civil e os ônus que dele decorrem. Não há, no sistema processual vigente, fundamento para que o juízo produza prova de responsabilidade exclusiva da parte com base no art. 6.º do CPC/2015.

A tese é rejeitada.

3.4 Da primazia do julgamento de mérito — arts. 4.º e 488 do CPC/2015

O apelante invoca o postulado da primazia do julgamento de mérito para sustentar que a extinção foi prematura.

Os arts. 4.º e 488 do CPC/2015 destinam-se a impedir extinções processuais quando o vício é sanável e a parte demonstrou diligência na tentativa de corrigi-lo. O postulado não opera como mecanismo de convalidação da inércia processual, nem autoriza o prosseguimento do feito quando o descumprimento de ônus processual é imputável à parte.

Dois elementos são decisivos no caso concreto. Primeiro, o vício era sanável: a certidão retificada existe e pode ser emitida pelo TRT-5, como demonstra a conduta dos demais credores trabalhistas do mesmo processo, que a obtiveram sem embaraços. Segundo, o apelante não demonstrou a diligência necessária para sanar o vício: não juntou comprovante do protocolo do pedido de retificação, não produziu prova da mora alegada e não obteve o documento no prazo concedido pelo Juízo.

A primazia do mérito pressupõe o preenchimento de requisito que não se verifica nos autos: a diligência da parte na tentativa de sanar o defeito. Ausente esse pressuposto, a extinção processual é a consequência adequada — não sanção desproporcional.

A tese é rejeitada.

3.5 Da correção da base legal da extinção

A sentença fundamentou a extinção no art. 485, inciso I, do CPC/2015, que prescreve o indeferimento liminar da petição inicial. O enquadramento técnico mais preciso para o caso é o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 — ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo —, considerando que o feito tramitou por mais de um ano antes da prolação da sentença, com manifestações das partes, impugnação da Recuperanda, decisão interlocutória de intimação e petição do credor requerendo dilação de prazo.

Esse equívoco na identificação do inciso não compromete a validade da sentença. O fundamento substancial da extinção é correto — ausência de documento essencial em desconformidade com o art. 9.º, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 — e a consequência processual é a mesma em ambos os incisos: extinção sem resolução de mérito. Aperfeiçoa-se, neste acórdão, a base legal da extinção para o art. 485, inciso IV, do CPC/2015, mantendo-se integralmente o resultado.

3.6 Da preservação do direito material ao crédito

Consigna-se, com relevância para os direitos do credor, que a extinção sem resolução de mérito não produz coisa julgada sobre o direito material. O apelante Rodrigo Silva Alves conserva a possibilidade de promover nova habilitação de crédito, apresentando certidão emitida pelo TRT da 5.ª Região com atualização dos valores até 07 de outubro de 2020, data-base da recuperação judicial da FAINOR. Nessa eventual nova habilitação, a certidão deverá contemplar o crédito principal, os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais — estes últimos igualmente habilitáveis, conforme orientação da Terceira Turma do STJ, todos com acréscimos congelados na data-base. A viabilidade processual dessa nova habilitação dependerá das regras procedimentais do processo de recuperação judicial da FAINOR, questão que extrapola os limites deste recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação — reconhecendo, em sede de questão prejudicial, a aplicabilidade da gratuidade de justiça em favor do apelante e afastando qualquer hipótese de deserção — e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o incidente de habilitação de crédito sem resolução de mérito, com o aperfeiçoamento da base legal da extinção para o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.

Sem custas recursais, em razão da gratuidade de justiça.

 

Intimem-se.


 

Salvador/BA, data do sistema.

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator