PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039712-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MONALISA DE SANTANA SILVA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.132, DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Monalisa de Santana Silva contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema 1.132 do STJ, sob o fundamento de que a mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária restou validamente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de assinatura no aviso de recebimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da mora, para fins de propositura de ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, exige a assinatura pessoal do devedor na notificação extrajudicial ou se basta o envio ao endereço indicado no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratualmente informado, prescindindo-se da prova do efetivo recebimento.

A notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento firmado entre as partes, inexistindo vício formal ou material apto a afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.132 do STJ.

A decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial está em conformidade com a tese firmada em julgamento representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8039712-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MONALISA DE SANTANA SILVA  e, como agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039712-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MONALISA DE SANTANA SILVA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MONALISA DE SANTANA SILVA contra decisão, ID 82838521, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.150, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em suas razões, ID 84684476, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1132 STJ.

Aduz que “o presente caso não versa sobre mera ausência de assinatura do devedor, mas sim ausência total de comprovação de entrega. O AR está sem qualquer assinatura da Agravante, sem qualquer dado que permita.”

Ao final, pede o Recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja dado seguimento ao apelo especial interposto.

Ao apresentar contrarrazões, ID 86096394, a parte agravada pugna pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.




Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039712-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MONALISA DE SANTANA SILVA
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada ao Tema 1.132, do STJ, nos seguintes termos:

“1. Da contrariedade ao art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69:

O acórdão guerreado não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto manteve a decisão primeva que, ao fundamento da ocorrência de notificação extrajudicial válida para a constituição em mora de devedor em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu a medida liminar de busca e apreensão, consignando o aresto o seguinte (ID 81581003, fls. 55/64):

[…] De acordo com a fundamentação assentada alhures, no que tange à efetiva constituição em mora do devedor, trata-se de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do Enunciado nº 72, da Súmula do STJ:

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72 STJ, Segunda Seção, julgamento em 14/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769, RSSTJ vol. 5 p. 145, RSTJ vol. 49 p. 17, RT vol. 696 p. 212).

Todavia, a atual redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/2014, prevê que o simples envio da notificação entregue no endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento é suficiente para comprovação da mora.

Dessa forma, não é mais exigível que a assinatura constante do referido aviso seja do destinatário, in verbis:

Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

Vale ressaltar que se tratando de contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento, contudo o ordenamento jurídico, por meio do dispositivo legal supracitado, estipula a necessidade de notificação extrajudicial do devedor a fim de evitar a propositura de lides temerárias.

Por outro lado, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, considerando-se válida e eficaz a informação enviada para o endereço constante do contrato, ainda que recebida por outra pessoa que não o próprio devedor.

Isso porque, não seria razoável penalizar o credor-fiduciário pela desídia do próprio devedor que impôs óbices ao recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Da análise dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária, qual seja: Rua do Rouxinol, 156, Ap. 301, Imbuí, Salvador, Bahia, vide (ids. 64344688 e 64344685), sendo certo que é dispensada a notificação pessoal ou o protesto do título.

Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1951888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou a tese:

TEMA 1.132

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Válida a transcrição de alguns recentes julgados sobre a questão:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1132. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2048742 GO 2023/0018770-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ENCARGOS DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial ao devedor. 2. A pretensão de verificação da existência de pactuação acerca da capitalização, na forma propugnada, demandaria nova interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2281801 BA 2023/0015657-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

Verifica-se, portanto, que as questões invocadas pela Agravante não são suficientes para afastar o preenchimento dos requisitos da concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Enunciado nº 72, da Súmula de Jurisprudência do STJ, restando evidente que a tese defendida no presente recurso está em confronto com o Tema 1.132, do STJ.

Na mesma linha de entendimento, arestos desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO E CONFIGURAÇÃO DA MORA. EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no art. 3º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação recebida. Assim, presentes os requisitos que a autorizam, a busca e apreensão liminar do bem financiado somente é obstada pelo pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. O agravante insurge-se contra decisão que determinou a busca e apreensão, todavia, sequer traz aos autos comprovação de que foram efetuados depósitos a fim de demonstrar que não esteja em mora, simplesmente limita-se a informar que, mesmo com os juros abusivos estabelecidos pelo contrato, vinha cumprindo com sua obrigação, e pagando as prestações avençadas, até que não podendo mais suportar os encargos abusivos deixou de pagar a partir a partir em maio de 2020. Por fim, não se olvida que o objeto da demanda trata de assuntos afetados à Sistemática dos Recursos Repetitivos, vinculando-se ao Temas nº 1.132 do STJ (paradigmas: REsp 1.951.888-RS e REsp 1.951.662-RS). Contudo, o Eminente relator fez a ressalva quanto a possibilidade de apreciação das pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito, situação tratada nos autos. De modo que não resta inviabilizado o julgamento do mérito recursal, com a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO CONHCIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80412450520218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ALVEJADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO E REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E INADIMPLEMENTO POR FORÇA MAIOR. QUESTÕES SOBRE AS QUAIS O JUÍZO “ A QUO” AINDA NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO QUE SE IMPÕE. JUSTIÇA GRATUITA DA AGRAVANTE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80269554820228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022).

AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. TEMA/STJ 1.132. EXISTÊNCIA DE REVISIONAL DE CONTRATO EM CURSO. NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR. SÚMULA 380 do STJ. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8021248-65.2023.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/12/2023)

Assim, estando a controvérsia submetida ao exame monocrático resolvida com base em precedente obrigatório recente, bem como na legislação correlata vigente, uma vez constatada a inexistência de vício na notificação extrajudicial, com aviso de recebimento devidamente assinado, impõe-se o desprovimento do recurso interno. […]

Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS - Tema 1132), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese:

TEMA 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1132).

2. Dispositivo:

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 1132), nego seguimento ao presente Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.” 

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1.132, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: 

Tema 1.132, do STJ:

TEMA 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

Em relação ao assunto em exame, no acórdão integrativo do Agravo Interno acostado no ID 79053288, esta Corte de Justiça assentou sua posição, no sentido de que a comprovação da mora se deu de forma válida, senão vejamos:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA INDICADO NO CONTRATO FIRMADO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTE DO STJ. TEMA Nº 1.132. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a comprovação da mora se deu de forma válida, mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da notificação por ausência de assinatura do destinatário no aviso de recebimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da mora para fins de busca e apreensão exige a assinatura pessoal do devedor na notificação extrajudicial ou se basta o envio ao endereço informado no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a necessidade de que a assinatura constante seja a do próprio destinatário.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do devedor ou de terceiro.

5. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato, conforme comprovado nos autos, inexistindo qualquer irregularidade que justifique a nulidade do ato ou o indeferimento da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária pode ser feita mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento.”. (Grifos acrescidos)

De tudo quanto explicitado, verifica-se que não houve interpretação equivocada, por parte da decisão ora contestada, do Tema 1.132/STJ, ao aplicá-lo para embasar a denegação de seguimento do recurso especial interposto, eis que a controvérsia trazida a julgamento, como demonstrado, possui similitude fática com a tese nele firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.




Salvador/BA, 17 de julho de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator