PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047617-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO-POSTO INHAMBUPE LTDA
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS
AGRAVADO: Espólio de Simone Simôes Nere e Outros
Advogado(s):SORAIA SIMOES NERI, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECLAMO INSTRUMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO, O QUAL NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE TAMPOUCO SE REVELA URGENTE A PONTO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (STJ, RESP 1.704.520/MT). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

I. CASO EM EXAME    

1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    

2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedido de nova perícia técnica pode ser impugnado por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O cabimento do agravo de instrumento está restrito aos casos previstos no artigo 1.015 do CPC. A decisão que indefere a produção de nova prova pericial não se enquadra nas hipóteses legais e não configura situação de urgência que justifique a mitigação da taxatividade.

4. O não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo ao recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões, a teor do artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e não provido.    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047617-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante AUTO-POSTO INHAMBUPE LTDA. e como agravado ESPÓLIO DE SIMONE SIMÕES NERI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047617-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO-POSTO INHAMBUPE LTDA
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS
AGRAVADO: Espólio de Simone Simôes Nere e Outros
Advogado(s): SORAIA SIMOES NERI, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID n. 88860781, que não conheceu do agravo de instrumento.


Alega, em suma, que, "A decisão agravada viola o art. 5º, LV, da CF, ao restringir injustificadamente o direito da parte à produção da prova que se revela essencial ao deslinde da controvérsia."

 

Aponta, ainda, que, "O CPC, em seu art. 480, expressamente prevê a possibilidade de segunda perícia quando a primeira se mostrar deficiente ou contraditória."

 

Requer, por fim, o provimento da insurgência, "...determinando o processamento e conhecimento do Agravo de Instrumento e, ao final, seja determinado a realização da segunda perícia garantindo ao agravante o exercício pleno do seu direito de defesa sob pena de se caracterizar violação ao principio constitucional ora invocado tendo como consequência a nulidade dos atos processuais praticados a partir do indeferimento da realização da aludida prova."

 

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta junto ao ID n. 91127601. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047617-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO-POSTO INHAMBUPE LTDA
Advogado(s): MIGUEL GONCALVES DIAS registrado(a) civilmente como MIGUEL GONCALVES DIAS
AGRAVADO: Espólio de Simone Simôes Nere e Outros
Advogado(s): SORAIA SIMOES NERI, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


A decisão unipessoal impugnada ostenta a seguinte fundamentação: 

 

Registre-se, ab initio, que o recorrente defendeu a admissibilidade da presente insurgência. 

Confiram-se as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC:

Art. 1.015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373; § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Volvendo ao caso dos autos, observa-se que dentre as situações supratranscritas, não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de realização de nova perícia.

Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, ao julgar o Resp n. 1.696.396/MT, afetado pelo Recurso Repetitivo tema 988, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sedimentou o entendimento de que o rol do artigo 1.015, do CPC, tem taxatividade mitigada sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as"situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (DJe 19/12/2018).

No caso em apreço, entretanto, não se constata a urgência necessária para aceitação do presente inconformismo, pois a matéria enfocada poderá ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta, nos moldes do artigo 1009, § 1º, do Código de Ritos.

Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.2) O presente recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de prova, que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.3) Ademais, ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão acerca da necessidade de realização da prova quando da interposição do recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 51901313120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. Insurgência do réu contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial médica. Matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Questões da fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ademais, o verbete 156 desta Corte Estadual preconiza que "A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica." Registre-se que o Juízo é o destinatário da prova, sendo certo que a tese foi apresentada em sua contestação, com a juntada de laudo médico, o que deve ser analisado no momento da prolação da sentença. Inexistência de urgência da matéria. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - AI: 00754013420228190000 2022002103192, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

(TJ-PR - AI: 00153588120238160000 Curitiba 0015358-81.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)

Conclusão.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível.

(...)

 

Na espécie, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de realização de nova perícia, apontando, entre outras razões, que, "A ausência de argumento robusto para inquinar a perícia, por si só, vergasta o intento da exequente pela realização de uma nova, sobretudo porque após a faina realizada pelo expert as partes tiveram oportunidade para apontar aleivosia na perícia, o que não fizeram da maneira consentânea com o processo civil e, especialmente, por não trazerem a lume possíveis pechas."


O artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, de forma taxativa, os casos em que cabe o manejo de agravo de instrumento.


Lado outro, não se ignora o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), porém, na hipótese em apreço, a matéria recorrida não se revela urgente, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento com base no entendimento da referida Corte Superior.

 

Ressalte-se que o indeferimento do pedido de produção de nova prova pericial, não leva à imediata conclusão de que tal decisão acarretará prejuízo incontornável e urgente ao agravante – até mesmo porque a vindoura sentença poderá ser benéfica à parte recorrente. Não fosse isso, tem-se que a eventual análise sobre a necessidade de realização da (nova) prova requerida pela parte agravante não se tornará inútil ou impossível, pois pode ser suscitada e debatida nas razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, não operando a sua preclusão até este momento, conforme claramente se extrai da leitura do artigo 1.009, § 1º, do Código de Ritos, in verbis:

 

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

 

Noutras palavras, o não conhecimento do presente agravo de instrumento não gerará qualquer prejuízo ao recorrente, que poderá, se assim desejar, discutir esta matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões.

 

Bem por isso, a decisão monocrática vergastada deve ser mantida incólume.


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02