PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TEMAS 723/724 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA REPETITIVO N. 685 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, tendo em vista que o STJ, no julgamento dos Temas Repetitivos n. 723/724, firmou entendimento no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública em que foi determinado o pagamento de expurgos inflacionários, independentemente de serem associados ou não ao IDEC, podendo o beneficiário ajuizar o cumprimento individual da referida sentença coletiva no juízo de seu domicílio. (Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS). 2 – Em relação ao marco inicial para contagem dos juros de mora, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 685, firmou entendimento no sentido de que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” (REsp nº 1.370.899/SP). 3 – Por fim, verifica-se que assiste razão ao Agravante apenas em relação à necessidade de exclusão dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 887), firmou entendimento no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão se inexistir condenação expressa na sentença coletiva. 4 – Nesse sentido, não basta a remissão aos pedidos da inicial, sendo imprescindível a previsão expressa na sentença coletiva, ora objeto do cumprimento. 5 – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento Nº 8044526-32.2022.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, o BANCO BRADESCO S.A. e, como Agravada, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PAIVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044526-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Nº 0542540-03.2014.8.05.0001, proposto por MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PAIVA, ora Agravada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Esclareça-se que, na origem, a Agravada requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia (BANEB), antecessor do Banco Bradesco S.A., por meio da qual o Agravante foi condenado a pagar a diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão a cada um dos titulares das cadernetas de poupança. Devidamente intimado, o Agravante apresentou impugnação. O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 400/404 dos autos de origem). Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso (ID. 36180868). Em suas razões recursais, sustentou: 1) a necessidade de sobrestamento do processo; 2) necessidade de anulação do decisum, afirmando que deve ser determinada perícia “para realizar a análise dos documentos apresentados pela parte agravada e, após, seja declarada por sentença, a falsidade do extrato apresentado”; 3) a ilegitimidade ativa da Agravada, por não ser associada ao IDEC à época do ajuizamento da Ação Civil Pública; 4) impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da exequente; 5) arguiu, ainda, que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir da citação na ação de liquidação de sentença; 6) Também alegou que a correção monetária deve ser feita pelos índices da caderneta de poupança e que não é possível a atualização monetária, com a inclusão de todos os expurgos inflacionários, em sede de liquidação de sentença, aduzindo que a correção monetária plena não seria devida; 7) sustentou a necessidade de liquidação e de perícia contábil, pela complexidade dos cálculos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a decisão proferida para reconhecer as teses lançadas pelo Agravante. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido por meio da decisão de ID. 36574153. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões em ID. 36936951, pugnando pela negativa de provimento ao recurso. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de novembro de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044526-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO ACOLHIDO. Inicialmente, o Agravante aduziu a necessidade de sobrestamento do processo. Quanto a este aspecto, cumpre esclarecer que a determinação mencionada pelo banco Agravante, que embasou o pedido de sobrestamento do feito, nos autos do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP, não se amolda à questão em apreço. Isso porque o Recurso Extraordinário citado se refere apenas às diferenças de atualização monetária correspondentes ao Plano Collor II, como se depreende do seguinte trecho de decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes naqueles mesmos autos: “Em relação aos pedidos de esclarecimento quanto ao alcance da decisão suspensiva de minha lavra, registro que a questão constitucional em análise neste processo-paradigma corresponde ao Tema 285 da Sistemática da Repercussão Geral: diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Nessa conjuntura, os efeitos da minha decisão suspensiva dizem respeito a essa questão constitucional específica (art. 1.037, II, NCPC), não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II”. (STF – RE 632.212/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 11 abr. 2019). Sendo assim, difere da hipótese em exame, que corresponde ao Plano Verão. Ademais, para a avaliação acerca da necessidade de suspensão, é imprescindível analisar em que fase processual se encontra o feito, tendo sido determinado o sobrestamento apenas às demandas em fase de conhecimento, que envolvam controvérsia acerca dos expurgos inflacionários. Foram expressamente excepcionadas do necessário sobrestamento “as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”, conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário Nº 626.307/SP (Tema 264) e do RE Nº 631.363/SP. Confira-se: “Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”. (STF – RE 631.363/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Dje: 23 abr. 2021 – grifos aditados). Destarte, o Agravante não demonstrou justificativa que enseje o deferimento do pedido de sobrestamento, não se afigurando razoável a manutenção da suspensão do processo por tempo indeterminado, tendo em vista, ademais, o princípio da razoável duração e a ausência de necessidade no caso concreto, encontrando-se em dissonância com o momento processual. Por estas razões, não merece acolhimento o pedido de suspensão formulado pelo Agravante. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, ainda, a necessidade de anulação do decisum, afirmando que deve ser realizada perícia “para realizar a análise dos documentos apresentados pela parte agravada e, após, seja declarada por sentença, a falsidade do extrato apresentado”. Citou diversas demandas em curso, nas quais estaria sendo apurada a responsabilização do antigo patrono da Agravada por falsidade de documentos. Neste ponto, também não lhe assiste razão, consubstanciando meras alegações, pois não apresentou nenhum dado ou elemento probatório que demonstre a relação com o caso concreto, que ensejasse medida tão drástica como é a anulação da Sentença. Ademais, o Agravante aduziu que (1) a Agravada não tem legitimidade ativa para atuar no presente feito (2) há excesso de execução; (3) necessidade de liquidação e de perícia contábil. No que concerne ao primeiro ponto, observa-se que não tem razão o Agravante. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os poupadores, ou seus sucessores, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados ao IDEC ou de terem residência no território do órgão prolator da sentença condenatória (Tema 723/724 do STJ). É o que se depreende do julgado abaixo colacionado: “1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 – excerto da ementa com grifos aditados). Portanto, nos termos dos Temas Repetitivos nº 723 e 724 do STJ, são devidos os expurgos inflacionários a todos os poupadores que mantinham conta poupança à época dos planos econômicos. Acerca do segundo ponto, o Agravante sustentou que há excesso de execução, porque (I) os juros de mora deveriam incidir a partir da data de citação na ação de cumprimento de sentença; (II) o débito deve ser atualizado pelo índice da caderneta de poupança, sem a correção monetária plena. (III) verificada a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da agravada. Ainda de acordo com entendimento sedimentado pelo STJ, reputo que não assiste razão ao Agravante em relação aos argumentos que embasam o pedido de excesso de execução concernente ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque é patente a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a data de citação na ação de conhecimento e de que é devida a correção monetária plena, conforme se constata da ementa abaixo colacionada: “2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 4.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 5.- Recurso Especial improvido.” (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014 – excerto da ementa com grifos aditados). Ressalte-se que a correção monetária não depende de pedido expresso do requerente, pois trata-se de pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º do CPC. Para fins de elucidação, cumpre frisar que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.314.478/RS (Tema Repetitivo n. 891), o STJ concluiu, a fim de se garantir a correção monetária plena, que incidem expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015 – ementa com grifos aditados) Por fim, verifica-se que assiste razão ao Agravante apenas em relação à necessidade de exclusão dos juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 887), firmou entendimento no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão se inexistir condenação expressa na sentença coletiva: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - ementa com grifos aditados). Transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que esclarece ainda mais a questão posta: “Não há fundamento sólido na afirmação de que, se o pedido foi acolhido sem ressalvas, a execução deve ser pautada segundo o que fora pleiteado na inicial. A prosperar tal entendimento, o título executivo não seria a sentença, mas a própria petição inicial do autor. Com efeito, no caso em exame, não tendo a sentença coletiva contemplado expressamente os juros remuneratórios, descabe buscar na inicial da ação a justificação de sua incidência implícita”.(REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 – excerto do voto com grifos aditados) Nesse sentido, não basta a remissão aos pedidos da inicial, sendo imprescindível a previsão expressa na sentença coletiva, ora objeto do cumprimento de sentença. Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência recente do STJ, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. [...] 3. A coisa julgada impede que os juros remuneratórios, não previstos no título exequendo, sejam objeto da execução. Precedentes. (AgInt no REsp 1643618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte quanto a impossibilidade de cobrança dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa. (AgInt no REsp 1717138/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). Na mesma direção, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, inclusive em demandas abrangendo a instituição financeira agravante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR DE PROTESTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E CALCULADOS DE FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCLUSÃO DOS ÍNDICES REFERENTES AO PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) 4. Juros remuneratórios indevidos face a ausência de previsão no título executivo. Todavia, analisando os cálculos de liquidação, observa-se que a agravada não incluiu os juros remuneratórios, motivo pelo qual descabe a irresignação neste quesito. 5. Sobre os juros moratórios, o STJ já definiu que a sua fluência ocorre a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública, além do que, devem ser calculados de forma simples, à vista de que o título executivo não autorizou o seu cômputo de forma composta. 6. O cômputo da correção monetária deve ter como base de cálculo o saldo existente em conta ao tempo do plano econômico, incidindo os expurgos Inflacionários posteriores ao título de correção monetária plena do débito judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Resp Repetitivo 1.314.478/RS. 7. Quanto ao índice de correção monetária, inviável a aplicação da TR, pois o acórdão que transitou em julgado em 04.11.2009 determinou que a recomposição fosse efetuada com base nos índices próprios da caderneta de poupança. 8. Cabível a condenação nos honorários de sucumbência, conforme inteligência do Novo Código de Ritos que, no art. 85, § 1º, prevê a sua fixação na fase de cumprimento de sentença. 9. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - AI: 80280898120208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I - Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. II - A alegada omissão, consiste na tese de que, existe previsão expressa da incidência dos juros remuneratórios, quando do julgado da Ação Cível Pública ajuizada pelo IDEC, que versava sobre a correção monetário dos expurgos inflacionários do Plano Verão, o que garantiria ao ora embargante, a incidência dos juros remuneratórios no execução individual. III - Na situação vertente, o acórdão embargado de forma explícita afastou a condenação do executado ao pagamento dos juros remuneratórios, diante do reconhecimento da ausência de previsão no título exequendo. Precedentes TJBA. IV - Rejeição dos Embargos de Declaração.” (TJ-BA - ED: 80124298120198050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGO INFLACIONÁRIO RELATIVO AO PLANO VERÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DOS PLANOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80128780520208050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Neste contexto, da análise dos pedidos formulados na petição inicial da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, verifica-se que os juros remuneratórios não foram previstos no título executivo, assim dispondo a sentença executada: “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls.) Condeno-o, mais, a pagar juros de mora desde a citação (à taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.” (Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000) Apesar de a sentença ter sido posteriormente reformada pelo STJ, para reduzir o percentual de reajuste para 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), constata-se que o título exequendo não previu a incidência de juros remuneratórios mensais, de modo que não se faz possível a inclusão destes no cumprimento individual. Portanto, o Agravante demonstrou ter razão somente no que se refere à impossibilidade da inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da exequente. Em relação ao requerimento de perícia, verifica-se que inexiste a necessidade de provar fato novo, sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de meros cálculos aritméticos, tornando dispensável a perícia contábil. Este também é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA IMPUGNAR O PEDIDO E SE MANIFESTAR SOBRE SUBSEQUENTE PENHORA DE NUMERÁRIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EXAME DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA. SIMPLES CÁLCULOS. TEMAS RESOLVIDOS PELAS CORTES SUPERIORES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DA REPERCUSSÃO RECONHECIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação 0556905-62.2014.8.05.0001, Relator(a): Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/04/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DOS TEMAS 947 E 948 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 723. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OU DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUANTUM DEBEATUR DETERMINÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEU MÉRITO, POIS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Agravante, determinando o decote dos juros remuneratórios inclusos no cálculo apresentado pelo Exequente. II – Acerca da Ilegitimidade Ativa do poupador exequente, forçoso reconhecer que a Corte Superior cancelou os TEMAS 947 e 948, admitindo que a questão da “legitimidade ativa de não associado” foi resolvida nos julgamentos dos REsp n° 1.391.799/sp e REsp n° 1.438.263/SP(TEMAS 723 e 724), cujos acórdãos reconheceram a possibilidade de não associado ao IDEC promover o cumprimento da sentença coletiva. III – Em relação à suposta indispensabilidade de liquidação, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que a sentença proveniente da Ação Coletiva relativa aos Expurgos Inflacionários é líquida, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, cuja apuração do quantum debeatur pode ser alcançada por meros cálculos aritméticos. IV – Outrossim, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança – IRP – para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. V – Restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória incidirão desde a data da citação do banco nessa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. VII – Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no cumprimento de sentença, a teor do art. 85, §1°, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJBA, Agravo de Instrumento n. 0003722-71.2016.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Publicado em: 08/11/2018)”. Neste cenário, conclui-se pela desnecessidade da realização de perícia contábil, o que, inclusive, terminaria por retardar ainda mais o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Julgador, mediante a análise do quadro probatório presente nos autos, avaliar quais provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de haver cálculos complexos ou quando o magistrado não se sentir apto para decidir a demanda, é possível a realização de perícia. No caso concreto, o julgador singular entendeu desnecessária a produção da prova pericial, e a sua imprescindibilidade não restou demonstrada para o deslinde do feito, impondo-se a manutenção da decisão agravada no ponto suscitado. Diante do exposto, constata-se que os argumentos ventilados na irresignação se mostram suficientemente relevantes para o provimento parcial do recurso. Destarte, o pedido de reforma da decisão agravada deve ser parcialmente deferido, apenas para determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da execução, mantendo-se incólume a decisão agravada em seus demais termos. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando-se parcialmente a decisão agravada, determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da execução. Mantém-se incólume o decisum em seus demais termos. Sala das Sessões, __ de _____ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044526-32.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PAIVA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA
VOTO