PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-12.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: EMERSON BOMFIM DE SOUZA
Advogado(s):DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, JACIARA ALMEIDA SANTOS, ANA CELIA DA SILVA REIS

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SERGURANÇA QUE FUNDAMENTA O PEDIDO DO AUTOR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAL ALEGAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo município de Santo Antônio de Jesus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidor público municipal para condenar o ente público ao pagamento retroativo de diferenças de gratificação de função, calculadas com base no vencimento do cargo de motorista escolar, em razão de atividade desempenhada por servidor ocupante do cargo de motorista.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de trânsito em julgado de título judicial em mandado de segurança que fundamenta a pretensão do autor; (ii) saber se a gratificação de função prevista na Lei Municipal nº 1.096/2011 deve ser calculada com base no vencimento do cargo efetivo de motorista ou do cargo de motorista escolar, criado posteriormente por lei específica, om requisitos de ingresso diversos..

III. Razões de decidir

3. Verifica-se a perda superveniente do interesse recursal quanto à alegação de extinção do processo, uma vez que o título judicial proferido no mandado de segurança coletivo nº 0503069-33.2018.8.05.0229 já transitou em julgado, inclusive com denegação da segurança.

4. A Lei Municipal nº 1.096/2011 instituiu uma vantagem pecuniária transitória para motoristas do quadro efetivo, estabelecendo expressamente que a gratificação incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo.

5. 5. O cargo de motorista escolar foi criado posteriormente pela Lei Municipal nº 1.304/2015, exigindo requisitos de investidura mais rigorosos (ensino médio) em comparação ao cargo original de motorista (ensino fundamental), ocupado pelo autor.

6. O enquadramento de servidor em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, por meio de decreto municipal, configura burla ao princípio do concurso público e viola a Súmula Vinculante nº 43 do STF.

7. A designação para o exercício da função de motorista escolar não transmuda o cargo efetivo do servidor, permanecendo a base de cálculo da gratificação vinculada ao vencimento do cargo efetivamente ocupado.

IV. Dispositivo

8. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8002584-12.2022.8.05.0229, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e, como apelado, EMERSON BOMFIM DE SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-12.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: EMERSON BOMFIM DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, JACIARA ALMEIDA SANTOS, ANA CELIA DA SILVA REIS

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face da sentença de id. 40804776, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8002584-12.2022.8.05.0229, ajuizada por EMERSON BOMFIM DE SOUZA em desfavor do apelante, nos seguintes termos:

 

“[...] Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da diferença apurada, de forma retroativa, da gratificação de função com base no vencimento de motorista escolar, observada a prescrição quinquenal, sendo que incidirão juros moratórios conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor, com incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia da atualização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

Outrossim, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, diante de sua sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado.”

 

Em suas razões recursais (id. 40804783), o município apelante sustentou, em síntese, que:

(i) não houve o trânsito em julgado do título proferido na ação mandamental nº 0503069-33.2018.8.05.0229 e que, desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC;

(ii) que a Lei Municipal nº 1096/2011, que lastreava a pretensão do demandante, foi revogada e que a concessão de tal pagamento viola o princípio da legalidade;

(iii) “o Decreto de enquadramento invocado pelo autor não tem o condão de alterar o texto expresso da Lei, pois estar-se-ia a burlar não só o princípio da legalidade, mas o próprio princípio constitucional do concurso público (art. 37, II da CR/88)” e que, entender o contrário, afronta a Súmula Vinculante 43 do STF.

Pleiteou, destarte, o provimento do presente recurso para reformar a decisão hostilizada e julgar improcedente a ação.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (id. 40804790), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,     15  de   janeiro            de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002584-12.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: EMERSON BOMFIM DE SOUZA
Advogado(s): DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA, JACIARA ALMEIDA SANTOS, ANA CELIA DA SILVA REIS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por EMERSON BOMFIM DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, pretendendo, na qualidade de servidor público municipal, a condenação do município demandado ao pagamento retroativo da gratificação de função, no percentual de 150% sobre o salário base do cargo por ele ocupado, em razão da atividade de motorista escolar, conforme reconhecido no comando sentencial do MS n. 0503069-33.2018.8.05.0229.

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos já relatados.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o recorrente, em suas razões recursais, pleiteou, com base no art. 485, VI do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito ao argumento de que a parte autora pretende a cobrança de diferenças salariais referente ao período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo nº 0503069-33.2018.8.05.0229, ainda não transitado em julgado.

Deste modo, através da decisão de id. 47092596, foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão da questão submetida a julgamento através do Tema 1.146 do STJ, in verbis:

 

“Verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado.”

 

No entanto, deve-se destacar que, no caso, o título judicial proferido na ação mandamental nº 0503069-33.2018.8.05.0229 transitou em julgado em 17/07/2024, conforme certidão de id. 65682457 dos autos do aludido mandamus (https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=804460&ca=81a5f4419933947e0bafb3d3438c2e7036554a9d681db2f225e20ad858f2923235b36a4ecd290a9dce8834d07a9fb51f&aba=).

Logo, não subsiste mais razão para manter o sobrestamento do presente feito com base no Tema 1.146 do STJ, assim como há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de extinção da ação ordinária, deduzida pelo recorrente em suas razões recursais, em razão da ausência de título judicial transitado em julgado.

Estabelecidas tais premissas, passa-se, assim, a analisar o mérito recursal.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora sustentou que faz jus às diferenças salariais decorrentes da gratificação recebida a menor pela atividade desempenhada e que tal direito foi reconhecido através da segurança concedida no mandado de segurança nº 0503069-33.2018.8.05.0229, o qual determinou ao município demandado o pagamento da gratificação prevista na Lei nº 1.096/2011 com base nos vencimentos de motorista escolar.

No entanto, conforme se observa dos autos da ação mandamental nº 0503069-33.2018.8.05.0229, a sentença concessiva de segurança foi objeto de remessa necessária, sendo julgado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que não confirmou a sentença e denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, constando a seguinte ementa:


“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL N. 1.096/2011. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA. SENTENÇA QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO PÚBLICO DE MOTORISTA ESCOLAR. REQUISITOS DISTINTOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS. SENTENÇA NÃO CONFIRMADA. SEGURANÇA DENEGADA.”

 

Registre-se que o acórdão, proferido por este Tribunal no referido mandado de segurança, já transitou em julgado, consoante certidão de id. 65682457 daqueles autos.

Com efeito, em consonância com o entendimento adotado no julgamento do aludido mandamus em grau recursal, verifica-se, ao ser analisado o arcabouço normativo municipal, que a Lei Municipal n. 1.096/2011 autorizou a concessão de gratificação aos motoristas do quadro efetivo selecionados para tal mister, estabelecendo no seu art. 3º que o benefício corresponderia a até 150% sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo (ASG B-I).

A Lei Municipal n. 1.096/2011 foi regulamentada pelo Decreto Municipal n. 169/2017, que “enquadrou” determinados servidores municipais “no cargo de motorista escolar”.

No entanto, que a referida lei municipal não criou um novo cargo, mas sim uma vantagem pecuniária transitória para remunerar o exercício de uma função específica, estabelecendo expressamente a base de cálculo sobre a qual o benefício deveria ser calculado: o vencimento do cargo efetivo.

Outrossim, esclareça-se que a Lei Municipal n. 917/2007, que tratava da reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município de Santo Antônio de Jesus, previa o cargo de motorista, estabelecendo, como os requisitos para investidura no cargo, possuir o 1º grau completo e carteira de habilitação profissional.

No entanto, posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal n. 1.304/2015, que criou, no quadro do Magistério, o cargo de motorista escolar, com regime remuneratório próprio e requisitos de ingresso mais rigorosos (ensino médio completo), diversos daqueles exigidos para o cargo original dos servidores “enquadrados” pelo Decreto Municipal n. 169/2017 (ensino fundamental).

É importante destacar que o “enquadramento” dos servidores ocupantes do cargo de motorista como motoristas escolares por meio de decreto não tem o condão de transmudar o cargo para o qual foram aprovados em concurso público. O instituto do enquadramento não se presta a tal finalidade, sob pena de violação ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante n. 43 do STF, que veda toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual originariamente foi investido.

Não há dúvidas que a gratificação estabelecida pela Lei Municipal n. 1.096/2011 visou incentivar a qualificação de profissionais do quadro efetivo de motoristas para o exercício da função de motorista escolar, mediante uma contrapartida financeira calculada sobre o vencimento do cargo original. Afigurou-se, portanto, como uma vantagem pecuniária transitória, concedida em razão do exercício de atribuições que excedem as do cargo efetivo, que não se confunde com o cargo de motorista escolar, posteriormente criado por lei municipal, tratando-se de cargo distinto e com remuneração própria;

Ressalte-se: o "enquadramento" mencionado no Decreto nº 169/2017 deve ser interpretado como mera designação para o exercício da função gratificada, e não como investidura no cargo de motorista escolar.

Com efeito, o enquadramento de servidor público ocupante de cargo de motorista, cujo requisito de investidura era a formação no ensino básico, em outro, para o qual é exigida a conclusão do ensino médio, constitui burla ao Princípio do Concurso Público (art. 37, II, CF) e à Súmula Vinculante nº 43 do STF.

Deste modo, diante da legalidade do procedimento adotado pelo município demandado quanto ao cálculo da gratificação com base no vencimento do cargo efetivamente ocupado pelo servidor (motorista), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão do autor.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido constante na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor do demandante, consoante arts. 85, §8º e 98, §3º do CPC. 

 

Sala de Sessões,          de                          de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça