PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082397-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDER CORREIA DA SILVA
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA ELETRÔNICA E À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.368 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos e condenou o banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 225 do Código Civil e 425, inciso V, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à eficácia probatória dos registros eletrônicos e à distribuição do ônus da prova, bem como contradição e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, diante da tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela insuficiência probatória das telas sistêmicas e do registro biométrico apresentados pela instituição financeira, sem menção expressa aos dispositivos legais invocados; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação, à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.368 do STJ e da nova redação do art. 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada norma invocada pela parte.

A pretensão de rediscutir a valoração do conjunto probatório e de introduzir, na via aclaratória, elementos fáticos não constantes da moldura delineada no acórdão embargado, não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, c/c art. 927, inciso III, do CPC).

Nos termos do Tema 1.368 do STJ, o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com outros índices; a partir de 03/07/2024, a taxa legal corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil).

A responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo, na hipótese de reconhecimento judicial da inexistência do vínculo contratual, ostenta natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

A correção monetária da indenização por danos morais flui a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, revelando-se erro material, sanável de ofício, a fixação de termo inicial diverso e juridicamente inviável.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8082397-59.2023.8.05.0001, em que figura, como embargante, BANCO C6 S.A., e, como embargado, EDER CORREIA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082397-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDER CORREIA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. (ID 107868633) contra o acórdão de ID 106849754, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de ID 102460246, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 1.009,21, tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Nas razões do recurso, a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em omissão e contradição.

Em primeiro plano, alegou omissão quanto à validade das provas eletrônicas, à distribuição do ônus da prova e à compatibilidade da contratação digital com o ordenamento jurídico, aduzindo que o acórdão teria afastado a força probante dos elementos tecnológicos apresentados sem enfrentar o art. 225 do Código Civil, o art. 425, inciso V, e o art. 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a exigência de comprovante físico de entrega do cartão desconsideraria a realidade operacional das instituições financeiras digitais.

Em segundo plano, apontou contradição e omissão na fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, ao argumento de que o cálculo desmembrado (IPCA como índice de correção e "SELIC menos IPCA" como juros) contrariaria a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368, em sede de recurso repetitivo, postulando a aplicação exclusiva da taxa SELIC, em sua integralidade, como índice único de atualização.

Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com expresso propósito de prequestionamento.

Recurso próprio e tempestivo.

Intimada a parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, deixou decorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID 108206431.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082397-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDER CORREIA DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS


VOTO

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegados vícios de omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência do débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

O vício de omissão consiste na ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. A contradição refere-se a uma incompatibilidade lógica entre elementos de uma decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Já a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Por fim, o erro material é aquele que não decorre de expressão de interpretação sobre o caso, mas sim de erro no momento de expressar o que decidiu, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito.

No caso em exame, assiste razão parcial ao embargante.

Primeiramente, não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 225 do Código Civil e 425, inciso V, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficientemente fundamentado, a questão relativa à eficácia probatória dos elementos trazidos pela instituição financeira. Consignou-se, com clareza, que o BANCO C6 S.A. limitou-se a apresentar telas sistêmicas de transações e registro de biometria facial, documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de lastro técnico de conexão com o negócio jurídico impugnado. Asseverou-se, ainda, a inexistência de rastro digital apto a vincular a imagem capturada à manifestação de vontade dirigida à contratação em lide, bem como a ausência de prova da entrega do cartão ou do consumo lícito que justificasse o débito.

Vale dizer: o Colegiado não silenciou sobre a prova eletrônica, mas valorou-a e explicitou as razões pelas quais a reputou insuficiente.

Nesse contexto, o dever de fundamentação inscrito no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não o obrigando a rebater, um a um, todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados pela parte, tampouco a responder a questionário formulado pelo litigante vencido. Assentada premissa suficiente à solução da controvérsia, mostra-se despicienda a manifestação individualizada sobre normas que apenas reconhecem, em abstrato, a aptidão probatória das reproduções eletrônicas, sem infirmar o juízo concreto de valoração realizado.

Subsiste no Código de Processo Civil o princípio da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação que o Superior Tribunal de Justiça faz do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Rejeita-se, pois, o capítulo, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC, adiante referido.

Situação diversa se apresenta no tocante aos critérios de atualização da condenação.

O acórdão embargado, ao manter a sentença "nos termos em que foi prolatada", incorporou o comando que determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo alterado para a taxa Selic menos IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/24.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.368), fixou a seguinte tese:

"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Tal orientação, aliás, já constava sedimentada no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, no qual se assentou que a SELIC, por englobar simultaneamente juros e correção monetária, afasta a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem.

Consideram-se, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento, cuja observância é obrigatória por força do art. 927, inciso III, do CPC.

Ademais, ressalte-se que as normas que estabelecem índices de correção monetária e juros legais têm natureza processual e de ordem pública, aplicando-se imediatamente aos processos em curso.

Impõe-se, portanto, suprir a omissão, com a ressalva de que não assiste razão integral ao embargante quanto ao critério postulado.

Com efeito, a tese vinculante do Tema 1.368 dirige-se expressamente ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, no qual a SELIC incide de forma única, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para o período posterior a 03/07/2024, todavia, o próprio legislador positivou o desmembramento, nos termos do art. 406 do Código Civil:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código."

Não subsiste, pois, a pretensão de aplicação da taxa SELIC, em sua integralidade, como índice único ao longo de todo o período de atualização, porquanto tal critério desconsidera o recorte temporal da tese firmada e a disciplina legal superveniente.

Preservado o termo inicial dos juros de mora, qual seja, o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ , a omissão ora suprida diz respeito exclusivamente ao índice aplicável.

Destarte, no tocante à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ao determinar a incidência do IPCA "a partir do pagamento", a sentença incorreu em erro material que se configura vício conhecível de plano e sanável de ofício (art. 1.022, inciso III, do CPC). Assim, impõe-se sua correção para que a correção monetária flua a partir do arbitramento, ocorrido na sentença. 

Salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de norma constitucional e federal versada nestes aclaratórios.

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para:

a) rejeitar a alegação de omissão quanto à aplicação dos arts. 225 do Código Civil e 425, inciso V, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a valoração da prova eletrônica e a distribuição do ônus probatório, não se prestando a via aclaratória à rediscussão do conjunto fático-probatório;

b) suprir a omissão apontada, para adequar os consectários legais à tese vinculante do Tema 1.368 do STJ e ao art. 406 do Código Civil, determinando que, sobre a condenação por danos morais (R$ 7.000,00), incidam correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados, até 02/07/2024, exclusivamente pela taxa SELIC (Tema 1.368/STJ) e, a partir de 03/07/2024, pela taxa legal, correspondente à diferença positiva entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024);

c) sanar, de ofício, o erro material relativo ao termo inicial da correção monetária, afastando a expressão "a partir do pagamento" constante do dispositivo sentencial, substituída pelo marco do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.

Mantêm-se inalterados os demais termos do decisum colegiado.

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

 

(Assinado eletronicamente)