PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Danilo Almeida Santos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal defensiva e, de ofício, reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da legalidade da atuação policial e da validade da prova obtida; (ii) estabelecer se há contradição entre os fundamentos do acórdão e os elementos probatórios constantes dos autos; (iii) verificar se há obscuridade na fundamentação relativa ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme art. 620 do Código de Processo Penal. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da legalidade da atuação policial, destacando que os genitores do réu confirmaram que os policiais não ingressaram na residência da família, sendo a prisão efetuada em terreno vizinho, aberto e desabitado, com base em fundada suspeita e estado de flagrância. 5. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão e os elementos probatórios, tendo o Colegiado valorado os depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares, corroborados por outras provas materiais, como a quantidade de drogas. 6. Inexiste obscuridade na fundamentação que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois o acórdão indicou de forma objetiva e clara que a quantidade e diversidade de drogas, bem como a apreensão de instrumentos típicos da atividade de tráfico, como balança de precisão e embalagens plásticas, evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa, independentemente de sua primariedade. 7. O julgador não está obrigado a rebater de forma exaustiva todos os argumentos defensivos, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação clara e coerente, apta a afastar as teses apresentadas. 8. A tentativa de utilização dos embargos para rediscutir matéria já analisada configura mero inconformismo, sendo vedada a atribuição de efeito infringente aos embargos, salvo nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A prisão em estado de flagrância, ocorrida em imóvel desabitado e de fácil acesso, justifica a atuação policial sem necessidade de ordem judicial prévia.” “Depoimentos policiais convergentes e corroborados por provas materiais são válidos como meio de prova e suficientes para a formação da convicção do julgador.” “A quantidade e diversidade de drogas, além da apreensão de instrumentos típicos da atividade de tráfico, são elementos idôneos para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.” “A decisão judicial não está vinculada a rebater exaustivamente todas as alegações defensivas, desde que apresente fundamentação suficiente e adequada.” “Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem comportam efeito modificativo do julgado, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 620; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.851/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025; TJ-BA, Apelação n. 8004350-24.2023.8.05.0146, Rel. Des. Júlio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, julgado em 23/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 8000803-17.2024.8.05.0218 em que figura como embargante Danilo Almeida Santos, e embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 35
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000803-17.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANILO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Danilo Almeida Santos contra o acórdão de ID 81706777 proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à apelação interposta pelo réu, e, de ofício, reduziu a pena definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada dia correspondente a 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, mantendo os demais termos da sentença. Sustenta o embargante, inicialmente, a existência de omissão relevante na decisão colegiada ao deixar de enfrentar adequadamente a tese defensiva de nulidade da prova decorrente de violação de domicílio. Alega que o acórdão limitou-se a afastar a alegação de invasão de domicílio com base exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares e dos próprios genitores do acusado, sem, contudo, examinar de forma objetiva e fundamentada a ausência de mandado judicial e a inexistência de situação de flagrante que legitimasse a entrada dos agentes de segurança no terreno vizinho à residência do embargante. No segundo ponto, o embargante aponta a existência de contradição interna na decisão colegiada, especialmente no que diz respeito à autoria do delito imputado. Afirma que o acórdão, por um lado, reconhece que os genitores do réu não presenciaram a sua entrada no ferro-velho onde as substâncias ilícitas foram encontradas, mas, por outro lado, utiliza como fundamento exclusivo para a condenação os depoimentos dos policiais militares que teriam avistado o acusado no referido local. Segundo a defesa, a decisão não apresenta explicações claras e coerentes sobre o nexo entre a conduta do embargante e a posse direta das drogas apreendidas, sobretudo considerando que o réu somente foi abordado após a utilização de cães farejadores que localizaram os entorpecentes no terreno, fato que, na visão do embargante, fragiliza o vínculo de autoria. Por fim, no terceiro ponto, o embargante aponta obscuridade na fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado. Aduz que a decisão colegiada reconheceu expressamente que o embargante é primário e possui bons antecedentes, porém, de maneira genérica e sem apresentar elementos concretos extraídos dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do redutor, limitando-se a apontar a quantidade de droga apreendida e à presença de uma balança de precisão no local dos fatos, elementos que entende não serem suficientes para afastar a minorante, carecendo de análise individualizada da conduta e da dedicação do acusado à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. Ao final, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades identificadas, com o devido enfrentamento das teses defensivas anteriormente apresentadas. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (ID 83681540). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 17 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 35
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000803-17.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANILO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Danilo Almeida Santos, contra o acórdão de ID 81706777 proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que negou provimento à apelação interposta pelo réu, e, de ofício, reduziu a pena definitiva para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada dia correspondente a 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/2006, mantendo os demais termos da sentença. Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. Quanto à alegação de omissão não merece acolhimento, uma vez que o acórdão consignou que os genitores do recorrente confirmaram que os policiais não adentraram a residência da família, tendo o réu sido preso no terreno vizinho (ferro velho), o qual estava aberto e desabitado. Além disso, o acórdão deixou claro que a atuação policial decorreu de denúncia anônima e de fundadas razões para a intervenção, com a entrada dos agentes em imóvel abandonado, de fácil acesso, o que não configura violação domiciliar. Outrossim, a fundamentação, ao reconhecer o estado de flagrância, afastou implicitamente a necessidade de ordem judicial prévia para a atuação policial. Não há, portanto, omissão relevante, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada sob o prisma da validade da prova. O embargante aponta também no recurso contradição no acórdão, contudo razão não lhe assiste. O acórdão analisou detidamente as provas testemunhais produzidas em Juízo, destacando os depoimentos convergentes dos policiais militares que presenciaram o recorrente dispensando a sacola contendo os entorpecentes e, na sequência, adentrando o imóvel abandonado. Foi também ressaltada a apreensão de grande quantidade de drogas, com parte do material sendo localizado com o auxílio de cães farejadores, evidenciando a conexão do réu com a droga. Assim, não há contradição entre os fundamentos e os elementos probatórios. O fato de os genitores não terem presenciado a entrada do réu no ferro velho não invalida os depoimentos diretos dos policiais, que são válidos como meio de prova, especialmente quando coerentes e harmônicos, como no caso. Não há premissas inconciliáveis no julgado, mas apenas uma legítima escolha valorativa da prova disponível. Desse modo, afasta-se a alegação de contradição, uma vez que a decisão enfrentou diretamente a tese defensiva. Por último, inexiste obscuridade a ser sanada no julgado. O acórdão afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) com base em fundamentação objetiva e coerente: a quantidade significativa de drogas apreendidas, a diversidade de entorpecentes, a presença de instrumentos típicos da atividade de tráfico (balança de precisão, embalagens plásticas, etc.), além das circunstâncias do flagrante, que indicam dedicação à atividade criminosa. O acórdão foi claro ao mencionar que tais elementos são suficientes, para afastar o benefício legal, independentemente da primariedade do agente. Logo, inexiste qualquer obscuridade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente.5 . A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023).(STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) APELAÇÃO CRIMINAL . CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006; E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. 1 . PEDIDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE CALIBRES DIFERENTES, ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO JUNTAMENTE AO MATERIAL ENTORPECENTE. PETRECHO PARA A TRAFICÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA . PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. PROVIMENTO. 2. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAR A PENA IMPOSTA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. (TJ-BA - Apelação: 8004350-24.2023.8 .05.0146 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2023) Portanto, as alegações de omissão, contradição e obscuridade não encontram respaldo, estando o acórdão devidamente fundamentado, com enfrentamento claro, coerente e suficiente das teses recursais apresentadas. Nessa linha de intelecção, é imperioso destacar que o julgador não está vinculado a rebater, de maneira pormenorizada, todas as alegações defensivas, especialmente quando os fundamentos expostos na decisão recorrida são suficientes para afastar as teses arguidas e conferir a devida motivação ao julgamento do recurso. Portanto, as questões suscitadas pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. A atenta leitura do aresto, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os alegados vícios, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 35
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000803-17.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: DANILO ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO