PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065908-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA | ||
| Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
Tese de julgamento:
1 - A decisão judicial que reconhece e determina obrigação diversa da requerida viola os arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento extra petita.
2 - A nulidade decorrente de decisão extra petita pode ser declarada de ofício, por se tratar de vício insanável.
3 - A existência de ação autônoma com pedido de obrigação de pagar impede a apreciação dessa matéria em ação distinta que tenha por objeto apenas obrigação de fazer.
4 - O cumprimento individual de sentença coletiva que envolva obrigação de pagar deve observar a sistemática definida no Tema 1.169 do STJ, exigindo prévia liquidação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. CF/1988, art. 100. Lei 12.016/2009, art. 14, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022 (Tema 1.169). TJBA, APL: 0327564-43.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 10.02.2021. TJBA, APL: 0060600-09.1999.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.09.2019. TJBA, APL: 0506357-91.2018.8.05.0001, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 05.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065908-76.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
PREJUDICADO a análise do Agravo de Instrumento - UNÂNIME
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065908-76.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8065908-76.2025.8.05.0000 interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe, nos autos da Execução Individual de Ordem Mandamental Coletiva de nº 8065908-76.2025.8.05.0000, movida por MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA.
A decisão impugnada, constante no ID. 515294555, dos autos de origem, rejeitou a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
1 - Determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o valor do piso nacional do magistério no vencimento básico da exequente, proporcional à sua jornada e com repercussão nas demais parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, via folha de pagamento (obrigação de fazer);
2 - Reconhecer o direito da exequente às diferenças pretéritas entre o vencimento percebido e o piso nacional, as quais deverão ser quitadas por meio de precatório ou RPV, conforme o valor, observando-se o regime do art. 100 da CF, tendo como marco inicial 17/08/2019, conforme art. 14, §4º, da Lei 12.016/09;
3 - Fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00, a incidir após o prazo de 30 dias em caso de descumprimento da obrigação de fazer;
4 - Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício econômico efetivamente apurado em liquidação, excluindo-se a multa e encargos acessórios, admitindo-se majoração proporcional em caso de inércia superior a 12 meses;
5 - Isentar o Estado da Bahia do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Após o cumprimento da obrigação de fazer e a liquidação para fins de expedição de precatório/RPV, voltem os autos conclusos para a extinção da execução”.
Irresignada, em suas razões (ID. 93418808), a parte agravante aduziu que a decisão combatida, embora formalmente intitulada como sentença, não encerrou a fase de cumprimento de sentença, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória. Defendeu o cabimento do agravo de instrumento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia surgiu no bojo da fase executiva.
Impugnou o agravante a determinação judicial que, além de impor o cumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença coletiva, determinou o pagamento de valores correspondentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação e o efetivo cumprimento da obrigação, ainda que tal obrigação de pagar não tivesse sido pleiteada na inicial.
Sustentou que essa imposição judicial extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita, em violação ao princípio da adstrição previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Ressaltou que tal decisão pode gerar litispendência com outra ação que verse sobre a obrigação de pagar fundada no mesmo título executivo.
Argumentou que a fixação dos honorários sucumbenciais também incorreu em vício, ao ser estabelecida sobre base de cálculo que incluiu parcelas vencidas e 12 vincendas, sem observar o critério previsto no artigo 85, §2º, do CPC.
Afirmou que a base legal determina que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Defendeu que a metodologia adotada pela decisão recorrida contrariou a norma, pois desconsiderou os critérios legais e promoveu uma apuração autônoma e dissociada do valor da causa.
Sustentou ainda que a decisão agravada incorreu em confusão entre os critérios aplicáveis à fixação do valor da causa e aqueles relativos à base de cálculo dos honorários advocatícios.
ssinalou que os artigos 292, §§1º e 2º, do CPC disciplinam o valor da causa em ações que envolvam prestações periódicas, devendo este refletir o proveito econômico buscado pela parte. Defendeu que, uma vez fixado o valor da causa, é sobre ele que deveria incidir o percentual de honorários, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e não sobre valores isoladamente considerados como vencidos e vincendos.
Invocou, por fim, a existência de determinação do Superior Tribunal de Justiça para a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, o qual discute a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ações de cumprimento de sentença coletiva genérica.
Alegou que o prosseguimento do feito sem a prévia liquidação pode acarretar nulidade processual por error in procedendo, em razão do desrespeito à orientação vinculante do STJ. Destacou que qualquer tentativa de definição de rito pelas instâncias ordinárias, sem a definição final da Corte Superior, pode implicar em violação ao artigo 927 do CPC, prejudicando a segurança jurídica e a eficiência processual.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da improcedência do cumprimento de sentença proposto.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 95393563.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065908-76.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: MARIA NOELITA SANTANA DE OLIVEIRA PERINA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS |
| VOTO |
Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), tempestivo e, quanto ao preparo, a partir da análise dos autos de origem, constata-se que fora deferido o benefício da gratuidade judiciária. Assim, diante dos elementos encartados aos autos, resta deferido o benefício nesta Instância. No entanto, a análise do recurso está prejudicada, por se tratar de decisão extra petita.
Conforme observa-se da exordial do processo n. 8000561-30.2025.8.05.0119 (ID. 497892914), de forma expressa foi requerida a “FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER”.
Ocorre que, conforme observa-se da decisão recorrida, o Juiz a quo considerou que tratava-se de Pedido de Cumprimento da Obrigação de Pagar das diferenças decorrentes do Piso do Magistérios, inclusive, reconheceu o direito da exequente às diferenças pretéritas entre o vencimento percebido e o piso nacional, as quais deverão ser quitadas por meio de precatório ou RPV, em que pese do entendimento firmado por esta Corte, quanto à aplicação do Tema n. 1.169 do STJ.
Oportuno transcrever trechos da decisão recorrida, nos quais é possível identificar o equívoco, vejamos:
“Trata-se de execução individual de obrigação de pagar, com fundamento no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 24/06/2021, o qual reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas com paridade remuneratória (EC nº 41/2003), à percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional do magistério, proporcional à jornada, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexo nas demais parcelas de caráter remuneratório”.
“Sobre o pagamento das diferenças pretéritas, consoante o entendimento firmado pelo STF no Tema 831 (RE 889.173) e na ADPF 250, os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança ou ajuizamento da ação e a efetiva implementação da ordem concessiva devem observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, salvo hipótese de RPV.
“Reconhecer o direito da exequente às diferenças pretéritas entre o vencimento percebido e o piso nacional, as quais deverão ser quitadas por meio de precatório ou RPV, conforme o valor, observando-se o regime do art. 100 da CF, tendo como marco inicial 17/08/2019, conforme art. 14, §4º, da Lei 12.016/09;
Inclusive, através de consulta ao sistema PJE 1º Grau, foi possível identificar o ajuizamento da Execução Individual da Obrigação de Pagar, processo n. 8000650-53.2025.8.05.0119, ainda pendente de julgamento.
Oportuno destacar que, ao proceder à consulta pelo nome da parte agravada, foram identificadas diversos pedidos de cumprimento de sentença, cabendo ao Juiz a quo verificar eventual litispendência.
Destaca-se que o Magistrado deverá manter a correlação entre o pedido e a causa de pedir, cabendo-lhe decidir de acordo com os limites fixados da lide pela parte autora na petição inicial e o réu na contestação, nos termos do art. 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Salienta-se, ainda, o disposto no art. 141 do CPC:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso em concreto, a parte exequente, ora Recorrente, em nenhum momento requereu o cumprimento da obrigação de pagar, posto que o pedido foi realizado em ação diversa e, na presente ação discute-se apenas a obrigação de fazer.
Nesta toada, manifesta a afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, posto que o Magistrado singular condenou o Agravante em objeto distinto do que lhe foi demandado.
Segundo a lição consignada por Humberto Theodoro Júnior:
“A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. (Curso de Direito Processual Civil. Vol.I. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.456)”.
De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido diverso do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo.
Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra “extra petita”, devendo ocorrer sua desconstituição, tendo em vista que julgador singular decidiu sobre matéria diversa daquela arguida na exordial, ou seja, a decisão judicial destoa da controvérsia existente no processo.
Esse é o entendimento de Fredie Didier Júnior, senão vejamos:
“Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Editora Podium. 4ª Edição. Pág. 315).
Neste sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELO PREJUDICADO. Incorre em julgamento extra petita a sentença que defere uma prestação diversa da que foi pedida e indefere pedido com base em fundamento não ventilado na defesa. Nulidade caracterizada. Sentença cassada de ofício. Apelo prejudicado. (TJ-BA - APL: 03275644320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifos aditados)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. O Magistrado singular julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato com a devolução das parcelas pagas pela autora, ao passo em que o pedido consistia na revisão contratual e nulidade de cláusulas contrárias a Lei n.º 8.692/93 e ao CDC. 2. O Juíz, ao decidir, deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do que foi discutido (extra petita). 3. Pelo princípio da congruência, exige-se a correlação entre o pedido/causa de pedir e o que decidido judicialmente, pelo que deve ser cassada a sentença quando o juiz singular julga questão diversa da que debatida nos autos. (TJ-BA - APL: 00606000919998050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) (grifos aditados)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ A QUO SOBRE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. DECISUM CASSADO. (TJ-BA - APL: 05063579120188050001, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) (grifos aditados)
Acrescenta-se que, como a demanda envolve controvérsia quanto à execução de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo com o objetivo de recebimento de valores, deverá ser apreciada à luz da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos n°s. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1.169), admitido em 18.10.2022, pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se o teor ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
A necessidade de sobrestamento do curso processual, de igual forma, ficou reconhecida durante o julgamento do Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, apreciado pela Seção Cível de Direito Público.
Ante o exposto, voto no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, restando PREJUDICADA a análise do Agravo de Instrumento, cabendo ao Juiz a quo verificar eventual litispendência em relação a outros pedidos de cumprimento de sentença em nome da parte exequente, ora agravada.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Transitado em julgado, dê-se baixa, observando-se as formalidades de estilo.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A5