PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. FATO SUPERVENIENTE. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA APÓS A PERÍCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Segurado contra a sentença (ID 98927564) que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária para restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. A decisão de primeira instância baseou-se integralmente na conclusão do laudo pericial judicial (ID 98927527), que atestou a aptidão do autor para o trabalho. O Apelante sustenta que a sentença desconsiderou provas documentais supervenientes e robustas, consistentes em relatório de internamento de urgência e exames de imagem (IDs 98927555 e 98927556), que comprovam um grave agravamento de seu quadro clínico após a realização da perícia, com indicação de tratamento cirúrgico, o que tornaria o laudo pericial ultrapassado e demonstraria sua incapacidade total e contemporânea para o trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98927569). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o agravamento do quadro clínico do segurado, comprovado por documentos médicos supervenientes à perícia judicial, como internação de urgência e indicação de cirurgia, tem o poder de afastar a conclusão do laudo pericial que atestou sua aptidão para o trabalho, para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constantes nos autos, especialmente quando documentos médicos supervenientes e robustos contradizem a conclusão do perito, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. O agravamento da patologia do segurado, comprovado por meio de internação hospitalar e indicação cirúrgica ocorridas após a realização da perícia judicial, constitui fato novo e superveniente que interfere diretamente no mérito da causa e deve ser obrigatoriamente considerado pelo julgador no momento da decisão. 3. A prova de uma internação de urgência por dores intensas e a inequívoca indicação de cirurgia para descompressão neural na coluna (ID 98927555), supervenientes ao laudo pericial, tornam a conclusão de "aptidão laborativa" para uma atividade que exige esforço físico incompatível com a realidade clínica atual do segurado, relativizando a força probatória da perícia. 4. A necessidade de intervenção cirúrgica para que o segurado possa recuperar a funcionalidade mínima evidencia que sua incapacidade laboral é, no momento, total e temporária, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) enquanto a condição incapacitante persistir. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8059141-87.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, NEILDON DA COSTA FRANCA, e, como Apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data registrada no sistema. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059141-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILDON DA COSTA FRANCA
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por NEILDON DA COSTA FRANCA (ID 98927566) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador (ID 98927564), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Ordinária de concessão de benefício previdenciário acidentário. Na origem, o autor alegou ser portador de patologias ortopédicas na coluna e ombros decorrentes de suas atividades laborais como motorista abastecedor de aeronave, o que teria ensejado o gozo de auxílio-doença acidentário no passado (NB 548.085.455-7). Afirmou que, apesar da persistência do quadro álgico e da incapacidade, o benefício foi cessado administrativamente, razão pela qual pleiteou o restabelecimento do auxílio-acidente. A sentença fundamentou-se na ausência de pressuposto essencial para o acolhimento do pleito, qual seja, a incapacidade laborativa, baseando-se no laudo pericial produzido nos autos (ID 98927527), o qual atestou que o requerente se encontra apto para o trabalho. O recorrente destaca que, apesar de o laudo pericial inicial ter indicado aptidão com restrições, os documentos de ID 475043192, 475043196 e 475043198 comprovam um internamento de urgência em novembro de 2024 devido a dores lancinantes na coluna lombar, culminando em indicação inequívoca de tratamento cirúrgico por "incapacidade álgica e física". Alega que a sentença baseou-se exclusivamente em um laudo pericial obsoleto, desconsiderando a realidade clínica atual que impede o exercício de sua profissão de operador de abastecimento de aeronaves. Pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício postulado. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98927569. Remetidos os autos a esta Superior Instância, foram distribuídos à minha relatoria perante a Quarta Câmara Cível. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059141-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILDON DA COSTA FRANCA
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside na verificação da persistência da incapacidade laborativa de NEILDON DA COSTA FRANCA, confrontando a conclusão do laudo pericial judicial com os documentos médicos supervenientes trazidos pelo Apelante. Compulsando detidamente os fólios, verifico que a sentença merece reforma. No caso dos autos, observa-se que o perito no laudo ID nº 98927527, datado de 10/09/2023, constatou a ocorrência das seguintes doenças : CID M75.1 (Síndrome do Manguito Rotador), CID M54.5 (Dor lombar baixa) e CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais. Além disso, entendeu, quanto ao nexo de causalidade, que “As patologias diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado.” Todavia, em que pesem tais constatações, entendeu que “Trata-se de autor apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” Detidamente analisado o processo, observa-se que o autor/apelante chegou a gozar do benefício B91 Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária NB 548.085.455- 7 de 22/09/2011 a 22/03/2023. A despeito de o perito judicial ter consignado que o autor estaria apto para exercer suas atividades habituais e as laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, tal conclusão foi superada pelos fatos subsequentes narrados e provados pelo Apelante. O Direito Previdenciário, pautado pelo princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana, não pode se fechar em um formalismo processual que ignore o agravamento real e documentado de uma patologia. O magistrado, ao proferir sua decisão, deve considerar o estado de fato e de direito no momento do julgamento, conforme preceitua o art. 493 do CPC. No caso em tela, o Apelante colacionou documentos de suma relevância: um relatório de internamento de urgência e um exame de ressonância magnética datados de novembro de 2024, que revelam a falência do tratamento conservador e a necessidade de cirurgia para descompressão neural. O relatório médico do Dr. Glauco Landim (ID 98927555) é incisivo ao declarar que o "PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA DEVIDO A INCAPACIDADE ÁLGICA E FÍSICA. CID M54 M51". A retórica de que o perito é o "olho do juiz" não o torna infalível nem torna sua conclusão imutável frente a fatos novos. Neste sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil estatui que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Diante de um internamento hospitalar por dores intensas e indicação de cirurgia na coluna, a manutenção do entendimento no sentido de "aptidão laborativa" para um operador de abastecimento de aviões — atividade que exige esforço físico – se revela inadequada ao caso concreto. Desta sorte, a prova superveniente alterou drasticamente o panorama fático-probatório. Nesta senda, como o autor necessita de cirurgia para voltar a ter o mínimo de funcionalidade, é evidente que sua incapacidade atual é total e temporária, justificando o restabelecimento do auxílio-doença. Neste diapasão saliente-se o entendimento deste Tribunal, em casos semelhantes, consoante os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. PERITO JUDICIAL QUE AFASTA NEXO CAUSAL E ATESTA A CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO DIVERGENTE DOS RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. PROVA ROBUSTA QUE APONTA DOENÇA OCUPACIONAL E A INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC 113/2021). HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80318925520228050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024). [sem negrito no original] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 43600910, aduzindo que, consoante o laudo pericial realizado, ficaram constatadas as enfermidades ensejadoras da incapacidade laboral do Apelante, reclamando a incidência do art . 86 da Lei 8.213/91. 2. O art . 86 da Lei 8.231/91 estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 3. Ora, se o Apelante é bancário, com 60 anos de idade e 40 anos de serviço, operado da síndrome do túnel do carpo nas duas mãos e da síndrome do manguito rotador do ombro direito, em mesmo após os procedimentos cirúrgicos, ainda possui diagnóstico atual de “síndrome do túnel do carpo grau leve com sintomas lado direito, bursite subacromial subdeltoidea lado direito e tendinose do subescapular, supra e infra espinhais lado direito (CID – G56 .0 / M65.9 / M25.5)”, pergunta-se: como é que está apo para exercer suas atividades laborais atuais? Só se for para daqui mais algum tempo aposentá-lo por incapacidade permanente. 4. Ressalte-se ainda que o perito aponta que “as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho pode ser um fator de risco contributivo, mas não necessário para sua existência”. Insta salientar que, nos termos do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito .” 6. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito .” 7. Portanto, em face da contradição existente no laudo pericial, mister se faz aplicar o princípio in dubio pro misero, hipótese em que se interpreta o laudo de forma mais favorável ao beneficiário. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE a ação para conceder ao Autor/Apelante o benefício do auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.231/91, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ) devidamente corrigido pelo INPC (Tema 810/STF e Tema 905/STJ) e com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9 .494 /97. Condeno ainda o Apelado em custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80395199020218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024). [sem negrito no original] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIARIA. DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM LAUDO PERICIAL DEFICIENTE, CONTRADITÓRIO E OMISSO. IRRESIGNAÇÃO . CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM DISSONÂNCIA COM O HISTÓRICO CLINICO, OS EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS À PERICIA MÉDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ART. 21-A DA LEI N . 8.213/1991. PRESUNÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO EXERCIDO E O AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ARMAZÉM . PATOLOGIA EM MEMBROS SUPERIORES. LAUDO MÉDICO E MULTIPROFISSIONAL DO CEREST QUE APONTA A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA COMO FATOR CONTRIBUTIVO PARA O ADOECIMENTO DO SEGURADO. CLASSIFICAÇÃO SCHILLING II. CONCAUSA TRABALHO . DOENÇA OCUPACIONAL AGRAVADA PELO LABOR. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO INSS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício de auxílio-doença visa concretizar a efetiva tutela dos direitos fundamentais do Segurado, que é o de ser amparado em caso de doença ou invalidez, mediante concessão de benefício previdenciário que substitua sua renda enquanto permaneça a incapacidade. 2. Nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida pelo Segurado devidamente reconhecido pela autarquia federal quando concedeu o auxílio-doença acidentário (B-91). 3. Farta documentação acostada aos autos, demonstrando de forma unívoca as patologias do segurado e concluindo pela necessidade premente de afastamento das atividades laborais e continuidade do tratamento médico e fisioterápico, sob pena de agravamento da doença. [...]. 6. Existência de remansosa jurisprudência pátria no sentido de desconsiderar as conclusões do laudo técnico do perito judicial quando eivado de patentes contradições, omissões ou deficiência técnica. 7. Recurso de apelação conhecido e provido . (TJ-BA - APL: 80133794420198050080, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). [sem negrito no original]. Desta forma, entendo que o conjunto probatório atualizado demonstra que o Apelante não possui condições de retornar ao trabalho, sendo-lhe devido o benefício do auxílio doença acidentário (B91) enquanto perdurar a sua incapacidade laborativa, até que sua capacidade seja reavaliada após a intervenção cirúrgica e reabilitação necessária. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) do Autor/Apelante, sendo-lhe devido o benefício do auxílio doença acidentário (B91) enquanto perdurar a sua incapacidade laborativa, até que sua capacidade seja reavaliada após a intervenção cirúrgica e reabilitação necessária. CONDENO ainda a Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas judiciais, em conformidade com a Súmula 178 do STJ, bem como CONDENO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (prestações vencidas até o trânsito em julgado), em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059141-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEILDON DA COSTA FRANCA
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO