PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO
APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA
Advogado(s):EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRODUTO ALIMENTÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta por empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da presença de corpo estranho em produto alimentício. Alegação de omissões quanto à prova da aquisição do produto, distribuição do ônus da prova, excludentes de responsabilidade do CDC e adequação do valor indenizatório.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a ausência de comprovação da aquisição do produto por meio de nota fiscal; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, §3º, do CDC; (iii) saber se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente o valor fixado a título de danos morais; (iv) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para prequestionamento sem que haja vício no julgado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme os limites do art. 1.022 do CPC.

4. As alegações da embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, o qual analisou o conjunto probatório, reconhecendo a suficiência das provas constantes dos autos para comprovar o fato do produto e o nexo causal, ainda que ausente a nota fiscal.

5. A decisão colegiada também abordou expressamente as excludentes de responsabilidade e a distribuição do ônus da prova conforme o art. 12 do CDC, afastando a incidência das hipóteses de isenção por ausência de comprovação pela ré.

6. Quanto ao valor da indenização, o acórdão expôs fundamentos claros sobre a fixação do montante com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência pertinente, ainda que não tenha citado precedentes específicos do TJBA.

7. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e II; art. 1.025; art. 373, inciso I.

Código de Defesa do Consumidor, art. 12, caput e §3º, inciso III.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.

STJ, AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Min. Humberto Martins.

 

RT 631:299; RT 648:275; RT 648:276.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801925-15.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante UNILEVER BRASIL LTDA. e como apelada EDIMA AMARAL DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO
APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA
Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNILEVER BRASIL LTDA. em face do acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada presença de corpo estranho em produto alimentício por ela fabricado.

Nos aclaratórios, a embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, afirmando que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, invocando, para tanto, as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.025 do CPC.

A embargante alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de comprovação da aquisição do produto supostamente defeituoso, destacando que não houve juntada de nota fiscal ou documento equivalente que comprovasse a compra, a data de aquisição e a rastreabilidade do lote, o que, segundo sustenta, inviabilizaria a adequada verificação das condições de conservação do produto e do próprio fato constitutivo do direito alegado pela autora, em afronta ao art. 373, inciso I, do CPC. Defende que, conforme a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, a nota fiscal constitui documento imprescindível em demandas dessa natureza, sendo a sua ausência suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, razão pela qual o ponto deveria ter sido expressamente enfrentado pelo colegiado.

Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao tratar da responsabilidade objetiva do fornecedor de forma genérica, sem esclarecer que tal regime jurídico não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente o dano e o nexo causal. Argumenta que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando inexistem provas seguras acerca da efetiva ocorrência do defeito no produto e da sua origem, bem como da inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, a embargante afirma que o acórdão também incorreu em omissão quanto à análise da adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado mostra-se discrepante em relação aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, circunstância que deveria ter sido enfrentada de forma expressa. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com pronunciamento específico sobre as matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, sem prejuízo da eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.

 Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801925-15.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIANA BRITO CAIRO
APELADO: EDIMA AMARAL DE SANTANA
Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, a Embargante sustenta que o Acórdão teria sido omisso em relação a quatro pontos centrais que, segundo sua ótica, poderiam conduzir à reforma do julgado: (a) ausência de análise sobre a nota fiscal; (b) ausência de manifestação sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos; (c) ausência de análise sobre as excludentes de responsabilidade do art. 12, §3º, III, do CDC; e (d) a alegada discrepância do quantum indenizatório em relação à jurisprudência deste Tribunal. Analisa-se detidamente cada uma das alegações de omissão, buscando a demonstração da robusta fundamentação contida no Acórdão e a consequente ausência dos vícios apontados.

A primeira omissão apontada refere-se à ausência de manifestação expressa acerca da não apresentação da nota fiscal para comprovar a aquisição do produto e o descumprimento do ônus probatório pela Autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ocorre que o Acórdão embargado, ao analisar o conjunto fático-probatório da demanda, expressamente asseverou que “Restou demonstrado nos autos que o produto apresentava corpo estranho, configurando fato do produto nos termos do art. 12 do CDC. As provas, incluindo imagens, e-mails e depoimento da autora, são coerentes com a narrativa apresentada” (ID 82947055). A decisão colegiada elegeu, portanto, outros elementos de prova, devidamente anexados ao processo e discutidos pelas partes, como suficientes para formar o convencimento sobre a ocorrência do fato do produto e, implicitamente, sobre o nexo de causalidade entre o produto fabricado pela Embargante e o dano sofrido pela Embargada. A força probatória conferida às imagens do produto com o corpo estranho, aos e-mails trocados com o SAC da empresa e ao depoimento da consumidora, consistente com a narrativa inicial, supriu a necessidade da apresentação da nota fiscal.

As omissões de números dois e três estão intrinsecamente ligadas e merecem análise conjunta. A Embargante sustenta que o Acórdão não teria se manifestado sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova para eximir a autora de provar o fato constitutivo de seu direito, nem teria analisado devidamente a possibilidade de incidência das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, previstas no art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a leitura atenta do Acórdão revela que o órgão colegiado foi expresso ao tratar da distribuição do ônus da prova e das excludentes de responsabilidade, em razão da incidência do art. 12 do CDC. O voto condutor estabeleceu com clareza: “A responsabilidade do fabricante é objetiva, eximindo-se apenas nas hipóteses do §3º do art. 12 do CDC, não comprovadas nos autos” (ID 82947055). Em outro trecho, reforçou a argumentação, afirmando que “Nenhuma das hipóteses de isenção de responsabilidade previstas no art. 12, §3º do CDC ficou demonstrada” (ID 82947055).

Portanto, o que a Embargante busca, sob a alegação de omissão, é a reavaliação da conclusão do Colegiado sobre o ônus da prova das excludentes de responsabilidade. O Acórdão não apenas se manifestou sobre o tema, como também fundamentou a razão pela qual as excludentes, incluída a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não puderam ser reconhecidas, em razão da falta de prova por parte da Embargante.

A última omissão suscitada consiste na alegada discrepância do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) em relação à jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. A Embargante afirma que o Acórdão não teria apresentado justificativa adequada para o valor fixado.

Em franco contraste com a alegação da Embargante, o Acórdão dedicou um trecho substancial de sua fundamentação para analisar os critérios de fixação do dano moral, nos termos da teoria do desestímulo mitigada, e sua dupla função (reparatória e pedagógica).

O Acórdão se baseou nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para manter o valor fixado na sentença, e não na reprodução integral de toda a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia. A jurisprudência citada no Acórdão, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 665.425/AM) e de outros Tribunais (TJ SP AC 1010226-53.2019.8.26.0011, que inclusive manteve indenização em valor idêntico), serviu para demonstrar a consonância da decisão com o entendimento pátrio sobre a matéria.

O julgador não está obrigado a rebater um por um todos os precedentes trazidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja adequadamente fundamentada, o que se verificou no presente caso. A ausência de citação de precedentes específicos do TJBA não configura omissão, mas mera discordância da Embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado após ampla fundamentação sobre o tema. Busca-se, novamente, a rediscussão da justiça do quantum indenizatório, o que extrapola os limites cognitivos dos Embargos de Declaração.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª T, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo).

 

É cediço, nesta Corte Superior de Justiça, que os embargos de declaração não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, muito menos fica o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AgRg no Ag 355.822/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p.252).

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento do embargante com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)