Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Sento Sé Apelação nº 8001044-70.2025.8.05.0245 Apelante: Uanderson Freire Miranda Advogado: Marilia Ribeiro Santos (OAB/BA 53.413) Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB/PE 32.624) Advogado: Oseas Alves dos Santos Filho (OAB/PE 14.603) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Raimundo Moinhos Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA NULIDADE POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADO. CONSENTIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta por UANDERSON FREIRE MIRANDA contra sentença condenatória que o julgou culpado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, com penas fixadas em 1 ano e 15 dias de detenção (regime aberto) e 3 anos de reclusão (regime semiaberto), além de dias-multa, pela posse de armas e munições de uso permitido e de uso restrito em sua residência, após abordagem veicular e busca domiciliar. Defesa alega nulidade por violar a inviolabilidade do domicílio. II. Questão em discussão 1. A validade da prova obtida por meio de ingresso policial em residência do apelante sem mandado judicial. 2. A suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos delitos imputados. III. Razões de decidir 1. A busca veicular foi legalmente realizada, em razão de fundada suspeita decorrente da localização de munições deflagradas no interior do automóvel do acusado. O fato constitui indício concreto e objetivo de crime, autorizando a intervenção policial. 2. A posterior entrada dos policiais na residência do apelante foi precedida de autorização expressa, corroborada por testemunhos colhidos em juízo sob contraditório, sendo desnecessária forma solene ou gravação do consentimento. 3. Ainda que ausente consentimento, a situação de flagrante delito e a natureza permanente do crime legitimam o ingresso domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento do STF (Tema 280 da repercussão geral). 4. As provas materiais (autos de apreensão, laudos técnicos) e testemunhais (depoimentos policiais coerentes) confirmam a materialidade e a autoria dos crimes. 5. As versões defensivas são isoladas e dissociadas do conjunto probatório. A sentença de primeiro grau foi proferida com fundamentação adequada e conforme o princípio do livre convencimento motivado. 6. Mantida a dosimetria das penas aplicadas, consideradas a confissão espontânea, a ausência de maus antecedentes e a culpabilidade acentuada pela quantidade e natureza dos armamentos. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. É lícito o ingresso domiciliar por agentes estatais, mesmo sem mandado judicial, quando presente situação de flagrante delito evidenciada por indícios objetivos e contemporâneos da prática criminosa, conforme autoriza o art. 5º, XI, da CF, em interpretação conforme a jurisprudência do STF (Tema 280)." "2. A prova testemunhal de agentes públicos, colhida sob contraditório judicial e corroborada por outros elementos, possui presunção de legitimidade e é suficiente para atestar a legalidade do consentimento para ingresso domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 70; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16; CPP, arts. 157 e 804. Jurisprudência relevante citada: Tema 280 da Repercussão Geral/STF; Súmula 231/STJ; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.398617-1/001; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.439756-8/001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001044-70.2025.8.05.0245, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por UANDERSON FREIRE MIRANDA, contra Sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8001044-70.2025.8.05.0245, que lhe move o Ministério Público do Estado da Bahia. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia com pretensão punitiva contra UANDERSON FREIRE MIRANDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 12 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido) e 16 (Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito), ambos da Lei nº 10.826/03, em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal, com base no seguinte relato fático extraído da peça acusatória: ‘Narram os autos do inquérito policial que lastreia a presente que, aos 06 de agosto de 2025, por volta das 10h30min, no bairro Cidade Nova, nesta urbe, o ora denunciado foi preso em flagrante delito, por possuir arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal e sem autorização, bem como por possuir arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, no dia dos fatos, prepostos da polícia militar realizavam rondas motorizadas nesta cidade, quando avistaram um veículo em situação irregular, razão pela qual procederam à devida apuração. Ao abordarem o veículo conduzido pelo ora denunciado, na ocasião do flagrante, os agentes da polícia militar localizaram no interior do carro cápsulas de calibre .38 deflagradas. Após a constatação deste fato, em continuação ao flagrante, os agentes estatais questionaram o acusado se ele possuía armas de fogo, razão pela qual, ao obterem a confirmação do denunciado, partiram em diligências, e, após expressa autorização do inculpado, ingressaram em sua residência, localizando 01 (um) Rifle Puma Modelo Whischest, calibre .44; 01 (uma) Espingarda Calibre .12 com a coronha serrada, marca São Leopoldo nº. BA56162525; 14 (quatorze) Munições intactas calibre .12, marca CBC; 01 (uma) Munição intacta calibre .44, marca CBC; 02 (duas) Munições intactas calibre .38, marca CBC; 09 (nove) Munições calibre .38 deflagradas, marca CBC e 40 (quarenta) Munições calibre .22, marca CBC intactas. Após a constatação da ocorrência, o ora denunciado foi conduzido à sede policial para a tomada das medidas cabíveis ao procedimento. Inquirido acerca da arma de fogo, o acusado confessou ser de sua propriedade. Destaque-se que o ora denunciado já responde a processo por outro delito, evidenciando sua reiteração delitiva. Assim, vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, fl. 10 do IP, pelo Auto de Exibição e Apreensão, fls. 31/32 do IP, pelos depoimentos colhidos em seara policial e por toda prova produzida em fase investigativa. Diante do exposado e por tudo que nos autos consta, denuncio as condutas de UANDERSON FREIRE MIRANDA como incursas nas penas do art. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03 c/c art. 70, do CP, pelo que em seu desfavor se oferece a presente denúncia, que espera seja autuada e recebida, citando-o para responder à acusação no prazo legal, bem como o intimando para comparecer à audiência, sendo, ao fim, condenado nas penas do dispositivo legal acima referido.’ A Denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2025 (Id. 515722092). O réu, detido no conjunto penitenciário de Juazeiro/Bahia, foi citado (Ids. 516719309 e 516719310), e, embora sua citação tenha sido comunicada posteriormente (Id. 521235860), a Defesa técnica apresentou Resposta à Acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, pugnando pela improcedência da acusação e pela revogação da custódia cautelar (Id. 517056184). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade (Id. 519683525), sendo a prisão preventiva mantida em decisão datada de 15 de setembro de 2025 (Id. 519899537), na qual se destacou a gravidade concreta da conduta, a apreensão de arsenal bélico de uso restrito e a reiteração criminosa, consubstanciada na existência de ação penal em curso por duplo homicídio qualificado. A audiência de instrução designada inicialmente para 17 de outubro de 2025 foi redesignada para 20 de outubro de 2025, em virtude da ausência do Parquet (Id. 526044561). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de outubro de 2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação FILIPE DOS SANTOS QUIRINO e ROMARIO DA SILVA GALVÃO, ambos policiais militares que participaram da diligência. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (Id. 526337216). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais oralmente, pugnando pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória, ressaltando a comprovação da materialidade e autoria atestadas pelos depoimentos coesos dos agentes policiais (Id. 526337216). A Defesa, por sua vez, também em sede de alegações finais orais, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a nulidade da prova por violação de domicílio, alegando a ausência de consentimento válido, de ordem judicial ou de situação de flagrante que justificasse o ingresso na residência, invocando, subsidiariamente, o princípio in dubio pro reo (Id. 526337216). Juntaram-se os antecedentes criminais do acusado (Id. 526344233). [...] A sentença recorrida, lançada ao ID 96117504, julgou procedente em parte os fatos narrados na exordial acusatória e condenou o acusado pela prática dos crimes previstos no art. 12 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com 10 dias-multa no valor mínimo legal, pelo crime de posse de arma de fogo de uso permitido, bem como à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, com 10 dias-multa no valor mínimo legal, pela posse de arma de fogo de uso restrito, e ainda condenou o réu ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal, revogando na ocasião a prisão preventiva do réu, em razão dos regimes fixados. Certidão de cumprimento do alvará de soltura, vide Id. 96117508. Ciente do Presentante do Parquet acerca da sentença, vide Id. 96117517. Irresignada, a Defesa ingressou com o presente recurso (ID 96117518), arguindo preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio de busca domiciliar, sustentando que o ingresso dos policiais em sua residência teria se dado sem autorização judicial e sem consentimento válido, o que, em seu entender, contaminaria toda a cadeia de custódia e as provas decorrentes. No mérito, (a) argumenta que as cápsulas encontradas em seu veículo seriam inócuas e insuficientes para ensejar a busca domiciliar; (b) sustenta que não houve confissão voluntária quanto à posse das armas; (c) afirma que os armamentos estariam no local apenas como “lembrança” herdada de seu avô; (d) alega ausência de provas suficientes para fundamentar a condenação e, por fim, (e) requer a absolvição. Recebido no juízo de origem (Id. 96117519) Em contrarrazões colacionadas ao ID 96117521, o Ministério Público sustentou o improvimento do recurso, aduzindo, em síntese: (a) que a entrada dos policiais na residência foi precedida de flagrante delito e consentida pelo acusado e sua genitora; (b) que a busca domiciliar foi motivada pela apreensão de cápsulas deflagradas calibre .38 no veículo do acusado, estacionado em frente à sua residência; (c) que os policiais ouviram do réu a confirmação da posse de armas de fogo, o que motivou o ingresso no imóvel; (d) que as declarações dos policiais militares são harmônicas, prestadas sob o crivo do contraditório e dotadas de fé pública; e (e) que a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelos elementos coligidos nos autos. Ao final, pugna pela manutenção da sentença condenatória. Remetidos a esta instância e distribuídos, coube-me a relatoria por prevenção (Id. 96242290) O Ministério Público em Segunda Instância, por meio do Procurador de Justiça RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, em parecer de ID 96757220, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a entrada dos policiais na residência do acusado se deu com base em fundadas razões, diante da situação de flagrante delito, e que há provas suficientes nos autos a sustentar a condenação nos termos fixados na sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes, a regularidade formal e o interesse recursal, estando o recurso devidamente instruído e apto à apreciação por este Egrégio Tribunal, conheço da apelação criminal. Cuida-se de apelação criminal interposta por UANDERSON FREIRE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) da Lei nº 10.826/03, com a fixação das penas e dos regimes iniciais ali especificados. Extrai-se do conjunto fático-probatório delineado nos autos que, no dia 06 de agosto de 2025, por volta das 10h30min, policiais militares que realizavam ronda ostensiva de rotina procederam à abordagem de veículo conduzido pelo apelante, em razão de situação objetiva de irregularidade. Durante a diligência, ao procederem à verificação do interior do automóvel, os agentes localizaram cápsulas de munição calibre .38 deflagradas, fato que, por si só, revelou indícios concretos e contemporâneos da possível prática de ilícito penal envolvendo arma de fogo. Diante desse achado inicial, e em regular continuidade da ação policial, os agentes passaram a aprofundar a diligência, deslocando-se até a residência do acusado, situada nas imediações do local da abordagem. No interior do imóvel, após o ingresso dos policiais, foram apreendidas armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, todas mantidas sem qualquer autorização legal ou regulamentar, circunstância que evidenciou, de forma inequívoca, a materialidade dos delitos imputados. Da alegada nulidade da busca veicular e domiciliar: A preliminar de nulidade suscitada pela Defesa não comporta acolhimento. No que diz respeito à busca veicular, observa-se que a atuação policial esteve devidamente amparada em fundada suspeita, extraída de elementos objetivos, concretos e verificáveis, não se tratando de mera intuição ou juízo subjetivo dos agentes públicos. A abordagem decorreu de situação de irregularidade do veículo e resultou na localização de cápsulas de munição deflagradas no interior do veículo conduzido pelo apelante, circunstância que, por sua própria natureza, indica possível envolvimento com ilícitos relacionados ao uso ou à posse de arma de fogo. Tal contexto é suficiente para legitimar a intervenção estatal, autorizando a realização da busca veicular e afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ilicitude da prova, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A partir desse cenário, configurou-se verdadeira situação de flagrante delito, o que autorizou o prosseguimento das diligências policiais. Nesse encadeamento lógico e contínuo, a busca domiciliar mostrou-se igualmente regular, necessária e proporcional. Os autos evidenciam que o ingresso no imóvel ocorreu como desdobramento natural da atuação policial, diretamente vinculado aos indícios já constatados na abordagem veicular, os quais apontavam para a plausível existência de armamento irregular no interior da residência. Vale destacar que os policiais encontraram na residência do réu: 01 (um) Rifle Puma Modelo Whischest, calibre .44; 01 (uma) Espingarda Calibre .12 com a coronha serrada, marca São Leopoldo nº. BA56162525; 14 (quatorze) Munições intactas calibre .12, marca CBC; 01 (uma) Munição intacta calibre .44, marca CBC; 02 (duas) Munições intactas calibre .38, marca CBC; 09 (nove) Munições calibre .38 deflagradas, marca CBC e 40 (quarenta) Munições calibre .22, marca CBC intactas (Inquérito Policial nº 8001009-13.2025.8.05.0245). Nessa senda, restou caracterizado inequívoco estado de flagrância, o que afasta a exigência de prévia expedição de mandado de busca e apreensão, sobretudo por se tratar de crime de natureza permanente, cujo estado de flagrância se projeta no tempo. Desse modo, revela-se juridicamente legítimo o ingresso dos agentes estatais no domicílio do apelante, não se configurando qualquer afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o ingresso forçado em domicílio por agentes estatais, mesmo sem mandado judicial e ainda que em período noturno, revela-se lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal da autoridade ou do agente, bem como de nulidade dos atos praticados. Neste sentido colaciono julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRELIMINAR REJEITADA. Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. Preliminar rejeitada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.398617-1/001, Relator (a): Des.(a) Nome , 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE CONFIGURADO. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A TIPOS PENAIS DISTINTOS. DELITOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANTO AO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Caracterizado o flagrante, não há que se falar em ilegalidade da abordagem policial, sendo dispensável, portanto, a apresentação de mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência ou mesmo a existência de investigações prévias, uma vez se tratar de crime permanente. - Descabida a desclassificação do crime de porte para posse de arma de fogo, se a arma foi apreendida em via pública. - Inviável a aplicação do princípio da consunção, não sendo possível a absorção do crime de posse irregular de munição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo se os delitos resultaram de desígnios autônomos. - O princípio da consunção, conhecido também como princípio da absorção, somente é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, o que não é o caso dos autos. - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão, pois, tratando-se de circunstâncias de natureza subjetiva, não há falar em preponderância de uma sobre a outra. - A simples alega ção de insuficiência financeira não é suficiente para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, principalmente considerando que o réu possui advogado constituído. - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.439756-8/001, Relator (a): Des.(a) Nome , 4a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025)". Da alegada imprescindibilidade de prova documentada do consentimento para ingresso domiciliar: Não assiste razão à Defesa ao sustentar a imprescindibilidade de prova documental ou audiovisual do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio do acusado. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o consentimento para a entrada em residência não exige forma solene, podendo ser manifestado de maneira expressa ou tácita, desde que demonstrado por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos, especialmente quando corroborado por depoimentos firmes e coerentes colhidos sob o crivo do contraditório. No caso em exame, os depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência são claros, harmônicos e convergentes ao afirmar que houve anuência do acusado e de sua genitora para o ingresso no imóvel. Tais declarações, prestadas em juízo, gozam de presunção de legitimidade e fé pública, não tendo a Defesa logrado êxito em demonstrar qualquer circunstância concreta capaz de infirmá-las. Cumpre salientar que a simples negativa posterior do réu, isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração, não é suficiente para afastar a validade do consentimento reconhecido pelas provas produzidas, sob pena de se esvaziar a eficácia probatória da palavra dos agentes públicos regularmente investidos de função estatal. De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, a inexistência de consentimento válido — o que não se acolhe —, o ingresso domiciliar permaneceria plenamente legitimado pela presença de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, conforme já exaustivamente demonstrado, afastando, por completo, a alegação de nulidade da prova. Dessa forma, inexiste qualquer exigência legal de documentação formal do consentimento para ingresso domiciliar, sendo suficiente, para a validade da diligência, a demonstração, por outros meios de prova, de que a atuação policial se deu dentro dos limites da legalidade, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Superada a preliminar, no exame do mérito recursal, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal. O acervo probatório é robusto e consistente, composto, dentre outros elementos, pelo auto de exibição e apreensão, pelos laudos periciais das armas e munições, bem como pelas provas orais produzidas em juízo. Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam-se firmes, coerentes e convergentes no sentido de que houve autorização expressa do acusado e de sua genitora para a entrada no imóvel. Não se verifica nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tais declarações, sendo certo que competia à Defesa demonstrar eventual ilegalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que, por mero exercício argumentativo, se afastasse a validade do consentimento — hipótese que não se acolhe —, o ingresso domiciliar estaria, de todo modo, plenamente amparado pela existência de fundadas razões indicativas de situação de flagrância, nos exatos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280, segundo a qual é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando baseada em elementos objetivos, posteriormente controláveis pelo Poder Judiciário. Nessa perspectiva, não se vislumbra qualquer violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco nulidade a contaminar a prova produzida, uma vez que a atuação estatal observou rigorosamente os critérios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade. Ressalte-se, ainda a plena idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, especialmente quando colhidos em juízo, sob contraditório, e quando se mostram harmônicos entre si e corroborados por outros elementos probatórios, como ocorre no caso concreto, em que tais declarações encontram respaldo nas apreensões realizadas e nos laudos periciais constantes dos autos. Corroborando com a decisão primeva lançada, entendo que restou demonstrado nos autos a materialidade delitiva e autoria, conforme se verifica do trecho inserido na decisão, vejamos: [...] A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (autos n.º 8001009-13.2025.8.05.0245, p. 31 e 32 - Inquérito Policial), que atestam a posse e guarda, pelo réu, de 01 (um) Rifle Puma Modelo Whischest, calibre .44, 01 (uma) Espingarda Calibre .12 com a coronha serrada, além de munições de diversos calibres, incluindo .12, .44, .38 e .22, conforme detalhado na denúncia. Importante ressaltar que o Rifle calibre .44 configura armamento de uso permitido, nos termos da regulamentação vigente à época dos fatos, bem como a espingarda calibre .12 serrada é considerada de uso restrito ou proibido (a depender da extensão do cano), configurando a tipificação dos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. A autoria delitiva também se encontra plenamente demonstrada e indubitável, recaindo sobre o acusado UANDERSON FREIRE MIRANDA. Para a adequada valoração da prova, transcrevo a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A testemunha FILIPE DOS SANTOS QUIRINO, policial que atendeu a diligência, relatou que a guarnição se dirigiu ao local após receber uma denúncia durante a ronda policial. Informou que encontrou o acusado na porta de sua residência, o qual, a princípio, negou a posse de quaisquer armas de fogo. Contudo, o indiciado permitiu a entrada dos policiais em sua casa para a realização de uma busca. Durante a revista no imóvel, onde também funciona um bar, foram localizadas as armas. Indagado, o réu confirmou a propriedade do armamento, justificando a posse pelo fato de sofrer ameaças constantes, embora não tenha sabido detalhar a natureza dessas ameaças. O depoente acrescentou que, ao chegarem à delegacia, constataram que o acusado já respondia a outra ação penal por duplo homicídio. Informou, ainda, que foi abordado um veículo estacionado em frente à casa, em cujo interior foram encontradas cápsulas de calibre .38 já deflagradas. Por fim, o policial declarou que a autorização para adentrar a residência, embora não tenha sido gravada, foi concedida expressamente tanto pelo acusado quanto por sua genitora. O policial ROMARIO DA SILVA GALVÃO, que participou da diligência, relatou que, durante a abordagem a um veículo preto, foram encontradas munições deflagradas. Informou que a residência do indiciado não era distante do local onde o carro foi abordado. Acrescentou que, ao chegarem à casa, tanto o acusado quanto sua mãe autorizaram a entrada da guarnição. Referiu que, naquela oportunidade, o próprio indiciado confirmou ser o proprietário das armas e as entregou voluntariamente, tratando-se de duas espingardas. O réu justificou a posse alegando que estava sendo ameaçado e, por isso, sentia medo. O depoente declarou que não conhecia o acusado, mas que, ao chegar à delegacia, tomou conhecimento de que ele já respondia a um processo por homicídio, bem como que a ocorrência transcorreu sem anormalidades. Por fim, o acusado UANDERSON FREIRE MIRANDA, em seu interrogatório, relatou que estava dentro de casa no momento da abordagem, a qual se iniciou no veículo estacionado em frente à sua residência. Justificou a ausência de placa no automóvel, alegando ter realizado uma viagem recente por uma estrada de terra em más condições. O acusado declarou que, a princípio, os policiais pediram para revistar o carro, o que foi por ele consentido, mas afirmou não saber se algo foi encontrado no interior do veículo. Em seguida, narrou que os policiais adentraram sua residência, onde ele se encontrava, sob o pretexto de conversar com sua mãe. Contrariando a versão dos agentes, o réu negou veementemente que qualquer morador tenha autorizado a entrada dos policiais na casa. Afirmou que as armas foram localizadas pelos policiais durante a busca no imóvel, e não entregues espontaneamente por ele. Por fim, justificou a posse do armamento alegando tratar-se de uma herança de seu avô, mantida como "lembrança", e declarou que nunca as disparou, não sabendo sequer se elas possuem capacidade de funcionamento. [...] Registre-se, ainda, que o acusado declarou estar no interior de sua residência no momento da abordagem policial, a qual, conforme sua narrativa, teria se iniciado no veículo estacionado em frente ao imóvel. Justificou a ausência de placa no automóvel sob a alegação de ter realizado recentemente deslocamento por estrada de terra em más condições. Afirmou que, em um primeiro momento, os policiais solicitaram autorização para proceder à revista do veículo, consentimento que teria sido por ele concedido, embora tenha declarado desconhecer se algum objeto foi efetivamente encontrado em seu interior. Em seguida, relatou que os agentes ingressaram em sua residência, sob o argumento de conversar com sua genitora. Em divergência com a versão apresentada pelos policiais militares, o réu negou de forma categórica que qualquer morador tenha autorizado o ingresso da guarnição no imóvel. Sustentou, ademais, que as armas foram localizadas pelos agentes durante a busca domiciliar, e não entregues de maneira espontânea. Por fim, alegou que a posse do armamento decorreria de herança deixada por seu avô, mantida apenas como "lembrança", acrescentando que jamais efetuou disparos e que sequer sabe se as armas se encontravam em condições de funcionamento. Em que pese as alegações do recorrente, da leitura das transcrições acima, e das demais provas colhidas, denota-se que a versão apresentada pela Defesa, no sentido de afastar a responsabilidade penal do apelante, mostra-se isolada, frágil e dissociada do conjunto probatório, não sendo capaz de gerar dúvida razoável apta a ensejar a absolvição, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A Sentença recorrida, por sua vez, examinou de forma minuciosa, coerente e fundamentada todas as teses defensivas, procedeu a adequada valoração das provas produzidas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer vício, ilegalidade ou descompasso que autorize a sua reforma por esta instância revisora. Concernente à sanção imposta, embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva, mas atento ao efeito devolutivo dos recursos, consigno que restou fixada de forma justa e adequada, não merecendo qualquer reparo, como se verifica da análise procedida no juízo singular. [...] No que se refere às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade do comportamento, ultrapassa o limite do que é considerado normal para o tipo penal, porque, além da apreensão de duas armas de fogo, houve também a apreensão de diversas munições, de variados calibres, inclusive algumas delas deflagradas, como as encontradas no interior do veículo abordado. O réu não possui maus antecedentes (Id. 526344233), tampouco foram produzidos elementos desabonadores da conduta social e da personalidade do acusado que permitam a valoração negativa. Os motivos da conduta, alegados pelo réu, de estar sendo ameaçado, não podem ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime também não destoam da normalidade típica. As consequências do delito são normais à espécie, não merecendo valoração negativa, assim como o comportamento da vítima, por cuidar-se de crime vago. Verificando, portanto, a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção e 11 dias-multa para o crime de posse de arma de uso permitido e de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e mais 11 dias-multa pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, porque o réu admitiu, em seu interrogatório, que tinha a posse das armas e munições em razão de herança do seu avô, o que contribuiu para a formação da convicção judicial. Por consequência, reduzo as penas em 1/6, as quais passam a 1 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse de arma de uso permitido e de 3 anos de reclusão e mais 10 dias-multa pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito, considerando o teor da Súmula nº 231 do STJ, que veda a redução da pena para aquém do mínimo legal. Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno a perna definitiva em 1 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse de arma de uso permitido e de 3 anos de reclusão e mais 10 dias-multa pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso formal (Art. 70 do Código Penal), uma vez que o réu, mediante uma só ação (possuir o arsenal em um mesmo local e momento), praticou dois crimes (Art. 12 e Art. 16 da Lei nº 10.826/03). Todavia, a fim de não gerar situação mais grave do que a aplicação das penas isoladas de detenção e reclusão, deixo de aplicar o aumento do art. 70, caput, do Código Penal, por força do seu parágrafo único. Assim sendo, as penas ficam mantidas em 1 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse de arma de uso permitido e de 3 anos de reclusão e mais 10 dias-multa pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito. Fixo o regime aberto para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido e o regime semiaberto para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito, conforme o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal, considerando a valoração de uma circunstância judicial como desfavorável (a culpabilidade). O período de prisão preventiva cumprida pelo réu deve ser detraído no momento oportuno pelo Juízo da Execução Penal, mas não interfere no regime prisional ora fixado. Considerando o quantum de pena privativa de liberdade fixada e a valorização negativa da culpabilidade, não cabe a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, à luz do art. 44, I e III, do Código Penal, tampouco a suspensão condicional da pena (sursis), conforme o art. 77, caput, do Código Penal. FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, o qual deve ser monetariamente atualizado, com base na condição econômica do réu (...) [...] Verificando, portanto, como ressaltado anteriormente, que a sanção restou fixada de forma justa e adequada, assim vai mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER, rejeitar as alegações de nulidade suscitadas pela Defesa, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator