PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE NA RECUSA DE COBERTURA MÉDICA POR PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DOS RELATÓRIOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão (ID. 80615826) proferido nos autos da Apelação Cível nº 8076761-20.2020.8.05.0001, por meio do qual esta Corte negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, JADILA DA SILVA SANTOS, majorando a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8076761-20.2020.8.05.0001, em que figuram, como embargante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como embargada, JADILA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076761-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADILA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Debate-se a existência de vícios no julgado, notadamente: (i) contradição entre a fundamentação e as provas dos autos quanto à legalidade da negativa de cobertura; (ii) omissão sobre a necessidade de produção de prova pericial médica; e (iii) ausência de manifestação sobre normas regulatórias e legais suscitadas, para fins de prequestionamento.
3. A alegada contradição foi afastada, pois o acórdão não contrariou as provas dos autos, mas ponderou a aplicação das normas da ANS à luz do Código de Defesa do Consumidor e do direito à saúde, concluindo pela abusividade da negativa com base na confiança no médico assistente.
4. Reconheceu-se, todavia, a omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, relativa ao indeferimento de prova pericial, ponto efetivamente devolvido em sede de apelação. A omissão foi suprida, mas a alegação foi rejeitada.
5. A recusa de produção da perícia médica não configurou cerceamento de defesa, ante a suficiência dos relatórios médicos contemporâneos à época dos fatos (ID. 74165790 e seguintes), e pela perda superveniente de objeto da prova em razão da realização do procedimento por força de liminar.
6. Foi também rejeitada a tentativa de rediscussão do mérito quanto aos danos morais, uma vez que os embargos não se prestam a tal finalidade.
7. O prequestionamento dos dispositivos legais suscitados foi analisado com base no art. 1.025 do CPC, reconhecendo-se a suficiência da oposição dos embargos para tal fim.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, rejeitada no mérito.
Tese de julgamento: “Verificada a omissão quanto à análise de tese devolvida em apelação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar o acórdão, sendo incabível, contudo, a atribuição de efeitos modificativos quando a matéria omitida, após devidamente apreciada, não se mostra suficiente para alterar o resultado do julgamento.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO (ID. 81334425) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ACÓRDÃO (ID. 80615826) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da Apelação Cível nº 8076761-20.2020.8.05.0001, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo de JADILA DA SILVA SANTOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 81334425), a embargante defende a necessidade de reforma da decisão colegiada para que sejam sanados vícios de omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao considerar abusiva a negativa de cobertura, pois o acórdão teria desconsiderado a conclusão da junta médica da operadora, que, em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, atestou a ausência de indicação clínica para o procedimento cirúrgico pleiteado. Alega, ademais, a ocorrência de omissão quanto à análise da imprescindibilidade de produção de prova pericial para a elucidação de controvérsia de natureza eminentemente técnica, notadamente sobre a pertinência e natureza dos materiais solicitados. Aduz que a constituição da junta médica observou rigorosamente os normativos da agência reguladora, e que a ausência da parte autora na junta desempatadora decorreu de sua própria inércia, não podendo tal fato ser imputado como falha da operadora. Por fim, no que tange aos danos morais, reitera a tese de exercício regular de um direito, argumentando que a negativa se baseou em interpretação contratual e regulatória, o que afastaria a caracterização do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “[...] que conheça os presentes embargos declaratórios para reformar a decisão ora embargada, reconhecendo a ocorrência de omissão no acórdão proferido, com o devido saneamento do(s) ponto(s) demonstrado(s) no presente embargos de declaração com pronunciamento explícito a respeito dos preceitos legais tido por olvidados, para fins de prequestionamento de futuro recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.” Em contrarrazões (ID. 81514838), a embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou toda a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo vícios a serem sanados. Assevera que a questão relativa à necessidade de perícia judicial não foi objeto do recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal, e que a decisão está em consonância com a jurisprudência pátria e as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida em sua integralidade. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076761-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADILA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, preenchendo, portanto, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento, nos quais a operadora de saúde embargante aponta supostas omissões e contradições no Acórdão vergastado, que manteve a obrigação de custeio de procedimento cirúrgico e majorou a condenação por danos morais e honorários advocatícios. Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos bem definidos pela legislação processual, destinando-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. A esse respeito, leciona o eminente processualista Fredie Didier Jr.:A esse respeito, leciona o eminente processualista Fredie Didier Jr.: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” Na hipótese dos autos, a despeito do esforço argumentativo da embargante, vislumbro apenas parcialmente a ocorrência dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, a saber, a omissão quanto á análise do indeferimento da prova pericial, revelando-se, quanto aos demais pontos, a nítida intenção do plano de saúde recorrente de promover o reexame da causa e obter, por via transversa, a modificação do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A embargante aponta como principal contradição o fato de o acórdão ter reputado abusiva a negativa de cobertura, mesmo diante da conclusão da junta médica da operadora que, com base na RN nº 424/2017 da ANS, opinou pela ausência de indicação clínica para o procedimento. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não há que se falar em contradição entre o acórdão e as provas dos autos, a legislação ou o entendimento da parte. No caso em apreço, o acórdão foi claro e coerente ao fundamentar que, em situações de divergência entre o médico assistente, que acompanha o paciente e detém a confiança deste, e a junta médica da operadora, deve prevalecer a indicação do primeiro. O julgado não negou a validade da Resolução Normativa da ANS, mas ponderou sua aplicação à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor e do direito fundamental à saúde. A ratio decidendi do acórdão foi a de que a recusa da operadora, ainda que amparada em parecer de sua junta, mostrou-se abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), restringindo direito fundamental inerente à natureza do contrato. A decisão colegiada, portanto, não é contraditória, mas sim o resultado da aplicação ponderada das normas ao caso concreto, em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegada omissão, assiste razão à embargante. A operadora de saúde alega que o acórdão não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial médica na primeira instância. De fato, após reexame acurado dos autos, constata-se que, em sua peça de apelação (ID. 74166594), a então apelante, ora embargante, dedicou tópico específico para impugnar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de perícia, sob o fundamento de se tratar de matéria exclusivamente de direito. Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente devolvida a esta Corte e, de fato, não foi expressamente analisada no Acórdão (ID. 80615826), o que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, a sanar o vício apontado, integrando ao acórdão a análise da tese omitida. A embargante defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia médica judicial seria indispensável para dirimir a controvérsia sobre a adequação e pertinência do procedimento cirúrgico e dos materiais solicitados pela médica assistente da embargada. Embora reconhecida a omissão, a tese de cerceamento de defesa não merece prosperar. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao considerar a prova pericial desnecessária, tendo em vista que a controvérsia central se assenta na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação da legislação consumerista frente à recusa da operadora. Ademais, e de forma determinante, a realização da prova pericial, no estado atual do processo, perdeu completamente seu objeto e eficácia. O procedimento cirúrgico, que se buscava questionar, já foi realizado por força de decisão liminar, fato que acarreta a perda superveniente do objeto da prova pericial. A situação médica da paciente, ora embargada, foi materialmente alterada pela própria cirurgia, tornando impossível que uma perícia, realizada a posteriori, pudesse inferir, com o mínimo de segurança e precisão, qual era o seu estado de saúde pretérito e a real necessidade do procedimento naqueles moldes. A prova técnica restaria inócua, incapaz de reconstituir o quadro clínico que justificou a indicação médica à época dos fatos. Neste cenário, a lide foi e deve ser julgada com base nas provas documentais que robustamente instruem o feito, notadamente os detalhados relatórios e laudos médicos subscritos pela profissional que acompanhava a paciente (ID. 74165790 e seguintes). Tais documentos, produzidos de forma contemporânea aos eventos, são as provas mais fidedignas e suficientes para o deslinde da causa, prevalecendo sobre a necessidade de uma perícia que, repise-se, seria extemporânea e ineficaz. Portanto, ainda que se sane a omissão para analisar expressamente a preliminar, ela deve ser rejeitada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. As demais alegações, notadamente aquelas que atacam a condenação por danos morais, não passam de mero inconformismo com a decisão desfavorável. A embargante repisa os argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados pelo Colegiado, buscando, em verdade, uma nova apreciação do mérito da causa. Este Tribunal, ao analisar o acerto da sentença, concluiu pela configuração do ato ilícito e do consequente dever de indenizar, considerando que a recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico urgente agrava a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, ultrapassando o mero dissabor. Os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) Por fim, quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados pela embargante (art. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 4º, VII, da Lei 9.961/2000; e Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS), cumpre salientar que a ausência de vício no acórdão torna desnecessária a oposição dos embargos para este fim. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo em seu art. 1.025 que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria, viabilizando o acesso às instâncias superiores, caso os Tribunais ad quem entendam pela existência de algum dos vícios aqui afastados. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão apontada, integrar ao Acórdão os fundamentos acima expostos e rejeitar a alegação de cerceamento de defesa, mantendo, contudo, o resultado do julgamento do acórdão embargado (ID. 80615826) em todos os seus termos. É como voto. Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076761-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JADILA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO