PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-58.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSEMAR SANTOS REGO e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.Consoante o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é direito ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, bem como reza o art. 62, da mesma Lei que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.O termo inicial da concessão do auxílio-doença acidentário deve ser na prévia postulação administrativa ou no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No que concerne à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicado semelhante o recente julgamento do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000058-58.2014.8.05.0001, originária da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, tendo como Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado JOSEMAR SANTOS REGO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator.
Salvador, 23 de setembro de 2021.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-58.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOSEMAR SANTOS REGO e outros | |
| Advogado(s): |
SB08
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença ID 3208459, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho, da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA proposta por JOSEMAR SANTOS REGO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o Juízo julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, aplicando o princípio da fungibilidade inerente às ações acidentárias, e com espeque nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, confirmando, nos seus limites, os termos da decisão concedida em caráter liminar, condenando o INSS a conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício (26 de setembro de 2014), vedada a cessação do benefício ora deferido enquanto não for constatado que o segurado readquiriu capacidade plena para o exercício da mesma atividade, ou para outra profissão que lhe garanta a subsistência, sem as restrições apontadas no laudo da perícia realizada em Juízo, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos valores devidos e não pagos, a partir do requerimento administrativo, compensando-se as parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do NCPC fixo em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético.(...)”
Irresignado, a Autarquia interpôs o Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo em síntese que cessou o benefício com base em parecer de sua perícia médica, ao constatar a recuperação da capacidade laboral do demandante, inexistindo nos autos prova contemporânea capaz de contrariar essa conclusão; destacando que o próprio perito judicial, no laudo ID 86430, não determina a data de início da incapacidade do apelado; entendendo que a data de início de benefício fixado pela sentença está equivocada, eis que não encontra aparo nas provas carreadas ao bojo deste processo. Pugna a Autarquia apelante pela reforma em relação a atualização monetária e aos juros de mora, considerando que os cálculos devem ser elaborados de acordo com o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009; razões pelas quais requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença e, que seja apreciada eventual ofensa aos dispositivos de lei prequestionados.
O Apelado apresentou contrarrazões ao Recurso e Apelação (ID 3208475), afirmando que “afastado de suas atividades em 03 de outubro de 2013, a partir de quando ficou sem receber vencimentos e benefício previdenciário, não se afigura plausível que seja considerado termo inicial do restabelecimento do auxílio doença o da juntada do laudo pericial”, discorrendo ainda sobre a atualização monetária e juros moratórios, razões pelas quais requer seja negado provimento à apelação, mantendo a sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC/2015, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).
É o que importa relatar.
Salvador, 22 de setembro de 2021.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR08
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-58.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSEMAR SANTOS REGO e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Acidentária proposta por Josemar Santos Rego, que julgou procedente o pleito autoral, a fim de condenar a Autarquia a conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício (26/07/2014).
Portanto, cinge-se a controvérsia em examinar se o Apelante, beneficiário, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e se fizer direito, a partir de qual data.
Por oportuno, esclareça-se que a concessão deste benefício, por incapacidade laboral, está prevista no artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Com efeito, quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
Portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença requer a aferição, por meio de exame médico pericial, que observe a incapacidade para o exercício de atividade, que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Outrossim, dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Conforme se pode vislumbrar com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, temos que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também, as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) são consideradas acidente de trabalho, em vista ao artigo 20 da Lei de Benefícios1, quando geram alguma incapacidade laborativa e não esteja presente alguma excludente legalmente prevista (artigo 20, § 1º).
O auxílio-doença acidentário é concedido como benefício ao segurado incapacitado para o trabalho por acidente de trabalho ou de doença profissional; ou seja, em razão de acidente laboral, restando incapacitado temporariamente para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias – art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Não é taxativa, a relação a que se refere o artigo 20, I, da Lei nº 8.213/91, porquanto o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal refere a possibilidade de concessão do benefício pela autarquia, sempre que a doença guardar vinculação com o trabalho do segurado.
O nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral é imprescindível quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho. Por isso, para a concessão do benefício não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, também demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Portanto, a matéria acidentária está vinculada a relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoque redução ou incapacidade para o trabalho.
Os requisitos são cumulativos, devendo estarem presentes e devidamente comprovados nos autos.
No caso concreto, verifica-se que o Apelante foi submetido ao exame pericial designado pelo Juízo, e no Laudo (ID 3208434), o perito compulsou detidamente os autos, procedeu a anamnese, examinou o Apelante e chegou à seguinte conclusão :
“(...) O periciado apresenta síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral, que podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho, do Gupo II da Classificação de Schilling, em que o trabalho pode ser considerado fator de risco, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal da entidade. O trabalho pode ser considerado como concausa. (...) O periciado apresenta incapacidade laborativa total temporária para a função de caixa de banco. (...) .” (destacamos).
Bem como, aos quesitos formulados pelo Juízo, respondeu o Perito Médico, dentre os quais destaco:
Indagação: - Diante dos exames realizados pode-se afirmar que o periciando é incapaz para o trabalho?
Resposta: Sim.
- A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso positivo, informar o código CID-10. Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID firmado?
Resposta: Síndrome do manguito rotador (M 75.1), Síndrome do túnel do carpo (G 56.0) e (M 77.1) Epicondilite lateral. Vide laudo pericial.
Indagação: - Ainda em caso positivo, doença ou lesão é decorrente do trabalho habitualmente exercido? Justifique informando o agente causador de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: As doenças podem ser classificadas como doenças relacionadas ao trabalho. Vide nexo causal.
Indagação: - Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, etc.).
Resposta: O periciado apresenta incapacidade laborativa total temporária para a função de caixa de banco. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos. Vide laudo.
Daí, vemos que o Laudo Pericial é conclusivo em relação ao estado clínico do Apelante, isto é, que o mesmo apresenta incapacidade temporária, com previsão de cessação imprevisível, com nexo ao seu trabalho habitual.
Por outro lado, os documentos juntados confirmam que o segurado padece da patologia, que, evidentemente, o impede de exercer sua atividade laborativa, ou há redução da sua capacidade de trabalho.
Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada, mostra-se correta a decisão do Magistrado de primeiro grau, no sentido de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do demandante, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
Não é demais ressaltar que, deve ser observado o art. 62, da Lei 8.213/91, rezando que, se o segurado em gozo de auxílio-doença não apresentar condições de recuperação para sua atividade habitual, ele deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade, não cessando o benefício “até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Destarte, deve ser o demandante submetido ao programa de reabilitação profissional pela Autarquia Previdenciária, mantendo-se o pagamento do benefício de auxílio-doença até enquanto não for constatado que o segurado tenha readquirido capacidade plena para o exercício da mesma atividade, ou para outra profissão que lhe garanta a subsistência, sem as restrições apontadas no laudo da perícia realizada em Juízo, conquanto seja avaliada a permanência do estado de incapacidade e, a partir daí, até que esteja habilitado para o desempenho de outra atividade, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
Também vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, sendo seu mister concentrar e valorar todas as provas constantes dos autos, que fundamentadamente justifique sua conclusão ao fazimento da justiça, o qual compulsou detidamente todas as informações presentes nos autos, fosse do Perito Judicial, e todas as demais provas, restando ilidida a questão posta.
Com essa natureza de regime reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais, o que se visa, não é tanto a integridade física ou funcional, mas a integridade produtiva, enquanto indivíduo portador de uma potencialidade de trabalho.
Verifica-se que do Laudo Pericial, cotejado com as demais provas produzidas nos autos, se consegue inferir com clareza estreme de dúvidas a relação de causalidade entre as enfermidades e as atividades laborais desenvolvidas pelo Apelado, tendo o expert concluído de forma coerente com as demais provas.
Nesse contexto, tenho que a prova produzida nos autos é suficiente para manter a proteção previdenciária.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, deve ser observado o julgamento recente do STF, no Recurso Extraordinário 870.947, tratado como tema de Repercussão Geral. Ou seja, o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve ser de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não a Taxa Referencial (TR), mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Sendo esta a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. II – Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 – Ap: 00047689020184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 09/04/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁULCULOS. - A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Os juros de mora incidem a partir da citação. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF-3 – AC: 00394348820164039999 sp, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2017).
Portanto, os juros de mora e a correção monetária determinada pelo Juízo a quo, seguiu o normativo, consoante o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009, conforme consta no dispositivo sentencial.
O termo inicial de concessão do benefício do auxílio-doença, tanto constou na exordial do autor, sem contudo, impugnação na contestação, quanto no documento ID 3208441, onde constam as informações do Benefício NB 6062308903, de Josemar Santos Rego, Situação: Cessado, DCA: 26/09/2014, inexistindo óbice ao discernimento do juízo.
Ante o exposto voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença incólume.
É como voto.
Sala de Sessões,
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
Procurador(a) de Justiça
1 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.