PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-95.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA, CARLOS IGOR DA SILVA GOMES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA
APELADO: MONAKO SERVICOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):Marília Ribeiro Santos


ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS. NOTAS DE EMPENHO. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. RESTOS A PAGAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PEDIDO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Serviço de Água e Saneamento Ambiental de Juazeiro (SAAE) contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MONAKO Serviços Construções e Empreendimentos Ltda., que reconheceu a existência de débito no valor de R$ 323.139,52, determinou a expedição de precatório e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida à Exequente, a extinção da execução por ausência de título executivo hábil ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, além da improcedência do pedido de danos morais e da redistribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica Exequente comprovou os requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) estabelecer se as Notas Fiscais nº 276, 281 e 282, acompanhadas da documentação apresentada, constituem títulos executivos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a adequada instrução probatória; (iv) definir se é admissível a cumulação de pedido indenizatório por danos morais em ação de execução de título extrajudicial; e (v) estabelecer se a Nota Fiscal nº 261, acompanhada de empenho, liquidação administrativa e inscrição em restos a pagar, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica com fins lucrativos exige demonstração objetiva da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades decorrentes do inadimplemento contratual, sobretudo quando desacompanhada de documentos contábeis idôneos.

4. As Notas Fiscais nº 281 (R$ 114.959,76) e nº 282 (R$ 4.754,43), emitidas unilateralmente sob a rubrica “multas e avarias referente aos veículos”, não constituem títulos executivos aptos a embasar a execução, pois não foram acompanhadas de laudos de vistoria, termos de recebimento, comprovação do nexo causal, orçamentos ou ateste administrativo que demonstrem a responsabilidade da Administração Pública (IDs 106179206 e 106179209).

5. A Nota Fiscal nº 276 (R$ 99.860,00) não preenche os requisitos de liquidez e certeza por não possuir assinatura de recebimento, nota de empenho ou liquidação administrativa que comprovem a efetiva prestação dos serviços (ID 106179207).

6. O próprio juízo de origem reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e determinou a apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar a execução dos serviços, providência que não foi atendida pela Exequente (despacho saneador, ID 106179327).

7. O julgamento antecipado da lide, apesar do reconhecimento prévio da insuficiência probatória pelo próprio juízo de origem, configura cerceamento de defesa e error in procedendo.

8. A ausência de liquidez e certeza dos títulos impõe a extinção parcial da execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

9. A cumulação de pedido de indenização por danos morais em ação de execução de título extrajudicial revela manifesta incompatibilidade procedimental, pois a reparação extrapatrimonial exige prévio processo de conhecimento para apuração da responsabilidade civil.

10. A Nota Fiscal nº 261 apresenta exigibilidade por estar acompanhada de nota de empenho, liquidação administrativa e inscrição da despesa em restos a pagar, circunstâncias que evidenciam o reconhecimento formal da dívida pela Administração Pública (Empenho nº 11311, ID 106179332).

11. A inscrição da despesa em restos a pagar configura ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade, importando em reconhecimento expresso da obrigação pela Administração Pública (ID 106179332).

12. A redução substancial do valor executado e a extinção dos demais pedidos caracterizam sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11 e 14, 86, caput, 485, VI, 487, I, 496, I, 783, 803, I, 931 e 937, I; CC, art. 405; Lei nº 4.320/1964, art. 63; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 481; TJBA, Apelação Cível nº 0008150-15.2012.8.05.0137, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 28.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001476-95.2025.8.05.0146, em que figuram como Apelante  SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL- SAAE e como Apelada MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-95.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA, CARLOS IGOR DA SILVA GOMES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA
APELADO: MONAKO SERVICOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL- SAAE, autarquia do Município de Juazeiro, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8001476-95.2025.8.05.0146 contra a Fazenda Pública proposta por MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.


Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos realizados na petição inicial da execução, nos seguintes termos (ID 106179336):


“(…)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, reconhecendo como devido o débito consignado na petição inicial e determino, após o trânsito em julgado da presente, a expedição de precatório em favor da exequente no valor de R$323.139,52 (trezentos e vinte e três mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado, com juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 09/12/2021., ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113), desde o vencimento da obrigação, referida quantia deverá ser atualizada nos termos ora expostos até a data da expedição do precatório/requisição de pequeno valor e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do CPC/2015.

Fixo os honorários advocatícios em 8% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC.

Deixo de condenar o SAAE ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal.

Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.

P. R. I. Cumpra-se.

(...)”

Irresignada, a autarquia municipal interpôs o presente recurso de Apelação (ID 106179339), o Apelante suscita, preliminarmente, a revogação do benefício que autorizou o pagamento das custas processuais ao final da demanda, sustentando a ausência de demonstração objetiva da impossibilidade financeira da exequente, bem como a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da benesse, invocando, para tanto, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a pretensão deduzida não comportaria processamento pelo rito executivo, por inexistir título dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, circunstância que imporia a extinção da ação por carência processual.


No mérito, sustenta que a documentação acostada aos autos não comprova a efetiva prestação dos serviços, uma vez que não foram apresentados relatórios individualizados de utilização dos veículos, ordens de serviço, termos de recebimento, relatórios de quilometragem, vistorias, identificação dos veículos utilizados ou documentos equivalentes que demonstrem a execução contratual.

 

Alega que as Notas Fiscais nº 281 e 282 referem-se genericamente a cobranças de "multas e avarias" em veículos locados, sem qualquer laudo de vistoria, medição, ateste de recebimento ou comprovação idônea dos danos, tratando-se de documentos produzidos de forma estritamente unilateral


Argumenta, ainda, que as notas de empenho, isoladamente consideradas, não possuem força executiva, por constituírem mero instrumento de reserva orçamentária, sendo indispensável a comprovação do recebimento do objeto contratado e sua adequação aos termos pactuados mediante atesto do representante da Administração Pública competente para a fiscalização do contrato.

 

Aduz que o próprio juízo de origem, em despacho anterior, teria reconhecido a necessidade de apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, circunstância que evidenciaria a insuficiência do conjunto probatório e que a sentença incorreu em error in procedendo, por ter sido proferida sem prévio despacho saneador e sem a abertura da fase instrutória, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, impossibilitando a produção das provas reputadas indispensáveis ao deslinde da controvérsia.

 

Pontua que a ausência de instrução processual mostra-se ainda mais grave em razão de a condenação alcançar valor superior a R$ 300.000,00, envolvendo recursos públicos submetidos aos princípios da indisponibilidade e da inalienabilidade do patrimônio público.

 

Acrescenta que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, por inexistirem elementos aptos a demonstrar abalo extrapatrimonial experimentado pela empresa exequente, sustentando que o mero inadimplemento contratual não enseja reparação dessa natureza.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença para extinguir a execução em razão da ausência de título executivo extrajudicial ou, subsidiariamente, a anulação do julgado, com retorno dos autos à origem para realização do saneamento do processo, abertura da instrução probatória e prolação de nova decisão, bem como a condenação da exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Em contrarrazões juntadas ao ID 106179342, a Autora, MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal da apelante, argumentando que a sentença de primeiro grau examinou integralmente as teses defensivas e reconheceu, de forma fundamentada, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito executado. Sustenta, ainda, que as razões recursais se mostram genéricas e dissociadas dos fundamentos adotados na sentença, deixando de impugnar especificamente os elementos que conduziram ao reconhecimento da procedência da execução.


No mérito, afirma que a validade do título executivo extrajudicial decorre da conjugação entre o Contrato Administrativo nº 081/2023, seus aditivos, as notas fiscais, as notas de empenho, os atos de liquidação e a formalização da dívida como “Resto a Pagar”, os quais, em conjunto, demonstram a existência de obrigação líquida, certa e exigível.

 

Aduz que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente a dívida, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de lastro material e evidencia a efetiva prestação dos serviços e que a exigência de assinatura nas notas fiscais constitui formalismo excessivo, sobretudo diante da ratificação administrativa do débito pelos próprios procedimentos internos do ente público.

 

Assevera que a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, admite a utilização das notas de empenho como títulos executivos extrajudiciais quando acompanhadas de documentos que demonstrem a execução contratual, situação plenamente verificada no caso concreto.


Sustenta, ainda, que a prestação dos serviços de locação de veículos foi regularmente executada e aceita administrativamente, sendo suficientes os documentos acostados para afastar a alegação de insuficiência probatória e que a condenação principal, fixada em R$ 323.139,52, foi corretamente apurada a partir das notas fiscais emitidas e dos atos administrativos praticados pelo próprio SAAE.

 

Defende que a sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios, mediante aplicação do índice IPCA-E, dos juros legais e, posteriormente, da taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Afirma que a verba honorária arbitrada em 8% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo incompatível qualquer pretensão de redução e que a atuação técnica desenvolvida pelos patronos da exequente e a complexidade da demanda justificam a manutenção integral da verba sucumbencial.

 

Ao final, requer o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-95.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA, CARLOS IGOR DA SILVA GOMES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA
APELADO: MONAKO SERVICOS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL- SAAE, autarquia do Município de Juazeiro, em face da sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou os embargos à execução e julgou procedente a pretensão executória promovida por MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., determinando a expedição de precatório no valor de R$ 323.139,52.

 


A sentença de mérito julgou procedente a pretensão executiva, reconhecendo a existência de obrigação líquida, certa e exigível em favor da Exequente, ora Apelada. O jupizo de origem consignou que a documentação acostada aos autos, composta pelo Contrato nº 081/2023, seus aditivos, notas fiscais, notas de empenho, liquidações administrativas e registros da dívida como “Resto a Pagar”, demonstrou a efetiva prestação dos serviços e o reconhecimento expresso do débito pela Administração Pública.

 

Destacou, ainda, que a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento das notas de empenho como títulos executivos extrajudiciais quando acompanhadas de elementos aptos a comprovar a realização do objeto contratado.

 

Ao final, determinou a expedição de precatório em favor da exequente no valor de R$ 323.139,52, acrescido de juros de mora a partir da citação, correção monetária pelo índice IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 8% sobre o valor da condenação, deixando de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal.

 

Passando ao exame do apelo, verifica-se que inicialmente a autarquia Apelante se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça à empresa Apelada, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.

 

A insurgência merece acolhimento.


Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da assistência judiciária gratuita não decorre de mera declaração unilateral, exigindo-se a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo:


Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

No caso concreto, a apelada limitou-se a alegar que o inadimplemento contratual por parte do SAAE gerou dificuldades em seu fluxo de caixa. Todavia, não colacionou aos autos balanços contábeis, demonstrativos de resultado do exercício, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse de forma analítica a ausência de recursos para fazer frente às despesas do processo.


A mera existência de crédito inadimplido não autoriza a presunção de hipossuficiência de sociedade empresária ativa. Desse modo, acolho a impugnação para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à Apelada.

 

A empresa Apelada também suscita a ausência de interesse recursal da autarquia Recorrente, sob a alegação de que as razões de apelação seriam genéricas e não teriam atacado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau.


A preliminar não merece acolhimento.

 

O interesse recursal repousa no binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial postulado, associado à sucumbência experimentada pela parte na instância de origem.


Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela autarquia municipal, mantendo a cobrança de débito de R$ 323.139,52 e determinando a expedição de precatório contra o erário, além de admitir a análise de indenização por danos morais.

 

Além disso, a Apelante apresenta argumentos que buscam impugnar os fundamentos da sentença de mérito, os quis não apresentam traços de generalidade.


Isto posto, rejeito a preliminar.

 

Nas razões do seu recurso, a Apelante alega que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa e que os créditos representados pelas Notas Fiscais nº 276, 281 e 282 são ilíquidos e incertos.

 

Esta tese comporta integral acolhimento.


A execução de título extrajudicial exige, como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.


No caso em exame, a execução foi instruída com o Contrato nº 081/2023 e quatro notas fiscais eletrônicas. Ocorre que as Notas Fiscais nº 281 (R$ 114.959,76) e nº 282 (R$ 4.754,43) foram emitidas unilateralmente pela apelada sob a rubrica de "multas e avarias referente aos veículos" (ID 106179206 e ID 106179209).


Não há nos autos qualquer laudo de vistoria prévia ou posterior, termo de recebimento de veículos com avarias, comprovação de nexo causal, orçamentos idôneos ou ateste de servidor público competente que valide a ocorrência dos danos ou a responsabilidade da autarquia municipal por tais valores.


A apuração de responsabilidade por avarias em veículos locados e a cobrança de multas contratuais correlatas exigem ampla dilação probatória, com contraditório exauriente, procedimento manifestamente incompatível com o rito célere da execução de título extrajudicial.

De igual modo, a Nota Fiscal nº 276 (R$ 99.860,00), embora mencione a locação de veículos, não conta com assinatura de recebimento do tomador de serviços, tampouco com nota de empenho ou liquidação administrativa que comprove a efetiva prestação dos serviços naquele período (ID 106179207).


O próprio juízo de origem, em despacho saneador (ID 106179327), reconheceu expressamente a fragilidade do acervo probatório e intimou a empresa Apelada para apresentar documentos que comprovassem de forma idônea a prestação dos serviços, notadamente recibos, comprovantes de entrega ou notas fiscais assinadas. Em resposta, a referida parte não logrou êxito em suprir a falta de ateste ou liquidação quanto às Notas Fiscais nº 276, 281 e 282.


O julgamento antecipado da lide, que considerou tais títulos líquidos e certos sem oportunizar a produção de provas ou desconsiderar a inadequação da via executiva, configurou cerceamento de defesa e error in procedendo.


Tratando-se de execução, a ausência de liquidez e certeza dos títulos conduz à extinção do processo executivo sem resolução de mérito quanto a tais parcelas, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.


Portanto, impõe-se o reconhecimento da iliquidez das Notas Fiscais nº 276, 281 e 282, julgando-se extinta a execução sem resolução de mérito em relação a estes valores, que totalizam R$ 219.574,19.


A Apelante insurge-se também contra a admissão e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteada cumulativamente na petição inicial da execução.


A cumulação de pedido condenatório de indenização por danos morais em sede de ação de execução de título extrajudicial é juridicamente impossível por manifesta incompatibilidade de ritos.


A ação de execução pressupõe a existência de um título executivo preexistente que represente obrigação líquida, certa e exigível. O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, demanda processo de conhecimento para a aferição da responsabilidade civil, do nexo de causalidade, da extensão do dano e da consequente fixação do montante indenizatório.


Não é admissível a utilização da via executiva para constituir título judicial condenatório de danos morais. Trata-se de inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do pedido de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Por outro lado, sorte diversa socorre a pretensão executória no que tange à Nota Fiscal nº 261, no valor de R$ 99.860,00 (ID 106179208).


Diferentemente dos demais documentos, a Nota Fiscal nº 261 refere-se à prestação de serviços de locação de veículos no mês de novembro de 2024, a qual foi devidamente processada, empenhada (Empenho nº 11311, ID 106179332) e liquidada pela própria autarquia municipal SAAE.


Mais do que isso, consta expressamente dos autos que o referido valor foi inscrito em "Restos a Pagar" pelo SAAE (ID 106179332), sem qualquer retenção ou glosa administrativa.

A inscrição de despesa em "Restos a Pagar" configura ato administrativo formal de reconhecimento de despesa pública devidamente liquidada, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964. Tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, importando em confissão extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível por parte da Administração Pública.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a higidez da execução aparelhada por contrato administrativo acompanhado de nota de empenho e liquidação de despesa inscrita em restos a pagar.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINADOS PELO GESTOR PÚBLICO E SETOR RESPONSÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00081501520128050137, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)


Portanto, deve ser mantida a exigibilidade do título executivo extrajudicial de forma exclusiva quanto à Nota Fiscal nº 261, no valor de R$ 99.860,00, prosseguindo-se a execução unicamente em relação a esta parcela.


Por fim, diante do parcial provimento do recurso de Apelação, com a redução substancial do valor da execução (de R$ 323.139,52 para R$ 99.860,00) e a extinção sem resolução de mérito do pedido de danos morais (R$ 50.000,00), resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes.


Assim, os ônus sucumbenciais devem ser redefinidos. A apelada decaiu de aproximadamente 73% de sua pretensão econômica inicial.


Desse modo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, na proporção de 70% para a empresa Apelada e 30% para a autarquia Apelante, observada a isenção legal do SAAE quanto às custas que lhe caberiam.


Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 8,0% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14, combinado com o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida:


a) Acolher a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo apelante, revogando o benefício anteriormente concedido à apelada MONAKO SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA;


b) Reconhecer o cerceamento de defesa e a iliquidez das Notas Fiscais nº 276, 281 e 282, julgando extinta a execução sem resolução de mérito quanto a estes valores (R$ 223.279,52), com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil;

 

c) Julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido cumulado de indenização por danos morais, por manifesta inadequação da via eleita, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;


d) Manter a exigibilidade do título extrajudicial de forma exclusiva quanto à Nota Fiscal nº 261, no valor de R$ 99.860,00 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta reais), determinando o prosseguimento da execução unicamente sobre este montante, atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

e) Redefinir os ônus de sucumbência de forma recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a empresa Apelada e 30% para a autarquia Apelante (observada a isenção legal da autarquia), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8,0% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 14, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-238