PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324029-09.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO JOSE MACHADO DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, PAULO VICTOR SOUZA SENA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):JAYME NELITO COY FILHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR QUESITOS À PERÍCIA. SANADO O VÍCIO E REJEITADA A ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0324029-09.2012.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Embargado REINALDO JOSE MACHADO DOS SANTOS JUNIOR. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENYE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324029-09.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO JOSE MACHADO DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, PAULO VICTOR SOUZA SENA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE SALVADOR opôs Embargos Declaratórios em face do acórdão de Id. 82561872 dos autos da Apelação nº 0324029-09.2012.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e deu provimento ao apelo interposto pelo embargado, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA INCAPAZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por invalidez com proventos integrais e condenou o Município de Salvador ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito e/ou da prescrição quinquenal;

(ii) avaliar a comprovação da incapacidade absoluta do servidor para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, conforme art. 198, I, do Código Civil, razão pela qual deve ser afastada a prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal na hipótese.

4. Laudo pericial conclusivo atestou que o autor, diagnosticado com esquizofrenia paranoide cronificada, encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de suas funções, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

5. A incapacidade é posterior ao ingresso no serviço público municipal, não se aplicando a tese de preexistência da enfermidade para fins de limitação dos proventos.

6. A ausência de vícios na perícia médica e a inexistência de elementos que infirmem suas conclusões impedem a desconstituição da sentença no tocante à concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do Município de Salvador conhecido e desprovido.

8. Recurso de Reinaldo José Machado dos Santos Junior conhecido e provido, para afastar a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento:

“1. O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 2. Comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor, faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador, arts. 234 e 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1902058/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 690659/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 21.10.2019; TJ-BA, Apelação 8021824-60.2020.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 30.03.2022.”



 

Ao arrazoar (Id. 83774608), sustenta que o julgado padece de diversas omissões. 

Sublinha que “o acórdão incorreu em omissão quanto à tese municipal de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, sendo marco temporal para início da incapacidade para fins de averiguação da prescrição, não podendo retroagir para afastá-la”.

Destaca que “quando a ação de interdição foi ajuizada, já havia ocorrido a prescrição, pois a ação foi proposta no ano de 2004 (7 anos após o ato administrativo impugnado, quando já prescrita a pretensão) e a sentença exarada (de natureza constitutiva) no ano de 2010 (13 anos após o ato administrativo impugnado). Ou seja, a própria ação de interdição foi proposta depois do prazo prescricional.” 

Alega que “Malgrado o acórdão mencione a aplicação da redação original do Código Civil, não há menção acerca da natureza constitutiva da sentença de interdição e do fato de que esta se configura como marco temporal para início da averiguação da prescrição. Nesta linha, além da omissão destacada acima quanto à natureza da sentença de interdição e a data do ajuizamento da ação na qual ela foi prolatada, o acórdão não realizou o distinguishing ou o overruling do precedente do Superior Tribunal de Justiça destacado na apelação”.

Sustenta que “O acórdão também incorreu em omissão quanto ao fundamento subsidiário suscitado nas contrarrazões à apelação do embargado de que, ainda que se entenda que não ocorreu prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal, para fins de pagamento da diferença dos valores vencidos, deve ser respeitada e aplicada ao caso em tela, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.

Argui que “o acórdão foi omisso quanto a diversos pontos destacados pelo embargante que demonstram a fragilidade probatória do laudo médico, sendo o primeiro ponto referente ao fundamento de que, embora o laudo médico faça referência ao início de sintomas em fins de 1995 e início de 1996, não há qualquer informação acerca de documento médico da época que respalde tal afirmação. Não há registro de análise de exames, relatórios médicos e outros documentos médicos que possam evidenciar, efetivamente, a partir de quando o embargado passou a apresentar um quadro de esquizofrenia paranoide, que o incapacita para o trabalho”.

Assevera que “O segundo ponto olvidado pelo acórdão consiste no fato de que, à luz dos documentos juntados pelo próprio embargado, o seu afastamento por licença médica no Município teria sido de apenas 2 dias em janeiro de 1996 e há certificação de que o mesmo exerceu regularmente as atribuições do cargo até agosto de 1997. O embargante destacou na apelação que o único relatório médico apresentado nos autos é datado de 2011 e a ação de interdição foi proposta em 2004, com sentença de interdição datada de 2010, sob o fundamento de retardo mental, deficiência não confirmada no laudo pericial”.

Afirma que “O terceiro fundamento que demonstra a ausência de força probatória no laudo médico consiste no fato de que não há precisão acerca de quando o embargado passou a apresentar o transtorno mental indicado, sendo este o questionamento do juízo” e que “A quarta tese ignorada pelo acordão refere-se ao fundamento municipal de que não foi dada oportunidade às partes de apresentar quesitos e assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, ficando, assim, prejudicado o contraditório, pois tolhido o embargante de confrontar as conclusões periciais por meio de profissional habilitado, bem como de oferecer questionamentos ao perito”.

Aduz que “o acórdão desconsiderou o fundamento do Município de Salvador de que o genitor do embargado afirmou a existência de doença pré-existente, entendendo que o laudo médico apontou o início da enfermidade “aos idos de 1995””. 

Argumenta que “o acórdão incorreu em omissão quanto ao fato de que: -i- não há qualquer informação acerca de documento médico da época que respalde o início da enfermidade em 1995, conforme já mostrado acima nestes aclaratórios; e -ii- o genitor do embargado apresenta duas narrativas diferentes, tendo em vista que, na ação de interdição, destacou que a deficiência mental da parte embargada remonta a seu nascimento e, na presente ação previdenciária, que não há antecedente psiquiátrico conhecido na família, a fim de induzir o perito a concluir que o início da doença ocorreu após o ingresso do embargado nos quadros do Município de Salvador”.

Diz que “não houve manifestação acerca do fundamento suscitado na apelação de que a aposentadoria por invalidez somente pode ser concedida quando são realizadas as contribuições previdenciárias. O acórdão incorreu em omissão quanto à tese de que a ação carece de suporte jurídico, pois a aposentadoria somente é possível através do conjunto das contribuições com o exercício do cargo, sendo requisitos que o embargado não possui, visto que passou anos afastado do cargo e de suas atividades laborais.”

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados, para que seja modificado o acordão, para julgar procedente a apelação do Município. “Subsidiariamente, requer, para fins de prequestionamento, expressa manifestação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, em especial do art. 40, caput, § 1º, inciso I, art. 93, inciso IX, e art. 195 da Constituição Federal, do art. 1º do Prefeitura Municipal do Salvador Procuradoria Geral do Município Travessa da Ajuda, 02, ed. Sulamérica, 1.º andar, Cidade do Salvador/BA. Telefone: 3496-8100 / 8103 – Fax: 3321-3701 7 Decreto nº 20.910/1932, bem como do art. 489, §1º, incisos IV e VI, c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC.”

Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso (Id. 85878737).

No Id. 83902553, a Douta Procuradoria de Justiça afirmou a “desnecessidade da intervenção deste Órgão no julgamento dos embargos de declaração, salvo quando for parte, o que não é o caso”.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324029-09.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO JOSE MACHADO DOS SANTOS JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO, KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, PAULO VICTOR SOUZA SENA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): JAYME NELITO COY FILHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão de Id. 82561872 dos autos da Apelação nº 0324029-09.2012.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante e deu provimento ao apelo interposto pelo embargado, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA INCAPAZ. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por invalidez com proventos integrais e condenou o Município de Salvador ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito e/ou da prescrição quinquenal;

(ii) avaliar a comprovação da incapacidade absoluta do servidor para fins de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, conforme art. 198, I, do Código Civil, razão pela qual deve ser afastada a prescrição do fundo de direito e da prescrição quinquenal na hipótese.

4. Laudo pericial conclusivo atestou que o autor, diagnosticado com esquizofrenia paranoide cronificada, encontra-se incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de suas funções, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

5. A incapacidade é posterior ao ingresso no serviço público municipal, não se aplicando a tese de preexistência da enfermidade para fins de limitação dos proventos.

6. A ausência de vícios na perícia médica e a inexistência de elementos que infirmem suas conclusões impedem a desconstituição da sentença no tocante à concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso do Município de Salvador conhecido e desprovido.

8. Recurso de Reinaldo José Machado dos Santos Junior conhecido e provido, para afastar a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento:

“1. O prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 2. Comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor, faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador.”

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador, arts. 234 e 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1902058/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 19.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 690659/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 21.10.2019; TJ-BA, Apelação 8021824-60.2020.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 30.03.2022.”

Em suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso (a) “quanto à tese municipal de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, sendo marco temporal para início da incapacidade para fins de averiguação da prescrição, não podendo retroagir para afastá-la”; (b) “quanto ao fundamento subsidiário suscitado nas contrarrazões à apelação do embargado de que, ainda que se entenda que não ocorreu prescrição do fundo de direito, a prescrição quinquenal, para fins de pagamento da diferença dos valores vencidos, deve ser respeitada e aplicada ao caso em tela, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”; (c) “quanto a diversos pontos destacados pelo embargante que demonstram a fragilidade probatória do laudo médico”; e (d) “acerca do fundamento suscitado na apelação de que a aposentadoria por invalidez somente pode ser concedida quando são realizadas as contribuições previdenciárias”. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, o acórdão embargado dedicou tópico específico à análise da prescrição, fundamentando que o afastamento da prescrição, tanto a do fundo de direito quanto a quinquenal, decorreu da aplicação da regra contida no artigo 198, I do CC/2002, em sua redação original, que estabelecia a ausência de fluência do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Por si só, esse fundamento é suficiente para repelir a tese da prescrição, tornando desnecessário o exame pormenorizado sobre a natureza da sentença de interdição para esse fim específico ou a realização de um cotejo analítico com o precedente invocado pelo Embargante.  

Destaque-se que a referida proteção legal decorre do próprio estado de incapacidade do servidor e não do reconhecimento dessa incapacidade por meio de uma sentença judicial. Embora possa ter natureza constitutiva para diversos atos da vida civil, em relação à proteção de direitos patrimoniais contra os efeitos do tempo, a decisão de interdição opera apenas como o reconhecimento formal de uma situação de vulnerabilidade preexistente.  

Confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que, em relação aos efeitos da prescrição, a sentença de interdição é meramente declaratória:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA SUA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a suspensão do prazo de prescrição para o absolutamente incapaz ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição meramente declaratória. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970551 RS 2021/0342347-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1429309 SC 2014/0005630-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018)

Ademais, a decisão colegiada recorrida pontuou que a não fluição de prazos prescricionais contra os absolutamente incapazes também se aplica à prescrição quinquenal, razão pela qual deu provimento ao apelo do Embargante.

Quanto ao laudo pericial, o Embargante apresentou uma série de argumentos fáticos que, em sua visão, não teriam sido considerados pelo acórdão e que demonstrariam a fragilidade da conclusão alcançada pelo perito. A declaração da validade e da força probante da perícia médica judicial, além da afirmação da inexistência de elementos de prova que conduzam à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito judicial, é suficiente para rechaçar os argumentos do Embargante, ainda que não tenham sido pontuados um a um.

A suposta contradição do genitor, a falta de documentos da época ou a divergência com o diagnóstico da interdição são elementos que foram sopesados e considerados insuficientes para infirmar a conclusão técnica de um laudo pericial produzido em juízo, sob as garantias do contraditório. O voto condutor enfrentou diretamente a alegação de doença preexistente, rebatendo-a com o fato incontroverso de que o Embargado fora aprovado em concurso público e considerado apto no exame admissional. Ademais, a circunstância de que o diagnóstico em psiquiatria é eminentemente clínico e que o perito avaliou o histórico do paciente repele a ideia de que o laudo seria frágil por se basear em relatos.

Veja-se o seguinte trecho do acórdão:

“No caso dos autos, a perícia judicial (Ids. 58081611/58081613), realizada pelo médico psiquiatra Dr. Luiz Alberto Leal, CREMEB 7080, sob o crivo do contraditório, atesta o diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide Cronificada (CID F 20.0). Confira-se:

(...)

Não prospera a argumentação da Municipalidade quanto à “existência de doença pré-existente reconhecida pelo genitor/curador na ação de interdição”, impossibilitando a concessão do benefício. Como já narrado, o autor concluiu a graduação do curso de farmácia pela UFBA em 1988. Em 1992 ingressou nos quadros do Município de Salvador, no cargo de Bioquímico, por meio de regular concurso público, tendo sido considerado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Tais fatos incontroversos, somado à conclusão obtida pelo expert, no sentido de que “o quadro incapacitante deste paciente remonta aos idos de 1995”, corroboram a tese de que a incapacidade foi posterior ao seu ingresso no serviço público municipal.

Também não há que se falar na ausência da demonstração da efetiva incapacidade, tendo em vista que a perícia médica, conduzida por um profissional especializado em psiquiatria, avaliou as condições de saúde mental do autor, a partir da entrevista detalhada realizada com ele e seu pai, na qual foi fornecido todo o seu histórico. Diversamente do quanto afirmado pelo Município Apelante, o diagnóstico não se baseou apenas nos relatos do pai do paciente. A análise diagnóstica de enfermidades psiquiátricas envolve sobretudo os relatos dos sintomas apresentados pelo paciente e a interpretação realizada pelo profissional habilitado para tanto. 

De acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esquizofrenia, aprovado pela Portaria n.º 364/2013 do Ministério da Saúde, “o diagnóstico de esquizofrenia é clínico e baseado nos critérios da CID-10 (2). Essa classificação descreve critérios gerais que precisam ser atendidos, sendo o primeiro deles a presença de sintomas, e o segundo, a exclusão de determinadas condições”.

Embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: a) quando carecer de fundamentação lógica; ou b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito. É o que ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.158):

(...)

Na hipótese, o laudo apresentado é conclusivo, não padece de qualquer vício, tampouco foram apresentadas provas aptas a refutar as suas conclusões. Portanto, inexiste razão para dele discordar.”

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

No que tange ao argumento de que a ausência de contribuições previdenciárias obstaria o direito à aposentadoria, o acórdão realmente não dedicou um parágrafo específico para essa alegação. No entanto, constata-se que a sua rejeição decorre logicamente da fundamentação expendida. Passemos à análise, integrando o acórdão.

A causa de pedir da ação é justamente o pleito de servidor que se viu incapacitado para o trabalho e que, segundo a narrativa acolhida, foi indevidamente excluído da folha de pagamento pelo ente municipal em 1997, cessando, a partir de então, o pagamento de sua remuneração e, por consequência, o recolhimento das contribuições previdenciárias. A decisão que reconhece o direito do servidor à aposentadoria por invalidez, com proventos a serem pagos desde a suspensão indevida, leva ao reconhecimento de que a interrupção das contribuições não pode ser imputada ao servidor como um fator impeditivo de seu direito. Seria um contrassenso penalizar o servidor pela ausência de contribuições quando essa situação foi causada por um ato indevido da própria Administração Pública. No caso, o direito à aposentadoria por invalidez decorre do implemento da condição incapacitante durante o vínculo funcional, sendo a interrupção contributiva uma consequência do ilícito administrativo, e não uma causa para a denegação do benefício.

Constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, que foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais não correu a prescrição do fundo de direito nem a prescrição quinquenal contra o Embargado. Também não há elementos de prova que conduzam à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito judicial, sendo devida a aposentadoria do Embargado por invalidez.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para formular quesitos à perícia, verifica-se que, de fato, tal questão foi suscitada na apelação do Município (Id. 58081643), mas não foi enfrentada pelo acórdão recorrido.

Assim, reconheço a omissão quanto a esse ponto, passando a saná-la.

Em seu apelo, o ente municipal alegou que “não foi dada oportunidade às partes de apresentar quesitos e assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, ficando, assim, sacrificado o contraditório na espécie, pois tolhido o Município de confrontar as conclusões periciais por meio de profissional habilitado, bem como de oferecer questionamentos ao perito”.

Analisando os fólios, verifica-se que, antes da realização da perícia, foi expedido ato ordinatório determinando a intimação das partes “para que tomem conhecimento da perícia agendada para a data de 10/09/2019, a partir das 08:00 horas, a ser realizada pelo Dr. Luiz Alberto Leal, Psiquiatra, CRM 7.080, no consultório do referido médico, situado à Rua Carlos Gomes, Edf. Bariloche, 616, Sobreloja, sala 10, Centro, Salvador-BA” (Id. 58081605). O Município foi pessoalmente intimado do ato, via sistema, conforme certidão de Id. 58081608.

Ademais, após a apresentação do laudo, as partes foram novamente intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo (Id. 58081614). O Município foi comunicado pessoalmente, via sistema (Id. 58081617), tendo impugnado o laudo pericial no Id. 58081619.

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual mantenho o acórdão recorrido em todos os seus termos.

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem efeitos infringentes.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator