PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA, INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. AFASTAMENTO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve sentença de parcial procedência em ação movida por Dalmir Florencio Pedra, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente. A embargante alega erro material e omissão na interpretação da cláusula de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), sustentando violação ao art. 757 do CC e desconsideração dos Temas 1.068 e 1.112 do STJ, bem como dos arts. 757, 765 e 766 do CC e da Súmula 609 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão ao interpretar a cláusula de IFPD à luz do Tema 1.068 do STJ; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.112 do STJ e ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado enfrenta expressamente a distinção entre invalidez profissional e funcional, reconhecendo a aplicabilidade da cláusula de IFPD com base em interpretação contextualizada, considerando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor.

A decisão fundamenta que a cobertura securitária deve proteger o segurado contra a incapacidade para o ofício habitual, especialmente em contratos vinculados a profissões de risco, como a de policial federal, sob pena de esvaziar a finalidade do seguro.

A análise da perícia técnica atestando a invalidez uniprofissional justifica a manutenção da condenação da seguradora, sem que se configure erro material ou omissão.

Quanto ao Tema 1.112 do STJ e à responsabilidade do estipulante por dever de informação, o acórdão embargado aborda a questão de forma implícita ao aplicar as normas do CDC e afastar a alegação de má-fé do segurado, considerando a ausência de exigência de exames prévios e a proteção ao consumidor.

A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

A tentativa da embargante configura nítido inconformismo com a decisão e pretensão de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A interpretação da cláusula de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) em seguro de vida coletivo deve considerar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando vinculada ao exercício de profissão de risco.

A negativa de cobertura com base em capacidade para outros atos da vida civil restringe indevidamente o objeto contratual e contraria a finalidade social do seguro.

A ausência de exigência de exames prévios e a não comprovação de má-fé do segurado afastam a alegação de omissão sobre o dever de informação nos termos do Tema 1.112 do STJ.

A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765 e 766; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.068; STJ, Tema Repetitivo nº 1.112; STJ, Súmula nº 609; TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator..

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA, INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 97461960) opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 95861777), nos autos da Apelação Cível nº 8007105-89.2021.8.05.0146.

O acórdão embargado (ID 95861777) havia conhecido e negado provimento ao recurso de apelação da ora Embargante, mantendo a sentença de primeira instância que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dalmir Florencio Pedra, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente. O julgado colegiado havia rejeitado as preliminares de intempestividade dos embargos de declaração anteriormente opostos e de nulidade da decisão que os rejeitou, e, no mérito, afastou a tese de doença preexistente e a ausência de invalidez funcional total e permanente, reconhecendo a incapacidade do segurado para o exercício da função de policial federal como suficiente para ensejar a cobertura.

Opostos os presentes aclaratórios, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no acórdão.

Argumenta que o julgado incorreu em erro material ao interpretar de forma equivocada a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), confundindo-a com invalidez meramente profissional, o que violaria o artigo 757 do Código Civil, que exige interpretação restritiva do contrato de seguro.

A Embargante alega que o acórdão desconsiderou a exigência de perda da existência independente para a caracterização da IFPD, condição consolidada pelo Tema Repetitivo 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação teria sido ignorada ou distorcida.

Afirma que a decisão recorrida, ao basear-se na incapacidade para a função de policial federal, desconsiderou a literalidade da cláusula contratual e a jurisprudência da Corte Superior.

Adicionalmente, a Embargante aponta omissão do acórdão em relação à aplicação do Tema 1.112 do STJ, que imputa ao estipulante o dever de informação em contratos coletivos, buscando, assim, prequestionar a matéria e os artigos 757, 765 e 766 do Código Civil e a Súmula 609 do STJ.

O Embargado, Dalmir Florencio Pedra, apresentou suas contrarrazões (ID 98360157), nas quais pugna pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Sustenta que a Embargante busca, por meio dos aclaratórios, a mera rediscussão do mérito já apreciado, o que não é compatível com a via eleita.

Alega a inexistência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao interpretar o contrato de seguro à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios consumeristas.

O Embargado refuta a alegação de erro material ou omissão, afirmando que a análise do acórdão sobre a cobertura de IFPD e o Tema 1.068 do STJ foi feita de forma ponderada e justificada, considerando a finalidade social do contrato e a proteção do segurado em sua atividade profissional específica.

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DALMIR FLORENCIO PEDRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA, INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA, LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA, NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento, porquanto o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a presente via recursal à rediscussão de matéria já exaustivamente examinada e decidida por esta Egrégia Câmara.

A Embargante insiste na tese de erro material e omissão quanto à interpretação da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e a aplicação do Tema Repetitivo 1.068 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, uma análise acurada do acórdão impugnado (ID 95861777) revela que a questão foi expressamente enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada. Esta Câmara, ao julgar a apelação, não se furtou a abordar a distinção entre invalidez profissional e invalidez funcional, reconhecendo a validade da cláusula de IFPD e a tese firmada no Tema 1.068 do STJ. No entanto, o decisum promoveu uma interpretação contextualizada da referida cláusula, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de um seguro contratado por um Agente de Polícia Federal.

O voto condutor do acórdão explicou que, embora a cobertura de IFPD costumeiramente exija a perda da existência independente do segurado, a interpretação literal e restritiva de tal cláusula, no caso de um profissional cuja atividade laboral implica riscos específicos e demandas físicas e psicológicas elevadas, esvaziaria por completo a finalidade do seguro.

É imperioso frisar que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado com lastro em uma atividade laboral tão peculiar como a de policial federal, tem como objetivo primordial proteger o segurado justamente contra os riscos inerentes à sua profissão, ou seja, a incapacidade para o seu ofício habitual.

Conforme explicitado no acórdão, "A interpretação das cláusulas contratuais em contratos de adesão deve observar os princípios da boa fé objetiva, função social do contrato e vulnerabilidade do consumidor, favorecendo a parte hipossuficiente (arts. 47 e 51, IV, do CDC). A finalidade do contrato de seguro de vida vinculado a função específica é proteger o segurado quanto à incapacidade para seu ofício habitual, e não para todos os atos da vida civil. A negativa de cobertura com base nessa distinção restringe indevidamente o objeto contratual.".

E ainda, que: "Afastar a cobertura securitária sob o argumento de que o segurado ainda seria capaz de desempenhar outras atividades civis importaria esvaziar a finalidade social do contrato e desnaturar o risco assumido pela seguradora.".

A perícia judicial (ID 89167168) foi crucial ao atestar a invalidez total e permanente uniprofissional do Embargado, ou seja, a incapacidade absoluta e definitiva para o cargo de Agente de Polícia Federal, o que fundamentou a condenação da seguradora. Portanto, não há nenhum erro material ou omissão, mas sim uma interpretação jurídica devidamente motivada e em consonância com os princípios que regem o direito securitário e consumerista.

No tocante à alegada omissão sobre o Tema Repetitivo 1.112 do STJ e o dever de informação do estipulante em contratos coletivos, verifica-se que o acórdão embargado (ID 95861777) já havia se pronunciado sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de vida em grupo, além de ter analisado a questão da doença preexistente e a ausência de má-fé do segurado à luz da Súmula 609 do STJ (ID 95861777).

A fundamentação do decisum abordou a responsabilidade da seguradora por aceitar a contratação sem a devida exigência de exames prévios ou sem a demonstração inequívoca de dolo do segurado em omitir informações relevantes. Tal abordagem abrange, implicitamente, os aspectos relacionados ao dever de informação na relação contratual, seja da seguradora ou do estipulante, na medida em que a proteção ao consumidor foi a tônica da interpretação. A Embargante, ao invocar o Tema 1.112, busca, em verdade, rediscutir a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo dever de informar, matérias já apreciadas e fundamentadas no julgado anterior.

Destarte, as alegações da Embargante configuram, em essência, mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de reabrir a discussão do mérito da causa, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade, independentemente de seu acolhimento, quando o tribunal superior considerar a matéria prequestionada.

Assim, ausentes quaisquer vícios a serem sanados no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator