PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058033-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE RAMOS DE SANTANA | ||
| Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGALHAES | ||
| AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s):TICIANA CARVALHO DA SILVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, "...para deferir a gratuidade de justiça ao agravante e anular a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento regular dos embargos à execução pela via adequada."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, por simples inconformismo com o resultado.
4. A mera discordância da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou qualquer outro vício ensejador de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1792109/RN, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058033-55.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. como embargado JOSE RAMOS DE SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058033-55.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOSE RAMOS DE SANTANA | |
| Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGALHAES | |
| AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | |
| Advogado(s): TICIANA CARVALHO DA SILVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO |
| RELATÓRIO |
A parte agravada opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 99844725, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, "...para deferir a gratuidade de justiça ao agravante e anular a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento regular dos embargos à execução pela via adequada."
Alega a parte ora embargante, em suma, que, "...a referida decisão padece de omissão, pois ao acolher a tese de falha sistêmica baseada em capturas de tela, o r. acórdão foi omisso quanto a análise temporal de tais provas. Observa-se que na documentação colacionada pelo Agravante/Embargado não constam as datas efetivas em que o protocolo de suporte foi aberto ou em que as supostas falhas teriam ocorrido, impossibilitando a este Juízo verificar se o erro sistêmico foi junto ao prazo para a oposição da defesa."
Argumenta que, "Sem a data de abertura do protocolo de assistência técnica, não há como sustentar que o sistema estava indisponível ou apresentando erro justamente no lapso temporal relevante, ponto este que não foi devidamente enfrentado pela decisão ora embargada."
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante petição de ID n. 101363945.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 13 de abril de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
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Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058033-55.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOSE RAMOS DE SANTANA | ||
| Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGALHAES | ||
| AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): TICIANA CARVALHO DA SILVA, EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).
Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
Na espécie, em que pese as razões da embargante, o acórdão recorrido não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade de acolhimento do recurso.
Conforme relatado, o aresto embargado "...padece de omissão, pois ao acolher a tese de falha sistêmica baseada em capturas de tela, o r. acórdão foi omisso quanto a análise temporal de tais provas."
A omissão que enseja o manejo dos embargos de declaração diz respeito à completa ausência de manifestação sobre a matéria.
Renovando a leitura do acórdão, é de se observar que a irresignação veiculada não prospera. Senão, vejamos.
Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que:
(...)
Dessa forma, o magistrado, antes de não conhecer dos embargos à execução pela utilização de meio inadequado, deveria ter intimado o executado para regularizar seu protocolo, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, isto é, em autos apartados e autônomos, haja vista que foram apresentados tempestivamente com o objetivo de impugnar a execução.
Ademais, o executado tentou regularizar o protocolo correto tão logo percebeu o equívoco, conforme narrado no ID 507914699 dos autos de origem, contudo, a tentativa foi infrutífera em razão do problema sistêmico apresentado pelo PJE, conforme print de tela e resposta do service desck do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 91311991, 91311992, 91311994 e 91311995).
Nesse sentido, destaca-se que a parte não pode ser prejudicada pela dificuldade dos sistemas eletrônicos, devendo, para fins de verificação da tempestividade do ato, observar também as limitações do PJE, conforme entendimento firmado pela Corte Cidadã:
(...)
Portanto, restando comprovado que estava impossibilitado de prosseguir com o cadastro do processo incidental por ausência de regularidade do campo "assunto", não há que se falar em não conhecimento da peça defensiva.
Por conseguinte, por se tratar de vício procedimental, a nulidade decisória afasta também a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
(...)
O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via imprópria, obter a reanálise do mérito da causa.
Sobre o tema, veja-se precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1792109/RN, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020)
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02