PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061907-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI 7.990/2001. CET COMO ELEMENTO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO AO POSTO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.O impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada com mais de 30 anos de serviço, tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001.
 

2. A remuneração dos policiais militares é composta por vencimentos na atividade e por proventos na inatividade, contemplando soldo e gratificações incorporáveis, conforme art. 102 da Lei 7.990/2001, sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET uma dessas gratificações incorporáveis.

3. A CET, por sua natureza de gratificação incorporável e por integrar a composição remuneratória, deve incidir no percentual estabelecido para o posto sobre o qual foram calculados os proventos do impetrante, qual seja, o posto de 1º Tenente, cujo percentual é de 125%, conforme Resolução COPE 561/2010 e Resolução 153/2014.

4. O cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior pressupõe a inclusão de todas as parcelas que compõem essa remuneração, inclusive o percentual da gratificação devida ao referido posto.

5. Jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público no sentido de reconhecer o direito ao percentual da CET correspondente ao posto utilizado como base de cálculo dos proventos.

6. Segurança concedida.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8061907-82.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES e como impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061907-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET de 45% para 125% em seus proventos de inatividade.

Narra o impetrante que ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 01/04/1991, exercendo a graduação de 1º Sargento BM. Relata que foi transferido para a reserva remunerada em 18/02/2020, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente BM, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, por ter cumprido mais de 30 anos de serviço.

Aduz que, embora seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET vem sendo paga no percentual de 45%, correspondente à sua graduação efetiva de 1º Sargento em atividade operacional, quando deveria perceber o percentual de 125%, atribuído aos oficiais do posto de 1º Tenente, conforme Resolução COPE 561/2010 e Resolução 153/2014.

Sustenta que a Lei 7.990/2001, em seu art. 110-B, estabelece que a CET pode ser concedida no limite máximo de 125%, e que o parágrafo único do mesmo dispositivo delegou ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE a fixação dos percentuais. Menciona que a Resolução COPE 561/2010 fixou o percentual de 125% para 1º Sargento, Subtenente, 1º Tenente e Capitão, e que a Resolução 153/2014 ratificou que o percentual para 1º Tenente pode ser ampliado até o limite máximo de 125%.

Argumenta que, como seus proventos incidem sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, a CET também deve ser calculada no percentual atribuído a esse posto, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao próprio art. 92, III, da Lei 7.990/2001. Afirma que o art. 102, II, da mesma lei estabelece que a remuneração na inatividade é composta pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, sendo a CET uma dessas gratificações.

Invoca jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, citando os processos 8018213-73.2018.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, e 8025597-19.2020.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, bem como decisão liminar proferida nos autos do processo 8017611-77.2021.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, todos no sentido de reconhecer o direito à majoração da CET para o percentual do posto sobre o qual foram calculados os proventos.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar que o Estado da Bahia altere o percentual da CET em seu contracheque de 45% para 125%, com efeitos financeiros a partir da impetração, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Foi deferida a gratuidade da justiça.

Notificadas as autoridades impetradas, o Estado da Bahia apresentou informações e contestação, arguindo preliminarmente a não adesão ao juízo 100% digital, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando decadência por transcurso do prazo de 120 dias, ausência de prova pré-constituída e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS 8036675-10.2020.8.05.0000), requerendo a aplicação do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009. No mérito, defende que a CET é gratificação pro labore faciendo, concedida em razão das atividades desempenhadas, e que o art. 92, III, da Lei 7.990/2001 não implica promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos pela remuneração do posto superior. Sustenta que o percentual da CET a ser incorporado deve seguir a graduação efetiva do militar e não o posto utilizado como base de cálculo, aplicando-se a média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à aposentadoria, conforme art. 110-D da mesma lei. Alega ainda violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal. Pugna pela denegação da segurança.

O Ministério Público foi intimado, contudo, deixou de opinar alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061907-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A questão nuclear consiste em definir se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual atribuído ao referido posto superior ou se deve manter o percentual correspondente à sua graduação efetiva.

Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Quanto à alegada decadência, verifica-se que o impetrante foi transferido para a inatividade em 18/02/2020 e o presente mandamus foi ajuizado em 09/10/2024. Embora tenha transcorrido prazo superior a 120 dias desde a concessão da aposentadoria, o ato impugnado consiste em omissão continuada no pagamento correto da CET, renovando-se mensalmente a cada contracheque. Tratando-se de ato de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se a cada nova lesão ao direito do impetrante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte já assentou que, nas situações em que o servidor questiona o pagamento mensal incorreto de vantagem, não se aplica o prazo decadencial de forma absoluta desde a aposentadoria, mas a partir de cada pagamento incorreto. Rejeito, pois, a preliminar de decadência.

No tocante à alegada ausência de prova pré-constituída, observo que o impetrante trouxe aos autos sua certidão de reserva, comprovando a transferência para a inatividade em 18/02/2020 com proventos calculados sobre o posto de 1º Tenente, bem como contracheques demonstrando a percepção da CET no percentual de 45%. Juntou ainda as Resoluções COPE que estabelecem os percentuais da gratificação. Tais documentos são suficientes para demonstrar o direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária dilação probatória. A questão restringe-se à interpretação das normas aplicáveis, matéria eminentemente de direito. Afasto, portanto, a preliminar de falta de prova pré-constituída.

Quanto à existência de mandado de segurança coletivo, o art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 estabelece que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão o impetrante individual se este não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 dias a contar da ciência da impetração coletiva. Todavia, tal dispositivo não obsta o prosseguimento da ação individual, apenas condiciona o aproveitamento futuro da coisa julgada coletiva. Ademais, o impetrante não demonstrou interesse em desistir da presente ação para aguardar o julgamento do writ coletivo, o que é direito seu. Assim, não há óbice ao prosseguimento e julgamento do presente mandamus.

Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

O art. 92, III, da Lei 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece que são direitos dos policiais militares os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com 30 anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.

Por sua vez, o art. 102 da mesma lei dispõe que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis.

O art. 110-B da Lei 7.990/2001, com redação dada pela Lei 11.356/2009, prevê que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125%, sendo que o parágrafo único atribui ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE a competência para expedir resolução fixando os percentuais da gratificação.

A Resolução COPE 561/2010 estabeleceu o percentual de 125% para 1º Sargento, Subtenente, 1º Tenente e Capitão. Posteriormente, a Resolução COPE 153/2014 ratificou que o percentual pago ao 1º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125%.

O art. 110-C da Lei 7.990/2001 e o art. 6º, parágrafo único, da Lei 11.356/2009 estabelecem que a CET incidirá sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

O art. 110-D da mesma lei dispõe que incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as gratificações CET e RTI percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

A controvérsia reside em definir se o percentual da CET a ser incorporado aos proventos deve observar a graduação efetiva do militar ou o posto utilizado como base de cálculo dos proventos.

O Estado da Bahia sustenta que o art. 92, III, não implica promoção funcional, mas apenas determina que os proventos sejam calculados com base na remuneração do posto superior, permanecendo inalterada a graduação do militar. Argumenta que a CET é gratificação pro labore faciendo, vinculada às atividades efetivamente desempenhadas, e que o percentual a ser incorporado deve seguir aquele efetivamente percebido pelo servidor nos 12 meses anteriores à aposentadoria, conforme art. 110-D.

É certo que o art. 92, III, da Lei 7.990/2001 não promove o militar à graduação superior, mantendo-o em sua graduação efetiva para todos os fins. Contudo, a norma é expressa ao estabelecer que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.

O termo remuneração integral não pode ser interpretado de forma restritiva. Conforme estabelece o próprio art. 102, II, da Lei 7.990/2001, a remuneração na inatividade é composta pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis. Logo, remuneração integral abrange não apenas o soldo, mas também as gratificações que a integram.

A CET é, inequivocamente, gratificação incorporável, conforme expressamente previsto no art. 110-D da Lei 7.990/2001. Sendo gratificação incorporável e integrante da remuneração, deve ser considerada no cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto superior.

A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que, ao determinar que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, o legislador pretendeu assegurar ao militar inativo o mesmo tratamento remuneratório conferido aos militares da ativa naquele posto, incluindo as gratificações que compõem a remuneração.

Admitir que o militar tenha seus proventos calculados sobre o soldo do posto superior, mas perceba gratificações no percentual de sua graduação efetiva, esvaziaria o conteúdo da norma e contrariaria a finalidade do benefício previsto no art. 92, III, que é justamente assegurar melhores condições de inatividade ao militar com mais de 30 anos de serviço.

A tese fazendária de que a CET deve seguir o percentual da graduação efetiva porque é gratificação pro labore faciendo não se sustenta. Quando o militar se aposenta, a CET deixa de ter essa natureza e passa a integrar definitivamente os proventos como gratificação incorporável, nos termos do art. 110-D. A partir desse momento, não há mais vínculo direto com as atividades desempenhadas, mas sim com a composição remuneratória definitiva dos proventos.

O art. 110-D, ao estabelecer que a CET incorporada será calculada pela média percentual dos últimos 12 meses, não afasta o direito ao percentual do posto sobre o qual foram calculados os proventos. A média dos 12 meses serve para definir qual percentual será incorporado considerando eventuais variações, mas não para fixar um percentual inferior ao devido em razão do posto de cálculo.

No caso concreto, o impetrante tem seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente. A Resolução COPE 561/2010 e a Resolução COPE 153/2014 estabelecem que o percentual da CET para 1º Tenente é de 125%. Logo, sendo a CET gratificação incorporável e integrante da remuneração, deve incidir no percentual de 125% sobre o soldo do posto de 1º Tenente, que é a base de cálculo dos proventos do impetrante.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é firme nesse sentido, conforme se extrai do julgado proferido no Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000,  cuja ementa assim dispõe:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, A, B, §1º, J DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina, este é precisamente o caso dos autos. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada.

No mesmo sentido, o Mandado de Segurança 8025597-19.2020.8.05.0000, de relatoria do eminente Desembargador Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, em cuja ementa consta:

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. A Lei 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. Segurança concedida. Agravo Interno declarado prejudicado.

Ainda no mesmo sentido, destaca-se a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 8017611-77.2021.8.05.0000, de relatoria do ilustre Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, que assim consignou:

(...) Ademais, o reside no caráter alimentar da prestação pecuniária periculum in mora pretendida, destinada à sua sobrevivência e de sua família. Nesta conformidade, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que as autoridades coatoras promovam, em caráter provisório, o realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125%.

Como se vê, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de reconhecer o direito do policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, à percepção da CET no percentual atribuído ao referido posto, por ser a gratificação elemento integrante da remuneração.

Tal entendimento prestigia a literalidade e a finalidade do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, assegurando ao militar com mais de 30 anos de serviço tratamento remuneratório compatível com o posto sobre o qual foram calculados seus proventos, sem distinções que não encontram respaldo na lei.

Quanto à alegação de violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, não merece prosperar. O reconhecimento de direito já previsto em lei não configura concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas sim cumprimento da legislação vigente. O comando do art. 92, III, da Lei 7.990/2001, interpretado sistematicamente com os arts. 102 e 110-B, já estabelece o direito do impetrante, não havendo que se falar em criação de nova vantagem ou em aumento remuneratório, mas apenas em aplicação correta da norma existente.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o Estado da Bahia proceda à revisão dos proventos do impetrante, alterando o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET de 45% para 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, sobre cuja remuneração integral foram calculados os proventos do impetrante, nos termos do art. 92, III, da Lei 7.990/2001.

Os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração do presente Mandamus, observando-se para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Deixo de condenar os impetrados ao pagamento de honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

 

É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI