PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR COOPERATIVA MÉDICA PARA COBRANÇA DE RATEIO DE PREJUÍZOS DELIBERADO EM ASSEMBLEIA GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR EX-COOPERADO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, ILEGITIMIDADE DECORRENTE DE DESLIGAMENTO ANTERIOR À ASSEMBLEIA, E OMISSÃO QUANTO A PEDIDO RECONVENCIONAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. RESPONSABILIDADE DO EX-COOPERADO PELOS RESULTADOS DO EXERCÍCIO SOCIAL EM QUE ESTEVE VINCULADO. RECONVENÇÃO IMPLICITAMENTE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por cooperativa médica para cobrança de valor apurado em rateio de prejuízos do exercício de 2013, deliberado em assembleia geral ordinária realizada em 2014. 2. Sentença da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial em R$ 19.481,64, com acréscimos legais. 3. Apelação interposta pelo réu, alegando prescrição, inépcia da petição inicial por ausência de documentos contábeis, inexistência de responsabilidade em razão de seu desligamento prévio da cooperativa, além de omissão quanto à reconvenção que visava à exibição de documentos. 4. Contrarrazões da autora requerendo o não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, o seu desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: a) saber se o recurso de apelação é tempestivo; b) saber se está prescrita a pretensão deduzida na ação monitória; c) saber se a petição inicial é inepta por ausência de prova escrita suficiente; e d) saber se o ex-cooperado responde pelo rateio dos prejuízos do exercício em que participou da cooperativa, e se houve omissão quanto à reconvenção proposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, constatando-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme regras de contagem de prazo processual do art. 224, §2º, do CPC. 7. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, porquanto a propositura da ação se deu em prazo inferior ao quinquênio legal, sendo a demora na citação atribuída a fatores alheios à vontade da autora, atraindo a regra do art. 240, §1º, do CPC. 8. Não se reconhece a inépcia da petição inicial, tendo em vista que esta foi instruída com ata de assembleia e demonstrativo de débito individualizado, os quais preenchem os requisitos do art. 700 do CPC e configuram prova escrita suficiente para a pretensão monitória. 10. A reconvenção foi considerada tacitamente rejeitada, uma vez que a sentença reconheceu a suficiência dos documentos apresentados e afastou a necessidade de exibição de novas provas contábeis, o que revela julgamento implícito da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 224, §2º; 240, §1º; 700; 1.003, §5º; 1.026, §2º; 85, §11 Código Civil: art. 206, §5º, I Lei nº 5.764/1971: arts. 43 e 89 Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 2079576/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/03/2024 STJ, AgInt no AREsp 1929370/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 06/10/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0505112-41.2014.8.05.0274 em que figuram como Apelante DAVI CORTES DOS ANJOS e apelado UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505112-41.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI CORTES DOS ANJOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s):TAYNARA OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
9. No mérito, restou demonstrada a responsabilidade do ex-cooperado pelos prejuízos apurados no exercício de 2013, período no qual o recorrente esteve regularmente vinculado à cooperativa, conforme previsto no art. 89 da Lei nº 5.764/1971. A aprovação das contas em assembleia geral ordinária, ato não impugnado por ação anulatória no prazo do art. 43 da mesma lei, tem força obrigatória.
Tese de julgamento: “A citação válida realizada após a propositura da ação não impede a interrupção da prescrição, desde que a parte autora tenha promovido regularmente o andamento do feito; a petição inicial de ação monitória instruída com ata de assembleia geral e demonstrativo de débito individualizado atende aos requisitos legais; o ex-cooperado responde pelos resultados do exercício social em que esteve vinculado à cooperativa, mesmo que o desligamento tenha ocorrido antes da assembleia que deliberou sobre o rateio; o julgamento da reconvenção que se confunde com a tese defensiva pode ser considerado implícito quando a sentença resolve integralmente a controvérsia.”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DAVI CORTES DOS ANJOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nesta Ação Monitória movida por UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Ao proferir a sentença de ID 89136534, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo Apelante e procedentes os pedidos da inicial da Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 19.481,64 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na oportunidade, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a ata da assembleia e o demonstrativo de débito eram suficientes para embasar o pleito. No mérito, fundamentou que o desligamento do cooperado em dezembro de 2013 não o exime da responsabilidade pelo rateio dos prejuízos daquele exercício, aprovados em assembleia realizada em março de 2014, ato jurídico perfeito não desconstituído em ação própria. Condenou o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 89136539), o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alega que a dívida venceu em 20/05/2014 e a ação foi ajuizada em outubro de 2014, mas a citação válida somente ocorreu em 16/11/2020, mais de seis anos depois, não havendo interrupção do prazo quinquenal previsto no Código Civil. Argui, também, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, afirmando que a Apelada apresentou apenas ata de assembleia e demonstrativo unilateral, sem a documentação contábil completa para comprovar a origem da dívida. No mérito, o Apelante defende a ausência de responsabilidade, pois já havia se desligado da cooperativa quando da realização da assembleia que deliberou sobre o rateio. Questiona a existência real dos prejuízos e a falta de transparência nas contas, aduzindo que não houve comprovação da utilização prévia do fundo de reserva. Aponta a omissão da sentença quanto ao julgamento da reconvenção, na qual pleiteava a exibição de documentos contábeis para comprovar a dívida e apurar eventuais créditos de suas cotas sociais. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição, a inépcia da inicial ou a improcedência da ação monitória. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 89136557). Suscita preliminar de intempestividade do recurso de apelação, alegando que a sentença foi disponibilizada em 01/10/2024 e publicada em 02/10/2024, findando o prazo em 23/10/2024, enquanto o recurso foi protocolado em 25/10/2024. Em razões de mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a validade da Assembleia Geral Ordinária de 20/03/2014 que aprovou as contas de 2013 e o rateio de perdas. Afirma que o Apelante participou das operações em 2013 e deve responder proporcionalmente, nos termos da Lei nº 5.764/71 e do Estatuto Social. Refuta a alegação de prescrição e sustenta a suficiência dos documentos apresentados. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505112-41.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI CORTES DOS ANJOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade arguida pela Apelada em suas contrarrazões. A Recorrida sustenta que a sentença foi disponibilizada em 01/10/2024, publicada em 02/10/2024, e que o prazo recursal teria findado em 23/10/2024. Contudo, a análise acurada dos autos, especificamente da Certidão de Publicação acostada ao ID 89136550, demonstra que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/10/2024 (quinta-feira). Nos termos do artigo 224, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização, qual seja, 04/10/2024 (sexta-feira). Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação (art. 1.003, § 5º, CPC) iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à publicação, ou seja, em 07/10/2024 (segunda-feira). Computando-se apenas os dias úteis, o termo final para a interposição do recurso recaiu em 25/10/2024. O recurso de apelação foi protocolado exatamente no dia 25/10/2024 (ID 89136539), conforme chancela do sistema PJe. Portanto, o recurso é tempestivo. Rejeito, assim, a preliminar de intempestividade. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE 2.1. DA PRESCRIÇÃO. O Apelante alega a ocorrência de prescrição, argumentando que a dívida venceu em maio de 2014 e a citação válida somente ocorreu em novembro de 2020, ultrapassando o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Entretanto, observa-se que a ação foi ajuizada em outubro de 2014, poucos meses após o vencimento da dívida. A demora na efetivação da citação, conforme se depreende do histórico processual, não decorreu de inércia ou desídia exclusiva da parte Autora, que promoveu os atos necessários ao impulso do feito, inclusive recolhendo custas quando instada. O trâmite processual envolveu expedição de cartas, mandados e diligências inerentes ao mecanismo judiciário. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Não havendo paralisação do feito por culpa exclusiva da parte Autora, não há que se falar em prescrição. A demora decorrente dos mecanismos da Justiça não pode prejudicar o direito da parte, conforme entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré . Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079576 MA 2023/0202514-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO . DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA . 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação . 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.2. DA INÉPCIA DA INICIAL. O Recorrente sustenta a inépcia da petição inicial, aduzindo que a Apelada não instruiu o feito com os documentos necessários para comprovar a origem da dívida, limitando-se a juntar a ata da assembleia e um demonstrativo simples. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a ação monitória: No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com a Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/03/2014 (ID 89135986), na qual foram aprovadas as contas do exercício de 2013 e deliberado o rateio das perdas. Além disso, foi acostado o demonstrativo individualizado do débito (ID 89135991), indicando o valor das operações realizadas pelo cooperado e a sua quota-parte no prejuízo. Tais documentos constituem prova escrita suficiente para demonstrar a existência do crédito e a probabilidade do direito da Autora, preenchendo os requisitos legais para o manejo da via monitória. Não é exigível, nesta fase, a apresentação de toda a contabilidade da cooperativa, mormente quando as contas já foram submetidas e aprovadas pelo órgão soberano da sociedade. A discussão sobre a exatidão dos cálculos desafia o mérito, e não a aptidão da peça vestibular. Rejeito a preliminar de inépcia. 3. DO MÉRITO 3.1. DA RESPONSABILIDADE DO EX-COOPERADO E DA VALIDADE DO RATEIO. No mérito, a questão central reside na responsabilidade do Apelante pelo pagamento do rateio de perdas apurado no exercício de 2013. É incontroverso nos autos que o Apelante solicitou seu desligamento da cooperativa em 10/12/2013 (ID 89135993). Portanto, durante a quase totalidade do ano de 2013, o Recorrente integrou os quadros da cooperativa e usufruiu dos serviços por ela prestados. A Lei nº 5.764/1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, estabelece a responsabilidade dos associados pelos prejuízos verificados: Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Ainda que o Apelante tenha se desligado em dezembro de 2013, ele responde pelas obrigações contraídas durante o período em que permaneceu associado. A aprovação das contas e a apuração dos prejuízos ocorrem necessariamente no ano seguinte, em Assembleia Geral Ordinária, conforme determina a lei. O fato de não estar mais nos quadros da cooperativa no momento da assembleia (março de 2014) não lhe retira a responsabilidade pelos resultados do exercício de 2013, do qual participou ativamente. A Ata da Assembleia Geral Ordinária de 20/03/2014 (ID 89135986) comprova que houve a aprovação das contas do exercício de 2013, a constatação de perdas financeiras e a deliberação pelo rateio entre os cooperados, na proporção de suas operações. A decisão da assembleia é soberana e obriga a todos os membros, inclusive os ausentes ou dissidentes. Ademais, o Apelante não comprovou ter ajuizado ação anulatória da referida assembleia no prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no artigo 43 da Lei nº 5.764/1971. Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. Tornando-se definitivo o ato assemblear, não cabe, em sede de embargos monitórios, rediscutir genericamente a validade das contas aprovadas sem a apresentação de prova robusta de erro ou fraude, ônus que incumbia ao Embargante e do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de não utilização do Fundo de Reserva, a ata da assembleia é clara ao deliberar sobre a forma de cobertura dos prejuízos. A insuficiência ou a forma de utilização dos fundos foi matéria submetida ao crivo dos cooperados na ocasião oportuna. O demonstrativo de débito apresentado pela Autora discrimina o montante das operações do cooperado e aplica o percentual de perda apurado, conferindo liquidez ao valor cobrado. 3.2. DA RECONVENÇÃO. O Apelante alega omissão na sentença quanto ao pedido reconvencional de exibição de documentos. Embora a sentença não tenha dedicado um tópico específico, a fundamentação adotada pelo Magistrado a quo rejeitou a tese de insuficiência documental, considerando aptos os documentos apresentados pela Autora para a cobrança. Ao julgar procedentes os pedidos da inicial e improcedentes os embargos, o Juízo de origem, logicamente, afastou a pretensão do Réu de compelir a Autora a apresentar novos documentos contábeis, entendendo que a prova da dívida já estava constituída pela ata da assembleia e pelo demonstrativo. A natureza da reconvenção apresentada nos embargos monitórios, no caso concreto, confundia-se com a própria defesa de mérito e produção de provas. O indeferimento tácito decorre da própria conclusão de que a dívida é certa e exigível com base na documentação já existente nos autos. Não há nulidade a ser sanada, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa ao validar o título executivo. Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas no apelo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, caso deferida na origem. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505112-41.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI CORTES DOS ANJOS
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA
APELADO: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA
VOTO
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;