DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DO ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.465/2003. NATUREZA DE FATOS IMPEDITIVOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PROVA DIABÓLICA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO À LICENÇA E DIREITO AO GOZO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito a um período de licença-prêmio a ser anotado em seu arquivo funcional, com fundamento no art. 87 da Lei Municipal nº 1.465/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus de provar o não preenchimento das condições impeditivas previstas no art. 88 da Lei Municipal nº 1.465/2003 recai sobre o servidor autor ou sobre o ente público; e (ii) saber se o reconhecimento judicial do direito à licença-prêmio, sem verificação prévia pela administração dos critérios de conveniência e oportunidade previstos no Decreto Municipal nº 482/2022, é juridicamente admissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O art. 87 da Lei Municipal nº 1.465/2003 enuncia positivamente o direito à licença-prêmio, condicionando-o ao cumprimento do requisito temporal de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, o qual restou incontroverso nos autos. O art. 88 do mesmo diploma, por sua vez, não estabelece condições adicionais para o nascimento do direito, mas sim causas que impedem a sua concessão, revelando, pela própria redação em negativo, a natureza de fatos impeditivos. 

4 - Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos do direito do autor. A administração pública municipal, detentora dos registros funcionais, fichas de frequência e assentamentos disciplinares dos servidores, é a parte com maior aptidão para produzir essa prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Impor ao servidor a prova de que não sofreu penalidade, não se afastou por razões específicas e não incorreu em faltas injustificadas equivale a exigir prova diabólica, vedada pelo sistema processual. 

5 - O município não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse o descumprimento das condições do art. 88, limitando-se a argüir abstratamente a ausência de prova do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 

6 - A sentença distinguiu corretamente o direito subjetivo à licença-prêmio — de natureza vinculada — do direito ao seu efetivo gozo, sujeito à discricionariedade administrativa nos termos do Decreto Municipal nº 482/2022. O dispositivo reconheceu apenas o direito ao benefício, com anotação no arquivo funcional, sem impor ao município data ou modalidade de gozo, não configurando qualquer violação à autonomia administrativa. 

7 - O silêncio administrativo diante do requerimento do servidor não pode ser invocado pelo próprio ente público para negar o reconhecimento judicial de direito que, nos termos do art. 87, §3º, da Lei Municipal nº 1.465/2003, não prescreve nem está sujeito a caducidade.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Recurso a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000967-49.2024.8.05.0228, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e parte(s) Apelado JAILTON DE MATOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que julgou procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o direito do apelado a um período de licença-prêmio, a ser anotado em seu arquivo funcional, condenando o município apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação ordinária ajuizada por JAILTON DE MATOS em face de MUNICÍPIO DE SANTO AMARO.   

Aduz, em síntese, que é servidor do município réu e que faz jus a licença prêmio requerida.   

Em sede de contestação, preliminarmente afirma o réu a inépcia da inicial, no mérito a parte ré afirma que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício requerido.

É o relatório.   

Da Inépcia da Inicial.  

Da análise da petição inicial, ainda que esta contenha pedidos redigidos de forma um tanto genérica e exposição fática bastante reduzida, há suficientes informações para compreensão da causa de pedir e pedido, não havendo que se falar em inépcia como pretende a ré.  

Afasto, assim esta preliminar.  

Do Mérito.   

Inicialmente, vale destacar que restou não controvertido nos autos a condição de autor de servidor efetiva do município réu, conforme consta em seu contracheque juntado aos autos, informação que não foi impugnada pela ré.  

Consta do artigo 87 da Lei Municipal  nº 1.465/2003:  

Art. 87. O servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.   

Da análise dos autos verifica-se que o autor teve seu ingresso como servidor público municipal em 20.02.1995, portanto em 08.04.2024, quando ajuizou a ação possuía o requisito temporal para o reconhecimento da sua licença prêmio  

Alega a ré em sede de contestação, que o autor não teria provado os demais requisitos para a concessão da licença-prêmio, previstos no artigo 88 do mesmo diploma legal mencionado :  

  Art. 88. Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro. III – faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio. 

 A análise dos requisitos permite concluir que se tratam de requisitos negativos, cujo ônus da prova de sua ocorrência recai sobre a própria parte ré. Com efeito, não compete ao autor provar que não sofreu penalidade, mas poderia a parte ré comprovar a em sede de contestação que a parte autora sofreu processo administrativo disciplinar.  

O mesmo vale para os demais requisitos cuja prova negativa, conhecida como prova diabólica, é de grande dificuldade para autora, notadamente porque depende de declaração do próprio réu, que sequer respondeu o requerimento administrativo apresentado pela autora.  

Entendo, portanto que , apesar da ré ter alegado que o autor não cumpriu os requisitos para a concessão da licença prêmio, estando preenchido o requisito temporal, a prova relacionada ao não cumprimento dos requisitos negativos seria do próprio réu, que desta não se desincumbiu nos autos.  

Assim, é devido o reconhecimento do direito do autor à licença prêmio nos termos do artigo 87 da Lei Municipal n. 1465/2003 

Cumpre distinguir o direito à licença prêmio do direito de seu gozo.  

A disposição dos artigos 87 e seguintes da Lei Municipal nº 1.465/2003 - Estatuto do Servidor, trata do direito à concessão da licença prêmio e nada versa acerca da regulamentação do gozo desta licença.  

Em razão desta omissão, tratou a administração pública municipal de regulamentar o gozo das licenças prêmios através do Decreto nº 482 de 10 de maio de 2022.  

Dispõem os artigos 5º e 6º  do referido decreto que:  

Art. 5° A concessão de licença prêmio será efetivada mediante requerimento do servidor, dirigido e protocolado para: 

I - setor de pessoal da sua secretaria, para servidores de secretarias com fundos municipais (Saúde, Educação e Desenvolvimento Social), que encaminhará o processo para a Coordenação de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Administra ti v a; ou  

II - Coordenação de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, quando servidores de secretarias que não contenham fundos municipais.  

§ 1° O requerimento deverá ser protocolado, contendo documentos que comprovem os motivos que justificam a licença prêmio solicitada.  

§ 2° A Coordenação de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Administrativa, deverá instruir o processo para o devido encaminhamento.  

§ 3° Compete à chefia imediata do requerente, a programação para garantia da continuidade dos serviços.  

§ 4° Os períodos de gozo das licenças prêmios serão concedidos conforme estabelecido no requerimento, desde que haja a possibilidade de tal prerrogativa. Art.  

6° Na impossibilidade de concessão a todos os servidores, ao mesmo tempo, a licença prêmio fica limitada a 01 (uma licença) por secretaria municipal, a cada 03 (três) meses, excetuando os Servidores da Educação, onde poderá ser concedida até 06 (seis licenças) a cada 03 (três) meses, sendo 03 (três) para os Profissionais do Magistério e 03 (três) para o Pessoal de Apoio.  

Parágrafo único. Havendo pedidos de licença superiores ao estabelecido neste artigo, estas serão concedidas prioritariamente ao funcionário que: 

 I- estiver necessitando se submeter a tratamento médico de caráter eletivo;  

II - estiver acompanhando membro da família em tratamento médico fora do Município, na seguinte ordem; pais, cônjuge, filhos, irmãos;  

III - estiver obrigado a cuidar de parente enfermo nesta Cidade, na seguinte ordem; pais, cônjuge, filhos, irmãos;  

IV- estar obrigado a se deslocar para outro Estado da Federação;  

V - contar com licenças vencidas; e/ou  

VI- for mais idoso. 

Note-se que, conquanto seja evidente que o direito à licença prêmio pleiteado na inicial reconhecido nestes autos tenha natureza subjetiva, ou seja, preenchidos os requisitos deve ser reconhecido ao servidor, o gozo desta está sujeito à discricionariedade da administração pública. Trata-se de situação similar ao gozo do direito de férias que, uma vez preenchido o período aquisitivo incorpora-se o direito ao seu gozo, mas a data efetiva do efetivo gozo deve atender aos critérios de conveniência e oportunidade da administração.    

 Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, JULGOprocedentes os pedidos da inicial, para reconhecer o direito do autor a um período de licença prêmio que deverá ser anotado em seu arquivo funcional. 

Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da causa.

Isento de custas,   

Dispensado o reexame necessário.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em suas razões recursais (ID 100207693), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral por violação ao art. 373, I, do CPC, em razão de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do município. Afirma que o juízo de origem, ao interpretar as condições previstas no art. 88 da Lei Municipal nº 1.465/2003 como "requisitos negativos" ou hipóteses de "prova diabólica", transferiu ao ente público o dever de demonstrar o não preenchimento das causas impeditivas ao direito, subvertendo a lógica processual. Sustenta que o direito à licença-prêmio não nasce do mero decurso do tempo, mas da satisfação cumulativa dos pressupostos dos arts. 87 e 88 do Estatuto, de modo que incumbia à servidora comprovar, mediante certidões funcionais, histórico de frequência e ausência de processos disciplinares, o preenchimento de todas as condições legais — ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a afirmar genericamente que faz jus ao benefício.

Renova, ademais, a arguição de inépcia da petição inicial, por entender que a exordial é vaga e imprecisa, não delimitando o período aquisitivo pleiteado nem relacionando os fatos narrados aos requisitos legais, em afronta ao art. 330, §1º, III, do CPC. Ressalta que o documento apresentado como requerimento administrativo seria apócrifo (ID. 420238924), por ausência de comprovação de protocolo ou recebimento, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório. Por fim, argumenta que a sentença confundiu o direito potencial à licença-prêmio com o direito ao seu gozo imediato, pois o efetivo usufruto está sujeito à verificação administrativa dos requisitos do art. 88 e à conveniência do serviço público, nos termos do Decreto Municipal nº 482/2022, que disciplina os critérios de prioridade e viabilidade operacional para a concessão do benefício.

Requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.

Em contrarrazões (ID 100207700), o apelado sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o art. 87 da Lei Municipal nº 1.465/2003 estabelece o direito à licença-prêmio de forma vinculante ao cumprimento do requisito temporal de cinco anos de exercício efetivo e ininterrupto, não configurando mera discricionariedade do município. Invoca, ainda, o §3º do mesmo dispositivo, que expressamente afasta a prescrição e a caducidade do direito de requerer a licença-prêmio.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

A10



 

 

O recurso de apelação interposto pelo Município de Santo Amaro preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que a Fazenda Pública é expressamente dispensada do recolhimento do preparo.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jailton de Matos, servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito a um período de licença-prêmio, nos termos do art. 87 da Lei Municipal nº 1.465/2003.

Na origem, o autor ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer alegando ser servidor efetivo do município desde 20 de fevereiro de 1995, com direito adquirido à licença-prêmio, tendo protocolado requerimento administrativo em setembro de 2022, sem que a administração lhe apresentasse qualquer resposta. A juíza a quo afastou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 87 do Estatuto e entendeu que as condições impeditivas do art. 88 configuravam requisitos negativos cujo ônus probatório recai sobre o ente público, que deles não se desincumbiu.

Irresignado, o município apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando inversão indevida do ônus probatório, inépcia da petição inicial e confusão entre o direito à licença-prêmio e o direito ao seu gozo imediato.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em examinar (i) se o ônus de comprovar os requisitos impeditivos do art. 88 da Lei Municipal nº 1.465/2003 recai sobre o autor ou sobre o ente público; e (ii) se o reconhecimento judicial do direito à licença-prêmio, sem verificação prévia pela administração dos critérios de conveniência e oportunidade, viola o Decreto Municipal nº 482/2022.

A questão central do recurso diz respeito à distribuição do ônus probatório entre as partes, especialmente no que concerne às condições impeditivas previstas no art. 88 da Lei Municipal nº 1.465/2003.

O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Disso não discrepa o apelante. A divergência reside em saber se as hipóteses do art. 88 — ausência de penalidade disciplinar, de afastamentos específicos e de faltas injustificadas — integram o fato constitutivo do direito à licença-prêmio ou se configuram fatos impeditivos, cuja prova incumbe ao réu nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.

A resposta correta é a segunda, e a sentença recorrida acertou ao assim concluir.

Do ponto de vista da técnica legislativa, o art. 87 da Lei Municipal nº 1.465/2003 enuncia positivamente o direito: "o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto". O art. 88, por seu turno, não estabelece condições adicionais para o nascimento do direito, mas sim causas que impedem a sua concessão: "não se concederá licença prêmio a servidor que...". A própria redação em negativo revela a natureza impeditiva das hipóteses ali elencadas.

Essa distinção tem consequência direta na distribuição do ônus probatório. Conforme a regra geral do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos do direito do autor. Assim, comprovado pelo autor o cumprimento do requisito temporal — cinco anos de exercício efetivo —, o qual restou incontroverso nos autos, presume-se preenchido o suporte fático do art. 87, cabendo ao ente público, se assim pretendesse, demonstrar a ocorrência de uma das causas impeditivas do art. 88.

Nesse ponto, a solução encontra respaldo ainda no princípio da aptidão para a prova, consagrado implicitamente no art. 373, §1º, do CPC, que autoriza a redistribuição do ônus probatório quando uma das partes detém maior facilidade para produzir determinada prova. É manifesto que a administração pública municipal — detentora dos registros funcionais, fichas de frequência, assentamentos disciplinares e demais documentos relativos à vida funcional dos seus servidores — está em posição muito mais favorável para demonstrar a ocorrência de penalidade disciplinar, afastamentos ou faltas injustificadas do que o próprio servidor, a quem tais informações não são diretamente acessíveis.

Exigir do autor que produza prova negativa — de que não sofreu punição disciplinar, de que não se afastou por determinadas razões, de que não incidiu em faltas injustificadas — equivale a impor-lhe a chamada prova diabólica, vedada pelo sistema processual justamente por ser, em regra, impossível ou excessivamente onerosa. O município, por sua vez, limitou-se a argüir abstratamente a ausência de prova do autor, sem apresentar sequer um elemento concreto que indicasse o descumprimento de qualquer das condições do art. 88, o que era perfeitamente possível mediante a juntada de assentamentos funcionais, relatórios disciplinares ou histórico de frequência.

Nesse sentido, cito precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PREMIO DE 01/12/1984 Á 01/12/2014. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2.º E 86, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das licenças prêmios não usufruídas pelo autor. Sustenta que a sentença objurgada deve ser reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação, visto que somente uma parte ínfima dos pedidos elencados na exordial teve o seu julgamento procedente, restando o caso em comento se tratar de sucumbência mínima do Apelante conforme leciona o art. 85 do CPC. 2. Verifica-se que o autor comprovou ser servidor público municipal, por meio da documentação acostada aos autos do processo em baila, restando comprovado o vínculo jurídico-administrativo mantido entre o autor e a Administração Municipal. 3. No caso sub oculis, entretanto, a partir da documentação coligida nos autos depreende-se a comprovação de que os pagamentos feitos a título de licença prêmio no interregno de 01/12/1984 á 01/12/2014, em favor do Apelado não se concretizaram, tampouco fora devidamente combatida e negada pela Municipalidade em momento oportuno, em especial aqueles relativos 4. Desse modo, não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciassem o pagamento efetivo dos vencimentos relativos a licença prêmio do servidor, o qual exerceu o seu labor diuturnamente e não recebeu a sua contraprestação devida. Ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 5. No que tange aos honorários sucumbenciais, merece prosperar as alegações do ente Municipal em face que o autor decaiu em parte mínima do pedido, deverá este arcar com o pagamento dos honorários advocatícios consoante aquilo que disciplina o art. 86 do CPC/15. 6. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, no termos do art. 85, § 2.º, do CPC, na proporção de 30% para a municipalidade e 70% para a parte autora, conforme o art. 86, caput, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, § 3.º, do CPC quando tiver sido concedido à parte o benefício da gratuidade da justiça. (Apelação/Reexame Necessário 8001020-74.2017.8.05.0228, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2024)

O ônus processual que o apelante pretende impor ao servidor é, portanto, juridicamente insustentável. O não cumprimento, pelo município, do seu ônus de provar o fato impeditivo conduz, necessariamente, ao reconhecimento do direito pleiteado.

O apelante sustenta ainda que a sentença teria confundido o direito à licença-prêmio com o direito ao seu gozo imediato, argumentando que o Decreto Municipal nº 482/2022 confere à administração discricionariedade para definir os critérios e a oportunidade de concessão do benefício.

O argumento não procede.

A sentença foi expressa ao distinguir as duas dimensões do direito: o direito subjetivo à licença-prêmio — de natureza vinculada, decorrente do cumprimento dos requisitos legais — e o direito ao seu efetivo gozo — sujeito a critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo Decreto nº 482/2022, de forma análoga ao que ocorre com o direito de férias. 

O dispositivo da sentença reconheceu apenas o direito ao benefício, determinando sua anotação no arquivo funcional do servidor, sem impor ao município data ou modalidade específica de gozo.

Não se trata, portanto, de tutela antecipada temerária, como alega o apelante, mas de mero reconhecimento judicial de um direito que a administração se recusou, por omissão, a sequer apreciar. 

A definição do momento e das condições do gozo permanece sob a esfera de discricionariedade administrativa, que não foi tocada pela decisão recorrida. O município não pode invocar sua própria omissão — o silêncio administrativo diante do requerimento do servidor — para negar o reconhecimento judicial de um direito que, nos termos da própria lei estatutária, não prescreve nem está sujeito a caducidade (art. 87, §3º, da Lei Municipal nº 1.465/2003).

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Deixo de majorar os honorários, pois já fixados no máximo legal.

É como voto.

Salvador/BA,

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator